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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-07-29
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências.
native_id311

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[CAMARA MNE ALDE no a TOCANTINS
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“TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
À MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
“Institui o Sistema Municipal de Educação de
Cariri/TO, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Constituição Federal/88, bem como, a
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Educação de Cariri do
Tocantins -TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Nacional de
Educação — CNE, concernente ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos
e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
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a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como órgão
executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo,
fiscalizador é consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao
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CARIRI TOCANTINS
Cau para todos!
GESTÃO 2017/2070
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da
legislação pertinente;
c) Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, é um organismo de controle social que visa
acompanhar e fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos educacionais geridos pelo
Fundo Municipal de Educação e ao mesmo tempo é um elemento articulador entre a
sociedade e o poder público, proporcionando a transparência às contas públicas;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e às Unidades Escolares, com o
objetivo de realizar o controle social dos recursos aplicados na alimentação escolar, dos
alunos matriculados na escola pública.
KI - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criada e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo
com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias:
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, II e IV deste parágrafo;
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TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
HI - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e
ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão
próprio do Sistema Municipal de Ensino/Educação para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no
âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte poderá contar com:
I- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II — Fórum Municipal de Educação;
III — Conselho Municipal de Educação;
IV - Escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental.
V - Conta bancária própria para movimentação dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos
recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da
Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º. As ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação
infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica
dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, é contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão
em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 7º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação
infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de
Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
$ 1º. As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por
órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta
pedagógica de cada unidade de ensino.
$ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-
las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta
Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CARIRI 0º TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de julho de 2020
VANDERLEI AXTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
EFEITO MUNICIPAL
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ARIRI TOCANTINS
au ara todos!
estão 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente
Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
007/2020 que “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras
providências”.
Está insculpido no texto da Carta Magna, em seu art. 211, estabelece que "A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino”.
Ademais, formaliza-se que o Sistema Municipal de Educação, permite aos
municípios criar suas próprias regras de gestão educacional, o que consagra o poder
local como locus de decisões significativas para a sociedade.
Lado outro, essa é uma grande inovação, considerando a autonomia do
município para organizar, conforme as necessidades locais, uma rede de escolas
mantidas e administradas pelo poder municipal.
Doutra banda, observa-se que o município é a base, o ponto de partida para
a construção de uma educação de qualidade social. Isto posto, é necessário que o
Sistema Municipal de Educação estimule discussões locais sobre a função social da
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Cart para todos!
GESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
educação como promotora da construção de conhecimentos que subsidiem e sustentem
ações voltadas para a formação da cidadania e do desenvolvimento social e econômico,
consolidando, assim, os Sistemas Municipais de Ensino.
Em suma, o município é a base e o ponto de partida para a construção de
uma educação com qualidade social, considerando que a educação é um canal propulsor
do desenvolvimento local, regional e nacional.
Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para
discussão e aprovação dos mesmo. |
Atenciosamente,
VANDERLEI AXTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
A REFEITO MUNICIPAL
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CARIRI TOCANTINS a Clorerrano
Car para todos! [soicirano
GESTÃO 2017/2020
E rei
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
OFÍCIO GAB/PREF. Nº187, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor
Ederson dos Reis Scares
Presidente da Câmara Municipal de Cariri/TO
Cariri/Tocantins
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 0072020.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de Cariri/TO, o Projeto de Lei nº007/2020, que “Institui o Sistema
Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras providências”, para apreciação e
aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
. Prefeito Municipal
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f
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente
Estamos apresentando à augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
007/2020 que “Institui o Sistema Municipal de Educação de Cariri/TO, e dá outras
providências”.
Está insculpido no texto da Carta Magna, em seu art. 211, estabelece que "A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino”.
Ademais, formaliza-se que o Sistema Municipal de Educação, permite aos
municípios criar suas próprias regras de gestão educacional, o que consagra O poder
local como locus de decisões significativas para a sociedade.
Lado outro, essa é uma grande inovação, considerando a autonomia do
município para organizar, conforme as necessidades locais, uma rede de escolas
mantidas e administradas pelo poder municipal.
Doutra banda, observa-se que o município é a base, o ponto de partida para
a construção de uma educação de qualidade social. Isto posto, é necessário que O
Sistema Municipal de Educação estimule discussões locais sobre a função social da
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CARIRI COTOCANTINS
ara todos!
gestão 2017/2020
Cau
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
educação como promotora da construção de conhecimentos que subsidiem e sustentem
ações voltadas para a formação da cidadania e do desenvolvimento social e econômico,
consolidando, assim, os Sistemas Municipais de Ensino.
Em suma, o município é a base e o ponto de partida para a construção de
uma educação com qualidade social, considerando que a educação é um canal propulsor
do desenvolvimento local, regional e nacional.
Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para
ÁLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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do iês | CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI =
; CNPJ; 06 559 889004
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CARIRI” lhe ienvado su
GESTÃO 2017/2020 a ARQUIVADO | AUTC O
| DATA O 2/05 120.20
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Assinatur 7 ra
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Projeto de lei nº 007/2020, de 29 de julho de 2020.
“Institui o Sistema Municipal de Educação de
Cariri/TO, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Constituição Federal/88, bem como, a
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Educação de Cariri do
Tocantins -TO, que observará o disposto na Constituição Federal de 1988, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e normativas do Conselho Nacional de
Educação — CNE, concernente ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos
e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte como órgão
executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo,
fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao
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TOCANTINS
CARIRI '
Cas a todos!
GESTÃO 2017/Zuzo
ESTADO DO TOCANTINS
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ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização, na forma da
legislação pertinente;
c) Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, é um organismo de controle social que visa
acompanhar e fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos educacionais geridos pelo
Fundo Municipal de Educação e ao mesmo tempo é um elemento articulador entre a
sociedade e o poder público, proporcionando a transparência às contas públicas;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e às Unidades Escolares, com o
objetivo de realizar o controle social dos recursos aplicados na alimentação escolar, dos
alunos matriculados na escola pública.
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criada e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo
com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias:
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
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II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na
sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e
ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o órgão
próprio do Sistema Municipal de Ensino/Educação para planejar, coordenar, executar,
supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no
âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte poderá contar com:
1 — Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II — Fórum Municipal de Educação;
III — Conselho Municipal de Educação;
IV - Escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental.
V -— Conta bancária própria para movimentação dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos
recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da
Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º. As ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade
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ESTADO DO TOCANTINS
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sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação
infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica
dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão
em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 7º. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação
infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de
Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
$ 1º. As instituições de ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por
órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta
pedagógica de cada unidade de ensino.
$ 2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-
las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta
Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PRETENURA
CARIRI VS TOCANTINS
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de julho de 2020
VANDERIÉI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
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