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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do corona vírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
MATÉRIA LIDA EM AZ 42
CÂM tua MUNICIPAL DE CARIRI-TO
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
corona vírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto
Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios
de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do corona vírus, além de outras finalidades de interesse
público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso
de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munifigal Áe Cariri do Tocantins — TO, aos 10 de março de
2021.
VANDERLEVANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
refeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 08 DE MARÇO DE
2021.
REGIME DE URGÊNCIA
ASAS TT
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto
de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para
frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência,
como também para retomar à atividade econômica, a geração de emprego € renda e o
convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que O Programa Nacional de Imunizações (PND),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias
do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, O
STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à
pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de
2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de
Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da
população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, à Frente
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional
para aquisição de vacinas.
XY
enerervaáot a
CARIRI: TOCANTINS
Ca todos
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP
lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional,
ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de
interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de
60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender
eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos
serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNL o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas
as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa
uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente Os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de
escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços,
condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei
Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações
a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio
não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número
de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, O
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas
relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente
durante a pandemia.
A proposta que sustenta à formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que O Consórcio também
não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação,
tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições
que detém personalidade jurídica, governança € atribuições específicas, distintas e
independentes.
Há que se destacar que os recursos para à compra dos indispensáveis itens, a que se
propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais. inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
j /
CARIRI TOCANTINS
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e
de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de
vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei sob o
regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional
interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins — TO, aos 10 de março de
2021.
dA .
VANDERL ANT NIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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