| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DE CARIRI/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MATÉRIA LIDA EM LI/Go/ 19 CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TO j CARACA DE CARRO TOCA ; No no ElRecesdo [loiirado TE NET A Llenviado — [Isoucrrano CARIRI: TOCANTINS E TarquivaDo AUTORIZADO NR, Canin pasa todos! DATA OL | OO (291Y Si RESTÃO 2017/2020 aim Projeto de lei nº 015/2019, de 06 de maio de 2019. President “Dispõe sobre a atualização das atribuições do conselho tutelar de Cariri/TO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Título | Dos Princípios Fundamentais Capítulo | Da Eleição e manutenção do Conselho Tutelar Art. 1º. Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90). Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90). Art. 3º. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: |- Reconhecida idoneidade moral; Il - Idade superior a vinte e um anos; WI - Residir no município. IV - Participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente. Página 3 de 21 PU | CARIRÍSS TOCANTINS testÃo 2017/2020 Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho. | - Escolaridade necessária, devendo os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar ter o 2º grau completo. |I - Poderá ser realizada prova preliminar de conhecimento de legislação da infância antes da deflagração do pleito eleitoral como pré-requisito para a candidatura. Art. 4º. Em cada Município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. g1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $4º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e caso não haja nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. $5º. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: | - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; Il - Vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. $6º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. Página 4 de 21 DIV PAEFEISORA DE CARIRI o: TOCANTINS GESTÃO 2017/2026 Capítulo Il Dos direitos e das atribuições e vedações e funcionamento Art. 5º. A lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal/88 aos trabalhadores em geral, especialmente: Parágrafo Único - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. |- Cobertura previdenciária licença maternidade segundo regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência; |l- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 111 - Licença-maternidade segundo regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência; IV - Licença-Paternidade de até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho; V- Gratificação natalina; VI - Diárias e despesas de deslocamentos. Art. 6º. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede em local adequado, nos dias úteis, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais. $1º. Constará na lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento, a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90). $2º. Exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. $3º. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo, com regular fornecimento de água, luz internet, computadores, fax entre outros. $4º. Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. Página 5 de 21 ho CARIRÍSS TOCANTINS DESTÃO 2017/2020 85º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. Art. 7º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio. $ 1º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 9º. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. $ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. $ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 10. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. Art. 11. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Página 6 de 21 PREFEITURA DE CARIRI o: TOCANTINS Catiti patas lodlos! CESTÃO 2017/2020 Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 12. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. $ 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação 82º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. $3º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. $4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. $5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. $6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 13. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 14. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente. Página 7 de 21 Ao/ CARIRÉSS TOCANTINS Caniti pat todos! BESTÃO 2017/2020 $1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. $2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho. Art. 15. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde 1% um salário mínimo e meio, sendo reajustados de acordo com a alteração do salário mínimo vigente. Art. 16. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho. Art. 17. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA. Parágrafo Único - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: |- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; 11 - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - Municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; V- Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII — intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; vil - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; Página 8 de 21 FE. nº | CARIRÍo:TOCANTINS DESTÃO 2017/2020 IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e O adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 18. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: | - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 19. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191. Art. 20. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; | - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; Ill — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e Página 9 de 21 BN) | CARIRÍSS TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário O integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 21. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. $1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. $2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. $3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Art. 22. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade entre outras: | - Cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il- Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; |ll - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal. Art. 23. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - Manter conduta pública e particular ilibada; Il - Zelar pelo prestígio da instituição; |ll — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; Página 10 de 21 5 hO CARIR(o: TOCANTINS Cotiti paras loalos! cEStÃo 2017/2020 IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser O Regimento Interno; VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; vII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; vIII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - Residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e xIIl - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 24. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: | - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; | - Exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar; || = utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; vi - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; vil - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; Página 11 de 21 PA) CARIRI TOCANTINS BESTA 2017/2020 vill - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XIl - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e XIII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art. 25. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: |- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; Il - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; |l1 — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. $2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Art. 26. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 27. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. Art. 28. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: Página 12 de 21 CARIRfSS TOCANTINS dEsTÃO 2017/2120 | - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; |l - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e 111 - fiscalização pelo Ministério Público. Art. 29. Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação. Parágrafo único - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. Art. 30. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução. g1º. A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: | - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha possa ocorrer na data instituída para o processo unificado. ||- A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e IV - A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha. $2º. A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos 9 pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata. $3º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Página 13 de 21 Ao , CARIRÍSS TOCANTINS Canino paras todos! BESTRO 2017/2026 84º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. $1º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame. $2º. Os membros individuais do Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município e poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município. $ 3º. As candidaturas devem ser individuais, vedada à composição de chapas e a participação e/ou apoio de partidos políticos. $4º. O prazo para registro das candidaturas durará, no mínimo, trinta (30) dias e será precedida de ampla divulgação. 85º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 32. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecendo: |-a composição da Comissão Eleitoral; I- o calendário do processo; Wll-a data para registro das candidaturas; IV - os documentos necessários às fases preliminar e definitiva do processo. V-o período de duração da campanha eleitoral; VI - prazo de impugnações; VII - proclamação dos eleitos; VIII - posse dos Conselheiros e; IX - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) rimeiros candidatos suplentes. Página 14 de 21 CARIRfS: TOCANTINS Cri pt todos! GESTÃO 2047/2020 g1º. Para compor a Comissão Eleitoral, o COMDICA poderá escolher dentre seus membros e/ou indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral. $2º. O processo de escolha deverá ocorrer com um número mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente habilitados. $3º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDBICA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo das datas unificadas estabelecidas para a eleição e posse dos Conselheiros tutelares. 84º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: | - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; || - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e O fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e Ill — garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. Art. 34. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 29 desta Resolução. $1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha. Página 15 de 21 PN) CARIRÍSO TOCANTINS Canin para: talos! BESTÃO 2017/2020 $2º. A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. $3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: | - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e |l - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. $4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. $5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. $6º. Cabe ainda à comissão especial eleitoral: | - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; Il — Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; |] = Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; V- Escolher e divulgar os locais de votação; VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; Página 16 de 21 AO , CARIRÍSS TOCANTINS GESTÃO 2017/2020 VII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; IX - Resolver os casos omissos. 87º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: |- Receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; Il - Deixar de residir no município; Ill - For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo Ill Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato Art. 36. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: |- Renúncia; || - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; WI! - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 37. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas os membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: | - Advertência; Il - Suspensão do exercício da função; III — Destituição da função. Vá Página 17 de 21 CARIRÍoS TOCANTINS BEStAR 2017/2020 Art. 38. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 39. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 40. O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar será aquele aplicável ao servidor público municipal. g1º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e O direito ao contraditório e à ampla defesa. $2º. Na apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. $3º. Na apuração das infrações o Conselho Tutelar será representado por um membro, bem como, de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 41. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das edidas legais. Capítulo IV Do Processo Administrativo-disciplinar Art. 42. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 Página 18 de 21 CARIRÍSS TOCANTINS Cai pa toaloa! DESTÃO 2047/2020 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não- governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. $1º. Os representantes serão indicados, respectivamente: |-O representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; |- O representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; III - O representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho; IV - O representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. $2º. O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito. Art. 43. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: |- Exercer a função abusivamente em benefício próprio; 1 - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; || - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; V- Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. 1] Art. 44. Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a réihcidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I|- Repreensão; 1 - Suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; Ill - Perda do mandato. Página 19 de 21 PN) CARIRoS TOCANTINS Caniti pata tontos! VESTÃR 2017/2020 Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias. Art. 45. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos. $1º. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. $2º. Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito. Art. 46. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. $1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito. $2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 47. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três). Art. 48. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 49. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Parágrafo único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada. Página 20 de 21 18 PREFEITOMADE CARIRI v: TOCANTINS Cai pet todos” DESTÃA 2047/2020 Art. 50. A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso. 81º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. 82º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. 83º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Título V Das Disposições Gerais Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 428, de 29 de março de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de maio de 2019. VAN RUE 1 ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal (N - Página 21 de 21