| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Dispõe sebro a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
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MATÉRIA LIDA EMLL 405/20] CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI-TOGGARIRI poTOCANTINS 2122 GBA 54 7 Care came vara todas Secretário Res PROJETO DE LEI Nº 006/2021 DE 30 DE ABRIL DE 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNPJ: 00 850 809/0001-14 ixlrecesDo — []picirado [ENVIADO [souicirano EarquivaDo — [ JAUTORIZADO A ds Shot EUA “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais € legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Cariri/TO para o exercício de 2022, na conformidade do art. 165, 82º, da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - as metas e riscos fiscais; WI -as diretrizes gerais para o orçamento anual; IV as disposições sobre alterações na legislação tributária; V — as disposições relativas à dívida pública municipal; VI- as disposições finais. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EARIRIV TOCANTINS Carine é t ta cadas Art. 2º - As metas e prioridades para O exercício financeiro de 2022 estarão especificadas na Leido Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2022 a 2025, na oportunidade de sua aprovação, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas € projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para O exercício. $1º-ALei Orçamentária destinará recursos para à operacionalização das metas € prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais do Poder Executivo e do PoderLegislativo; Il — compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; III — despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal; IV - valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúdee destinados a ações de assistência social; V- conservação e manutenção do patrimônio público. $ 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante operíodo de apreciação da proposta da Lei Orçamentária Anual, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme dispostono $ 2º do art. 167 da CFRB/88. $3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88. Art. 3º - A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primárioconsolidado do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II METAS E RISCOS FISCAIS Art. 4º - Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetaras contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. sf TOCANTINS puEFEIURA CE CARIRI rn dss CAPÍTULO HI DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, que compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. $ 1º - Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2000: 1 —a estimativa das receitas de que trata O 8 3º, do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; Il —-a Lei Orçamentária e seus anexos; III — os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos; IV — a execução orçamentária e financeira; V — o montante de restos a pagar inscritos; VI- o montante de precatórios. 82º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e no art. 44 do Estatuto das Cidades. Art. 6º - Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam o Projeto da Lei Orçamentária Anual, deverão ser encaminhadas ao órgão central responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 30 de junho de 2021. Art. 7º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhadaao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o dia 30 de junho de 2021. $ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o legislativo municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 meses anteriores a elaboração da propostaorçamentária. à E PA PREFLITURA OE CARIRI o TOCANTINS ESTÃO Toê Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei. Art. 9º — A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente atéo limite de um por cento da receita corrente líquida — RCL, prevista na mesma Lã Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: 1 - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Parágrafo único - A adequação da despesa à receita, de que trata o capuí deste artigo implicará a revisão das metas € prioridades para o exercício financeiro de 2022, pelas Unidades Gestoras. Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado ao Legislativo será constituído de: 1 -texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo desta Lei; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; contendo a receita e a despesa, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos. Art. 12 - A estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação efonte de recursos. $ 1º- Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. g 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos coperações especiais. Art. 13 — As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que asidentifique, obedecendo a legislação vigente. E a Pa” add TO PREFEITURA DE CARR” CANTINS Art. 14- A Lei Orçamentária Anual incluirá, ainda, dentre outros, OS seguintes demonstrativos: 1- da dívida Fundada; II — da despesa por funções; 1 — da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; IV -— da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; V — da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica por Unidade; VI — da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais; VII — da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica; HI — da síntese da despesa por fonte de recursos; IX- da despesa por programa, X — dos projetos e atividades finalísticas consolidados; XI- da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 15 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício 2022, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO. SEÇÃO DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO ANUAL MH SUBSEÇÃO I . ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 16- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: [ — das contribuições sociais previstas na CFRB/88; II — das receitas próprias dos órgãos, fundos é entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IIL- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Cariri do Tocantins; IV- do orçamento fiscal. Parágrafo Único — À destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 17 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará: I- as receitas da Seguridade Social por natureza, identificando a fonte de recurso Í ço TOCANTINS DESTA Bot) correspondentea cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320/1964; W - a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente. SUBSEÇÃO II . ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E PROGRAMAÇÃO DA DESPESA Art. 18 - A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades. Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a: I — Incluir, Excluir, Alterar e Transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; , W — Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentáriasaprovadas na Lei Orçamentárias ou em Créditos Adicionais, em decorrência da Extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida o funcional programático. III - Promover ajustes na codificação orçamentária, inclusive nas Fontes de Recursos e Sub- Fontes de Recursos, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde quenão impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; IV- Alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; V — Promover ajustes de Fonte de Recursos € Sub-Fontes de Recursos, de acordo com as necessidades de execução, por motivos de ordem técnica ou legal, devidamente justificado pelaUnidade Gestora, mantido o valor total, não havendo desequilibro entre receita e despesa, e observadas as vinculações de aplicação previstas na legislação; Parágrafo Único: as alterações orçamentárias de que tratam O artigo poderão ser realizadas por Decreto e não oneram O limite de abertura de Crédito Adicional previsto no artigo 21 desta Lei, bem como no limite previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações decrédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso 1, do art. 7º da Lei 4.320/1964. $ 1º — A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária Anual, terá como limite o percentual de 100% (cem por cento) do total do orçamento. $ 2º - O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de PREFETURADE A, CARR TOCANTINS cas PRAÍOS cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no $ 3º, do art.43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo. 83º — O Poder Executivo, a fim de cumprir os contratos de repasse e convênio, operações de crédito e instrumentos congêneres, estabelecidos formalmente entre os Entes, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando como fundamento o termo contratual, nos limites do valor contratado e vigência, bem como considerando a execução contratual, conforme estabelecido no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, emespecial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas com deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais. Art. 22 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas semfins lucrativos, que desenvolvam, ações de interesse público, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e legislação municipal vigente. Parágrafo único — Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos. saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, conforme disposto no caput. Subseção HI Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 31 de maio de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando osacréscimos legais, admissões e eventuais reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente. $ 1º — O Poder Executivo e O Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamenis ou por meio de convênios e, por ato administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e noart. 169, 8 1º, inciso IL da CFRB/88; Ê XY Carine cs 2 õE9 CANTINS $ 2º — Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, cujo percentualserá definido em lei específica. Art. 24 — O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, $ 3º, da CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 25 — O disposto no $ 1º do art. 18 “da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos às atividades que, simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade,na forma prevista em regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário; III - não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente. Art. 26 — O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucionale o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 27 — O Poder Executivo e o Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Federal Complementar nº 101/2000, regulamentado por ato normativo próprio. . SEÇÃO HI DISPOSIÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 28 - O Poder Executivo deverá publicar, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, decreto de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 29 — Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29- A c/co art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos. Art. 30— A Secretaria de Finanças e Orçamento deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar n 101/2000. CARIRI” TOCANTINS Destas Art. 31 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado percentual ou valor de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às: 1 — despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do Município; II — despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. III — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 referentes a doações e convênios. Art. 32 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o $3º,do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limitesfixados nos incisos Ie II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, bem como os estabelecidos pela Nova de Lei de Licitações, conforme o caso. Art. 33 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, autorizados a efetivar contratos, convênios e compromissos, noâmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcancedos objetivos estipulados. 81º - A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessãoda transferência. 82º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Adicional necessário à implementaçãoe execução dos contratos, convênios e compromissos, de que trata o caput. Art. 34- A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, e sejam compatíveis com outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município. . CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - As receitas provenientes de tributos para o orçamento de 2022 serão estimadas e discriminadas da seguinte forma: 1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e II - considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. 28,7 DA TOCANTINS PREFEITURA DE a CARIRI sa taass Art. 36 — O Projeto de Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de naturezatributária ou financeira deverá observar a devida mitigação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 37 — O Orçamento poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em Lei, se necessária. Parágrafo Unico — Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiemou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais. . CAPÍTULO V | DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 — Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. Art. 39 — As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. Art. 40 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, nas programações a cargo da Secretaria de Finanças e Orçamento, conformeplano financeiro nos termos do art. 100 da CFRB/88. Art. 41 — A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria de Finanças e Orçamento, até 10 de julho de 2021 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o art. 100, $ 1º, da CFRB/88. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 — A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único — Da prestação de contas anual constará informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 74 da CFRB/88. E prEPEITURA DE CARIRI PO TOCANTINS Cariri < va tados Art. 43 — O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa. Art. 44 — Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3(três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o queocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário. Parágrafo Único — A Comissão Mista de que trata o art. 166, 81º, da CFRB/88, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiênciamencionada no caput deste artigo. Art. 45 — O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2021, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção atéo final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município. g 1º — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. $ 2º — Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até 31 de dezembro de 2021, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2022, para atendimento as seguintes despesas, até o término do processo legislativo: I — pessoal e encargos sociais; II — compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; III — manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações deassistência social, observando os limites de efetiva arrecadação; IV- precatórios judiciais; V — sentenças e custas judiciais; VI- concessionárias de serviços públicos; vII operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação; vIIL contratos de repasse, convênios e instrumentos congêneres, formalmente pactuados; IX - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa de trabalho orçado de cada Unidade Gestora. Art. 46 — Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, 83º da Lei Orgânica do Município, caso: I — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias; II — Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excluídas as que incidam sobre: TOCANTINS PREFEITURA DE cs CARIRI" a) dotações para pessoal e encargos; b) serviços da dívida pública municipal; c) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional; III — Sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) comos dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 47 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de VANDERLE ps “sr oLadadd HOINNÍ OHTIVAEVO JÁ OINOLNV 11430NVA / 90-TO9' TLS'9LY HOCVINOD vsoguva SID4O8 SNIANU ooigO- EE SGILI GUTO LZoE sepea 90LO9ZL59L7 Vs OBA. SaDMOSI SNSHNH 19d jenibip punos ep cpeuissy 9OLO9ZLS9LP:VSO UVA SaDHOS SNIBNY 98 09L98T'SE SU LIS'GTG EE 6BE9L'690'EE 704 = epinb ajuda egjaDau B6LELTOLT T88'LV9:59E 1 959/0EM"SSE SaJeWJW SW - OPeIs3 OP Bld Op ogiafou 00'0 00'0 | 00'0 opÍejJu| ap [eD1jO SD/puj to oseq Luod epejofoJd (jenue %) eIpoW opSejsui L 00'0 00'0 00'0 Touy op euta - $5n/Su) olquço 00'0 00'0 L 0o'0 (Jenue % SIPpt) OUI9A0S Op eoImbi Epiaip e 3Jg0S Oqtijduu! oJnf ap |eoJ exej 00'b 00'v 00'h (jenue % 0Juau1/25212) [Bol gid vzoz Ezoz azoz SISAVRIVA 80:€2:60 SV 1202/00/87 Wa OQVHIO "VIDOTONO3L 05 QO3 VINILSIS “ILNOA 0000 000'0 000 “Jos “Tooo'o 000'0 000 000 0000 000'0 000 Too'o T TA-Al = (IA) ddd Sep Opjes op opedu) o90'0 ooo'o ooo oo'0 000'0 ooo'o 00'0 ooo 000'0 ooo'o 000 000 (A) ddd 10d Sepeiob seugund sesadsaq oo0'0 ooo'o oo'o o0'0 000'0 ooo" oo'0 o0'0 0000 oo0'0 oo'0 oo'0 (AI) ddd 9P Sepuinpe sejguiud sejoDau 000'0 000: 000 000 000'0 ooo'o o0'0 o0'0 000'0 000'0 oo'o 000 epinbn epepiosuoo epina cg zero oerstergos |or'stE9O | |9TET 9620 ocragser |9ezsese. |estz esz'o TE L96SaL | TZ'L9659L epepjosuoo Baljand epinia 000'0 coo'o oo'0 00'0 0000 oog'o oo'o 00'0 000'0 o00'0 oo'o 00'0 [eultuoN opeynsay varo coro sozemoLe |zocerarz |verio TOTO ov'ssreoe |orseresc Jriro 660'0 peosoeoz — |pe'osoTor 1-1) = (1) ouguna opeunsau BLO'9LT aze'pt GU TS2096'0b |62'TST:096'0b | ZI9'LTL Beo'st TUTLTTAG6E | UUTLTTT66E | D89'bTI Lostvt 0L'965'0T6'8E |0L'96S0T6'SE (i) senta sesadsog 856'9TT BE6'vt 9p'TSBOLUTD |9b'TSBOLTTP | PSS'STT avtst ap'too'sez'op |2r'Too!seror |osS'STT 6sL'ot Tb'PS9'SOZ'6E | Lb'bS9"s0Z'6E j2301 esadsag eos'oTT gz6'bt ze'evLDETTO |2EEPLDELTP |9SP'BTL OET'ST 29'LSL'T6LOP |29LSL'TETOM |SSH'STL 9oL'vI po'ESTELT'6E | pO'EST'ELT6E (1) seuguutia senooau BS6'9TL BeG'bL Op TSEOLETO |9b'TSBOLTTH | PSSBTI abr'st zb'too'sez'ob |2b'TOO'SEc'or | PSS'BTL GbE'ST Th'pso"sot'6E | Th'bsosoz6E [2301 2312204 00T x DE Er | dorx ox |. ta | 00X ox | E O) ii (Du/8) (ala / 2) equeysuo) equamoo | (1D4/ e) (aid / 2) equeysuoa Bquao) (ou /8) (aid / 2) equeysuo) aqua) 194 % did % JOIA | Jon 4 % aid % FEITAS Non | 4% aid | Jo | JA upRonioa aa voz 1 EZoz ui zz0z 1 = J 00'T $U (5T & “ob UC “34T) T OANENSUOUDA - JINV teor SIVNNY SVLIIN SIVOSIA SVLIN JA OXINV SVIIVLNINVÕEO SIZIALIVIA JA 1531 [HIYVD JA TVAIDINNA VANLIIIIUA SNILNVDOL 0G OaVISa a a Rana SNLINVOOL RIIUVO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Receita Total Receita Primária (1) Despesa Total Resultado Nominal 2022 AME - Demonstrativo 2 (LRF, art.42, 82º, inciso 1) ne R$ 1,00 Metas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em 2020 %PIB | %RCL em 2020 %PIB | %REL Valor ESTES (a) tb) (c) = (bra) (cia) x 100 | 37.243.800,00 15,771 110,625 35555287, 12,532 87,907 (7.648.512,00) (20,536) 37.213.020,00 15,758 110,534 29.423.632,43 12,459 87,397 (7.789.388,00) (20,932) 37.243.800,00 15,771 110,625 29.471.114,10 12,479 87,538 (7.772.686,00) (20,87) Despesa Primária (1) 36.963.507,01 15,652 109,793 29.340.194,36 12,424 87,149 (7.623.314,00) (20,624) Resultado Primário (Il) = ( 249.512,99 0,106 0,741 83.438,07 0,035 0,248 (166.074,906) (66,56) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada 735.214,30 0,311 2,184 735.214,30 0,311 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Fonte: SISTEMA ECÓ AÇU TECNOLOGIA, GERADO EM 28/04; Asdinado de forma digitalpor RUBENS BORGES RUBENS BORGES ? Rasgoskasraçoros BARBOSA:47657260106 Dados: 2021.04.29 17:07:22 -03'00' RUBENS BORGES BARBOSA CONTADOR 476.572.601-06 [2021 ÀS 09:23:53 VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO 893,514.441-04 Dn ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 AME - Demonstrativo 3 (LRF, art.48, 82º, inciso D) R$ 1,00 E 1 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 Yo I 2021 Yo 2022 % 2023 Y% 2024 % gs Total Ea 37.243.800,00) 2,60 38.212.138,80| 2,60 39.205.654,41] 2,60 40.225.001,42] 2,60 41.270.851,46) 2,60 Receita Primária (1) 36.270.000,00 37.213.020,00] 2,60 38.180.558,52] 2,60 39.173.253,04] 2,60 40.191.757,62]) 2,60 41.236.743,32] 2,60 Despesa Total 36.300.000,00 37.243.800,00] 2,60 38.212.138,80] 2,60 39.205.654,41] 2,60 40.225.001,42] 2,60 41.270.851,46] 2,60 Despesa Primária (1) 36.026.809,95 36.963.507,01 2,60 37.924.558,19 2,60 38.910.596,70 2,60 39.922.272,21 2,60 40.960.251,29 2,60 Resultado Primário 599.843,27 249.512,99] (58,404) 256.000,33] 2,60 262.656,34] 2,60 269.485,40] 2,60 276.492,02] 2,60 Resultado Nominal 0,00 0,00) 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00) 0,00 Dívida Pública Consolidada 720.304,01 735.214,30] 2,07 750.433,24] 2,07 765.967,21] 2,07 785.882,36] 2,60 806.315,30] 2,60 Dívida Consolidada Líquida | 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 0,00 4 0,00 0,00 0,00] 0,00 a VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO L | 2019 % 2021 wo | 2022 % % Receita Total 36.300.000,00 37.243.800,00) 2,60 38.212.138,80| 2,60 39.205.654,41] 2,60 40.225.001,42] 2,60 41.270.851,46| 2,60 Receita Primária (1) 36.270.000,00 37.213.020,00] 2,60 38.180.558,52| 2,60 39.173.253,04] 2,60 40.191.757,62) 2,60 41.236.743,32] 2,60 Despesa Total 36.300.000,00 37.243.800,00] 2,60 38.212.138,80] 2,60 39.205.654,41] 2,60 40.225.001,42] 2,60 41.270.851,46] 2,60 Despesa Primária (1) 36.026.809,95 36.963.507,01| 2,60 37.924.558,19] 2,60 38.910.596,70] 2,60 39.922.272,21) 2,60 40.960.251,29] 2,60 Resultado Primário (HI) = (1 - 11) 599.843,27 249.512,99] (58,404) 256.000,33] 2,60 262.656,34] 2,60 269.485,40] 2,60 276.492,02] 2,60 Resultado Nominal 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 Dívida Pública Consolidada 720.304,01 735.214,30] 2,07 750.433,24] 2,07 765.967,21 785.882,36] 2,60 806.315,30] 2,60 Dívida Consolidada Líquida lo 0,00] 0,00] — 0,00 0,00] | 0,00 9,00] 0,00 0,00 0,00 J Fonte: SISTEMA ECÓ AÇU TECNOLOGIA, GERADO EM 28/04/2021 ÀS 09:24:07 RUBENS BORGES BARBOSA:47657260106 Dados: 2021.04.29 1747555-0300" RUBENS BORGES BARBOSA CONTADOR 476.572.601-06 RLEÍ ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO 893.514.441-04 rá CANTINS CABRIO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82, inciso II) 2022 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 Ya 2019 % 1 2018 % Patrimônio/Capital 24.861.447,53 50,00 E 50,00 12.687.966,29 38,€ Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 [oa Resultado Acumulado 1 24.861.447,53 50,00 12.687.966,29 50,00 20.000.221,96 61,1 TOTAL os 49,722.895,06 | 100.00 % 25.375.932,58 | 100.00 % 32.688.188,25 | 100.00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL cigits sor RUBENS BORGES BARBOSA:47657250106 E RUBENS BORGES BARBOSA CONTADOR 476.572.601-06 - An - FONTE: SISTEMA ECÓ AÇU TECNOLOGIA, GERADO EM 28/04/2021 ÀS 09:24:43 % — 24.861.447,53 50,00 12.687.966,29 50,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.861.447,53 50,00 | 12.687.966,29 50,00 49722895,06 | 100.00 % 25375932,58 | 100.00 % % 38,€ 0 2018 12.687.966,29 0,00 20.000.221,96 32688188,25 | 100.00 VAN Losso RLEV ANTONIO DE CARVALHO JUNIO! PREFEITO 893.514,441-04 ETTA CARIRI" TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2022 AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso HI) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018 [RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00 ci DESPESAS REALIZADAS 2020 2019 2018 petplopives, Eaja APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00| 0,00 SALDO FINANCEIRO 2020 2019 E 2018 VALOR (Ill) 0,00) 0,00 0,00] Fonte: SISTEMA ECÓ AÇU TECNOLOGIA, GERADO EM 28/04/2021 ÀS 09:25:04 /J RUBENS BORGES ana pés / BARBOSA 476572601 E y . ZUULtS RUBENS BORGES BARBOSA VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR CONTADOR PREFEITO 476.572.601-06 | né A O CARIRI TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 ANF - Demonstrativo 7 (LRF, art.4º, 82º, inciso IH) R$ 1,00 ! T T T | | | SETOR | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | | | TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMA/ | - | COMPENSAÇÃO | | | BENEFICIÁRIO 2022 | 2023 | 2024 | | RUBENS BORGES nda de forma gia BARBOSA:47657 Brssor 106 NADA CONSTA / 260106 Eno RUBENS BORGES BARBOSA VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR CONTADOR PREFEITO 893/514.441-04 476.572.601-06 ENO E? CARIRI" TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 ARF (LRF, art 4º, 83º) ” R$ 1,00 SUBTOTAL [SUBTOTAL / NADA CONSTA RURENS BARROSA: 260106 A ear RUBENS BORGES BARBOSA TANTONIO DE CARVALHO JUNIOR CONTADOR 476.572.601-06 893.514,441-04 í 4 CARIRI» TOCANTINS Carcr JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 006/2021 Senhor Presidente, Doutos Vereadores e Vereadora, Senhor Presidente, Submeto à apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o anexo projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício financeiro de 2022, em consonância com as determinações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetiva fundamentalmente estabelecer as metas e prioridades da administração pública municipal e orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo também sobre as alterações na legislação tributária. A partir da nova metodologia que estrutura a elaboração da Lei Orçamentária, Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, integrando estes instrumentos de planejamento, através da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, tornou-se necessário elaborar uma proposta de LDO atendendo os seus objetivos essenciais previstos na Constituição Federal e na legislação pertinente. Cumpre mencionar que, em face do atual contexto de elevada incerteza, decorrente do COVID19, bem como quanto a seu impacto sobre a atividade econômica que reduz significativamente a previsibilidade dos agregados fiscais para 2022, o projeto traz a autorização de se revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, tanto na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 — LOA-2022, como durante o exercício de 2022. Imbuído desse espírito de Administração com responsabilidade, espero contar com o apoio de Vossas Excelências, na indispensável APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei dentro do prazo REGIMENTAL, para que tenhamos oficializado as regras de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para exercício de 2022. Atenciosamente, ÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR FEITO MUNICIPAL à % PRESEITURA DE CARIRI) TOCANTINS CÂMARA MINC pi CARIRI DO TOCANT INS 850.909/0001-14 Dal Pão LJENviADO Õ Gira ElsoLicirado Excelentíssimo Senhor, Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES Doutos Vereadores Câmara Municipal de Cariri/TO Nesta. Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 006/2021 — LDO Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de Cariri/TO o Projeto de Lei nº 006/2021, que “ Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências. ”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. /l VANDE) 4 A NTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR AfEso MUNICIPAL Atenciosamente, | || CONTAP Ofício nº 017/2021. Gurupi/TO, 11 de maio de 2021. Ao Senhor(a), Presidenta da Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização Câmara Municipal de Cariri - TO. Assunto: Encaminha Parecer n. 001/2021; Projeto de Lei n. 006/2021 de 30 de abril de 2021. CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, inscrita no CNPJ n. 32.283.738/0001-08, vem por meio deste a presença do Excelentíssimo (a) Sr. Presidente da Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cariri, apresentar PARECER TÉCNICO N. 001/2021 referente a análise do Projeto de Lei n. 006/2021 de 30 de abril de 2021, conforme solicitado. Gurupi — TO, 11 de maio de 2021. LUCAS DE ALENC) BORGES CISASG7: 60 Lucas de Alencar Borges Contador CRC-TO 5698/0 ICONTAP À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ASSUNTO: PROJETO DE LEI 006 DE 30 DE ABRIL DE 2021 RESPONSÁVEL: VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR ORIGEM: MUNICÍPIO DE CARIRI-TO PARECISTA: CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, CNPJ 32.283.738/0001-08 PARECER TÉCNICO N. 001/2021 Devido a solicitação da Senhor Vereador, Presidente da Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cariri, segue PARECER TÉCNICO N. 001/2021, referente a análise do Projeto de Lei n. 006/2021 que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. DO OBJETO DO PROJETO DE LEI Nº 006/2021 O Município de Cariri, representado por seu Prefeito em exercício encaminha à digna Casa Legislativa de Cariri Projeto de Lei expondo sobre a Lei de Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o próximo exercício, 2022, dispondo, portanto, sobre a estimativa de receita e fixação de despesa. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei de Meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº TICONTAP 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: |- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il - Diretrizes das Receitas; HI - Diretrizes das Despesas; As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 1. DAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Antes de adentrar ao tema, importante ressaltar a Lei de Responsabilidade Fiscal cuja visa assegurar o equilíbrio nas contas públicas, estipulando condições, exigências e metas a serem observadas e cumpridas pelos entes públicos para a realização das receitas e a efetivação do gasto público. Mais ainda, estipula restrições e condicionantes para a renúncia de receita e para a geração de despesas em geral. No CONTABILIDADE PÚBLICA | LICONTAP caso, a elaboração da Lei Orçamentária Anual deve resguardar consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, com o Plano Plurianual. Outrossim, o objeto do presente Projeto de Lei, ora em comento, deve observar o acima disposto, conforme previsão legal contida na Constituição Federal e nas legislações esparsas. Analisando a Proposição, verificou-se que os valores apresentados na LDO, estão de acordo com o padrão técnico para este tipo de matéria, conforme apresentado nos anexos, entre outros itens. Em tempo, destacamos que o Poder Executivo solicitou 100% de remanejamento do orçamento, ficando assim a critério dos nobres vereadores realizar analise para aceitar ou diminuir essa porcentagem. É O PARECER. GURUPI/TO, 11 de maio de 2021. LUCAS DE ALENCAR À BORGES 035856741 é so 5 Lucas de Alencar Borges Contador CRC-TO 5698/0 . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Parecer Jurídico Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 005/2021, que trata sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências. I RELATÓRIO Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 005, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021. Justifica o que a nova metodologia que estrutura a elaboração da Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, integrando estes instrumentos de planejamento, através da Lei Complementar nº 101, de 01/05/2000, tornou-se necessário elaborar uma proposta de LDO atendendo os seus objetivos essenciais previstos na Constituição Federal e na legislação pertinentes. Em síntese é o Relatório. II. DO DIREITO Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16, incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins. A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso II da Constituição Federal e artigo 232, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto nos termos regimentais. Do Prazo para Encaminhamento O artigo 35, 8 2º, inciso Il, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias precisa ser encaminhado ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, que se dará no dia 15 de abril de cada ano. Ainda, o Município de Cariri do Tocantins possui prazo especifico para encaminhamento da LDO até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, 15 de abril, inc. II do art. 233 da LOM. TÉRIA LIDA EMLSLCIE E RA MUNICIPAL DE CARIRI- TO EDZDA Secretário . ESTADO DO TOCANTINS * CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO PARECER Nº. 006/2021, DAS COMISSÕES PERMANENTES, REFERENTE A PROJETO DE LEI Nº. 006/2021. ASSUNTO: Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2022 e dá outras providências. RELATORES: Ver. José Ponciano e Ver. Charles Nunes |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 005/2020, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022. Justifica o que a nova metodologia que estrutura a elaboração da Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, integrando estes instrumentos de planejamento, através da Lei Complementar nº 101, de 01/05/2000, tornou-se necessário elaborar uma proposta de LDO atendendo os seus VE essenciais previstos na Constituição Federal e na legislação pertinentes. Em síntese é o relatório. H —- VOTO DO RELATOR A Comissão reuniu-se diversas vezes para analisar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). Constar no Processo Parecer da Assessoria Contábil e Assessoria Jurídico. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri - Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com ” ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO —————ee SID ADUOLISADBALHO No O governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos. Observar-se-ão, que a Lei em comento, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: Il - Diretrizes das Receitas; III - Diretrizes das Despesas; As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Ademais, apresentamos Emenda com a finalidade de esclarecer os percentuais de créditos adicionais. Observa-se, ainda, que a referida Propositura preenche os requisitos constitucional, legais e orgânicos. Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovaçãe cia Projeto em análise. Ill - PARECER DA COMISSÃO Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracariritoDhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO —— e m— o SAL IDLINABALHO oo Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 006/2021, com a emenda ofertada. Sala das Comissões, 08 de junho de 2021. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Lean Do Sd Ver. Charles Nunes Relator a Fá É Bruna po Vo tiro Sesi DO SIOEN Ver. Joaquim Mineiro Ver. Ricardo Barata Membro Suplente COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Ver. Júnior Chaveiro ér. José Ponciano Presidente Relator Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin Membro Suplente Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri - Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracariritoDhotmail.com