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“Acima de tudo nossa cidade!
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 342/2026
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que
“Concede reajuste aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino e
altera dispositivos da Lei nº 324/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa
e o quadro de pessoal do Município de Barrolândia -TO, e dá outras providências”.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico
sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua
constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional,
também compete a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle emitir
parecer prévio sobre matéria em estudo, concernente a oportunidade e legalidade antes
as Leis, Diretrizes e Orçamento, Plano Plurianual e Balancetes de Receitas e Despesas.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
| e ss, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal
de Barrolândia-TO.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrd hotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
“ Acima de tudo nossa cidadei
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
Dessa forma, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em sessão mista, concluem pela
inexistência de impedimentos jurídicos, legais ou orçamentários à regular tramitação do
Projeto de Lei nº 342/2026.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por 5 votos à /Ô , opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 342/2026, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 15 de abril de 2026.
Relatora da CFTFC
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Ver. Jessé
Ver. Elimaria Lopes de
Rodrigues
Moura
Relator da Comig g Comissão de Membro da Comissão de
de Constituiçã Constituiçã Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redagão Redação Redação
d . )
Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Marco Aúrélio ge Morais Nery
Relator(a) da Comissão de
Finanças, Tributação, Fiscalização
e Controle
Presidente da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Proa (Der Mada 1] AUD
Ver. Maria Aparecida Neres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: 1510 202h
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