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materia nº 21/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO , NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câme. “Municipal de ariri do Tocantins]
Apre ade Wee
ExlrecEBIDO
[LJENviADO
Assinatura
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNPJ: 00,650.9990001-14
Elarquivado — [ ]auTORIZADO
para 25 41 20 (9
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Cariri para todos!
DESTÃO 2017/2070
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
Projeto de Lei nº 021/2019, de 08 de novembro de 2019.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal/88 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo
permanente assegurar à população do município de Cariri/TO, condições dignas de
vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental,
em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla
defesa e contraditório e, entre outros, se orientaão no sentido de
desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à
população, mediante planejamento de suas atividades.
8 1º. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a
execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de
planejamento e coordenação.
8 2º. Na elaboração e execução de seus programas, o
Município efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a
bra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
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CARIRI DOTOCANTINS
Cariii para todos”
GESTÃO 2077/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 2º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Cariri do Tocantins/TO, poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, com prazo até 31 de dezembro de 2020, e nos
quantitativos do anexo |.
Parágrafo único: As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica.
Art. 3º. A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei
será constante do anexo |.
81º. Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos
reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de
provimento efetivo do Município;
82º. Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de
programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e
Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo
com o valor de mercado, apurado na região.
Art. 4º. O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal
n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º. O servidor contratado nos termos desta lei não poderá:
I - Receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo
contrato;
H - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade
envolvida na transgressão. O
o
eREreIrURADE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cai para todos”
DESTÃO 2077/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20
(vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus a:
I — Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos
servidores públicos municipal;
HI — Irredutibilidade da remuneração ajustada;
HI- Jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias, salvo em
regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII- Férias;
VIlI- Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
dias;
IX- salário-família;
X- décima terceira remuneração;
XI- afastamento remunerado em virtude de:
a) Casamento, até 08 (oito) dias;
b) Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito)
c) Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato;
d) Licença por tratamento de saúde;
e) Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei;
9) Licença à gestante, sem prejuízo do vínculo contratual, com a duração
de 120 (cento e vinte) dias;
g) Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
|
|
PREFEITURA DE
CARIRI 50 TOCANTINS
Carr para todos”
DESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX,
serão calculados de acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos
servidores.
Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
1 - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
II- Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de
recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração.
IV- Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância
obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
81º. A extinção do contrato, nos casos do inciso |l, será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a
1 (um) mês de remuneração do contratado.
82º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
83º. É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
84º. No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art.9º. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei
observará o seguinte procedimento:
I — Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do
órgão interessado;
II — Instrução do processo de contratação;
NI- Avaliação do candidato, quando for o caso;
IV- Assinatura do contrato pelas partes.
81º. A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a aSsinatura.
da
Ss, E
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
Cau para todos”
DESTÃO 2077/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
82º. Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia autenticada da
cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova
de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e
mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo
candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo,
emprego ou função, nos termos da CF/88.
Art. 10. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
e Gestão:
I — Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das
contratações, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II — Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro
geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base
nesta lei.
Art. 11. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é
precário e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Prospectivos a partir de 02 de janeiro de 2020.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
/J TO, aos 08 dias do mês de novembro de 2019.
VANDERLEI/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
mn / Prefeito Municipal
(DJ 8
|
CA
RIRI
TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
ANEXO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
o8 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$1.200,00
18 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$1.039,00
01 Jardineiro 40 horas/ semanais R$ 1.350,00
03 1 Treinador de Esportes 40 horas/ semanais R$1.650,00
10 Motorista 40 horas/ semanais R$1.500,00
14 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.039,00
01 Serralheiro 40 horas/ semanais R$ 2.800,00
01 Auxiliar de Serralheiro 40 horas/ semanais R$ 2.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSSAL
35 Gari 40 horas/ semanais R$ 1.039,00
07 Operador de Máquinas 40 horas/ semanais R$ 1.600,00
Pesadas
05 Operador de Máquinas leves 40 horas/ semanais R$1.400,00
06 Pedreiro 40 horas/ semanais R$1.800,00
01 Mecânico 40 horas/ semanais R$ 3.000,00
01 Pintor 40 horas/ semanais R$ 2.200,00
01 Auxiliar de Pintor 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EME
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
o8 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$1.200,00 À
o8 Auxiliar de Serviços de 40 horas/ semanais R$1.039,00
Manutenção e Alimentação
2 à
PREFEITURA DE
Nr;
CARI
Carr para
15 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$1.039,00
fofo) Motorista 40 horas/ semanais R$1.500,00
fofo) Monitor de Creche 40 horas/ semanais R$1.200,00
01 Nutricionista 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
24 Professor superior | 40 horas/ semanais R$ 2.557,74
08 Auxiliar de Sala 30 horas/ semanais R$ 1.500,00
01 Técnico de Informática 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
foi] Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
01 Treinador de Esportes 40 horas/ semanais R$ 1.650,00
o8 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.039,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO - EMS
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO/MENSAL
à) Agente Comunitário de Saúde 40 horas/ semanais R$ 1.250,00
03 Agente de Endemias 40 horas/ semanais R$ 1.250,00
15 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$1.200,00
o2 Assistente Social 30 horas/ semanais R$1.800,00
14 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$1.039,00
15 Enfermeiro 40 horas/ semanais R$ 2.000,00
01 Biomédico 20 horas/ semanais R$1.700,00
01 Técnico em Laboratório 40 horas/ semanais R$1.300,00
02 Psicólogo 40 horas/ semanais R$2.300,00
15 Técnico de Enfermagem 40 horas/ semanais R$ 1.300,00
o2 Farmacêutico 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
02 Farmacêutico 20 horas/ semanais R$1.700,00
01 Fiscal de Vigilância Sanitária 40 horas/ semanais R$1.200,00
02 Fisioterapeuta 30 horas/ semanais R$1.800,00
oz Odontólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
02 Odontólogo 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
10 Motorista 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
12 Vigia 40 horas/ semanais R$1.039,00
PREFEITURA DE
TOCANTINS
o20
01 Médico Veterinário 20 horas/ semanais R$ 1.700,00
01 Terapeuta Ocupacional 20 horas/ semanais R$1.700,00
o1 Educador Físico 20 horas/ semanais R$1.700,00
01 Nutricionista 20 horas/ semanais R$1.700,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
QUANT. CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO
06 Assistente Administrativo 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
06 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas/ semanais R$1.039,00
04 Assistente Social 30 horas/ semanais R$1.800,00
o2 Educador Social 40 horas/ semanais R$1.500,00
04 Motorista B 40 horas/ semanais R$ 1.200,00
03 Psicólogo 40 horas/ semanais R$ 2.300,00
06 Vigia 40 horas/ semanais R$ 1.039,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 08 dias do mês de novembro de 2019.
ÍNTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
vanpen(é A
á é / Prefeito Municipal
/ /
f Vá
O
& EQ
PREFEITURA DE
CARIRI 50 TOCANTINS
Carr para todos”
DESTÃO 2077/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI.
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
Lei que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal/88, conforme as especificações das vagas estão
elencadas no anexo |.
Excetua a Lei Maior, entretanto, no seu inciso IX do artigo 37 que: “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, há autorização
para contratação, dispensado de concurso público, em casos excepcionais
devidamente justificados.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a
contratação temporária, estão bem delineadas nas hipóteses trazidas pelo presente
projeto, na medida em que se vinculou a contratação para os cargos
correspondentes às funções desempenhadas pelos contratados temporários.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de
Lei, para que possamos assim, efetivamente dar regularidade o quadro de pessoal
da administração pública municipal.
Atenciosamente, /
VANDERLÉI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
a Prefeito Municipal

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