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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaDispõe sobre a modificações do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no município de Cariri do Tocantins -TO e dá outras providências.
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Câmara MUNICIPAL DE CARIRI- TO
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“Dispõe sobre a modificação do Conselho
Municipal de Acompanhamento é
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/
FUNDEB, no município de Cariri do
Tocantins -TO e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e estabelecidas na Lei Orgânica do Município e de
acordo com o disposto no art. 33 da Leinº 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020;
Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo E
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica € de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Cariri do
Tocantins TO.
o :
PREFEIIURA DE é
CARIRI TOCANTINS
Capítulo Hi
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação € indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão O
processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
g 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para Os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para à nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
83º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no $ 1
TOCANTINS
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CARIRI
$ 4º. São impedidos de integrar O Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
IX - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
TI - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
g 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
g 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar à função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no
ambito do Município.
87º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar O seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, € assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata O 8 3º, do art. ZE
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
g 1º Na hipótese em que O conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para O Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
g 1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022,
sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar à realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com O objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento & encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
v — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens €
Adultos - PEJA e, ainda, receber € analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que à legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar à Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
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CARIRI TOCANTINS
Art. 7º. Na hipótese em que O membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único. Às deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
T-não será remunerada;
KI - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam,
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
v - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura € condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. À Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, 08 quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes
sendo:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos
do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas € inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras € serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A Prefeitura de Cariri do Tocantins —TO, disponibilizara em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e O funcionamento dos respectivos conselhos
de que trata esta Lei, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros € das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos
e informações de interesse do Conselho.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins — TO, aos dias dol0 de março de
2021.
VANDERL ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
refeito Municipal
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CARIRI TOCANTINS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 003, DE 08 DE MARÇO DE
2021.
REGIME DE URGÊNCIA
REGIME DE Uta is
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, O incluso projeto de lei que objetiva dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento é Controle Social do
Fundo de Manutenção € Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com O artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para
regulamentar O Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento €& controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a
organização e O funcionamento do conselho no âmbito do Município de Cariri do Tocantins
-TO.
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PRETEITURA DE
CARIR
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Impende registrar que à tramitação da propositura em apreço assume caráter
Vs
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que à constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para O cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam à iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência
do Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle Social do Fundo de Manutenção €
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará
ela, por certo, com O aval dessa Colenda Casa de Leis.
Ao teor do exposto esperamos pela tramitação e aprovação da presente Lei
sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de
excepcional interesse público.
Gabinete do Prefe) Municipal de Cariri do Tocantins — TO, aos 10 de março
de 2021.
[7744 RR E
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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