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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 414, DE 10 DE JUNHO DE 2015 (PLANO DE CARGO CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS) E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
native_id267

Autoria

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MATÉRIA LIDA EMA C)/G
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- 1.
f
ia f
Secr fio
A ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Projeto de Lei nº. 001/2019, 29 de janeiro de 2019
Dispõe sobre a alteração da Lei nº. 414, de 10 de junho
de 2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Cariri do .
Tocantins) e dá outras providências.
Municipal Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Altera o inc. II, do art. 7º, da Lei 414/2015, que terá a seguinte redação:
e)
de Cann du sucante
“H — por progressão vertical — Níveis — Será após o cumprimento do estágio probatório,
intervalo de 02 (dois) ano, observado o disposto nesta Lei.” ia
18)
| 5
Art. 2º Remunera os artigos a partir do artigo 9º, que passará a ser art. Go &
go
sa
10 €<
consequentemente remunerado os demais.
Art. 3º Altera a redação do art. 11, que passará a ter a seguinte redação:
“82º, A Progressão Horizontal se dará, após, o cumprimento do estágio probatório”
Art. 4º Acrescenta o Art. 14-A e seus artigos. que terá a seguinte redação:
“Art. 14-A. Fica definida como data-base para atualização dos valores iniciais da Carreira
(Anexo Le II), o mês de fevereiro dos anos posteriores.
$ 1º. Fica definido como percentual da data-base o valor de 2% (dois por cento) uma vez por
ano, segundo sua aplicação automaticamente, no mês da data-base.
$ 2º. O percentual estabelecido no parágrafo anterior, não exclui a aplicação do Art. 14”
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Art. 5º Altera o Anexo 1 e II que terá a seguinte redação:
“ANEXO I
TABELA I- APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÍVEL FUNDAMENTAL
Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia
CLASSES
Nível | A B c D
R$ 1.100,00 | R$ 1.155.00| R$ 1.212,75 | R$ 1.273,39
R$ 1.199,00 | R$ 1.258,95 | R$ 1.321,90 | R$ 1.387,99
R$ 1.234,97 | R$ 1.296,72 | R$ 1.361,55 | R$ 1.429,63
R$ 1.272,02 | R$ 1.335,62 | R$ 1.402,40 | R$ 1.472,52
R$ 1.310,18/| R$ 1.375,69 | R$ 1.444,47 | R$ 1.516,70
R$ 1.349,49| R$ 1.416,96| R$ 1.487,81 | R$ 1.562,20
R$ 1.389,97 | R$ 1.459.47| R$ 1.532,44 | R$ 1.609,06
R$ 1.431,67| R$ 1.503,25] R$ 1.578,41] R$ 1.657,34
R$ 1.474,62 | R$ 1.548,35 | R$ 1.625,77 | R$ 1.707,06
R$ 1.518.86| R$ 1.594,80 | R$ 1.674,54] R$ 1.758,27
R$ 1.564.42 | R$ 1.642,64| R$ 1.724,78| R$ 1.811,02
R$ 1.611.36| R$ 1.691,92] R$ 1.776,52 | R$ 1.865,35
R$ 1.659,70 | R$ 1.742,68 | R$ 1.829,82 | R$ 1.921,31
R$ 1.709.49 | R$ 1.794,96 | R$ 1.884,71 | R$ 1.978,95
PINI IO|NO|jc|JIjJO|u(RItoyj—
ANEXO II
TABELA II - TÉCNICOS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÍVEL MÉDIO
Motorista e Assistente Administrativo
CLASSES
Nível | A B E D
1| R$ 1.200,00 | R$ 1.260,00 | R$ 1.323,00 | R$ 1.389,15
R$ 1.308,00 | R$ 1.373,40 | R$ 1.442,07 | R$ 1.514,17
R$ 1.347.24| R$ 1.414,60 | R$ 1.485,33 | R$ 1.559,60
R$ 1.387.66| R$ 1.457,04 | R$ 1.529,89 | R$ 1.606,39
R$ 1.429.29| R$ 1.500,75 | R$ 1.575,79 | R$ 1.654,58
R$ 1.472,17 | R$ 1.545,77 | R$ 1.623,06 | R$ 1.704,22
R$ 1.516.33| R$ 1.592,15 | R$ 1.671,75 | R$ 1.755,34
R$ 1.561.82 | R$ 1.639,91 | R$ 1.721,91 | R$ 1.808,00
9| R$ 1.608.68| R$ 1.689,11 | R$ 1.773,56 | R$ 1.862,24
10] R$ 1.656.94| R$ 1.739,78| R$ 1.826,77 | R$ 1.918,11
11| R$ 1.706.64| R$ 1.791,98| R$ 1.881,57 | R$ 1.975,65
12 | R$ 1.757,84 | R$ 1.845,73 | R$ 1.938,02 | R$ 2.034,92
o TthO
n|B
ce jaja
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTAO DE TRABALHO
13| R$ 1.810,58] R$ 1.901,11] R$ 1.996,16 | R$ 2.095,97
14| R$ 1.864,90 | R$ 1.958,14] R$ 2.056,05 | R$ 2.158,85
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
primeiro de janeiro de 2019.
Sala da Presidência, aos 18 de janeiro de 2019.
WA =:
Ver. Prof. Ederson Soares u “olombo de Alencar
Presidente | * Vice-Presidente
Arivan Alves de Oliveira Galego da Patrola Gero Laimer
1º Secretário 2º Secretário Suplente
W/
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2019, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Senhores Vereadores,
x.
Encaminho para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre
a alteração da Lei nº. 414, de 10 de junho de 2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins) e dá outras providências.
O objetivo deste projeto de lei é a readequação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, alterado na Lei 414, de 10 de junho de
2015, a referida lei alterada, encontra-se defasada, não condizente com a realidade atual.
O projeto ora apresentado a essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
O Projeto a ser apreciado por esse Poder Legislativo, ao qual foram dedicadas inúmeras horas
de estudos, foi elaborado em parceria com servidores efetivos e os órgãos técnicos de apoio
desta Casa de Leis.
O referido projeto representa mais um grande avanço na política de valorização daqueles que
dedicam seus esforços ao bom funcionamento da máquina administrativa.
Importa destacar que o presente projeto tem como principal fundamento o aprimoramento do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores dos servidores públicos no âmbito do
Poder Legislativo de Cariri do Tocantins, dando ênfase à valorização e autonomia do servidor.
Portanto, é de suma importância a aprovação do aludido projeto de lei para garantir uma melhor
qualidade de trabalho, e um incentivo maior aos nossos servidores.
Destarte, certo da atenção que esta Casa dispensará a este pleito, anseio maior de todos que
fazem a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins um ambiente melhor de se viver.
3]
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Colocamo-nos. bem como a Presidência e a Secretaria Geral ao inteiro dispor para os
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
*
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei, em virtude da importância da
matéria. Certo da atenção de Vossas Excelências para o exposto, aproveito da oportunidade
para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
a vin
derson Sóáres Úólombo de Alencar
Ver.
Presidente | Vice-Presidente
Galego da Patrola Gero Laimer
| 1º Secretário 2º Secretário Suplente

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