| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2015 |
| Date | 2015-04-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016(ANO REFERENCIA DE 2015)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MATÉRIA LIDA ENZGbULS dito rovédagun [CAMARA MUNICIPAL | CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TO o CARIRI- TO E q 4 e ad E El amié E imitam CARIRI DO TOCANTINS Horas: A(LOO da Die Data ÀS / QU /204S Assinatura PROJETO DE LEI Nº. 063, DE 14 DE ABRIL DE-2015-— die | Camara MuniCial Ge ve tfi do tocantins) MpIUVaUU pul SINA A É ao “ E Mamma VOtAÇÃO EM ZSLQUALS "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016 (Ano Referencia de 2015) e dá outras providências.” DE a Presidente O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30..1, da Constituição Federal, artigos nº.62. II. 85.V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no $ 2º do Art. 165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de 2000. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: | Camara MuniCijal GE v2.1 do Tecannt aAdivvrauv pui - a Lâmara Munici sal c mprovado muitoo SÉ TT 0O tocanuns | CAPÍTULO I E: LP h 4 | ia m ÃO 4 air = doe votação emacypçr io | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9 cm 4 « j en 1 ) á Presidente Presidente Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; [1 - Diretrizes das Receitas; e [II - Diretrizes das Despesas: Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores. inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e. ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. , A 1 - O FUTURO É AGORA Alo a Roda CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie. com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. ainda que por antecipação de receita. Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção. natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal sera encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2015. Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 compreenderá: I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arreçadação do exercício, realizado e projetado. como FUTURO É AGORA CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 8 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo. de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério. em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes. Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 11 - São receitas do Município: [ - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS: II - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações: [V - as multas decorrentes de infrações de trânsito. cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais: VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: butt ; M pa O FUTURO É AGORA ARE ú Rd é ve su! CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e IX - outras. Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: [ - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; [I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município. incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei € omplementar nº 101/2000. de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercicio de 2016. VIII - outras. Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Unico - A Lei orçamentária conterá: I - reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. 4 A / 4 / / / (4 O FUTURO É AGORA CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho Art. 14 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 16 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios. contratos, acordos. auxílios. subvenções ou doações. excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos: II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados: V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO TI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo: HT - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa: 1 dilngr + O FUTURO É AGORA Eta tt] MILA e S E) aa CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho IV - os compromissos de natureza social: V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração. a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal. pelos poderes do Município, que. por força desta Lei. ficam prévia e especialmente autorizados. VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais.e outros requisitórios: IX - a contrapartida previdenciária do Município: X - as relativas ao cumprimento de convênios: XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal: Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente: VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei. VII - outros. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes. desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. / / dlm Pad /) a Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A. Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. | - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores: HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2015, ate o dia 20 de cada mês. Art. 24 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos Serviços. Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações. de quaisquer recursos do Município para clubes. associações e quaisquer outras entidades congêneres. excetuadas creches. escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários. unidades de x nan 9 CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação. abastecimento. meio ambiente. assistência social. obras e saneamento básico. Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes. Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais. com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO IH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder. no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos. que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas corpentes liquida, no âmbito do Poder Legislativo. nos .. ss EA : +. Pa 10 O FUTURO É AGORA 21 Te CE x Ea À Err + : 1 aa CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20. da Lei C omplementar nº 101/2000; [II - pagamento do serviço da dívida; e [V - transferências diversas. Art. 35 - Na fixação dos gastos de capital para criação. expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei. bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 36 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes. objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei. fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2016, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2015 à agosto de 2016, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município. a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta. Art. 37 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2016. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias do mês de abril de 2015. LA JOSE GOMES — Prefeito Municipal 444 41] ; ADILSON GOMES Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 11 CL 00 0 00 0 00 008'6L0'Z 00 000 259 PL 00 000 259 PL 00 008'L29'9L 00 008 L29'9L , 0S'p <8LOZ 05 <1LOZ 05 <-9L0Z (S9/pUI/9JU9)109 JO|2 A)SSJuejsuoo ssJojea SOp ojnojpo ap eibojopojaiN 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 epinbim epepijosuog epiia 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 [EUILUON OPeyjnsoy PE LZ6 POE TZ 00'008'6L0'Z 60'Z/9 SOZ Z 00'008'6L0'Z 00'L690LL TZ (II-1) ouguud opeynsoy SeJlodUBUI) OBU Sesadsada (11) 0€ 0SE 000'9L 00 000 259 yL jejo | esodsad 00 000 259 PL 0€ 09€'000 9L 00 000 259 PL (|) seJlsoUBuUIJ OBU SEJJ909N |2J0 | ejjo09A 00 LEO Zcy 2 00 LEO Zey 2L 00 008 L29'9L 6€ cco 90c 8L 00 008 L29'9L 00 008 L29'9L 6€ Zc0 90€ 8L 00 008 L29'9L opdPoIgDodsaI ob 8 “op OBnUY “INT SIVNNV SVILAIIN 9L0Z OT - SVINVININVÔIO SIZISLINIA JA 137 SNILNV9OL 0G ISIHVO IA OIdiDINNIN SNILNVDOL 0Q OqQVISI | OXINYV repor mio nn] = af TIO Aids OLIeGEN O esed sopiun SNILNV90OL OG IHIHVI 2p ordlisiumsy VHODV': a OUNINA EL PER “AO — JLOZ PP oBdejui ôóp exe) x 9L0Z Sp obdelui op exe) x GLOZ Pp OBdeIjul 9p exeI/9Ju9J109 JOJEA - 8LOC 9L0Z ep oBdejui ep exe x gL0Z 9p opde|ju! op ExeJ/Sju91109 JOJEA — 7 LOC GLOZ 9Pp oBÍeI|JUI Op EXeI/Sju91oD JOJBA — 9L0Z -ejuindas e o SIênUe Sejou Sep OAjeJjsuouwap op ogôBJOqe|S ap jenuetu 9UMojuo? 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Ore. e 150.000,00 A Contábil 580.000,00 A 08 — ASSISTENCIA SOCIAL VALOR R$ | TIPO META FÍSICA % 91.016.89 | A 100 o MEN O Manutenção Sec. Trab. E Desenv. Social 380.000,00 Eventos Comemorativos 13.825,35 al 100 Cons. Tutelar Criança / Adolescente 50.000,00 100 72.583.09 100 Outros Programas Recebidos do FNAS 12.673,24 100 VII Programa Leite e Saúde 45.000,00 100 Ajuda Financeira a Pessoas Carentes 40.000.00 A 100 Programa Brasil sem Miséria 20.000,00 100 | DESCRIÇÃO Centro de Referencia da Assistência Social — CRAS ÃOos Aquisição de Equipamentos p/ Sup. Programas do Desenv. Social Programa de Referencia Especial de Assist. Social —- CREAS O FUTURO É AGORA 7 SE VÃ É sá À .. CARIRI DO TOCANTINS Construção do CREAS 50.000,00 E Centro de Convivência e Fortalecimento de 15.000,00 Vínculos Auxilio Funerário A E E REST SEE egos “ao < = Larg E SAE SO no gl pe di pe Ds (ER ago a 7 Li? ; ; Lins É Es aà ES E - DT eb d 7 pt = E TE: = TA == * PELE E i À 4 ++ Ez * ” DESCRI eira FÍSICA % Núcleo de Apoio a Saúde da Família NASF 25.000,00 100 Manutenção Secretaria Municipal de Saúde 90.000,00 100 — na : O Contribuições Previdenciárias A 10 Agente Comunitário de Saúde — ACS A 100 Manutenção do PSF Ed E VII Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária X Programa de Assistência Farmacêutica 90.000,00 | A 100 Básica Transferência do FAE 4.815.835 A 100 XI 30.000,00 | A 100 SB XIII | | Outros Recursos do PAB-FIXO 4.746.710 100 > dll pr 30 O FUTURO É AGORA A nd E — E AT ad CARIRI DO TOCANTINS Construção, Ampliação e Reforma da 300.000.00 100 Unidade de Saúde a 100 A X X Aquisição de Equipamentos p/o Posto de Saúde Manutenção das Unidades de Saúde/FMS 1.200.000,00 100 XVII | Ajuda Financeira aos Usuários do SUS 10.000.00 residentes do Município IV V VI XVIII | Implantação do Programa de Educação 20.000,00 | A Permanente Para Servidores XIX PMAQ(Programa de Melhoria de Qualidade 30.000,00 a 100 da Atenção Básica) Agentes de Edemias ACE 15.000,00 | A 100 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 12 - EDUCAÇÃO Manutenção da Merenda Escolar 169.360,54 100 Construção, Ampliação e Reforma de 200.000.00 P 100 Unidade Escolar HI Aquisição de Equipamentos p/Salas de 104.500,00 no 100 | Aulas Manutenção do Ensino Fundamental 390.000.00 | A 100 Ensino Fundamental- 194.707.01 A 100 VI Manutenção do Ensino Fundamental- | 1.300.000,00 A | Fundeb 60% 00 | VII Manutenção do Transporte Escolar 400.000,00 VIII Manutenção do Transp. Escolar-Fundeb 200.000,00 100 á a e A pé A 100 FUNÇÃO DE GOVERNO 31 GORA E CARIRI DO TOCANTINS , - e 3 Transporte de Universitários 70.000,00 100 X Manutenção do Programa Nossa Bolsa 275.000.00 A 100 Universitária Construção / Ampliação de Escola para o 100 Pré-escolar 50.000.00 XI Construção de Creche 50.000,00 Pp 100 XHI Ensino Pre -Escolar-Fundeb 40% 17.281.69 A 100 XIV Manutenção do Ensino Pré-escolar — 46.084,50 A 100 Fundeb 60% Manutenção da Creche — Fundeb 60% A 100 XVIII | Manutenção da Secretaria da Educação XIX Contribuições Previdenciárias —Fundeb 51.845.06 A 100 Contribuições Previdenciárias —Fundeb 155,835,19 O 100 À Contribuições Previdenciárias 30.000.00 | A 100 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 13 - CULTURA VALOR R$ | TIPO Atividades Culturais/Festividades Eventos Comemorativos A META FÍSICA % 100 O FUTURO É AGORA E eotrinsipreos cias CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 15 - URBANISMO VALOR R$ | TIPO o Ampliação da Rede de Agua no município FÊ 100 Setor de Serviços Urbanos em Geral A 100 X Manutenção. Sec. Infraestrutura, Prod.. Ind. 200.000,00 A 100 Comercio META FÍSICA % XI Reforma e Ampliação da Feira Coberta 50.000,00 po 100 Manutenção da Feira Coberta 35.715,49 100 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 16 - HABITAÇÃO VALOR R$ | TIPO 250.000,00 Pp 100 FUNÇÃO DE GOVERNO META FÍSICA % Construção de Casas Populares Construção de Casas com Cheques Moradia 100.000,00 | P | 100 1 Aplicação em Melhoria Habitaciona 75.937 100 | 21 P Và ; O LaCie, E AGORA CARIRI DO TOCANTINS Unidos: para o trato alho DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE GOVERNO 18 - GESTÃO AMBIENTAL DESCRIÇÃO VALOR R$ | TIPO | META RR a FÍSICA % | Setor de Serviços Urbanos em Geral 140. rs O | A HI Manutenção da Malha Viária Municipal 100.000, a Do] Ações destinadas ao Meio Ambiente 100.000,00 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE GOVERNO 20 —- AGRICULTURA Eee o RERCRIÇÃO, | ALOR R$ | TIPO | META EE Si E OM e FÍSICA % “Manutenção Secretaria M. de Agricultura, 150.000,00 100 Pecuária. HI Manutenção da Casa de Farinha 30.000.00 A 00 == IV Aquisição de Patrulha Mecanizada 250.000,00 100 V Assistência aos Produtores Rurais 150.000.00 | A 100 VI | Apoio a Exposição Agropecuária 120.000,00 100 | Nami Represas / Cacimbas / Poços Semi 30.000,00 100 Artesianos p/ Pequenos Produtores Rurais. DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL FUNÇÃO DE GOVERNO 22 — INDUSTRIA DESCRIÇÃO VALOR R$ | TIPO | META FÍSICA % Apoio as Cooperativas e Industriais O FUTURO É AGORA CARIRI DO TOCANTINS nidos para O trabalho DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ITEM DESCRIÇÃO VALORRS | TIPO | META FÍSICA % | Construçdo/Recaperição de Pontes, Mata- 250.000,00 P 00 Burros e Bueiros | Manutenção da Malha Viária Municipal 200.000,00 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL — DESPORTO E LAZER VALOR R$ | TIPO META | FÍSICA % Reforma / Ampliação do Balneário 50.000,00 100 Municipal MU | Manutenção do Balneário Municipal 100.000.00 100 ni do Muro e Arquibancada do 25.000,00 Pp. to 100 Campo de Futebol Society | Apoio as Atividades Desportivas 100.000.00 | A 100 100 FUNÇÃO DE GOVERNO DESCRIÇÃO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RSRS e DE GOVERNO 28 — ENCARGOS ESPECIAIS Ds a coça DESCRIÇÃO VALOR R$ | TIPO | META FÍSICA % 100 E Pagamento do Parcelamento do INSS 130.000,00 E Contribuições ao PASEP 80.000,00 A 100 O FUTURO É AGORA pagar a hd sa CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 99 —- RESEVA DE CONTIGENCIA ITEM VALOR R$ | TIPO META FÍSICA % Reserva de Contingência FUNÇÃO DE GOVERNO DESCRIÇÃO 30.000.00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. aos 14 dias de abril do ano de 2015. JOSÉ GOMES Prefeito Municipal him An ADILSON GOMES Secretário Munitípal de Adm/Finanças 36 O FUTURO É AGORA pa Fe A CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho ANEXO HI RISCOS FISCAIS O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O Exercício financeiro de 2016. E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar O equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as providências a serem adotadas, caso se concretize. |- PASSIVOS CONTINGENTES De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município, durante o exercício: 1. Precatórios; 2. Sentenças judiciais diversas; [[- OUTROS RISCOS Com base em experiências anteriores. a Administração entende que as situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no exercício de 2016: Epidemias e/ou viroses; Enchentes e vendavais; Frustração na cobrança da dívida ativa; Despesas não orçadas ou Orçadas à menor: Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços: Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do salário mínimo. SA cão fd DU II - PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive, a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a minimização custos na realização das obras de infraestrutura. O Setor responsável manterá controle sobre O andamento dos processos, e deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de desembolso, com utilização de reserva de contingência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias de abril do ano de 2015. AS JOSÉ GOMES - ADILSON/GOMES Prefeito Municipal Secretário Municipal de Adm/ Finanças 37