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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-08-16
EmentaDISPÕES SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O PODER EXECUTIVO DE CARIRI TO, CONCLUIR A OBRA DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL TIPO C- DO PROJETO PRO INFÂNCIA DO FNDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNP: 00.650.999/0001-14
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ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Cariri do Tocantins.
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS provado por Lui Tu (ol, cg
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“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS e dá outras providências”.
-
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS/T O, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a: Câmara Municipal de Cariri/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS
com vistas à regularização de créditos tributários de competência do Município de
Cariri/TO, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa e/ou ajuizados,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços
Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário
recuperado a soma de valores:
|- do tributo devido;
|| - da atualização monetária;
III — dos juros de mora deduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS:
| — alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2017, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
—————
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins - TO
Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
Fone /Fax: (63) 3383-1110.
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CARIRI Do TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
|| - tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou recusa.
III — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do
crédito tributário.
Art. 3'. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS:
| - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
|| - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela
até 30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento.
Art. 4'. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz redução
em:
| - 100% (cem por cento):
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora.
Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
| - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Il — 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Ill —- 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas
e
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Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
Fone /Fax: (63) 3383-1110.
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CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
Art. 6º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de
mora em:
| - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
|| - 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte
por cento) do crédito recuperado e o restante em até 17 (dezessete) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
III — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 23 (vinte e três)
parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$
100,00 (cem reais).
IV — 70% (setenta por cento) da multa formal, desde que não se enquadre na
prática dos atos ou infrações seguintes:
a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 7. O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante
pagamento:
| - em moeda corrente;
Art. 8º. É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor
diferenciado, no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito
recuperado consolidado, relativo ao IPTU e, no mínimo 20% (vinte por cento)
relativo ao ISSQN, em consonância com os artigos 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único: O sujeito passivo, figurando em mais de um processo
relativo a crédito tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só
parcelamento, considerando a natureza do débito.
E
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Art. 9º. O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a
formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada
no ato do parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- R$ 100,00 (cem reais) no caso de ISSQN;
| — R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de IPTU.
Art. 11. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o
acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios
desta Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos
débitos às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de
inadimplentes, na conformidade de norma expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento.
$ 1º. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte
inadimplente desde que:
|- as parcelas em atraso não superem 04 (quatro);
Il — regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na
conformidade do Código Tributário Municipal.
$ 2º. Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte
devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada
nesta Lei.
Art. 12. O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento adotará as
providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cariri, Estado do Tocantins, 16 de
agosto de 2018.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins - TO
Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
Fone /Fax: (63) 3383-1110.

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