| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Fixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeit, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2021/2024. |
| native_id | 336 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
Câmara Municipal de Cariri dp toc | Aprovado por, pls daição 0 pe - As Ob 49 : Em, 2 fogão em Er as MATÉRIA LIDA EML2/ 00420 ] LY //h za BA y CÂMARA MÚNICIPAL DE CARIRI- TC =. ESTADO DO TOCANTINS , Câmara Municip CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINtprovado 7, 4 GESTÃO DE TRABALHO Em ul dM tação, Projeto de Lei nº. 001, 27 de abril de 2020 TE PECUS Presidente 1 pogrixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos ecretários Municipais para o Quadriênio 2021/2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e o Presidente Assina a seguinte Resolução: Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Cariri do Tocantins, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, relativa ao quadriênio 2021/2024, ficam fixados nos seguintes valores: 1 - Subsídio único do Prefeito Municipal R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II — Subsídio único do Vice-Prefeito R$ 8.000,00 (oito mil reais); HI - Subsídio único do Secretário Municipal R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 2º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais poderão gozar 30 (trinta) dias de férias e terá direito a receber, no mês de dezembro, a importância correspondente ao subsídio único, percebido mensalmente, em valor proporcional ao efetivo exercício do cargo no ano, a título de décimo terceiro subsídio. $ 1º. As férias a que se refere este artigo somente poderão ser gozadas após o décimo segundo mês de exercício do cargo e o subsídio único de dezembro, será proporcional aos meses de atividade. $ 2º. Não serão devidas indenizações proporcionais a férias ou ao subsídio único de dezembro quando ocorrer exoneração do Secretário no decorrer do período aquisitivo ou do exercício. $ 3º. Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu subsídio e o do Prefeito, quando substituí-lo por mais de 15 (quinze) dias. 4º. É assegurado ao Prefeito e aos Secretários o pagamento de um terço de férias no início do período de gozo. Art. 3º. O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira após o dia 30 (trinta) de junho e a segunda após o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no percentual de 50% cada. é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO $ 1º. O pagamento de cada parcela se fará com base subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. $ 2º. Caso o agente público deixe o cargo, o Décimo Terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a revisão a que se refere o caput deste artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir de 01 de janeiro de 2022, pela variação de índice oficial, apurado a partir de 1º de janeiro de 2021 » com aplicação a cada ano. Art. 5º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o 8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Sala da Presidência, aos 27 de abril de 2020. [Bar6ss ve o | Ver. Prof. Ederson Soares Ver. , « Alencar Ver. Arivan Alves Presidente Vice — Presidente Jº Secretário Ver. Galego da Patrola Ver. Gero Laimer 2º Secretário Suplente = ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO EXPOSIÇÃO DE MOTIVO Consoante disposto no artigo 29, V, da nossa Lei Maior é competência-dever privativa do Poder Legislativo Municipal fixar, mediante lei ordinária específica, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a gestão subsequente à vigente (2021/2024). Nos termos regimentais, o poder de iniciativa para propor Projeto de Lei com o objeto acima declinado é da Mesa Diretora. Qual se infere da mera leitura do supracitado dispositivo constitucional, os únicos limites à serem observados no exercício desta competência normativa pela Câmara Municipal é a observância da reserva legal e dos parâmetros constitucionais ali expressamente estabelecidos, a saber: obedecer as disposições dos artigos 37, XI, 39, $ 4.º, 150, II, 153, Ile 153, 82.8,1. Oportuno registrar que os subsídios mensais ora estabelecidos para os agentes políticos e equiparados observa o regime da parcela única, com expressa vedação de quaisquer outros acréscimos, acessórios ou espécies remuneratórias, ressalvadas apenas aquelas de caráter indenizatório conforme definido em lei específica. Atribuiu-se, seguindo a praxe tradicional, ao Vice-Prefeito subsídios correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o Prefeito Municipal, que, no âmbito municipal é o teto a ser observado, considerando-se as responsabilidades inerentes aos cargos de Secretários Municipais e o papel institucional do Vice-Prefeito, segundo o paradigma ofertado pelo artigo 39, $ 1.º, CF/88. Éa justificativa. y tóvão C. Alencar Ver. Ari an Alves / Ver. Prof. Ederson So Presidente Vice — Presidente A 1º Secretário Ver. Galego da Patrola Ver. Gero Laimer 2º Secretário Suplente E ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO