| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SERVIÇO DE ACOLHIDA EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE CARIRI DO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sáréua LIDA EM LANDONIO, L DE CARIRI- TO dal CÂMARA MUNICIPA Dara aa, TOCANTE ;aMARA MUNICIR NOJ RECEBIDO [lbigitado = MATÉRIA LIDA EMdghtadiZe! M CÂMARA MUNICIPAL DE-CARIRI- TO Citi pat tolos! a: GESTÃO 2017/2020 ret Fm Qurre [4 | E = 'Dispõe sobre criação dos Programas de serviço de acolhimento " úcati jem família acolhedora e do Programa de guarda subsidiada no O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam instituídos os Programas de serviço de acolhimento em família acolhedora e o Programa de guarda subsidiada, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cariri/TO, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária, com as seguintes definições: a) Família Extensa de Guarda Subsidiada — família extensa ou ampliada, que tenha interesse em assumir a guarda da criança ou adolescente, por tempo determinado, que estiverem em situação de direito violado, nos termos desta lei. b) Família Acolhedora — família cadastrada, selecionada e aprovada A previamente pela equipe técnica, que vier a receber a guarda temporária, de uma criança [ ou adolescente em situação de direito violado, nos termos desta lei, situação de risco Página 5 de 15 La / , y , PALFEITURA DE 507 A TOCANTINS fodas DESTÃO 2917/2020 Wuos pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência, opressão ou qualquer outro tipo de violência física ou moral. Parágrafo único: Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada e a Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta na forma de guarda subsidiada ou família acolhedora, nos termos da presente lei. Art. 2º. O serviço e o programa de serão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: |- Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il- Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público; Ill - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV- Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; V- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Página 6 de 15 CARIRI Canil para todos! Po rio pode o oo do ie antro O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Cariri/TO, que tenham condições de recebê-las e mantêlas condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social. Parágrafo Único: A colocação em família acolhedora ou guarda subsidiada que trata o inciso | se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz (a) da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Gurupi/TO. Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art. 4º.0 Programa de serviço de acolhimento em família acolhedora, bem como, o Programa de guarda subsidiada atenderá crianças e adolescentes do Município de Cariri/TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial. $1º. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e aprovadas pela equipe técnica do serviço; $2º. No caso de Guarda Subsidiada é admissível à inscrição (o cadastro) de famílias das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta lei, caso em que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa; $3º. A secretaria Municipal de Assistência Social, na forma integrada com os demais órgãos de controle e garantia de direitos da criança e do adolescente, providenciarão o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à permanência temporária sob a guarda da família guardiã. Página 7 de 15 df 10/ vm dy Y GESTÃO 2017/2020 Art. 5º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora. CAPITULO II DOS PARCEIROS Art. 6º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão: |- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Il- Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora; WIl- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade. CAPITULO Ill CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo |, apresentando os documentos: |- Carteira de Identidade; Il - Certidão de Nascimento ou Casamento; Ill - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da Comarca de Gurupi/TO, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil. Parágrafo Único: Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. Art. 8º. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: Página 8 de 15 y A lj PREFEITURA DE . CARAI TOCANTINS Cau nota fodas do det prio tura do cesTÃO 2017/2620 |- Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro; |l- Ter moradia fixa no Município de Cariri/TO há mais de 1 (um) ano; III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; IV- Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; V- Ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido; VI-Gozar de boa saúde; VII - declaração de não ter interesse em adoção; VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar; IX- Apresentar parecer psicossocial favorável. $1º.A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora. $2º.0 estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. $3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. $4º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito; $5º. No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma documentação do “caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na forma do $2º do art. 4º, desta lei. Art. 9º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e O desligamento das crianças e adolescentes. Página 9 de 15 d ») PREFEITURA DE CARIRI vo TOCANTINS nb Cau par a todos! Gestão 2o17/2020 Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita através de: |- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - participação em cursos e eventos de formação. CAPITULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 10. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Parágrafo Único: O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada. Art. 1. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 12. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. Art. 13. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente. Art. 14. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora. Página 10 de 15 PREFEITURA DE CARIRI TOCANTINS En 7 finita 4 dd GESTÃO 2017/2020 Parágrafo Único: Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. Art. 15. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. Art. 16. O término do acolhimento familiar ou da guara subsidiada da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: |- Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; Il- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV- Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Gurupi/TO, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço. Art. 17. A escolha da família acolhedora e da Guarda Subsidiada caberá à equipe técnica, após determinação judicial. CAPITULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA GUARDA SUBSIDIADA Art. 18. A família acolhedora e a Guarda Subsidiada terão a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: |- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao Página 11 de 15 8 / PREFEITURA DE D/ CARI oTOCANTINS Rlº id: soco: Tas Canni para todos! E DESTÃO 201772020 adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV- Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; V- Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; VI- Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; vII- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPITULO VI DO SERVIÇO Art. 19. O acompanhamento à família acolhedora e da guarda subsidiada acontecerá será realizada pela equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), e acontecerá na forma que se segue: [- Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il - Atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 20. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da Página 12 de 15 yY PREFEITURA DE criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora e da Guarda Subsidiada. $1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. $2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família. $3º.A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. $4º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 85º. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. CAPITULO VII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO Art. 21.As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora e Guarda Subsidiada, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: |- Nos casos em que o acolhimento familiar ou guarda subsidiada, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida no valor de meio salário mínimo; 1- Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica; Página 13 de 15 PREFEITURA DE AA OCT ini paes do todos! pé aorraa Ill = Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente será de 1/3(um terço) do salário mínimo; IV - O pagamento da bolsa-auxílio, quando a família guardião tiver relação de parentesco de até 3º grau com a criança e/ou adolescente acolhido, (guarda subsidiada) ficará condicionado a comprovação de hipossuficiência (renda per capita de 1/3 do salário mínimo), através de laudo socioeconômico. V - No caso de guarda subsidiada quando a criança/adolescente for encaminhada a família extensa, bolsa auxílio terá direito, independente da condição financeira da família guardiã. Art. 22. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária em nome do membro responsável da família acolhedora ou da guarda subsidiada. Parágrafo único - O valor da bolsa auxílio não será inferior à terça parte do Salário Mínimo. Art. 23. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras ou da guarda subsidiada durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Cariri/TO. Parágrafo Único: A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido. Art. 24. A família acolhedora ou a guarda subsidiada que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo Único: Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras e das guardas subsidiadas, bem como, desatendimento aos direitos da criança e adolescente. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Página 14 de 15 PREFEITURA DE D/ é CARIR OCANTINS (Canin para todos! DESTÃO 2017/2820 Art. 25. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 27. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito VA fal “a Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de junho de 2019. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal Página 15 de 15 à » y eacrentuma De AZ CAROS TOCANTINS ste! no tod GESTÃO 2017/2020 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhores (as) Vereadores (as); Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 017/2019, de 24 de junho de 2019 que "Dispõe sobre criação dos Programas de serviço de acolhimento em família acolhedora e do Programa de guarda subsidiada no Município de Cariri/TO, e dá outras providências. ”. A propositura legislativa ora remetida a essa Casa de Leis visa estatuir o denominado Programa Família Acolhedora e o Programa de guarda subsidiada, bem como disciplinar o seu funcionamento, que se dará em regime de cooperação com o Poder Judiciário e será desenvolvido sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo. Destarte, no que tange aos aspectos jurídicos dos programas em pauta, cumpre registrarmos que, além do amparo na Lei Orgânica e legislação municipal afeta às políticas públicas da área de Assistência Social, há fundamentação legal numa ampla diversidade de diplomas legais e normativos, destacando-se os abaixo elencados: a) Constituição Federal de 1988, que declara que a família é a “base da sociedade”, e garante-lhe “especial proteção do Estado” (art. 226, caput), bem como diz que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente (art. 227, caput); b) Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959, a qual foi ratificada pelo Brasil no art. 84, inciso XXI, da Constituição da República, e de acordo com Página 2 de 15 PREFEITURA DE CARIRI: “cum Canin paras toelos ta w pt “ todos! GESTÃO 2017/2026 preparação, seleção e capacitação dos interessados, como aqueles de acompanhamento contínuo e orientação das famílias. Neste diapasão, cumpre ressaltarmos que o Programa Família Acolhedora tem os seguintes objetivos precípuos: | - Garantir às crianças e/ou adolescentes que necessitem de proteção social especial, respeitados os seus direitos à convivência familiar e comunitária, a sua inserção em família acolhedora; Il - Oferecer apoio às famílias de origem, de forma a proporcionar a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III — contribuir para a superação da situação particularizada vivenciada pelas crianças e/ou adolescentes, preparando-os para a reinserção familiar e/ou colocação em família substituta. Isto posto, importante evidenciarmos que as famílias acolhedoras são vinculadas ao programa ora propugnado, o qual as seleciona, prepara e acompanha no acolhimento das crianças e/ou adolescentes, tudo em função do melhor interesse de seus destinatários. Além do mais, impositivo ressaltarmos que o acolhimento não se confunde com adoção, pois que se trata de um serviço no qual a permanência da criança e/ou adolescente em família substituta terá caráter temporário, limitada ao período máximo de dois anos, com o encaminhamento da reintegração familiar ou, excepcionalmente, a colocação em família substituta. Desta forma, damos por justificado e remetemos o projeto de lei em comento, e, considerando os motivos expostos, solicitamos a sua devida aprovação. Atenciosamente, / / VANDE LEIA ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR / j * Prefeito Municipal Página 4 de 15