| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. |
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MATÉRIA LIDA EM im MUNICIPAL DE CARIRI A PREFEITURA DE CARIRI TOCANTIN Secretário PROJETO DE LEINº 008/2021 , cce DE 08 DE JULHO DE 2021. Câmara Municipal de Cariri do Tocantis ammara Municipal de Cariri do Tocanti Aprovado por LUNANTR [rep Em LE yefatão em LAIO TÁ! E] DN “Dispõe sobre a responsabili ade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações ; Câmara Municipal de Gar Ed cometidas por servidores públicos da Administração Direta e ado por La Rd O locantins Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente Ea identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município. — Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento funcional. Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão do veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia perante O órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o pagamento do valor estabelecida na multa. 81º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito a que lhe der causa. Art. 4º - É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e L £ CARIRI" TOCANTINS qe multas, dando ao servidor o direito de recorrer perante o órgão responsável pela elaboração do auto de infração ou efetuar o pagamento. g 1º. Caso o servidor não logre êxito em seu recurso administrativo junto ao órgão fiscalizador de trânsito e não pague a multa no prazo legal, poderá administração pública pagará a multa, ficando desde já autorizado o imediato desconto diretamente na folha de pagamento junto ao departamento de recursos humanos do município. g 2º. Para todos os efeitos, fica autorizado a critério da administração pública municipal e a pedido do servidor infrator o direito de parcelamento do valor suportado pelo ente público em até 05 parcelas iguais a ser descontada da remuneração do servidor. Art. 5º - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu chefe imediato de forma escrita qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão. Art. 6º - O servidor responsável pela infração, que após identificado, recusar receber a notificação para fins de recurso junto ao órgão de trânsito, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2021. VALIA x , VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR “de MUNICIPAL / RA l to Grosso Telefones: (85) 3613-7511 | 7513 - Fax 3813-7512 e-mail: gab.domingosneloBice migovr A : GABINETE DE CONSELHEIRO TA Eibunal de Contas E a a nseiheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto PROCESSO Nº: 209864/2016 PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERESSADO: PRESIDENTE CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM ASSUNTO : CONSULTA - REEXAME DE PREJULGADO RELATOR : CONSELHEIRO DOMINGOS NETO RAZÕES DO VOTO Trata-se de proposta de reexame de tese prejulgada apresentada pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência ao Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Antônio Joaquim, visando alterar ou revogar o Acordão nº 815/2007 deste Tribunal de Contas. O caso amolda-se ao disposto no artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno): Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno poderá reexaminar tese prejulgada. Ainda, tem-se o prescrito no artigo 24 do Regimento Interno: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: () XI. Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; |DJREcEBIDO Enviado BE 1 s GABINETE DE CONSELHEIRO Tribunal de Contas aê Mato Grosso 7 e-mail: gab domingosnetoBBice mt govbr Posto isso, entendo que a proposta de reexame da Ementa prejulgada apresentada pela Consultoria Técnica deve ser conhecida por atender os requisitos fundamentais de admissibilidade. Passo a análise do mérito. Inicialmente, observa-se que o cerne do presente reexame ao Acórdão n.º 815/2007 assenta-se em saber quem seria O responsável pelo pagamento de multas aplicadas a veículos públicos em decorrência de infrações apontadas por órgão de trânsito competente. Seria sempre O condutor do veículo como induz o referido Acórdão? O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei n.º 9.503 de 23/09/1997, estabelece que a responsabilidade por penalidades decorrentes de atos praticados na direção do veículo cabem ao condutor que deu causa à infração, conforme dispõem os seguintes dispositivos da norma: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. Lol $ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. O CTB, no seu art. 256, elenca as penalidades que podem ser impostas ao infrator definido no artigo 257, sendo as seguintes: | - advertência por escrito: || - multa; Ill - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII — frequência obrigatória em curso de reciclagem”. BE 2 GABINETE DE CONSELHEIRO Tribunat de Contas sonralo Domiigos:dãidlrpaE Nato Mato Gr 2 -7511 1 7513 - Fax: 3613-7512 eloBice mt. gov.br Neste rastro, o CTB prevê que a penalidade de multa será exigida do proprietário do veículo, conforme dispõe o 8 3º do art. 282 do código: Art. 282. (...) $ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata O $1º doart. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Assim, havendo a aplicação da multa de trânsito, o proprietário do veículo é o responsável pelo seu pagamento perante o órgão de trânsito, mesmo que a infração tenha sido cometida pelo condutor do veículo, como previsto no parágrafo 3º do art. 257. Neste caso, o proprietário tem o direito de regresso em desfavor do condutor. Neste contexto, observa-se que existem infrações de trânsito em que a responsabilidade é facilmente atribuída ao condutor do veículo, como por exemplo as relacionadas ao excesso de velocidade, ao estacionamento em local proibido e ao avanço de sinal vermelho, entre outras atribuídas diretamente ao ato de conduzir/dirigir o veículo. No âmbito da Administração Pública, o condutor poderá ser responsabilizado, também, quando deixar de adotar providências e de tomar cuidados a ele deferidos em normas próprias. Por exemplo, caso a norma preveja que O condutor deve verificar, por meio de inspeção física antes de conduzir o veículo, se o licenciamento do veículo está regular, se as lanternas estão funcionando adequadamente ou se os pneus estão em condições de uso — não realiza este “check list" e não informa ou w BE : DE CONSELHEIRO Tribunat de Contas os de Campos Mato Gross 13-7511/ 7513 - Fax: 3513-7512 Blce.m govdr o, registra as ocorrências aos seus superiores — e em virtude disso o órgão de trânsito aplica uma multa por infração de trânsito, certamente que a responsabilidade pela sanção será do condutor, de natureza omissiva. O CTB também estabelece que as obrigações decorrentes de infrações referentes à regularização documental e conservação do veículo, cabem ao proprietário do veículo, verbis: Art. 257. As penalidades serão impostas [..]. LJ $ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para O trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas caracierísticas, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Assim, resta legalmente evidenciado que aquelas infrações de trânsito aplicadas em função de atos praticados pelo condutor na constância da direção veicular é da responsabilidade deste; enquanto que as infrações aplicadas por outros motivos (a exemplo de irregularidade documental veicular, conservação inadequada, ausência de formalidades e condições de tráfego, etc.), em regra, são da responsabilidade do proprietário do veículo. Alinhando-se ao CTB, esta Corte de Contas, ao instituir as normas € procedimentos referentes ao uso, guarda, conservação e manutenção dos seus veículos, por meio da Instrução Normativa TCE-MT - STR n.º 001/2009 — Versão 03, estabelece que caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações diretamente por ele praticadas na direção do veículo no seguinte teor: sa, Tribunal de Contas GABINETE DE CONSELHEIRO Mato Grosso CAPÍTULO Vil DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art 27. Caberá ao condutor do veícuio a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. (grifou-se) & 1º Depois de tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando as hipóteses defendidas junto ao Serviço de Transporte. Por outro lado, quando a infração apontada pelo órgão de trânsito estiver relacionada às condições e habilitações do veículo, por exemplo, a responsabilização recairá sobre os servidores que tinham as atribuições de zelar por tais condições e não o fizeram, nestes termos assim prescreve a Instrução Normativa TCE-MT - STR n.º 001/2009: BE CAPÍTULO VI! DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 28. Quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo em via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como ouiras disposições constantes no Código Nacional de Trânsito, será responsabilizado: ! — o Líder do Serviço de Transporte, se este deixar de comunicar à Coordenadoria de Administração, conforme as responsabilidades citadas no artigo 6º e incisos; GABINETE DE CONSELHEIRO o Domingos de Ca Tribunal de Contas Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO |l - o Coordenador de Administração, se este deixar de tomar as providências que jhe são cabíveis, informadas pelo Líder do Serviço de Transporte; | - o Secretário de Gestão, se este deixar de tomar as providências que lhe são cabíveis informadas pelo Coordenador de Administração. Parágrafo único. A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar. Desta forma, depreende-se que, nem sempre, as multas aplicadas por infração de trânsito são de responsabilidade exclusiva do condutor, conforme leva à entender a leitura da ementa do Acórdão n.º 815/2007, devendo a Administração, antes de atribuir a responsabilização pela multa, apurar efetivamente qual foi o agente que deu causa à ocorrência da conduta infratora apontada pelo órgão de trânsito. Assim, sendo a infração cometida pelo condutor servidor público em condução de veículo oficial, este deve arcar com o pagamento da multa correspondente. Isto não exime a Administração Pública de efetuar o pagamento exigido pelo órgão de trânsito, porém, caso não haja o adimplemento espontâneo da multa pelo servidor, o Poder Público, após pagar o débito, deve promover O pertinente regresso ao Erário, do valor pago. Para a apuração e atribuição de responsabilidade pelo pagamento de multas aplicadas à Administração Pública (enquanto proprietária de veículo oficial), em virtude do cometimento de infrações de trânsito por agentes públicos, se faz necessária, para possibilitar o correspondente ressarcimento ao erário, caso o responsável não quite espontaneamente a penalidade imposta pelo órgão de trânsito, a instauração de procedimento administrativo, no qual deve-se oportunizar O contraditório e a ampla defesa. BE 6 ' - GABINETE DE € Tribunal de Contas apita Mato Grosso Neste sentido, constata-se que em decisão mais recente que O prejulgado que ora se pleiteia o reexame (Acórdão nº 815/2007), o Plenário desta Corte, ao julgar um caso concreto de responsabilização de servidor por multas oriundas de infrações de trânsito, proferiu a seguinte decisão, cuja ementa foi publicada no Boletim de Jurisprudência de setembro de 2015: Responsabilidade. Muitas de trânsito. Condutor de veículo. Procedimento administrativo. Em regra, o pagamento de multas por infrações de trânsito aplicadas a veículos públicos é de responsabilidade do condutor, devendo a Administração instaurar procedimento administrativo com a finalidade de apurar essa responsabilidade. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 93/2015 — SC. Julgamento: 18/08/2015. Publicação do Acórdão: 09/09/2015. Processo nº 3.027-9/2014). Ressalta-se que a instauração do procedimento administrativo visando o ressarcimento ao Erário, que pode ser uma Tomada de Contas Especial ou outro menos complexo, somente será necessário se o agente responsável se recusar a quitar espontaneamente a multa imposta por infração de trânsito. Corroborando a argumentação supracitada, cita-se a seguinte jurisprudência administrativa: Tribunal de Contas da União — TCU — Acórdão nº 4929/2009 — Min. Valmir Campelo A Administração deve identificar os responsáveis pelas multas de trânsito impostas a veículo do órgão/entidade e providenciar O respectivo ressarcimento ao erário. BE 7 : Ea GABINETE DE CONSELHEIRO Tribunatde Contas c «sds dE clmpas ódio pos Nel Mato Grosso : 751117513 - 137512 Tribunal de Contas da União — Ti CU — Acórdão nº 2124/2008 — Min. Marcos Bemquerer A Administração deve ideniificar o responsável e obter o ressarcimento de valores despendidos com O pagamento de multas de trânsito, instaurando Tomada de Contas Especial, caso necessária. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Prejulgado:1678 1. É de inteira responsabilidade da Prefeitura o pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando da condução de veículos de propriedade do Município. 2. Está o Poder Público obrigado a propor ação regressiva contra servidores públicos, devendo a Administração regulamentar o assunto através de instrumento adequado. 3. Reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo cometimento de multas de trânsito devem ser passíveis de sanção, podendo até dar ensejo a dispensa por justa causa ou até fundamentar suspensão contratual. Importante evidenciar que os procedimentos de ressarcimento ao erário, nos casos em que são aplicadas multas por infrações de trânsito de veículos públicos, devem estar consolidados em regulamento próprio, a exemplo da Instrução Normativa TCE-MT - STR n.º 001/2009, que normatiza a questão: BE Art. 27. Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. & 1º Depois de tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, : GABINETE DE CONSELHEIRO Tribunal de Contas o “ ssdé Gâmposiiáio g Mato Gr 3-7511/ 7513 - Fax: 3513-7512 comprovando as hipóteses defendidas junto ao Serviço de Transporte. $ 2º Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto ao Serviço de Transporte. 8 3º O condutor que dispensar a defesa prévia e assumir diretamente a responsabilidade da infração e o seu ônus, efetuará o ressarcimento da multa por meio de pagamento em parcela única ou de forma parcelada, comprovando a quitação junto ao Serviço de Transporte. $4º O infrator, quando optar pelo pagamento parcelado, deverá autorizar o desconto mensal em sua folha de pagamento, desde que respeitado o limite para desconto de acordo com a legislação. $ 5º Os procedimentos citados nos parágrafos anteriores serão conduzidos pelo Secretário de Gestão, com supervisão do Coordenador de Administração. (...) Art. 29. O TCE-MT não se responsabilizará por muitas de trânsito. Parágrafo único. Caso o condutor ou os responsáveis mencionados neste capítulo se recusarem a pagar & multa, após utilizarem de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa que lhe são cabíveis, O TCE-MT quitará a referida e o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica Geral para adotar as providências cabíveis. A normatização para o estabelecimento do fluxo do processamento das multas de trânsito deve ser formalmente fixada na Administração Pública, servindo para evitar a inexistência de respaldo para a responsabilização dos BE 9 Tribunal de Contas ato Gr e-mail: gat condutores infratores ou outros agentes que concorreram para à ocorrência da infração de trânsito. Por todo o exposto, entendo que, a despeito das disposições contidas no Acórdão n.º 815/2007, a responsabilização de servidores públicos condutores de veículos públicos ao pagamento de multas havidas, em função do cometimento, de infrações de trânsito, somente lhes serão atribuídas quando decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, ou quando negligenciar obrigações funcionais impostas em norma própria. Conclui-se, ainda, que em sendo a penalidade imposta à infração a “multa”, a Administração Pública será a responsável pelo seu pagamento perante o órgão de trânsito, mesmo que à infração tenha sido cometida pelo agente público condutor do veículo, e caso o infrator se recusar a pagar a multa espontaneamente, O Poder Público tem o direito de regresso em desfavor do servidor infrator, mediante pertinente instauração de processamento administrativo que lhe oportunize o contraditório e a ampla defesa. Por essas razões, concordo com a Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência e comungo do entendimento do Ministério Público de Contas, no sentido de aprovar a Ementa formulada pela Consultoria Técnica, por ter atendido os termos prescritos no 8 1º do artigo 234 eos do 8 2º do artigo 237, ambos do Regimento Interno do TCE/MT, com a redação sugerida pela Consultoria Técnica a qual recebeu favorável parecer do Parquet de Contas em sua integralidade. voTO BE 10 . : A E: Tribunal de Contas s macia e cê Mato Grosso o ne Va 376 | 7519 = FACIO Posto isso, acolho o Parecer nº 5.083/2016, lavrado pelo então Procurador-geral de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Reexame de tese de prejulgado e, no mérito, pela revogação do Acordão 815/2007 e aprovação de nova proposta de Ementa, com a redação sugerida pela Consultoria Técnica, conforme verbete de Resolução a seguir exposto: Resolução de Consulta nº — /2017. Despesa. Multas de trânsito. Veículos oficiais. Responsabilidade pelo pagamento. 1) À responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento adminisirativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. É o voto. Tribunal de Contas, Março de 2017. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) Conselheiro DOMINGOS NETO Relator BE n Pá o/“ O PRESEITURA DE ” CARIRI“ TOCANTINS Caniré continua para gados GESTÃO NT IadIs OFÍCIO GAB/PREF. Nº 094/2021 09 DE JULHO DE 2021. Excelentíssimo Senhor, Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES Doutos Vereadores Câmara Municipal de Cariri/TO Nesta. Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2021 Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de Cariri/TO o Projeto de Lei nº 008/2021, que “Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências” para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal f Ê , ES Ea PREMATURA DE CARIRI 00 TOCANTINS Patire continua para tados s O M0puans PROJETO DE LEI Nº 008/2021 DE 08 DE JULHO DE 2021. “Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei: Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município. Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento funcional. Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão do veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o pagamento do valor estabelecida na multa. $1º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito a que lhe der causa. Art. 4º - É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e erLHES CAF Rio 9TOCANTINS antinuia pára tada GESTÃO ori ahas JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências”. Na infração cometida de responsabilidade do condutor, tal como definido nas hipóteses do Código de Trânsito Brasileiro, deve o servidor (condutor) arcar com o pagamento da multa, não sendo justo repassar aos cofres públicos o custo pela negligência do servidor/ motorista infrator. Dessa forma, sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor, e concedendo ao servidor o direito de recorrer e caso não seja revertido a penalidade, caberá portanto somente o servidor infrator o dever de pagar a multa, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, de fato proteger o ente público com custos pela negligência de alguns servidores, zelando assim pelo patrimônio público. Atenciosamente, VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal Ê O PRESEITURA DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências”. Na infração cometida de responsabilidade do condutor, tal como definido nas hipóteses do Código de Trânsito Brasileiro, deve o servidor (condutor) arcar com o pagamento da multa, não sendo justo repassar aos cofres públicos o custo pela negligência do servidor/ motorista infrator. Dessa forma, sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor, e concedendo ao servidor o direito de recorrer e caso não seja revertido a penalidade, caberá portanto somente o servidor infrator o dever de pagar a multa, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, de fato proteger o ente público com custos pela negligência de alguns servidores, zelando assim pelo patrimônio público. MUuM: VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR / Prefeito Municipal TO Atenciosamente, Câmara Municipal de Cariri do Tor Aprovado por Liga ANA MALA FEm do cão em 20/08, MATÉRIA LIDA EMSO/2$/209) SS ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO PARECER CONJUNTO Nº. 009/2021, DAS COMISSÕES PERMANENTES, REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 008/2021, DE 06 DE AGOSTO DE 2021. ASSUNTO: Dispõe sobre a responsabilização por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. RELATORES: Ver. Charles Nunes e Ver. José Ponciano |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 008/2021, de 08.07.2021, que dispõe sobre a responsabilização por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. Na Justificativa, o Autor explica que na infração cometida de responsabilidade do condutor, tal como definido nas hipóteses do Código de Trânsito Brasileiro, deve O servidor (condutor) arcar com O pagamento da multa, não sendo justo repassar aos cofres públicos o custo pela negligencia do servidor/motorista infrator. Em sintese é o relatório. ||- VOTO DO RELATOR Os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins alafano: (NXX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(mhotmail.com é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Ademais, a presente propositura resguarda os valores e princípios da boa administração pública. Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº. 008/2021. | - PARECER DA COMISSÃO Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por Projeto de Lei nº. 008/2021. Sala das Comissões, 30 de agosto de 2021. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ver. Charles Nunes Relator 301 ZI22Z rear LOL CAE Z “Ner. Joaquim Minéiro Ver. Ricardo Barata Membro Suplente COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “dose Ponciano Relator Presidente musa. Pucme- da Silo, Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin Membro Suplente Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Talafana MMXXA3) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Autografo de Lei nº. 539, 13 de setembro de 2021 Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e O Presidente Assina o seguinte Autografo de Lei: Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município. Art. 2ºA responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento funcional. Art. 3º Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão do veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o pagamento do valor estabelecida na multa. Parágrafo único. O condutor do veículó oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que NN = ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito a que lhe der causa. Art. 4º É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e multas, dando ao servidor o direito de recorrer perante o órgão responsável pela elaboração do auto de infração ou efetuar o pagamento. $ 1º Caso o servidor não logre êxito em seu recurso administrativo junto ao órgão fiscalizador de trânsito e não pague a multa no prazo legal, poderá administração pública pagará a multa, ficando desde já autorizado o imediato desconto diretamente na folha de pagamento junto ao departamento de recursos humanos do município. $ 2º Para todos os efeitos, fica autorizado a critério da administração pública municipal e a pedido do servidor infrator o direito de parcelamento do valor suportado pelo ente público em até 05 parcelas iguais a ser descontada da remuneração do servidor. Art. 5º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu chefe imediato de forma escrita qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão. Art. 6º O servidor responsável pela infração, que após identificado, recusar receber a notificação para fins de recurso junto ao órgão de trânsito, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Presidência, aos 13 de setembro de 2021. TVA Ver. “ Ederson Soares Presidente