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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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l Es E A E crronse sato] “Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária (LDO) para o É
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VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR, Prefeito do Município de 3ss
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Faço saber a CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO | Sã E
TOCANTINS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: a
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município
relativo ao exercício de 2018 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que compreendem:
|— as metas fiscais;
Il —as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI — organização e estrutura do orçamento;
IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as normas de execução do orçamento;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIH — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Carro pola todos”
GESTÃO 2017/2020
Art. 2º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2018 bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e
ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas revisões, cujo
projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente
exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terá precedência na alocação de recursos os programas
de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação,
assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico,
agricola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal
precedência limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 3º. A lei orçamentária para o exercício de 2018, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas
as normas da Lei Federal nº4, 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 5º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira
do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| — busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação
das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Il — promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
HI — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle
interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de
exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de
administração financeira e de controle interno.
IV — promover a melhoria permanente da administração pública municipal,
por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
servidores públicos do município;
V — estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
Vi — manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 6º. A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o
período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº.
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 7º. As metas e prioridades são especificadas no Anexo | — das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções,
programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o
período de 2018-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, objeto desta Lei, e
ainda os que serão previstos na Lei Orçamentária Anual de 2018, sendo que o Plano
Plurianual e Lei Orçamentária Anual para o quadriênio 2018-2021 serão encaminhados
à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2018,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
Art. 9º. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que ,
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. |
Art. 10. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de
até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o
exercício de 2018, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
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CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 11. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária
Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º
do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso
Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites
e condições fixados pelo Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 13. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
|-a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
|| - a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção Il
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 14. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo,
será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de
2017.
CARIRIv0 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e
amortização da dívida.
Art. 15. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição
Federal para elaboração de sua proposta.
Art. 16. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o
grupo de despesa, conforme discriminado:
| - Pessoal e encargos sociais (1);
Il - Juros e encargos da dívida (2);
HH - Outras despesas correntes (3);
IV — Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 17. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 18. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CARIRIDO TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em
Situação irregular.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas
com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Seção III
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 20. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
| — dotações financiadas com recursos vinculados;
Il — dotações referentes a contrapartida;
HI — dotações referentes a obras em execução;
IV — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V — dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI — dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 21. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos,
seguindo a mesma especificação existente no PPA,
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
o RE
PREFEITURA DE
CARIRI v0 TOCANTINS
Carro dodos”
GESTÃO 2017/2020
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
8 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e Il,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2018, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 23. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais
do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
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CARIRI v0 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 24. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2018, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 25. Entendem-se cómo despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 26. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 28. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
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GESTÃO 2017/2020
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 29. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades
e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados
na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do)
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
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CARIRI 20 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Art. 33. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art. 34. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino
fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 35. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município
de Cariri/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 36. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Seção Il
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 37. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
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CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e
calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as relativas às:
| - despesas com pessoal e encargos sociais;
| - despesas com benefícios previdenciários;
Ill - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 referentes as
doações e aos convênios.
Art. 38. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 40. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
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GESTÃO 2017/2020
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal.
Art. 41. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
a conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 42. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, até 1º de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o
art. 100, 81º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta
e por grupo de despesas.
CAPÍTULO Vil , |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 43. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 44. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária,
para os fins do art. 38 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do
sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais,
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
PREFEITURA DE
CARIRI 02º TOCANTINS
lodo
Ca ruro
GESTÃO 2017/2020
Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2018 com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
|l - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos”
GESTÃO 2017/2020
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
Art. 47. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 48. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
EE q a
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
RAD
ARA lodo”
GESTÃO 2017/2020
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 49. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 51. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 52. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 53. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2018.
CARIRID0 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 54. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de
exercícios anteriores.
Art. 55. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do
prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária 8 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 57. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
o REA
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Art. 58. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 59. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de
recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica
o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 60. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| - com pessoal e encargos sociais;
|| — benefícios previdenciários;
HI — transferências constitucionais e legais;
IV — serviço da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 61. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
|— Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal;
|| — Anexo || — Riscos Fiscais;
PREFEITURA DE
CARIRI vo OCANTINS
Carr
GESTÃO 201 Ra
|ll- Anexo Ill — Metas Fiscais.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 14 de abril de 2017.
Vanderlei Antônio de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal

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