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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaDispõe sobre a fixação do valor para pagamento Obrigatorio de pequeno valor/RPV decorrente de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI - TO
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PREFEITURA DE
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DATA LO
Projeto de Lei nº 019/2020 de 07 de outubro de 2020.
Totântins
O dia “Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de
—. Obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de
decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI/TO DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Cariri/TO do Tocantins, Estado do
Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão considerados pequeno valor, para os fins do disposto no 83.º
do art. 100 da Constituição Federal/88, as obrigações que O Município de Cariri/TO
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado,
não exceda a 5 (cinco) salários mínimos vigentes.
Art. 2º. O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de
precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados da data em que for protocolada, perante O órgão competente, a requisição
expedida pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Nas Requisições de Pequeno Valor expedidas por meio
eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.
Art. 3º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da
execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” do
art. 2.º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar O montante estabelecido no art.
1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista
nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do
mesmo processo judicial.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 07 dias do mês de outubro de 2620.
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VA TÉ/ ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA DE É
CARIRI 0º TOCANTINS
Cariu para todos”
GESTÃO 2047/2020
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei que encaminhamos, para apreciação e votação,
objetiva instituir o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Cariri/TO,
decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV.
Cumpre esclarecer que, com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição
Federal/88 pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas
Estaduais e Municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de
RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com
precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados.
Insto posto, o parágrafo 4º da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz
literalmente:” Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social”.
Ademais, o estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno
Valor/RPVs visa um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos
dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é de
60 (sessenta) dias, mediante utilização de recursos constantes da dotação orçamentária
própria, conforme prevê o art. 2º deste Projeto de Lei.
Por fim, considerando o exposto acima, após a devida análise da Câmara de
Vereadgrês, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Reiteramos a Vossas Excelências nossa expressão de grande estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos 07 dias do mês de outubro de 2020.
RLEV/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNPJ: 00250 3880001 -t4
pirecesDo — [lpiciTaDO
[ENVIADO [lsoLiciravo
ClavrorizaDO
RESEITURA DE
o 2.
CARIRI“: TOCANTINS
Carini para todos!
qestÃO 2017/2920
Ofício Gab. nº. 227/2020
Cariri/TO, 07 de outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Cariri/TO
Nesta.
ASSUNTO: Projetos de Lei Fixação de valor RPV Municipal.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projetos de Lei
que dispõe sobre “Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Obrigações de
pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal/88, e dá outras providências”.
Assim, o supracitado projeto de lei foi elaborado em observância aos
dispositivos constitucionais.
Atenciosamente,
ASIA a
ÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
refeito Municipal

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