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materia nº 2/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaINDICA AO EXMº. SR. PREFEITO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE ENVIAR EXPLICAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO E INSCRIÇÕES DAS DOAÇÕES/CESSÃO DE DIREITO DOS LOTES NA CIDADE DE CARIRI DO TOCANTINS.
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yCâmara | Municip
de Cariri
í Aprovado 8
Lei
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CARIRI- TO
e A ESTADO DO TOCANTINS
N / CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“GESTÃO DE TRABALHO”
Gabinete do Vereador Geraldo Laimer
INDICAÇÃO Nº 02/2019 DE 13 de fevereiro de 2019.
INDICANTE: Vereador Gerado Laimer
INDICADO: Prefeito Municipal
Indica ao Exm.º sr. Prefeito Municipal que envie explicações sobre
os critérios utilizados para realizar o cadastramento e inscrições
das doações/cessão de direito dos lotes na Cidade de Cariri do
Tocantins.
O VEREADOR que a esta subscreve, nos termos regimentais, Indica ao Exm. sr. Prefeito Municipal
providências no sentido de enviar explicações sobre os critérios utilizados para realizar o cadastramento e
inscrições das doações/cessão de direito dos lotes na Cidade de Cariri do Tocantins.
JUSTIFICATIVA
O Poder-Legislativo, além de sua função normativa, tem a de controle e fiscalização dos atos do Poder
Executivo, e, se realizam-através de-alguns procedimentos, como: a) controle externo, com O auxílio do
Tribunal de Contas; b) solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração (Art. 120,
inc. XXII da Lei Orgânica do Município de-Cariri do Tocantins);-c)-Comissão Parlamentar de inquérito; d)
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta (art. 120, inc. XVID;
e) proceder a “prestação e tomada de contas”.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31, assegura que “A fiscalização do município será
exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal na forma da Lei”.
Reiterando, o Poder Legislativo possui então duas funções típicas: a função legislativa e a função
fiscalizadora. A primeira consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar às leis de interesse do município,
sendo que essas leis podem ter origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou
da própria sociedade, através da iniciativa popular. A segunda função, consiste na atividade que o Poder
Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia, ou seja, é o acompanhamento da implementação
das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.
co pneracani Gis
Rua Julieta Zeferino de Oliveira - Centro - Carii do Tocantins/TO CEP 77453-000
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“GESTÃO DE TRABALHO”
Gabinete do Vereador Geraldo Laimer
Ademais, com o intuito de promover políticas públicas e sociais que atendam às necessidades e demandas da
população caririense.
Conforme o que determina o art. 28, da Lei Orgânica Municipal, in verbis,
Art. 28 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e
das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou
repassadas, serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo único. Prestará
contas ao município qualquer pessoa fisica ou entidade pública ou privada que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Deste modo, que seja enviado ao presente Vereador explicações sobre os critérios utilizados para realizar o
cadastramento e inscrições das doações/cessão de direito dos lotes na Cidade de Cariri do Tocantins.
É a justificativa.
Sala das Sessões, aos 13 de fevereiro de 2019.
Geraldo Laimer
Vereador CMTO
Grammar
Rua Julieta Zefenno de Oliveira - Centro - Cariri do Tocantins/TO CEP 77453-000

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