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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaAUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A RESCINDIR CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO N.º 399/1999, ADITIVO NA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO (ATS) E A CONCEDER A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO DESSE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNP 00.650 9890001
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e em CARIRI DO TOCANTINS
Secretário Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 011/2019, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Autorizar o poder executivo a rescindir
Contrato de Concessão dos Serviços Públicos
de Água e Esgoto n.º 399/1999, Aditivado na
data de 03 de outubro de 2011, firmado com a
Agência Tocantinense de Saneamento (ATS)
e a conceder a exploração do serviço de
saneamento básico desse município e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Município autorizado a rescindir Contrato de Concessão dos
Serviços Públicos de Água e Esgoto n.º 399/1999, aditivado na data de 03 de outubro de
2011, firmado com a Agência Tocantinense de Saneamento (ATS), atual responsável pelo
abastecimento de água potável e esgoto sanitário, nos termos do Contrato de Concessão.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a conceder a titularidade e execução ou
apenas a execução dos serviços de saneamento básico, tanto o abastecimento de água
potável quanto o esgoto sanitário, mediante prévio procedimento licitatório na
modalidade concorrência e por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único: A concessão pode ser simples ou precedida de obra.
/ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARIRI DO TOCANTINS
Cariri para todos”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS —
TO, aos 18 dias do mês de março de 2019.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
DA
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CARIRI 00 TOCANTINS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Chefe do poder Executivo, vem recebendo diversas reclamações e
solicitações de providências dos munícipes, bem como da Secretaria Municipal de Saúde
e Secretaria Municipal de Educação, para com a concessionária de serviço público ATS.
Conforme noticiado a mesma não está atendendo a contento a cidade de Cariri
do Tocantins, sobretudo, na parte mais elevada da cidade, em bairros como o Setor Vila
Feliz, parte alta do Centro da cidade, pois está ocorrendo constantemente falta de água
em suas residências, escola, creche, unidades de atendimento básico da saúde e comércio
em geral.
Por oportuno, não é de hoje que o serviço de fornecimento de água tem sido
prestado de forma precária na cidade de Cariri do Tocantins.
Este ente municipal durante os anos de 2017 e 2018 sempre pautando,
primeiramente, pela busca consensual das demandas, visando não atabalhoar os trabalhos
do Estado do Tocantins, encaminhou Ofícios a este Órgão requisitando o
reestabelecimento da água, ampliação e instalação de rede em diversos Bairros e Setores,
dentre eles os Setores Novo Horizonte e Primavera. Solicitações que até a presente data
não foram atendidas.
/
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Ocorre que não pode mais os munícipes permanecer à mercê da vontade da
ATS em solucionar os impasses.
O município continua tendo o fornecimento de água interrompido de forma
continua, e, aquela que é fornecida de forma escassa é inadequada para o consumo da
população. Posto que visivelmente não há tratamento adequado, colocando em risco a
saúde e o bem-estar da população Caririense.
Segundo relatado novamente por moradores nos Setores Vila Feliz e parte
alta do Centro da cidade a água chega às residências apenas por algumas horas durante o
dia, mas em seguida, volta a faltar por dias consecutivos.
Os moradores relataram ainda que desde setembro de 2018 não há leitura de
consumo de água pelos moradores, ou seja, não vem sendo expedida conta de água.
Esses moradores informaram que a ATS não vem garantindo a qualidade da
água fornecida, pois o local de captação da água situa-se em péssimas condições. Os
tanques em que a água é tratada são de fácil acesso, não possuindo qualquer tipo de
proteção para evitar contaminações ou o acesso de pessoas estranhas no local — o que
notadamente são fatores de risco à qualidade da água fornecida e à própria segurança dos
moradores de Cariri do Tocantins.
Relatou-se ainda a esta municipalidade que os hidrômetros e a tubulação de
água constantemente apresentam vazamentos, há meses. Nestes casos. pode-se citar como
exemplo as tubulações da Rede situada na Rua Floraci Alves Oliveira, Rua Evangelista
Pereira dos Santos, Joaquina Antônia de Souza que não são sanados, e, quando ocorre a
manutenção, esta é feita de forma improvisada.
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CARIRI Do TOCANTINS
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Logo, em que pese a resposta por escrito da ATS onde afirma-se que havia
duas empresas contratadas para atender as ocorrências, haver preocupação em licitar a
compra de equipamentos reserva, a realidade é que já passados mais de 02 (dois) anos,
não cumpriu-se nada do pactuado, ocorrendo o agravamento dos problemas.
As circunstâncias do caso em tela demonstram a incapacidade ou, no mínimo,
a omissão da ATS em efetivar os reparos necessários e imprescindíveis e, sobretudo, em
manter o fornecimento regular e adequado do serviço público delegado por concessão.
Há insatisfação generalizada com a prestação do serviço de fornecimento de
água, eis que a falta de água nas torneiras dos munícipes tem sido frequente e diária,
causando transtornos imensuráveis para a população que paga uma taxa exorbitante e não
tem direito de usufruir das benesses que deveria ser-lhes proporcionadas.
Ademais, os prejuízos no âmbito do comércio são evidentes, pois vários
comerciantes são prejudicados em seus estabelecimentos.
In casu, a ATS tem a obrigação, como prestadora de serviço público, de
manter um serviço adequado e eficiente, conforme exigência constitucional,
administrativa e consumerista. Não apenas o bem estar dos munícipes de Cariri do
Tocantins está sendo conspurcado pela constante e quase diária falta de água, como
também está havendo prejuízos às pessoas em suas atividades e trabalhos, em razão do
total descaso para com os consumidores desta cidade, e, o completo desrespeito aos
princípios que regem a prestação do serviço público, o qual deve ser, dentre outras
características, adequado e eficiente.
Por derradeiro, impende salientar que os ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA (Policia Civil), a UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MANOEL PEDRO
PIANO)
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PIRES FILHO, o prédio da PREFEITURA MUNICIPAL, o prédio das SECERTARIAS
DE SAÚDE E EDUCAÇÃO que prestam serviços imprescindíveis à população local,
estão permanecendo com escassez de água.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, pois atende as
necessidades básicas dos cidadãos, proporcionando-lhes vida digna.
Diz-se serviço essencial, posto que a Lei Federal assim a define em seu art.
10, in verbis:
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
1 - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis (...).
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores
e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a
greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que,
não atendidas, coloquem em perigo iminente, a saúde ou a segurança da
população.
Por conseguinte, resta evidente que há notória deficiência no fornecimento de
água tratada aos cidadãos de Cariri do Tocantins - TO que sofrem constantes e
intermináveis oscilações e interrupções sem qualquer aviso prévio.
Motivo pelo qual instaurou-se Processo Administrativo n.º 184/2019, para
apurar e avaliar a prestação do serviço, com a devida notificação da ATS, por meio do
OFÍCIO/GAB/PREF. n.º 033/2019, de 22 de fevereiro de 2019, para se manifestar em 15
(quinze) dias sobre, oportunidade em que a mesma quedou-se inerte, o que corrobora em
/ Somprovar o total descaso da notificada com esta municipalidade.
PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
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A ATS concessionária do serviço público, nos moldes do disposto no art. 2º,
H, da Lei n.º 8.987/95, deveria cumprir com o pactuado, bem como com o que rege os
princípios da administração pública e a Carta Magna.
Neste ínterim, tem-se na Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(..).
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
Ge):
IV— a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei nº. 8.987/95, em seu artigo 6º, determinou ainda que:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
$ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Não menos importante, o Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
/ obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
AO
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Por fim, se descumpre ainda o que reza o 82º, do art. 6º, da Lei 8.987/95, veja-
se:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(o).
$2º. 4 atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e
das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
Logo, não há impedimento Legal que impossibilite o então Chefe do Poder
Executivo de rever os critérios discricionários impostos pelo gestor ao pactuar contrato
de Concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgoto n.º 399/1999, Aditivado na data
de 03 de outubro de 2011 e a conceder a exploração do serviço de saneamento básico
desse município que não, a apreciação e aprovação da Lei Municipal por esta renomada
Câmara Legislativa.
Motivos pelos quais solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei Municipal que tem como finalidade “autorizar o poder executivo a rescindir
Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgoto n.º 399/1999, Aditivado
na data de 03 de outubro de 201, firmado com a Agência Tocantinense de Saneamento
(ATS) e a conceder a exploração do serviço de saneamento básico desse município e
dá outras providências”.
Atenciosamente,
peues .
VANDERLEV ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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