| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-07-29 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências. |
| native_id | 311 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15
[CAMARA MNE ALDE no a TOCANTINS PAO |lRecenDo i[lenvado — []soucrano ElarauivaDO drlhurontado DO p% MATÉRIA LIDA EMA o CÂMARA a CipaL DE GARIRI- TO o ) “TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS À MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Constituição Federal/88, bem como, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Educação de Cariri do Tocantins -TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Nacional de Educação — CNE, concernente ao Sistema Municipal de Educação. Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: —> a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo, fiscalizador é consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao N Página 4 de 8 LM aa LociTURA DE st CARIRI TOCANTINS Cau para todos! GESTÃO 2017/2070 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da legislação pertinente; c) Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, é um organismo de controle social que visa acompanhar e fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos educacionais geridos pelo Fundo Municipal de Educação e ao mesmo tempo é um elemento articulador entre a sociedade e o poder público, proporcionando a transparência às contas públicas; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e às Unidades Escolares, com o objetivo de realizar o controle social dos recursos aplicados na alimentação escolar, dos alunos matriculados na escola pública. KI - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criada e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias: I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, II e IV deste parágrafo; Página 5 de 8 a” TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; HI - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino/Educação para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá contar com: I- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II — Fórum Municipal de Educação; III — Conselho Municipal de Educação; IV - Escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental. V - Conta bancária própria para movimentação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º. As ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade Página 6 de 8 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, é contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 7º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. $ 1º. As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. $ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná- las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 7 de 8 4 mn / YA 4. ns 4. CARIRI 0º TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de julho de 2020 VANDERLEI AXTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR EFEITO MUNICIPAL Página 8 de 8 ARIRI TOCANTINS au ara todos! estão 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 007/2020 que “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”. Está insculpido no texto da Carta Magna, em seu art. 211, estabelece que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. Ademais, formaliza-se que o Sistema Municipal de Educação, permite aos municípios criar suas próprias regras de gestão educacional, o que consagra o poder local como locus de decisões significativas para a sociedade. Lado outro, essa é uma grande inovação, considerando a autonomia do município para organizar, conforme as necessidades locais, uma rede de escolas mantidas e administradas pelo poder municipal. Doutra banda, observa-se que o município é a base, o ponto de partida para a construção de uma educação de qualidade social. Isto posto, é necessário que o Sistema Municipal de Educação estimule discussões locais sobre a função social da Página 2 de 8 Cart para todos! GESTÃO 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO educação como promotora da construção de conhecimentos que subsidiem e sustentem ações voltadas para a formação da cidadania e do desenvolvimento social e econômico, consolidando, assim, os Sistemas Municipais de Ensino. Em suma, o município é a base e o ponto de partida para a construção de uma educação com qualidade social, considerando que a educação é um canal propulsor do desenvolvimento local, regional e nacional. Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e aprovação dos mesmo. | Atenciosamente, VANDERLEI AXTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR A REFEITO MUNICIPAL Página 3 de 8 O O F CARIRI TOCANTINS a Clorerrano Car para todos! [soicirano GESTÃO 2017/2020 E rei ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OFÍCIO GAB/PREF. Nº187, DE 29 DE JULHO DE 2020. Excelentíssimo Senhor Ederson dos Reis Scares Presidente da Câmara Municipal de Cariri/TO Cariri/Tocantins Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 0072020. Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de Cariri/TO, o Projeto de Lei nº007/2020, que “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR . Prefeito Municipal Página 1 de 8 f ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 007/2020 que “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”. Está insculpido no texto da Carta Magna, em seu art. 211, estabelece que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. Ademais, formaliza-se que o Sistema Municipal de Educação, permite aos municípios criar suas próprias regras de gestão educacional, o que consagra O poder local como locus de decisões significativas para a sociedade. Lado outro, essa é uma grande inovação, considerando a autonomia do município para organizar, conforme as necessidades locais, uma rede de escolas mantidas e administradas pelo poder municipal. Doutra banda, observa-se que o município é a base, o ponto de partida para a construção de uma educação de qualidade social. Isto posto, é necessário que O Sistema Municipal de Educação estimule discussões locais sobre a função social da Página 2 de 8 CARIRI COTOCANTINS ara todos! gestão 2017/2020 Cau ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO educação como promotora da construção de conhecimentos que subsidiem e sustentem ações voltadas para a formação da cidadania e do desenvolvimento social e econômico, consolidando, assim, os Sistemas Municipais de Ensino. Em suma, o município é a base e o ponto de partida para a construção de uma educação com qualidade social, considerando que a educação é um canal propulsor do desenvolvimento local, regional e nacional. Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para ÁLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Página 3 de 8 A do iês | CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI = ; CNPJ; 06 559 889004 |gREcEBiDO Eos CARIRI” lhe ienvado su GESTÃO 2017/2020 a ARQUIVADO | AUTC O | DATA O 2/05 120.20 Í (e Tr. 7, Assinatur 7 ra ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Projeto de lei nº 007/2020, de 29 de julho de 2020. “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Constituição Federal/88, bem como, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Educação de Cariri do Tocantins -TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Nacional de Educação — CNE, concernente ao Sistema Municipal de Educação. Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao Página 4 de 8 TOCANTINS CARIRI ' Cas a todos! GESTÃO 2017/Zuzo ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da legislação pertinente; c) Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, é um organismo de controle social que visa acompanhar e fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos educacionais geridos pelo Fundo Municipal de Educação e ao mesmo tempo é um elemento articulador entre a sociedade e o poder público, proporcionando a transparência às contas públicas; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e às Unidades Escolares, com o objetivo de realizar o controle social dos recursos aplicados na alimentação escolar, dos alunos matriculados na escola pública. II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criada e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias: I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; Página 5 de 8 é e É pio emereircaane Ana CARIRI "o TOCANTINS Carr sa “16 lodoas ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino/Educação para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá contar com: 1 — Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II — Fórum Municipal de Educação; III — Conselho Municipal de Educação; IV - Escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental. V -— Conta bancária própria para movimentação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º. As ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade Página 6 de 8 estão 2017/2070 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 7º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. $ 1º. As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. $ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná- las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 7 de 8 PRETENURA CARIRI VS TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de julho de 2020 VANDERIÉI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Página 8 de 8