| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2020 |
| Date | 2020-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento Obrigatorio de pequeno valor/RPV decorrente de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências. |
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WIAPTEIRIA LIDAS EMI iai sea ci CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI - TO [oâmara Municnél * Aprovado pojtuii Secratário Camara Muni p | Aprovado Poli Em std Clbieitado [lsocicirano PREFEITURA DE focanmas — Pmamaso, Eluronoo DATA LO Projeto de Lei nº 019/2020 de 07 de outubro de 2020. Totântins O dia “Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de —. Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI/TO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri/TO do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Serão considerados pequeno valor, para os fins do disposto no 83.º do art. 100 da Constituição Federal/88, as obrigações que O Município de Cariri/TO decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante O órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas Requisições de Pequeno Valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art. 3º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” do art. 2.º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar O montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de outubro de 2620. EU a z VA TÉ/ ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL MA “PP, ” PREFEITURA DE É CARIRI 0º TOCANTINS Cariu para todos” GESTÃO 2047/2020 JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei que encaminhamos, para apreciação e votação, objetiva instituir o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Cariri/TO, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV. Cumpre esclarecer que, com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal/88 pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados. Insto posto, o parágrafo 4º da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente:” Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Ademais, o estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs visa um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de 60 (sessenta) dias, mediante utilização de recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme prevê o art. 2º deste Projeto de Lei. Por fim, considerando o exposto acima, após a devida análise da Câmara de Vereadgrês, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei. Reiteramos a Vossas Excelências nossa expressão de grande estima e apreço. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de outubro de 2020. RLEV/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNPJ: 00250 3880001 -t4 pirecesDo — [lpiciTaDO [ENVIADO [lsoLiciravo ClavrorizaDO RESEITURA DE o 2. CARIRI“: TOCANTINS Carini para todos! qestÃO 2017/2920 Ofício Gab. nº. 227/2020 Cariri/TO, 07 de outubro de 2020. Excelentíssimo Senhor, Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES Doutos Vereadores Câmara Municipal de Cariri/TO Nesta. ASSUNTO: Projetos de Lei Fixação de valor RPV Municipal. Senhor Presidente, Encaminhamos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projetos de Lei que dispõe sobre “Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências”. Assim, o supracitado projeto de lei foi elaborado em observância aos dispositivos constitucionais. Atenciosamente, ASIA a ÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR refeito Municipal