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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNP): 00 650 998/0001-14
xl RECEBIDO [lpisitado
[ENVIADO [El soLicitaDo
ElarquivaDO — [L]AUTORIZADO
DRAG 21, 261207
MATÉRIA DA EM LG
CÂMARA | UNICIP31, DE CARIRI TO
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CARIRI 2º TOCANTINS
Cariri pari todo”
DeSTÃO 2077/2008
Projeto de Lei nº 016/2019, 06 de maio de 2019.
“Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para solicitação,
concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito
da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com
alimentação e pousada.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor
tem exercício.
Art. 2º. Os órgãos devem realizar a programação mensal das diárias a serem
concedidas, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de Diárias de
Viagem”.
Parágrafo único: Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência,
observado o disposto no artigo 11, 8 2º.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão.
paarecruma pá
CARIRI 2º TOCANTINS
Canité para todos!
aestho sor7/2008
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Seção |
Da Solicitação
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo
I desta Lei.
$1º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de
função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho
das atividades motivou a viagem.
Art. 5º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem, O Prefeito e os Gestores de Fundo Municipal.
Seção II
Da Concessão
Art. 6º. A diária será devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da saída e chegada na sede.
Art. 7º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze)
horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pernoite com
pagamento de (hotel/pousada etc.), por meio de documento legal, será devida diária
integral e mais 4 (meia) diária para deslocamento.
Parágrafo único: Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6
(seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita,
será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Parágrafo único: Quando empreender deslocamento para Gurupi/TO, para
participar de curso/capacitação por período igual ou superior a 12 (doze) horas einferior a
24 (vinte e quatro) horas, havendo justificativa para alimentação, será pago 4 (meia diária),
a referência será de acordo com o anexo | (Gurupi/TO).
Seção II
Do Pagamento
Art. 9º. A diária não é devida:
e
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CARIRI vº TOCANTINS
Cariri pari todos!
BesTÃO TOr7/7008
| - No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
|! - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
| - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou
incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V - No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, O Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal,
fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às
despesas de viagem.
Parágrafo único: Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com
valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será
concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa
superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art. 11. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
$1º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
$2º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
$3º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação
de competência.
Art. 12. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se
aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos.
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dRETUTURA BE
CARIRI 70 TOCANTINS
Cariri para todos!
Mesão 2OY7/7008
g1º. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, o dirigente do órgão da administração direta poderá
permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra
localidade, no interesse do serviço.
Art. 13. É vedado aos órgãos celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para
custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas
desta Lei.
Art. 14. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
$1º. o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
|- Hospedagem, incluindo alimentação;
Il - Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
82º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação
sobre licitações da Administração Pública.
83º. O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja O
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com
alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO
Art.15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o
servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em
excesso.
$1º. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
$2º. Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem
fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
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PRLrETURA BÉ
CARIRI 2º TOCANTINS
Cau para todos!
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$3º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião
e/ou ônibus, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
84º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens
e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que
comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
85º. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor
ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
86º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
$7º. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as
disposições determinadas nesta Lei.
Art. 16. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com
a adoção de um destes critérios:
|- Pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
| - Pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos
documentos legais comprobatórios de sua realização;
Ill - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - Por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 17. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto
à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com
as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais,
Anexo |, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
$ 1º. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos
membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
egrerTURA Be
CARIRI 1º TOCANTINS
Carivi pri todos!
BeSTÃO DOr7/rema
Art. 18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
Art. 19. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 20. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº468/2017, de
30 de junho de 2017.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mu
dias do mês de maio de 2019.
ipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 06
CARIRI70 TOCANTINS
Canivi pará todos
Es
mestÃo pOrI/Tame
ANEXO I DA LEI Nº 016, DE 06 DE MAIO DE 2019.
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL.
Faixa |: Prefeito e Vice;
Faixa Il: Secretário Municipal e Procurador;
Faixa Ill: Diretores e Assessores;
Faixa IV: Servidor Público (concursado, contratado, comissionado), exceto motoristas;
Faixa V: Motoristas (concursado, contratado).
A
DESTINO FAIXA | FAIXA Il FAIXA III FAIXA IV FAIXA V
(R$) (R$) (R$) (R$) (R$)
Outras Capitais 600,00 390,00 200,00 180,00 180,00
120,00
Palmas/TO 550,00 260,00 150,00 120,00
Distrito Federal 850,00 450,00 250,00 250,00
250,00
Outros
Municípios 200,00 100,00 90,00 90,00
(Menos 200km) 90,00
da sede do
Município de
Origem
Outros Municípios rodo
(200km) da sede do| 290,00 170,00 100,00 100,00 Ê
Município de
Origem
G i/T!
urupi/TO 100,00 50,00 50,00 50,00 50,00
Enquadramento:
a to
CARIRI TOCANTINS
Carivé para todos:
DesTÃO FDYI/TOce
ANEXO II DA LEI Nº 016, DE 06 DE MAIO DE 2019.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/ CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
[ TIPO DE DESPESA Valor Solicitado
Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
A)
TA No
CARIRI O TOCANTINS
todos!
Car para
BesTÃO JO1z/7u0m
ANEXO III DA LEI Nº 016, DE 06 DE MAIO DE 2019.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS
LI
DIÁRIAS VENCIDAS
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início
Tr
érmino:
Dia Mês
Origem
Destino
Horário Saída/Chegada
Transporte
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS
REALIZADAS
Valor
recebido
Valor a
restituir
Valor a | Guia
ressarcir
1
lançamento
Guia de
depósito
Diária
Alimentação
Transporte Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
| DATA:
CARIMBO ASSINATURA:
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNP: 00 650 $59H0001-14
ExlrecesDo — []picitado
[DENviaDO [E socicirano
E JarquivaDO AUTORIZADO
DATA DELE UM
PRLFCITURA pÊ
CARIRI 10 TOCANTINS
Canin para todos!
BESTÃO DONT/TO0A
OFÍCIO GAB/PREF. Nº 106, DE 06 DE MAAIO DE 2019. E
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Cariri/TO
Nesta.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 016/2019, de 06 de maio de 2019.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal
Cariri/TO o Projeto de Lei nº 016/2019, “Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para
solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências”. Para apreciação e aprovação
desta renomada Casa de Leis.
Bem como, retirada do Projeto de Lei nº 012/2019, de 22 de março de 2019.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Ny

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