| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCIO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MATÉRIA LIDA EMEA 15 CAMARA Ni IPAL DE CARIRI. TC CARIRI TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 MATÉRIA LIDA EM 4 4 CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TE Projeto de Lei nº 013 /2018, de 04 de dezembro de 2018. Câmara Muni ir Pd vt pe: al CO CRRSONE mm E “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/88 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Cariri do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, com prazo até 31 de dezembro de 2019, e nos quantitativos do anexo |. Art. 2º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 3º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será constante do anexo |. 81º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município; 82º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado, apurado na região. eREFErTURA DE CARIRI 0º TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 Art. 4º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º *8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 5º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá: I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 7º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a: I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipal; II —irredutibilidade da remuneração ajustada; HI- jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V - remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII- férias; VIll- adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; IX- salário-família; X- décima terceira remuneração; XI- afastamento remunerado em virtude de: PREFEITURA DE CARIRI 2º TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 a) casamento, até 08 (oito) dias; b) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias; - c) licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; d) licença por tratamento de saúde; e) licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; f) licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; g) licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I -pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; HI- suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração. IV- falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 81º. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do contratado. 82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |. 84º. No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art.9º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei observará o seguinte procedimento: VAN) CARIRIDO TOCANTINS Canin GESTÃO 2017/2020 I - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; es KH — instrução do processo de contratação; HI- avaliação do candidato, quando for o caso; IV- assinatura do contrato pelas partes. 81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a) solicitação do Órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da cr/88. Art. 10. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão: I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; CARIRI DOTOCANTINS Carr todos! Gestão 2017/2020 I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; e II — instrução do processo de contratação; III- avaliação do candidato, quando for o caso; IV- assinatura do contrato pelas partes. 81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada eo prazo da contratação; b) documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da CF/88. Art. 10. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão: I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; HI — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a gratificação, em ato próprio, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração a título de incentivo funcional, ao servidor que se destacar dos demais servidores nas obrigações que lhe forem atribuídas, revogando-se as disposições em contrário. CARIRI TOCANTINS Carr para todos! GESTÃO 2017/2020 Art. 12. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo. o Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Prospectivos a partir de 02 de janeiro de 2019. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Cariri/TO, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA DE CARIRI 2º TOCANTINS Cariri para lodos! GESTÃO 2017/2020 ANEXO I SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL os Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 15 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 01 Jardineiro 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 02 Treinador de Esportes 40 horas/ semanais R$ 1.100,00 os Motorista 40 horas/ semanais E R$ 1.200,00 14 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 01 Serralheiro E 40 horas/ semanais R$ 2.800,00 01 Auxiliar de Serralheiro 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 push SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA 1 SALÁRIO/MENSSAL 30 Gari 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 os Operador de Máquinas 40 horas/ semanais R$ 1.600,00 Pesadas 04 Operador de Máquinas leves 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 04 Pedreiro 40 horas/ semanais R$ 1.800,00 01 Mecânico 40 horas/ semanais | R$ 3.000,00 01 Pintor 40 horas/ semanais R$ 2.200,00 01 Auxiliar de Pintor 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL 06 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 o8 Auxiliar de Serviços de 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 Manutenção e Alimentação PREFEITURA DE CARIRI 2º TOCANTINS Cariri para todos! GESTÃO 2017/2020 15 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 fojo) Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 o8 Monitor de Creche 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 o1 Nutricionista 20 horas/ semanais R$ 1.700,00 22 Professor Superior | 40 horas/ semanais R$ 2.298,80 01 Professor Médio | 40 horas/ semanais R$ 1.915,00 01 Técnico de Informática E 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 01 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00 os Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO - FMS QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL fofo) Agente Comunitário de Saúde 40 horas/ semanais R$ 1.250,00 o2 Agente de Endemias 40 horas/ semanais + R$ 1.250,00 07 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 o2 Assistente Social 30 horas/ semanais R$1.800,00 07 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 10 Enfermeiro 40 horas/ semanais R$ 2.000,00 01 Biomédico [20 horas/ semanais E R$ 1.700,00 01 Técnico em Laboratório 40 horas/ semanais R$ 1.300,00 oz Psicólogo | 40 horas/ semanais R$ 2.300,00 o8 Técnico de Enfermagem 40 horas/ semanais R$1.300,00 o2 Farmacêutico 40 horas/ semanais R$ 2.300,00 01 Fiscal de Vigilância Sanitária | 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 01 Fisioterapeuta 30 horas/ semanais R$ 1.900,00 02 Odontólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00 os Motorista 40 horas/ semanais R$1.200,00 o8 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 01 Médico Veterinário 20 horas/ semanais R$ 1.700,00 01 Terapeuta Ocupacional 20 horas/ semanais R$ 1.700,00 CARIRI Do TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS | QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO É 06 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 03 Assistente Social 30 horas/ semanais R$ 1.800,00 01 Educador Social 40 horas/ semanais R$ 1.500,00 03 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.200,00 02 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00 os Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.006,00 Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal