| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-02-13 |
| Ementa | INDICA AO EXMº. SR. PREFEITO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE ENVIAR EXPLICAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO E INSCRIÇÕES DAS DOAÇÕES/CESSÃO DE DIREITO DOS LOTES NA CIDADE DE CARIRI DO TOCANTINS. |
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yCâmara | Municip de Cariri í Aprovado 8 Lei td CARIRI- TO e A ESTADO DO TOCANTINS N / CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “GESTÃO DE TRABALHO” Gabinete do Vereador Geraldo Laimer INDICAÇÃO Nº 02/2019 DE 13 de fevereiro de 2019. INDICANTE: Vereador Gerado Laimer INDICADO: Prefeito Municipal Indica ao Exm.º sr. Prefeito Municipal que envie explicações sobre os critérios utilizados para realizar o cadastramento e inscrições das doações/cessão de direito dos lotes na Cidade de Cariri do Tocantins. O VEREADOR que a esta subscreve, nos termos regimentais, Indica ao Exm. sr. Prefeito Municipal providências no sentido de enviar explicações sobre os critérios utilizados para realizar o cadastramento e inscrições das doações/cessão de direito dos lotes na Cidade de Cariri do Tocantins. JUSTIFICATIVA O Poder-Legislativo, além de sua função normativa, tem a de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo, e, se realizam-através de-alguns procedimentos, como: a) controle externo, com O auxílio do Tribunal de Contas; b) solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração (Art. 120, inc. XXII da Lei Orgânica do Município de-Cariri do Tocantins);-c)-Comissão Parlamentar de inquérito; d) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta (art. 120, inc. XVID; e) proceder a “prestação e tomada de contas”. Ademais, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31, assegura que “A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da Lei”. Reiterando, o Poder Legislativo possui então duas funções típicas: a função legislativa e a função fiscalizadora. A primeira consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar às leis de interesse do município, sendo que essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular. A segunda função, consiste na atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia, ou seja, é o acompanhamento da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração. co pneracani Gis Rua Julieta Zeferino de Oliveira - Centro - Carii do Tocantins/TO CEP 77453-000 ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “GESTÃO DE TRABALHO” Gabinete do Vereador Geraldo Laimer Ademais, com o intuito de promover políticas públicas e sociais que atendam às necessidades e demandas da população caririense. Conforme o que determina o art. 28, da Lei Orgânica Municipal, in verbis, Art. 28 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo único. Prestará contas ao município qualquer pessoa fisica ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Deste modo, que seja enviado ao presente Vereador explicações sobre os critérios utilizados para realizar o cadastramento e inscrições das doações/cessão de direito dos lotes na Cidade de Cariri do Tocantins. É a justificativa. Sala das Sessões, aos 13 de fevereiro de 2019. Geraldo Laimer Vereador CMTO Grammar Rua Julieta Zefenno de Oliveira - Centro - Cariri do Tocantins/TO CEP 77453-000