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materia nº 63/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 63 / 2015
Date 2015-04-14
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016(ANO REFERENCIA DE 2015)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI Nº. 063, DE 14 DE ABRIL DE-2015-—
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"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2016
(Ano Referencia de 2015) e dá outras
providências.”
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Presidente
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, que lhe confere os artigos 30..1, da Constituição Federal, artigos nº.62.
II. 85.V e X da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no $ 2º do
Art. 165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar
nº101/2000, de 04 de maio de 2000. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e
EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
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Presidente
Presidente
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
[1 - Diretrizes das Receitas; e
[II - Diretrizes das Despesas:
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica
do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores. inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e. ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos. , A
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Unidos para o trabalho
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie. com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. ainda que
por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 conterá as prioridades
da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade
e anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo.
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção. natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal sera
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2015.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2016 compreenderá:
I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% do valor total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim excesso de arreçadação do exercício, realizado e projetado. como
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também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
8 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo. de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério. em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar
público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Unico - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
[ - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS:
II - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações:
[V - as multas decorrentes de infrações de trânsito. cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais:
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
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VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
[ - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
[I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados
no exercício de 2013 e exercícios anteriores:
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal. Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município. incluindo os
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei € omplementar nº 101/2000.
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercicio de 2016.
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Unico - A Lei orçamentária conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
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Unidos para o trabalho
Art. 14 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios. contratos, acordos. auxílios. subvenções ou
doações. excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos:
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados:
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO TI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
HT - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa:
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Unidos para o trabalho
IV - os compromissos de natureza social:
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração. a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal.
pelos poderes do Município, que. por força desta Lei. ficam prévia e especialmente
autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais.e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município:
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V - os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente:
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes. desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
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Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado
na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e
a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores:
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais
de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2015, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
Serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações. de quaisquer recursos do Município para clubes. associações e quaisquer
outras entidades congêneres. excetuadas creches. escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários. unidades de
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Unidos para o trabalho
apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com
finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras
esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação. abastecimento. meio ambiente. assistência social.
obras e saneamento básico.
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais. com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO IH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder. no final
de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de
54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos. que não poderão ultrapassar o limite de
6% (seis por cento) das receitas corpentes liquida, no âmbito do Poder Legislativo. nos
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CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20. da Lei C omplementar nº 101/2000;
[II - pagamento do serviço da dívida; e
[V - transferências diversas.
Art. 35 - Na fixação dos gastos de capital para criação. expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei. bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 36 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes. objetivos e
metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei. fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2016, até o limite
do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2015 à
agosto de 2016, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município. a
Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de
2016. revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias do mês de abril de 2015.
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JOSE GOMES —
Prefeito Municipal
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ADILSON GOMES
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
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Unidos para o trabalho
ANEXO H
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 01 - LEGISLATIVA
DESCRIÇÃO
VALOR RS | TIPO | META
Eis ER | FÍSICA %
Aquisição de Materiais Permanente 50.000,00 EA
Ampliação / Reforma da Câmara Municipal 50.000,00 P
Atividades a Cargo da Câmara Municipal 730.000,00
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
04 — ADMINISTRAÇÃO
“| VALORRS | TIPO | META
dn FÍSICA %
100.000,00 P 100
" |
Atividades Politico-Administrativas 450.000.00 100
Manutenção e Encargos da Assessoria 88.000,00 | A 100
Jurídica
IV Manutenção no Sistema de 6.000,00 o 100
Telecomunicações |
Manutenção das Ativ. da Sec. de| 750.000,00 | A 100 |
Administração |
Apoio aos Romeiros do Sr. do Bonfim 10.000,00 100
Reforma, Ampliação e Equipamento do
Paco Municipal
28
O FUTURO É AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
ma
DAS METAS E PRIORIDADES DAS FINANÇAS PÚBLICAS
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 — FINANÇAS
META
FÍSICA %
VALOR R$
I
o Manutenção da Secretaria de Finanças 90.000.00
Po Manutenção da Diretoria de Arrecadação 34.563.38 A
Manutenção Controle Interno. Ore. e 150.000,00 A
Contábil
580.000,00 A
08 — ASSISTENCIA SOCIAL
VALOR R$ | TIPO META
FÍSICA %
91.016.89 | A 100
o MEN
O
Manutenção Sec. Trab. E Desenv. Social 380.000,00
Eventos Comemorativos 13.825,35 al 100
Cons. Tutelar Criança / Adolescente 50.000,00 100
72.583.09 100
Outros Programas Recebidos do FNAS 12.673,24 100
VII Programa Leite e Saúde 45.000,00 100
Ajuda Financeira a Pessoas Carentes 40.000.00 A 100
Programa Brasil sem Miséria 20.000,00 100 |
DESCRIÇÃO
Centro de Referencia da Assistência Social
— CRAS
ÃOos
Aquisição de Equipamentos p/ Sup.
Programas do Desenv. Social
Programa de Referencia Especial de Assist.
Social —- CREAS
O FUTURO É AGORA
7 SE VÃ É
sá À ..
CARIRI DO TOCANTINS
Construção do CREAS 50.000,00 E
Centro de Convivência e Fortalecimento de 15.000,00
Vínculos
Auxilio Funerário A
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FÍSICA %
Núcleo de Apoio a Saúde da Família NASF 25.000,00 100
Manutenção Secretaria Municipal de Saúde 90.000,00 100
—
na :
O
Contribuições Previdenciárias A 10
Agente Comunitário de Saúde — ACS A 100
Manutenção do PSF Ed E
VII Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária
X Programa de Assistência Farmacêutica 90.000,00 | A 100
Básica
Transferência do FAE 4.815.835 A 100
XI 30.000,00 | A 100
SB
XIII | | Outros Recursos do PAB-FIXO 4.746.710 100
> dll pr 30
O FUTURO É AGORA
A nd E
— E
AT
ad
CARIRI DO TOCANTINS
Construção, Ampliação e Reforma da 300.000.00 100
Unidade de Saúde
a 100
A
X
X Aquisição de Equipamentos p/o Posto de
Saúde
Manutenção das Unidades de Saúde/FMS 1.200.000,00 100
XVII | Ajuda Financeira aos Usuários do SUS 10.000.00
residentes do Município
IV
V
VI
XVIII | Implantação do Programa de Educação 20.000,00 | A
Permanente Para Servidores
XIX PMAQ(Programa de Melhoria de Qualidade 30.000,00 a 100
da Atenção Básica)
Agentes de Edemias ACE 15.000,00 | A 100
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
12 - EDUCAÇÃO
Manutenção da Merenda Escolar 169.360,54 100
Construção, Ampliação e Reforma de 200.000.00 P 100
Unidade Escolar
HI Aquisição de Equipamentos p/Salas de 104.500,00 no 100 |
Aulas
Manutenção do Ensino Fundamental 390.000.00 | A 100
Ensino Fundamental- 194.707.01 A 100
VI Manutenção do Ensino Fundamental- | 1.300.000,00 A |
Fundeb 60%
00 |
VII Manutenção do Transporte Escolar 400.000,00
VIII Manutenção do Transp. Escolar-Fundeb 200.000,00 100
á
a e A
pé
A 100
FUNÇÃO DE GOVERNO
31
GORA
E
CARIRI DO TOCANTINS
,
-
e
3
Transporte de Universitários 70.000,00 100
X Manutenção do Programa Nossa Bolsa 275.000.00 A 100
Universitária
Construção / Ampliação de Escola para o 100
Pré-escolar
50.000.00
XI Construção de Creche 50.000,00 Pp 100
XHI Ensino Pre -Escolar-Fundeb 40% 17.281.69 A 100
XIV Manutenção do Ensino Pré-escolar — 46.084,50 A 100
Fundeb 60%
Manutenção da Creche — Fundeb 60% A 100
XVIII | Manutenção da Secretaria da Educação
XIX Contribuições Previdenciárias —Fundeb 51.845.06 A 100
Contribuições Previdenciárias —Fundeb 155,835,19 O 100
À
Contribuições Previdenciárias 30.000.00 | A 100
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
13 - CULTURA
VALOR R$ | TIPO
Atividades Culturais/Festividades
Eventos Comemorativos A
META
FÍSICA %
100
O FUTURO É AGORA
E
eotrinsipreos cias
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
15 - URBANISMO
VALOR R$ | TIPO
o Ampliação da Rede de Agua no município FÊ 100
Setor de Serviços Urbanos em Geral A 100
X Manutenção. Sec. Infraestrutura, Prod.. Ind. 200.000,00 A 100
Comercio
META
FÍSICA %
XI Reforma e Ampliação da Feira Coberta 50.000,00 po 100
Manutenção da Feira Coberta 35.715,49 100
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
16 - HABITAÇÃO
VALOR R$ | TIPO
250.000,00 Pp 100
FUNÇÃO DE GOVERNO
META
FÍSICA %
Construção de Casas Populares
Construção de Casas com Cheques Moradia 100.000,00 | P | 100
1
Aplicação em Melhoria Habitaciona 75.937
100
| 21 P
VÃ ;
O LaCie, E AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos: para o trato alho
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 18 - GESTÃO AMBIENTAL
DESCRIÇÃO VALOR R$ | TIPO | META
RR a FÍSICA %
| Setor de Serviços Urbanos em Geral 140. rs O | A
HI Manutenção da Malha Viária Municipal 100.000, a
Do] Ações destinadas ao Meio Ambiente 100.000,00
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 20 —- AGRICULTURA
Eee o RERCRIÇÃO, | ALOR R$ | TIPO | META
EE Si E OM e FÍSICA %
“Manutenção Secretaria M. de Agricultura, 150.000,00 100
Pecuária.
HI Manutenção da Casa de Farinha 30.000.00 A 00 ==
IV Aquisição de Patrulha Mecanizada 250.000,00 100
V Assistência aos Produtores Rurais 150.000.00 | A 100
VI | Apoio a Exposição Agropecuária 120.000,00 100
|
Nami Represas / Cacimbas / Poços Semi 30.000,00 100
Artesianos p/ Pequenos Produtores Rurais.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 22 — INDUSTRIA
DESCRIÇÃO VALOR R$ | TIPO | META
FÍSICA %
Apoio as Cooperativas e
Industriais
O FUTURO É AGORA
CARIRI DO TOCANTINS
nidos para O trabalho
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ITEM DESCRIÇÃO VALORRS | TIPO | META
FÍSICA %
| Construçdo/Recaperição de Pontes, Mata- 250.000,00 P 00
Burros e Bueiros
| Manutenção da Malha Viária Municipal 200.000,00
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
— DESPORTO E LAZER
VALOR R$ | TIPO META
| FÍSICA %
Reforma / Ampliação do Balneário 50.000,00 100
Municipal
MU | Manutenção do Balneário Municipal 100.000.00 100
ni do Muro e Arquibancada do 25.000,00 Pp. to 100
Campo de Futebol Society |
Apoio as Atividades Desportivas 100.000.00 | A 100
100
FUNÇÃO DE GOVERNO
DESCRIÇÃO
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RSRS e DE GOVERNO 28 — ENCARGOS ESPECIAIS
Ds a coça DESCRIÇÃO VALOR R$ | TIPO | META
FÍSICA %
100
E Pagamento do Parcelamento do INSS 130.000,00
E Contribuições ao PASEP 80.000,00 A 100
O FUTURO É AGORA
pagar
a hd
sa
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
99 —- RESEVA DE CONTIGENCIA
ITEM VALOR R$ | TIPO META
FÍSICA %
Reserva de Contingência
FUNÇÃO DE GOVERNO
DESCRIÇÃO
30.000.00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS. aos 14 dias de abril do ano
de 2015.
JOSÉ GOMES
Prefeito Municipal
him An
ADILSON GOMES
Secretário Munitípal de Adm/Finanças
36
O FUTURO É AGORA
pa Fe A
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O
Exercício financeiro de 2016.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar O
equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as providências a serem adotadas,
caso se concretize.
|- PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem vir a traduzir
em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município, durante o exercício:
1. Precatórios;
2. Sentenças judiciais diversas;
[[- OUTROS RISCOS
Com base em experiências anteriores. a Administração entende que as situações
abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no exercício de 2016:
Epidemias e/ou viroses;
Enchentes e vendavais;
Frustração na cobrança da dívida ativa;
Despesas não orçadas ou Orçadas à menor:
Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços:
Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do salário mínimo.
SA cão fd DU
II - PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas administrativas
ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive, a busca de recursos do
Governo Federal e Estadual, de Instituições Privadas, bem como a realização de consórcio
público, objetivando a minimização custos na realização das obras de infraestrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre O andamento dos processos, e deverá
comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as decisões judiciais,
e/ou acordos para que seja revista a programação de desembolso, com utilização de reserva de
contingência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias de abril do ano
de 2015. AS
JOSÉ GOMES - ADILSON/GOMES
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Adm/ Finanças
37

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