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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaFixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeit, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2021/2024.
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GESTÃO DE TRABALHO Em ul dM tação,
Projeto de Lei nº. 001, 27 de abril de 2020 TE PECUS
Presidente
1 pogrixa o Valor do Subsídio Mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
ecretários Municipais para o Quadriênio 2021/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Presidente Assina a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Cariri
do Tocantins, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, relativa ao quadriênio
2021/2024, ficam fixados nos seguintes valores:
1 - Subsídio único do Prefeito Municipal R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II — Subsídio único do Vice-Prefeito R$ 8.000,00 (oito mil reais);
HI - Subsídio único do Secretário Municipal R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais poderão gozar 30 (trinta) dias de
férias e terá direito a receber, no mês de dezembro, a importância correspondente ao subsídio
único, percebido mensalmente, em valor proporcional ao efetivo exercício do cargo no ano, a
título de décimo terceiro subsídio.
$ 1º. As férias a que se refere este artigo somente poderão ser gozadas após o décimo segundo
mês de exercício do cargo e o subsídio único de dezembro, será proporcional aos meses de
atividade.
$ 2º. Não serão devidas indenizações proporcionais a férias ou ao subsídio único de dezembro
quando ocorrer exoneração do Secretário no decorrer do período aquisitivo ou do exercício.
$ 3º. Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu subsídio e o do
Prefeito, quando substituí-lo por mais de 15 (quinze) dias.
4º. É assegurado ao Prefeito e aos Secretários o pagamento de um terço de férias no início do
período de gozo.
Art. 3º. O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira após o dia
30 (trinta) de junho e a segunda após o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no percentual
de 50% cada.
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
$ 1º. O pagamento de cada parcela se fará com base subsídio do mês em que ocorrer o
pagamento.
$ 2º. Caso o agente público deixe o cargo, o Décimo Terceiro subsídio ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na forma
estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a revisão a que se refere o caput deste artigo, o
subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir de 01 de janeiro de 2022, pela variação
de índice oficial, apurado a partir de 1º de janeiro de 2021 » com aplicação a cada ano.
Art. 5º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o
8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei
de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2021.
Sala da Presidência, aos 27 de abril de 2020.
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Ver. Prof. Ederson Soares Ver. , « Alencar Ver. Arivan Alves
Presidente Vice — Presidente Jº Secretário
Ver. Galego da Patrola Ver. Gero Laimer
2º Secretário Suplente
= ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO
Consoante disposto no artigo 29, V, da nossa Lei Maior é competência-dever privativa do
Poder Legislativo Municipal fixar, mediante lei ordinária específica, os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a gestão subsequente à vigente (2021/2024).
Nos termos regimentais, o poder de iniciativa para propor Projeto de Lei com o objeto acima
declinado é da Mesa Diretora.
Qual se infere da mera leitura do supracitado dispositivo constitucional, os únicos limites à
serem observados no exercício desta competência normativa pela Câmara Municipal é a
observância da reserva legal e dos parâmetros constitucionais ali expressamente estabelecidos,
a saber: obedecer as disposições dos artigos 37, XI, 39, $ 4.º, 150, II, 153, Ile 153, 82.8,1.
Oportuno registrar que os subsídios mensais ora estabelecidos para os agentes políticos e
equiparados observa o regime da parcela única, com expressa vedação de quaisquer outros
acréscimos, acessórios ou espécies remuneratórias, ressalvadas apenas aquelas de caráter
indenizatório conforme definido em lei específica.
Atribuiu-se, seguindo a praxe tradicional, ao Vice-Prefeito subsídios correspondentes a 50%
(cinquenta por cento) do valor fixado para o Prefeito Municipal, que, no âmbito municipal é o
teto a ser observado, considerando-se as responsabilidades inerentes aos cargos de Secretários
Municipais e o papel institucional do Vice-Prefeito, segundo o paradigma ofertado pelo artigo
39, $ 1.º, CF/88.
Éa justificativa.
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tóvão C. Alencar Ver. Ari an Alves
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Ver. Prof. Ederson So
Presidente Vice — Presidente A 1º Secretário
Ver. Galego da Patrola Ver. Gero Laimer
2º Secretário Suplente
E ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO

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