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norma nº 12/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa"Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Barrolândia-TO e dá outras providências".
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ESA A
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA É
“Acima de tudo nossa cidade!
PORTARIA Nº 012, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
14.129, de 29 de março de 2021 (Governo
Digital) no âmbito da Câmara Municipal de
Barrolândia-TO e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, Estado do Tocantins,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de
BARROLÂNDIA-TO.
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021
(Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo
Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de
1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº
12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso Ill c/c parágrafo 2º da Lei nº 14.129/2021
estabelece que as referências feitas nessa norma são cabíveis somente na hipótese do
órgão municipal ter adotado os comandos desta lei por ato normativo próprio;
CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei de Acesso à
Informação, na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o dever de transparência pública
que garante o acesso à informação a toda sociedade,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Barrolândia, o Programa de
Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Barrolândia,
terá as seguintes diretrizes:
| - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
Il — ampliação da oferta de serviços digitais;
Ill - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
DRT
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo
as desigualdades;
V— busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento
ao cidadão;
Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa Legislativa, em parceria
com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a
ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal de Barrolândia, poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
| - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
Il - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções
focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns
aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
| - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da
entrega dos serviços públicos;
Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
8 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal,
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
$ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência
nos processos e no atendimento aos usuários.
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BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
|! - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os atos
normativos que a regulamenta no âmbito municipal.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos
|- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
|l - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
Ill - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
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“Acima de tudo nossa cidade!
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados
pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
|- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
Ill - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente
a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso de dados para a
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº
13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
| - Carta de Serviços ao Usuário;
Il — Portal da Transparência;
Ill — Ouvidoria e-Sic; Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV —- Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL;
V- Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor;
VI - Legislação Municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII — Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e Licitação, Recursos
Humanos e Arrecadação;
ER
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BARROLÂNDIA
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou
parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barrolândia, 20 de setembro de 2023.

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