| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2020 |
| Date | 2020-08-05 |
| Ementa | Istitui Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e no âmbito do Município de Cariri/TO, e dá outras providência. |
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“Institui Nota Fiscal Eletrônica — NFS-e no âmbito do Município
de Cariri/TO, e dá outras providências”.
Presidente
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI/TO DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins/TO do Tocantins,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
SEÇÃO | - DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art.1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de
Cariri do Tocantins/TO, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município
de Cariri do Tocantins/TO, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que
deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida
pela Secretaria Municipal de Finanças antes da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO Il - DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art.2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será
obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
|- Todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que
iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente Lei;
Il - Os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, deverão
cadastrar-se no prazo a ser estabelecido em Decreto;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Il - Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais,
estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente Lei, assim como
os que vierem a se localizar no território municipal.
Art.32. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, através de Decreto, a
emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o
prazo para o cadastramento, independente de gozar de imunidade, isenção, ou
qualquer outro tratamento tributário diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à
sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO Il - DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃO | - DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE
Art.4º. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de
interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de
segurança ou com Certificado Digital por entidade credenciada pela infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art.52. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema
de que trata esta Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por
meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
"arrecadacaocariri(O gmail.com", seguindo as orientações passo a passo disponíveis no
site.
Art.6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado
deverá preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria
Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:
|- informação do regime de tributação;
Il - cópia do Contrato Social atualizado;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
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III - cópia do cartão do CNPJ atualizado;
IV - cópia da Inscrição Estadual atualizada;
V - cópia do CPF dos sócios;
VI- cópia dos comprovantes de endereço da empresa e do sócio
administrador;
vIl - cópia do CPF e do registro no CRC do contador responsável pela
contabilidade da empresa.
Art.7º. Após a solicitação de acesso, em conformidade com o artigo 4º
desta Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal de Finanças da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será
encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente
ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
81º. No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada,
via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez
(10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
82º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de
desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover
novo cadastramento.
83º. Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico
“arrecadacaocaririO gmail.com”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art.8º. O contribuinte cadastrado para a emissão de nota fiscal eletrônica
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início de emissão de NFS-e, para
apresentar as notas fiscais de prestação de serviço em branco para a que
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art.92. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa
física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a
qualquer tempo pelo seu detentor.
Art.10. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será
concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e
conterá as seguintes funções:
|- Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
Il- Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios,
entre outras funcionalidades no sistema.
Art.11. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos
usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome.
SEÇÃO II - DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.12. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de
interesse da Secretaria Municipal de Finanças, será realizado mediante a utilização de
senha de acesso.
Art.13. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao
secretário Municipal de Finanças ou à quem o Prefeito Municipal delegar, para as
seguintes funções:
|- Habilitar e desabilitar usuários;
Il - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
Hj - incluir e excluir informações d teresse do contribuinte e da
Secretaria Municipal da Fazenda.
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Art.14. Aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda será permitido
acesso ao sistema da NFS-e pelo CNPJ do Município.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA -
NFS-e
Art.15. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
|- Número sequencial;
Il - Código de verificação de autenticidade;
Il - data e hora da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal Municipal;
f) número da Inscrição Estadual, quando for o caso;
g) quando a emissão da NFS-e for relativa à prestação de serviços
enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá indicar o endereço da obra e, se
houver, o número do projeto à que a prestação estiver vinculada, o Cadastro
Específico do INSS (CEI), ou o Cadastro Nacional de Obras (CNO), e a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART);
V- Identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) correio eletrônico (e-mail);
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número da inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, quando for o caso;
e) número da Inscrição Estadual, quando for o caso.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - Valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na
legislação municipal;
X - Valor da base de cálculo;
XI - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante da Lei Municipal (Código Tributário Municipal);
XII - alíquota e valor do ISS;
XIII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, se for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Cariri/TO, será em
conformidade com a legislação Federal e Municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota
fixa, da expressão "Atividade sujeita à alíquota fixa";
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
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g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos
de sua substituição;
h) deduções de outras retenções, quando for o caso.
81º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Município de
cariri/TO", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NFS-e”.
828. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
83º. A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de
segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o
CNP) do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
84º. A NFS-e poderá ser feita pela somatória dos serviços prestados no
mês, ficando dispensados de identificar o tomador de serviço, pelos prestadores de
serviços:
|- Registrais e notariais;
Il - De exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários;
HI - Casas lotéricas.
Art.16. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no
endereço eletrônico “arrecadacaocariri(Ogmail.com”, somente pelos prestadores de
serviços estabelecidos no Município de Cariri/TO, mediante a liberação de Senha de
Segurança e via webservice.
81º. A NFS-e será enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de
serviços.
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Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereçã eletrônico
. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
“arrecadacaocaririQ gmail.com”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser
corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art.17. O Município disponibilizará o programa/sistema DEISS (Declaração
Eletrônica de ISS) que permite a integração dos sistemas dos usuários (conexão) com o
sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço eletrônico
“arrecadacaocaririO gmail.com”, com as seguintes funcionalidades:
| - Configuração do perfil do contribuinte;
Il - Geração da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente
às NFS-e recebidas;
Ill - Registro das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
IV - Acompanhamento das guias emitidas.
SEÇÃO | - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e
POR PESSOA FÍSICA
Art.18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal
Municipal, solicitar a geração e a impressão avulsa da NFS-e.
Art.19. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio de
perfil de prestador individual, autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO Il - DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA NA EMISSÃO DA NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art.20. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município,
inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.
81º. Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de
apuração do imposto (mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários,
deverão realizar a Declaração de Não Movimentação. da referida competência, no
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PREFEITURA DE
CARIRI Dº TOCANTINS
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Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços, no endereço eletrônico:
"arrecadacaocaririO gmail.com”.
82º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
| - Bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN;
Il - Contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou
sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação
Fixa (ISS-Fixo);
HIl - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao
Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando
prestarem serviços para pessoas físicas.
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art.21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente até o último dia útil
de cada mês, por meio do sistema informatizado ("online"), no endereço eletrônico
"arrecadacaocariri(Ogmail.com” na rede mundial de computadores (Internet), antes
do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
$1º. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas
as razões que motivaram o pedido.
82º. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
83º. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do
mesmo;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do
serviço.
SEÇÃO IV - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art.23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura
da "Carta de Correção", sem implicar no cancelamento da NFS-e.
81º. É permitida a utilização da carta de correção para regularização de
erro ocorrido na geração de NFS-e, com prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir
da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e
52º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o
erro for relativo à:
| - Variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Hl- Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou
do destinatário;
IlI- Data de emissão ou de saída.
83º. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
84º. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de
qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO — RPS
SEÇÃO | - DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
Art.24. Excepcionalmente, nos casos de contingência (eventual
indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de emissão da NFS-e), o prestador
emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, documentoóauxiliar da NFS-e.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
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81º. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento de
cunho temporário, tendente a auxiliar a geração regular da NFS-e, e não tem validade
como documento fiscal, o qual deverá conter:
|- Identificação do prestador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) número da Inscrição Estadual, quando for o caso;
f) correio eletrônico (e-mail);
g) quando a emissão da NFS-e for relativa à prestação de serviços
enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá indicar o endereço da obra e, se
houver, o número do projeto à que a prestação estiver vinculada, o Cadastro
Específico do INSS (CEI), ou o Cadastro Nacional de Obras (CNO), e a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART);
Il - Identificação do tomador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) correio eletrônico (e-mail);
III - identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
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ESTADO DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
c) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número da inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, quando for o caso;
e) número da Inscrição Estadual, quando for o caso;
IV - Numeração sequencial;
V-A descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de
serviços constante da Lei Municipal nº 1875/1998;
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte;
VI - Inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "Recibo
Provisório de Serviços-RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e”.
52º Todas as informações descritas no 8 1º, deste artigo, deverão constar
no RPS à exceção da alínea "d" do inciso Il, o qual é facultado;
83º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 12 (primeira) via
destinada ao tomador de serviços e a 22 (segunda) via ao emitente que o armazenará
deixando-o disponível ao fisco municipal, se solicitado.
84º O RPS deve ser convertido em NFS-e com data retroativa, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da prestação do serviço.
Art.25. O RPS será confeccionado conforme modelo em Anexo à esta lei, a
partir da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDOF, devendo conter
todos os dados referentes à NFS-e.
81º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
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CARIRICS TOCANTINS
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
82º. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01 àqueles que
iniciam atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a
numeração.
83º. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS
esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida
e do imposto devido, o fisco municipal poderá requerer documentos contábeis e/ou
fiscais para apuração do tributo devido.
Art.26. As gráficas somente imprimirão talões de RPS mediante prévio
recebimento da AIDOF em meio eletrônico, emitida pelo fisco municipal, aplicando-se
aos infratores as penalidades cabíveis;
| - O formulário AIDOF será preenchido pelo contribuinte ou seu
representante com a apresentação do respectivo mandato em meio eletrônico e
conterá a quantidade especificada do talonário a ser impresso, não superior à 50
(cinquenta) folhas.
Il — O referido documento será autorizado eletronicamente pelo Fisco
Municipal com a respectiva comunicação eletrônica à gráfica autorizada para
impressão dos documentos e ao contribuinte ou representante autorizado.
CAPÍTULO V - DO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS
Art.27. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento
parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal
incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na
Lei Municipal (Código Tributário Municipal).
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art.28. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-$e-á multa no valor igual:
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| — 100 (cem) URMS pelo não cadastramento no sistema de NFS-e dentro
do prazo estabelecido em Decreto Municipal;
Il - 20 (vinte) URMS para cada NFS-e não emitida ou RPS não convertida em
NFS-e dentro do prazo;
|ll - 40 (quarenta) URMS para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis
como isentos, imunes, ou não tributáveis;
Iv-40 (quarenta) URMs para cada NFS-e Municipal indevidamente
cancelada;
V- 10 (dez) URMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada
à NFS-e que não possua penalidade específica.
Art.29. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, poderá
configurar crime de estelionato e outras fraudes, a critério da autoridade competente,
a ser comunicada pelo Município, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do
sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços
inexistentes, com o objetivo de:
|- Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
Il - Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais
ou municipais.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.30. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo
aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda pelo contribuinte
mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados
lançados da NFS-e.
Art.31. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do
sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no
Cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incom bletas, ressalvadas aquelas que
dependam de expressa licença administrativa, tais como
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
| - Mudança de endereço; e
Il - Mudança de ramo de atividade.
Art.32. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto
Municipal, a ser emitido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da
presente Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
05 dias do mês de agosto de 2020.
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VANDERLEI, ANTÓNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente
O presente projeto de Lei que encaminhamos, para apreciação e votação,
objetiva instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e no âmbito do Município
de Cariri do Tocantins/TO.
A Administração Pública comprometida em atualizar e modernizar a
normatização referente à matéria fiscal e tributária, após a realização de estudos
técnicos e da participação das demais secretarias municipais, consolidou a presente
matéria legislativa.
Concretiza-se, dessa forma, instrumento de maior controle por parte da
Administração Tributária e de modernização na utilização de tecnologias da
informação por parte dos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais de serviço
nos limites deste Município.
Justifica-se a regulamentação da nota fiscal eletrônica através de lei
devido ao princípio da legalidade, tendo em vista que se impõe obrigação tributária
acessória aos contribuintes.
O conteúdo veiculado pela Lei da Nota Fiscal Eletrônica limitou-se aos
aspectos essenciais e de previsão obrigatória, dado que posteriormente o Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar através de decreto o cronograma de
execução, mantendo a lei principal atual sem necessidade de novas edições, o que
proporcionará à Administração Pública agilidade no atendimento dos interesses
públicos e sociais.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Sendo assim, a implantação da nota fiscal eletrônica é essencial para o
acompanhamento do fluxo de informações contábeis e fiscais, proporcionando à
comunidade e o Poder Público segurança nas informações registradas e conferindo
transparência e agilidade através do uso de sistemas informatizados.
Por fim, considerando o exposto acima, após a devida análise da Câmara
de Vereadores, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Reiteramos a Vossas Excelências nossa expressão de grande estima e
apreço.
Gabinete do Prefeito /Municipal de Cariri/TO/TO, O5 dias de agosto de
2020.
VANDERLEfÁNTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
refeito Municipal
IDO TOCANTINS
Mdrecespo — [niemado
LJENVIADO [soca
E ARQUIVADO [ TaUTORIZADO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTIN;
GABINETE DO PREFEITO
Assinatur:
Ofício Gab. nº. 202/2020
Cariri/TO, 05 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Cariri/TO
Nesta.
ASSUNTO: Projetos de Lei Nota Fiscal Eletrônica.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projetos
de Lei que dispõe sobre “Institui Nota Fiscal Eletrônica — NFS-e no âmbito do
Município de Cariri/TO, e dá outras providências”.
Assim, o supracitado projeto de lei foi elaborado em observância aos
dispositivos constitucionais.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal