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materia nº 6/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaParecer da comissão mista de constituição, justiça e redação; e comissão de finanças, tributação, fiscalização e controle; referente ao projeto de Lei do Executivo 343/2026, "Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barrolândia - TO, integra o Município ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e estabelece normas para a gestão municipal de riscos e desastres".
native_id997

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Primeira Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T19:39:55.883711-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO
DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
(Sessão Mista)
Referência: Projeto de Lei nº 343/2026
Objeto: Relatório e Parecer da CCJR e CFTFC
Relator da CCJR: Vereador Jessé Vinicius Rodrigues
Relatora da CFTFC: Vereadora Maria Raimunda P.C. Costa
PARECER
Trata - se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui
a Coordenadoria Municipal de Proteção à Defesa Civil - COMPDEC do Município
de Barrolândia-TO, integra o Município ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC e estabelece normas para a gestão municipal de riscos e
desastres”.
Nos termos do artigo 45, incisos | e Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete a Comissão de Justiça e Redação estudar previamente e emitir parecer técnico
sobre todas as matérias submetidas a deliberação da Câmara e concernente a sua
constitucionalidade e legalidade bem como com relação a sua técnica redacional,
também compete a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle emitir
parecer prévio sobre matéria em estudo, concernente a oportunidade e legalidade antes
as Leis, Diretrizes e Orçamento, Plano Plurianual e Balancetes de Receitas e Despesas.
É evidente, que o tema tratado no projeto, refere-se a assunto de natureza
eminentemente local. Cuja competência é privativa aos Municípios, constante artigo 30,
less, da Constituição Federal.
Também, não há dúvidas tratar-se de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal, consoante disposição do artigo e art. 11, da Lei Orgânica Municipal
de Barrolândia-TO.
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdDhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446
CAMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
No tocante á iniciativa do presente Projeto de Lei não se vislumbra nenhuma
irregularidade, pois o projeto é de autoria do Poder Executivo, o qual tem poder de
iniciativa, conforme artigo 165, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Orgânica do
Município.
Bem como ao aspecto orçamentário e contábil, não há óbice para o
prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar na legislação financeira municipal
guarida legal, inclusive na Constituição Federal.
Dessa forma, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, reunidas em sessão mista, concluem pela
inexistência de impedimentos jurídicos, legais ou orçamentários à regular tramitação do
Projeto de Lei nº 343/2026.
Quanto ao mérito, cada um dos nobres membros reserva-se ao direito de
manifesta-se em plenário.
Assim, votamos, pela aprovação do Projeto de Lei.
VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, ane e Redação e a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle, por votos à 19 , Opinam ao Plenário,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 343/2026, de autoria do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 15 de abril de 2026.
Cal) Pp
tale rue ad
Relatora da CFTFC
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 153, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdOhotmail. com Telefone: (63) 3376 1446
ESTADO DO TOCANTINS
ATIVO
PODER LEGISL,
Ver. é Ver. Cleito ho de Ver. Elimaria Lopes de
Rodrigues Ê Brito Moura
Relator da Cdy à Presid Ads Comissão de Membro da Comissão de
de i Constituição, Justiça e Constituição, Justiça e
Justiça e Redação Redação Redação
So Ma
Ver. Maria Raimunda P.C. Costa Ver. Marco Aurélio de Morais Nery
Relator(a) da Comissão de President: Comissão de Finanças,
Finanças, Tributação, Fiscalização Tributação, Fiscalização e Controle
e Controle
Plan urudi
Pu
Ver. Maria-Aparecida Neres Moreira
Membro da Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle
Aprovado pela Comissão em: rolo 2
SALA DAS COMISSÕES
Endereço: Av. Bernardo Sayão, nº 1 53, Centro, Cep. 77.665-000, Barrolândia/TO. E-mail:
poderlegislativobrdQhotmail.com Telefone: (63) 3376 1446

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