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materia nº 22/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaINDICA AO EXMº. SR. PREFEITO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO ENVIAR A ESTA CASA DE LEIS, A RELAÇÃO DOS GASTOS COM A 1º AGROSOJA E A RELAÇÃO DOS ALIMENTOS ARRECADADOS.
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“Gabinete do Presidente Gero Laimer”
REQUERIMENTO Nº. 022/2017 DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
REQUERENTE: Ver. Gero Laimer- Presidente da Câmara Municipal de Cariri - TO.
REQUERIDO: Prefeito Municipal- Vanderlei Antônio de Carvalho Jr.
ASSUNTO: Requer ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal providências no sentido de enviar
a esta Casa de Leis, a relação dos gastos com a 1º Agrosoja e a relação dos alimentos
arrecadados.
O VEREADOR que a este subscreve, nos termos regimentais, em especial ao Art.
131, REQUER ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal — Júnior Marajó — que
enviar a esta Casa de Leis, a relação dos gastos com a 1º Agrosoja, com as
respectivas notas fiscais, e a relação dos alimentos arrecadados.
JUSTIFICATIVA
O Poder Legislativo, além de sua função normativa, tem a de controle e fiscalização
dos atos do Poder Executivo, e, se realizam através de alguns procedimentos como:
a) controle extemo, com o auxilio do Tribunal de Contas; b) solicitar informações ao
Prefeito sobre assuntos referentes à administração (Art. 120, inc. XXII da Lei Orgânica
do Município de Cariri do Tocantins); c) comissão parlamentar de inquérito; d)
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração
indireta (art. 120, inc. XVII); e) proceder a “prestação e tomada de contas”.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31, assegura que "A
fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle extemno, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal,
na forma da Lei”.
Reiterando, o Poder Legislativo possui então duas funções típicas: a função legislativa
e a função fiscalizadora. A primeira consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar
as leis de interesse do município, sendo que essas leis podem ter origem na própria
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“Gabinete do Presidente Gero Laimer”
Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade,
através da iniciativa popular. A segunda função, consiste na atividade que o Poder
Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia, ou seja, é o
acompanhamento da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e
da administração.
Corroborando com este entendimento a CGU elabora a Cartilha “O vereador e a
fiscalização dos recursos públicos municipais”, na qual relata, in verbis
“No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do
gasto público — seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja
pela própria população — ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento
da nação, em razão da sua extensão territorial e do grande número de
municípios que possui.
Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos
gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de
acordo com os interesses coletivos.
É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor
público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto
da Constituição Federal Brasileira de 1988, a qual estabelece em seu art. 31
que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal,
mediante controle externo.”
Deste modo, solicito que no prazo legal, envie a Esta Casa de Leis, a relação com as
cópias das Notas Fiscais dos gastos com a 1º Agrosoja, e, a relação com a
quantidade dos alimentos arrecadados.
Na certeza de contar com Vosso reconhecimento, desde já agradeço.
É a justificativa.
Y
Sala das Sessões, aos 03 de outubro de 2017.
Ver. Gero Laimer
Presidente

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