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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Agência de Regulação de Porto Nacional-TO e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
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2.020 de 21 de agosto de 2020.
Projeto de Leino. 017/
DER EXECUTIVO MUNICIPAL A
oM À AGÊNCIA DE
CELEBRAR CONVÊNIO COM
CIONAL-TO E DÁ
« AUTORIZA o PO
DE PORTO NA
REGULAÇÃO DE
ÊNCIAS.”
OUTRAS PROVID
S, no uso de suas
RIRI DO TOCANTIN
APROVOU e eu
O PREFEITO MUNICIPAL DE CA
atribuições constitucionais € legais, faz saber que a Câmara Municipal
SANCIONO a seguinte Lei:
nio com à Agência
erais 11.445/2007,
Art. 1º. Fica O Poder Executivo autorizado à celebrar convê
orto Nacional-TO, em consonância com às Leis Fedi
de Regulação de P
as questões afetas
12.305/2010 e com o art. 241, da Constituição Feder:
a regulação dos serv o básico do Município.
al, com vistas à delegar
iços públicos de saneament
Deverão ser delegadas mediante convênio com à Agência de
as seguintes atribuições Te os públicos de
Art. 2º.
rto Nacional-TO,
Regulação de Po Jativas aos serviç
saneamento básico:
e avaliar as ações € atividades decorrentes do
I - Supervisionar, controlar
umprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;
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prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins - TO
nardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
Situada na Avenida Ber!
Fone /Fax: (63) 3383-1110.
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GESTÃO 2917/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
sendo de responsabilidade das entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos
de saneamento básico, o seu pagamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, ao 21 dia de
agosto de 2020.
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
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Situada na Avenida Bernardo Sayão, S/N, Centro, Cariri do Tocantins - TO;
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BESTÃO 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
JUSTIFICATIVA DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 017/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 017/2020, de 21 de agosto de 2020.
Submetemos à análise e apreciação dessa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PORTO NACIONAL-TO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Com o advento da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que
trouxe ao ordenamento jurídico pátrio novos princípios e novas diretrizes a serem seguidas a
respeito da Política de Saneamento Básico, surgiu a necessidade da criação e implantação de
uma Agência Reguladora do Saneamento Básico, pois assim está inserido nos artigos e
princípios da Lei Federal mencionada e na Constituição Federal.
O artigo 11, inciso III, 8 3º, da Lei Federal n. 11.445/2007, dispõe:
Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
III - a existência de normas de regulação que prevejam os
meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
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incluindo a designação da entidade de regulação e de
fiscalização;
$ 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que
prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização
ou o acesso às informações sobre os serviços contratados”.
Como se percebe, a existência do serviço de regulação e fiscalização
independente da prestação de serviço de saneamento dito passa a ser condição essencial para
atender o novo ordenamento.
O Município de Cariri do Tocantins-TO, preocupado com a
responsabilidade no exercício desta missão, inclusive pelo ônus que isto isoladamente
acarretaria, manifestou junto ao Município de Porto Nacional-TO, mediante ofício Nº,
145/2020 manifestação de interesse para celebração de convênio junto a Agência de
Regulação de Porto Nacional-TO , para exercer a regulação e fiscalização exigida na norma
federal antes vista.
A delegação de atribuições também foi prevista na Federal n. 11.445/2007,
quando o legislador, no art. 8º fez inserir:
“ Art. 8º os titulares dos serviços públicos de saneamento
básico poderão delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06
de abril de 2005.”
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Neste sentido é imprescindível ter uma agência reguladora no serviço de
saneamento do Município de Cariri do Tocantins-TO, assim, neste momento opta-se pelo
convênio com a Agência de Regulação de Porto Nacional-TO.
O serviço de Agência de Regulação de Porto Nacional-TO não implicará em
aumento na tarifa de água, tampouco, ônus financeiro ao município. As tarifas devidas a
Agência de Regulação de Porto Nacional-TO serão recolhidas em percentual com base no
faturamento da empresa prestadora de serviço.
Após explanações, aguardo pela aprovação do Projeto de Lei em anexo,
com apoio dos nobres Vereadores, considerando que este instrumento legal é um marco no
desenvolvimento de políticas públicas de saneamento no Município de Cariri do Tocantins-
TO.
Desta forma, damos por justificado e remetemos o projeto de lei em
comento, e, considerando os motivos expostos, solicitamos a sua devida aprovação.
Atenciosamente.
VANDERLEI/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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