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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCIO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MATÉRIA LIDA EMEA 15
CAMARA Ni IPAL DE CARIRI. TC
CARIRI TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
MATÉRIA LIDA EM 4 4
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TE
Projeto de Lei nº 013 /2018, de 04 de dezembro de 2018.
Câmara Muni ir
Pd vt pe: al CO CRRSONE mm
E
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88 e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Cariri do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, com prazo até 31 de dezembro de 2019, e nos quantitativos do
anexo |.
Art. 2º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica.
Art. 3º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será
constante do anexo |.
81º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos
reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento
efetivo do Município;
82º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de
programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de
Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de
mercado, apurado na região.
eREFErTURA DE
CARIRI 0º TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
Art. 4º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º
*8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade
envolvida na transgressão.
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte)
dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos
servidores públicos municipal;
II —irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI- jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime
de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII- férias;
VIll- adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI- afastamento remunerado em virtude de:
PREFEITURA DE
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a) casamento, até 08 (oito) dias;
b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias;
- c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) licença por tratamento de saúde;
e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de
120 (cento e vinte) dias;
g) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão
calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores.
Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I -pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI- suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos
ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância
obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
81º. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um)
mês de remuneração do contratado.
82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento
ao contratado de qualquer indenização.
83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
84º. No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art.9º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o
seguinte procedimento:
VAN)
CARIRIDO TOCANTINS
Canin
GESTÃO 2017/2020
I - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
es KH — instrução do processo de contratação;
HI- avaliação do candidato, quando for o caso;
IV- assinatura do contrato pelas partes.
81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do Órgão competente, constando a função a ser desempenhada
e o prazo da contratação;
b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da
cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de
quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental,
expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à
contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou
função, nos termos da cr/88.
Art. 10. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão:
I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das
contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
CARIRI DOTOCANTINS
Carr todos!
Gestão 2017/2020
I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão
interessado;
e II — instrução do processo de contratação;
III- avaliação do candidato, quando for o caso;
IV- assinatura do contrato pelas partes.
81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada
eo prazo da contratação;
b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da
cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de
quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental,
expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à
contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou
função, nos termos da CF/88.
Art. 10. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão:
I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das
contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
HI — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral,
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
gratificação, em ato próprio, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração a título de incentivo funcional, ao servidor que se destacar dos demais
servidores nas obrigações que lhe forem atribuídas, revogando-se as disposições em
contrário.
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Art. 12. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e
regido pelo Direito Administrativo.
o Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Prospectivos a partir de 02 de janeiro de 2019.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariri/TO, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Cariri para
lodos!
GESTÃO 2017/2020
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
os Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
15 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
01 Jardineiro 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
02 Treinador de Esportes 40 horas/ semanais R$ 1.100,00
os Motorista 40 horas/ semanais E R$ 1.200,00
14 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
01 Serralheiro E 40 horas/ semanais R$ 2.800,00
01 Auxiliar de Serralheiro 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
push
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA 1 SALÁRIO/MENSSAL
30 Gari 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
os Operador de Máquinas 40 horas/ semanais R$ 1.600,00
Pesadas
04 Operador de Máquinas leves 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
04 Pedreiro 40 horas/ semanais R$ 1.800,00
01 Mecânico 40 horas/ semanais | R$ 3.000,00
01 Pintor 40 horas/ semanais R$ 2.200,00
01 Auxiliar de Pintor 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
06 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
o8 Auxiliar de Serviços de 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
Manutenção e Alimentação
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
15 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
fojo) Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
o8 Monitor de Creche 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
o1 Nutricionista 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
22 Professor Superior | 40 horas/ semanais R$ 2.298,80
01 Professor Médio | 40 horas/ semanais R$ 1.915,00
01 Técnico de Informática E 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
01 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
os Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO - FMS
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
fofo) Agente Comunitário de Saúde 40 horas/ semanais R$ 1.250,00
o2 Agente de Endemias 40 horas/ semanais + R$ 1.250,00
07 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
o2 Assistente Social 30 horas/ semanais R$1.800,00
07 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
10 Enfermeiro 40 horas/ semanais R$ 2.000,00
01 Biomédico [20 horas/ semanais E R$ 1.700,00
01 Técnico em Laboratório 40 horas/ semanais R$ 1.300,00
oz Psicólogo | 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
o8 Técnico de Enfermagem 40 horas/ semanais R$1.300,00
o2 Farmacêutico 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
01 Fiscal de Vigilância Sanitária | 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
01 Fisioterapeuta 30 horas/ semanais R$ 1.900,00
02 Odontólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
os Motorista 40 horas/ semanais R$1.200,00
o8 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
01 Médico Veterinário 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
01 Terapeuta Ocupacional 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
CARIRI Do TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
| QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO
É 06 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
03 Assistente Social 30 horas/ semanais R$ 1.800,00
01 Educador Social 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
03 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
02 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
os Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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