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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SERVIÇO DE ACOLHIDA EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE CARIRI DO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídos os Programas de serviço de acolhimento em família
acolhedora e o Programa de guarda subsidiada, como parte inerente da política de
atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cariri/TO, atendendo ao que
dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei
nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária, com as
seguintes definições:
a) Família Extensa de Guarda Subsidiada — família extensa ou ampliada, que
tenha interesse em assumir a guarda da criança ou adolescente, por tempo determinado,
que estiverem em situação de direito violado, nos termos desta lei.
b) Família Acolhedora — família cadastrada, selecionada e aprovada
A previamente pela equipe técnica, que vier a receber a guarda temporária, de uma criança
[ ou adolescente em situação de direito violado, nos termos desta lei, situação de risco
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DESTÃO 2917/2020
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pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência, opressão ou
qualquer outro tipo de violência física ou moral.
Parágrafo único: Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada e a Família
Acolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em caso de falecimento, abandono,
negligência, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte de seus pais ou
responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de
poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas
em família substituta na forma de guarda subsidiada ou família acolhedora, nos termos
da presente lei.
Art. 2º. O serviço e o programa de serão vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social e tem por objetivos:
|- Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência
em ambiente familiar e comunitário;
Il- Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem
de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas
individuais deste público;
Ill - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV- Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos,
na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando
assim seus direitos constitucionais;
V- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
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CARIRI
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O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes
no Município de Cariri/TO, que tenham condições de recebê-las e mantêlas
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo
de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e
alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social.
Parágrafo Único: A colocação em família acolhedora ou guarda subsidiada
que trata o inciso | se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de
competência exclusiva do Juiz (a) da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Gurupi/TO.
Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º.0 Programa de serviço de acolhimento em família acolhedora, bem
como, o Programa de guarda subsidiada atenderá crianças e adolescentes do Município
de Cariri/TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual,
física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de
proteção, sempre com autorização judicial.
$1º. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e aprovadas pela
equipe técnica do serviço;
$2º. No caso de Guarda Subsidiada é admissível à inscrição (o cadastro) de
famílias das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta lei, caso em que
será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o
acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa;
$3º. A secretaria Municipal de Assistência Social, na forma integrada com os
demais órgãos de controle e garantia de direitos da criança e do adolescente,
providenciarão o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à
permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
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GESTÃO 2017/2020
Art. 5º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 6º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
|- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
Il- Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
WIl- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO Ill
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Serviço consoante anexo |, apresentando os documentos:
|- Carteira de Identidade;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ill - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal
da Comarca de Gurupi/TO, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
Parágrafo Único: Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco
com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 8º. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora
deverão atender aos seguintes requisitos:
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|- Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade
lesiva para figurar no cadastro;
|l- Ter moradia fixa no Município de Cariri/TO há mais de 1 (um) ano;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e
aos adolescentes;
IV- Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição
quanto ao sexo e estado civil;
V- Ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI-Gozar de boa saúde;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18
anos que vivem no lar;
IX- Apresentar parecer psicossocial favorável.
$1º.A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
$2º.0 estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
$3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as
famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
$4º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito;
$5º. No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma documentação do
“caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na forma do $2º do art. 4º, desta lei.
Art. 9º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e O desligamento das crianças e
adolescentes.
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PREFEITURA DE
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Gestão 2o17/2020
Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
|- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.
CAPITULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 10. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único: O tempo máximo de permanência da criança e/ou
adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo
situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão
fundamentada.
Art. 1. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 12. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 13. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
"Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado
judicialmente.
Art. 14. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento
através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de
facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família
acolhedora.
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CARIRI TOCANTINS
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Parágrafo Único: Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente
acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da
Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 15. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
Art. 16. O término do acolhimento familiar ou da guara subsidiada da criança
ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através
das seguintes medidas:
|- Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o afastamento da criança;
Il- Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento
da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e
a família que recebeu a criança;
IV- Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Gurupi/TO,
comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 17. A escolha da família acolhedora e da Guarda Subsidiada caberá à
equipe técnica, após determinação judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA GUARDA SUBSIDIADA
Art. 18. A família acolhedora e a Guarda Subsidiada terão a responsabilidade
familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção,
responsabilizando-se pelo que se segue:
|- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
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adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV- Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem
o ensino médio;
V- Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família
de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família
Acolhedora;
VI- Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
vII- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVIÇO
Art. 19. O acompanhamento à família acolhedora e da guarda subsidiada
acontecerá será realizada pela equipe do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (Creas), e acontecerá na forma que se segue:
[- Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
Il - Atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 20. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à
criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da
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PREFEITURA DE
criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora e da Guarda
Subsidiada.
$1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
$2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto
com a família.
$3º.A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório
mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
$4º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou
não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
85º. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPITULO VII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 21.As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora e Guarda
Subsidiada, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos
seguintes termos:
|- Nos casos em que o acolhimento familiar ou guarda subsidiada, a família
acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida no valor de
meio salário mínimo;
1- Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá
bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto
pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
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PREFEITURA DE
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Ill = Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio
para cada criança ou adolescente será de 1/3(um terço) do salário mínimo;
IV - O pagamento da bolsa-auxílio, quando a família guardião tiver relação de
parentesco de até 3º grau com a criança e/ou adolescente acolhido, (guarda subsidiada)
ficará condicionado a comprovação de hipossuficiência (renda per capita de 1/3 do salário
mínimo), através de laudo socioeconômico.
V - No caso de guarda subsidiada quando a criança/adolescente for
encaminhada a família extensa, bolsa auxílio terá direito, independente da condição
financeira da família guardiã.
Art. 22. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária em
nome do membro responsável da família acolhedora ou da guarda subsidiada.
Parágrafo único - O valor da bolsa auxílio não será inferior à terça parte do
Salário Mínimo.
Art. 23. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias
acolhedoras ou da guarda subsidiada durante o período de acolhimento, e será
subsidiada pelo Município de Cariri/TO.
Parágrafo Único: A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os
recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, desde que haja deliberação
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
Art. 24. A família acolhedora ou a guarda subsidiada que tenha recebido a
bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo Único: Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social
processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras e
das guardas subsidiadas, bem como, desatendimento aos direitos da criança e
adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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PREFEITURA DE D/ é
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Art. 25. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por
ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do
Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito VA fal “a Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24
dias do mês de junho de 2019.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhores (as) Vereadores (as);
Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 017/2019,
de 24 de junho de 2019 que "Dispõe sobre criação dos Programas de serviço de
acolhimento em família acolhedora e do Programa de guarda subsidiada no Município de
Cariri/TO, e dá outras providências. ”.
A propositura legislativa ora remetida a essa Casa de Leis visa estatuir o
denominado Programa Família Acolhedora e o Programa de guarda subsidiada, bem
como disciplinar o seu funcionamento, que se dará em regime de cooperação com o
Poder Judiciário e será desenvolvido sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Destarte, no que tange aos aspectos jurídicos dos programas em pauta,
cumpre registrarmos que, além do amparo na Lei Orgânica e legislação municipal afeta às
políticas públicas da área de Assistência Social, há fundamentação legal numa ampla
diversidade de diplomas legais e normativos, destacando-se os abaixo elencados:
a) Constituição Federal de 1988, que declara que a família é a “base da
sociedade”, e garante-lhe “especial proteção do Estado” (art. 226, caput), bem como diz
que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente (art. 227,
caput);
b) Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da
Assembleia Geral das Nações Unidas nº 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959, a qual foi
ratificada pelo Brasil no art. 84, inciso XXI, da Constituição da República, e de acordo com
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PREFEITURA DE
CARIRI: “cum
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GESTÃO 2017/2026
preparação, seleção e capacitação dos interessados, como aqueles de acompanhamento
contínuo e orientação das famílias.
Neste diapasão, cumpre ressaltarmos que o Programa Família Acolhedora
tem os seguintes objetivos precípuos:
| - Garantir às crianças e/ou adolescentes que necessitem de proteção social
especial, respeitados os seus direitos à convivência familiar e comunitária, a sua inserção
em família acolhedora;
Il - Oferecer apoio às famílias de origem, de forma a proporcionar a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III — contribuir para a superação da situação particularizada vivenciada pelas
crianças e/ou adolescentes, preparando-os para a reinserção familiar e/ou colocação em
família substituta.
Isto posto, importante evidenciarmos que as famílias acolhedoras são
vinculadas ao programa ora propugnado, o qual as seleciona, prepara e acompanha no
acolhimento das crianças e/ou adolescentes, tudo em função do melhor interesse de seus
destinatários.
Além do mais, impositivo ressaltarmos que o acolhimento não se confunde
com adoção, pois que se trata de um serviço no qual a permanência da criança e/ou
adolescente em família substituta terá caráter temporário, limitada ao período máximo
de dois anos, com o encaminhamento da reintegração familiar ou, excepcionalmente, a
colocação em família substituta.
Desta forma, damos por justificado e remetemos o projeto de lei em comento,
e, considerando os motivos expostos, solicitamos a sua devida aprovação.
Atenciosamente, / /
VANDE LEIA ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
/ j * Prefeito Municipal
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