br-locleg corpus explorer

← Barrolândia (TO)

norma nº 14/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA-TO.
native_id66

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

a L
RE TTETE S
CAMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
PORTARIA Nº 014/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO
DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA-TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA, Estado do Tocantins, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, previsto
no inciso LXXIX do art. 52 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras quanto a privacidade e proteção
de dados.
RESOLVE:
Art. 1º Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Barrolândia, a qual passa a integrar o sistema de gestão
corporativo do Poder Legislativo Municipal, seguindo as normas internacionalmente
reconhecidas e amplamente aceitas no Brasil, objetivando estabelecer, implementar,
operar, monitorar, analisar, manter e aprimorar as melhores práticas relacionadas à
privacidade e proteção dos dados das pessoas naturais.
Art. 2º É assegurado ao titular dos dados o direito de obter:
| - acesso aos dados do titular que são tratados pelo controlador;
Il - confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais e de cópia desses
dados, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;
Ill - correção ou retificação dos dados pessoais do titular que estiverem incorretos,
incompletos ou inexatos;
IV - eliminação, a qualquer tempo, dos dados pessoais do titular se não existirem
fundamentos legais ou de interesse público que justifiquem a sua conservação;
V - anonimização dos dados pessoais tratados, podendo requerer o bloqueio ou a
eliminação daqueles considerados desnecessários ou excessivos para a finalidade
aplicada;
tamos AA
CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os
segredos comercial e industrial;
VII - informações das entidades com as quais o controlador realizou uso compartilhado
de dados;
VIII - informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências do não fornecimento; e
IX - revogação do consentimento a qualquer momento nos termos deste artigo.
& 1º A solicitação poderá se dar mediante pedido formulado através do e-mail
poderlegislativobrd hotmail.com.
8 2º Na hipótese de eliminação conforme inciso IV será utilizada a Tabela de
Temporalidade de Documentos vigente no momento da eliminação.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos departamento do Poder
Legislativo Municipal além da boa-fé, deverão observar os seguintes princípios:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de
forma incompatível com essas finalidades;
Il - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Il - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados
pessoais;
V- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da
finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
Vil - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
vIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios, ilícitos ou abusivos; e
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será utilizado pelo Poder Legislativo Municipal
para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com
o objetivo de executar as competências ou cumprir as atribuições legais estabelecidas
em lei, ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
| - expresso consentimento do titular dos dados;
Il - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso compartilhado
de dados;
IV - realização de estudos por órgão de pesquisa, via anonimização dos dados
pessoais, sempre que possível;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular,
VI - exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VII - proteção da vida ou da segurança física do titular ou de terceiro;
Vil - tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender ao legítimo interesse do controlador ou de
terceiro; e
X - proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Art. 5º Os Dados Pessoais dos menores, cuja coleta e tratamento não decorra de
fundamento legal, somente serão coletados e tratados com o consentimento dos seus
pais ou responsável legal.
BARROLÂNDIA
“Acima de tudo nossa cidade!
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais têm a prerrogativa de exercer os direitos
sobre os Dados Pessoais dos menores em condições similares aos dos titulares dos
dados.
Art. 6º Os Dados Pessoais de natureza sensível classificados na Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD, em especial os que tratam sobre a origem racial ou étnica do seu titular,
as suas opiniões políticas, as suas convicções religiosas, orientação sexual ou sobre a sua
saúde física ou mental, incluindo a prestação de serviços de saúde e/ou que revelem
informações sobre o seu estado de saúde, estão vinculados a um tratamento especial
com salvaguardas técnicas e organizacionais específicas estabelecidas na LGPD.
Art. 72 O Poder Legislativo Municipal não repassará a terceiros, parceiros ou em qualquer
negociação comercial, os dados pessoais coletados, exceto nas hipóteses de estrito
cumprimento de obrigação legal, contrato, convênio ou instrumento congênere,
determinação judicial ou mediante consentimento expresso destes.
Art. 8º Os aspectos referentes a segurança da informação e dos mecanismos de proteção
dos dados estão descritos na política de tecnologia da informação e segurança disponível
no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º O sítio eletrônico da Câmara Municipal e junto aos demais sistemas ligados a ele
podem coletar informações enviadas pelo navegador quando visitado.
Parágrafo único. Os Dados de Uso podem incluir informações como endereço IP do
computador, tipo de navegador, versão do navegador, páginas visitadas, data e hora da
sua visita, tempo gasto naquelas páginas, identificadores exclusivos de dispositivos e
outros dados de diagnóstico.
Art. 10. Os Dados de Uso são coletados com as seguintes finalidades:
|- fornecer e manter o serviço;
Il - notificar o usuário sobre alterações nos serviços;
WII - fornecer atendimento e suporte ao cliente;
Iv - fornecer análises ou informações para possibilitar melhorias nos serviços;
V - monitorar o uso do serviço;
VI - detectar, prevenir e resolver problemas técnicos.
BARROLÂNDIA
“eee
Acima de tudo nossa cidade!
Art. 11. O sítio eletrônico da Câmara Municipal junto aos demais sistemas ligados a ele
podem se utilizar de cookies - arquivos com pequena quantidade de dados que podem
incluir um identificador exclusivo anônimo ficando salvos no dispositivo do usuário.
Parágrafo único. O usuário pode instruir seu navegador a recusar todos os cookies ou
indicar quando um cookie está sendo enviado, hipótese em que talvez não seja possível
usar algumas partes dos serviços eletrônicos.
Art. 12. Os cookies utilizados possuem as seguintes finalidades:
|- cookies de sessão: visando operar os serviços;
1 - cookies preferenciais: para lembrar das preferências do usuário e
configurações; e
|Il - cookies de segurança: visando implementações de segurança, como evitar
problemas em computadores compartilhados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARROLÂNDIA-TO, em 20 de setembro de 2023.

open original →