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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DA PATRULHA AGRÍCOLA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS- TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MATÉRIA LIDA EMd//LILG
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TO PRAN,
PREFEITURA DE
mm Secretário CARIRI 29 TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICH AL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
«DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DA
PATRULHA AGRÍCOLA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI
DO TOCANTINS -TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS -TO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pela administração dos
equipamentos da Patrulha Agrícola do município de Cariri do Tocantins -TO.
Parágrafo Único. Entende-se por patrulha agrícola o conjunto de máquinas, veículos e
equipamentos destinados a atender as necessidades dos produtores rurais nas atividades
de preparo da área, preparo do solo, captação de água do solo, e outras atividades
inerentes às atividades agropecuárias.
Art. 2º. Poderão utilizar a patrulha agrícola ou parte dela os produtores rurais, à
população, os circunvizinhos e limítrofes do município que deverão requerer à Secretaria
Municipal de Agricultura a execução do serviço por eles pretendido, mencionando o
local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser
CÂMARA MUNj
Icip TIN
E RECEBIDO Llpicirado
E
E NVIADO El sovicirano
ARQUIVADO LavrorizaDdo
DATA ZS (Ii) 20/S
Assinatura
realizado.
PREFEITURA DE
Rico TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
ESTADO Lt tis
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GABINETE DO FREFELU —=
Parágrafo Único. O atendimento será realizado obedecendo ao cronograma de uso dos
equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida
Secretaria.
Art. 3º. Fica estipulada quantidade máxima de:
I- 50 (cinquenta) horas para cada máquina por produtor, salvo em casos de necessidade
justificada.
IX - No objeto do parágrafo único, do Art. 1º, quando não puder ser aplicado o inciso
anterior, será mensurado em quilometragem ou diária.
Art. 4º. O produtor rural será exclusivamente responsável pela indicação da área, onde
serão utilizados os equipamentos da patrulha agrícola, principalmente, no que tange às
autorizações de natureza ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados
por ele. A área a ser trabalhada pela patrulha agrícola deverá estar totalmente livre de
tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar
os equipamentos.
Art. 5º. Terão prioridade no uso da patrulha agrícola os produtores:
I - Que se enquadrem no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar);
II - Produtores cuja propriedade não ultrapasse 06 (seis) módulos fiscais;
II - Produtores e/ou arrendatários de imóvel rural no Município de Cariri do Tocantins
-TO.
$ 1º. Os produtores citados no artigo anterior deverão atender as seguintes condições:
Eee. |
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Cariri para todos!
GESTÃO 2017/2029
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GABINEIE DU IREI
I- Estejam quites com o departamento municipal de tributos.
IX — Que não possuam débitos relativos a serviços anteriores.
82º. Atendidos os produtores rurais prioritários, poderão ser atendidos os demais
produtores conforme o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 6º. Fica instituída a Taxa para Prestação de Serviço pela utilização da patrulha
agrícola, cujos valores a serem cobrados por hora/máquina, quilometragem e diária serão
regulamentados através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal.
$1º. O valor arrecadado através da taxa de prestação de serviço pela utilização da Patrulha
Agrícola será movimentado em conta bancária específica, sendo que os valores
arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na manutenção
da patrulha agrícola, pagamento de diárias e hora extra de operadores, combustíveis e
lubrificantes, e, ainda na aquisição de novos equipamentos.
82º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por
meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha agrícola realize serviços
para pequenos produtores rurais que não estejam em condições de arcar com as despesas
da taxa do caput do presente artigo.
Art. 7º. O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM
(Documento de Arrecadação Municipal), emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, deliberada a execução, os serviços deverão ser
iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
PRA ()
CARIRI 20 TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 8º. Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado,
os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por ele pago será
restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada.
Art. 9º. Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi
pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao
Departamento Municipal de Tributos mediante memorando próprio, informando a
quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor
para qual foi executado o serviço.
81º. O beneficiado, após receber do Departamento de Tributos a Notificação para
pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de seu débito aos
cofres públicos do Município.
82º. Caso o débito não seja recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser
corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que o são os tributos
municipais.
Art. 10º. Os equipamentos da patrulha agrícola serão utilizados para os fins previstos no
parágrafo único, do Artigo 1º, sendo vedada a utilização para outras finalidades, não
especificadas na presente lei, exceto quando solicitado previamente e devidamente
justificado.
Art.11º. Os equipamentos agrícolas poderão ser utilizados nos finais de semana, quando
houver necessidades.
DAT
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
Cariri para todos!
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.12º. O Produtor tem que dar suporte ao funcionário, na parte de alimentação.
Art. 13º. Fica determinada por esta Lei a abertura de conta bancária especifica para
garantir a arrecadação e a aplicação dos recursos.
Art. 14º. A conta citada no artigo anterior, será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 15º. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do poder executivo
municipal
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS -TO, aos 25 dias do mês de novembro de 2019.
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VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
Car para todos!
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O município de Cariri do Tocantins conta com ama área territorial de 1.128,6
quilômetros quadrados e uma população estimada em 4.382 habitantes. Apresenta grande
potencial de desenvolvimento, pois conta com solos próprios para a exploração
agropecuária, uma boa malha viária e excelente localização geográfica.
Sua economia está baseada no setor agropecuário, destacando-se o agronegócio,
na produção de soja e pecuária bovina, bem como na agricultura familiar, principalmente,
na produção de milho, mandioca, hortaliças e criação de pequenos animais.
Quanto à estrutura fundiária, Cariri do Tocantins - TO conta com
aproximadamente 400 imóveis rurais, sendo que, em sua grande maioria, em torno de
300, têm menos de 4 módulos fiscais, o que os caracteriza como agricultura familiar.
Após a análise dos dados, fica demonstrada a grande participação e a grande
importância que tem a agricultura familiar na economia do município.
No entanto, como é notório, o agricultor familiar, em sua grande maioria, não
dispõe de recursos suficientes para adquirir máquinas e equipamentos de que precisa para
construir ou melhorar a infraestrutura necessária para desenvolver suas atividades
econômicas, pois sabe-se que na atualidade, mesmo a agricultura familiar, deve ser
explorada com o uso de tecnologias modernas, já disponibilizadas pelas empresas de
pesquisa, para que possa gerar emprego e renda para a família.
DAN
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Por conseguinte, demonstrado está a necessidade premente do poder público desenvolver
ações que venham contribuir com a melhoria do processo produtivo rural, não apenas da
agricultura familiar, como dos demais produtores rurais em proporcionalidade.
Garantindo-lhes a equidade constitucional.
É nesse contexto, que apresentamos a esta casa legislativa o Projeto de lei que “Dispõe
sobre os serviços da patrulha agrícola da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins
-TO e dá outras providências”, que visa regulamentar e melhorar a utilização da
patrulha agrícola, no atendimento aos produtores rurais, almejando um serviço de
qualidade, com proporcionalidade e igualdade, tornando-se uma política pública do
governo municipal, que venha a ser um fator de modernização e desenvolvimento da
agropecuária do município, gerando emprego, aumentando a renda, elevando o nível
socioeconômico, principalmente da família do agricultor, e, consequentemente,
contribuindo para o desenvolvimento do município de Cariri do Tocantins, como um
todo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS -TO, aos 25 dias do mês de novembro de 2019.
”
VANDERLEI /ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal

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