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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaDispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências.
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MATÉRIA LIDA EM im
MUNICIPAL DE CARIRI
A
PREFEITURA DE
CARIRI TOCANTIN Secretário
PROJETO DE LEINº 008/2021 , cce DE 08 DE JULHO DE 2021.
Câmara Municipal de Cariri do Tocantis
ammara Municipal de Cariri do Tocanti
Aprovado por LUNANTR [rep
Em LE yefatão em LAIO
TÁ!
E]
DN
“Dispõe sobre a responsabili ade por valores e pontos
referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações
; Câmara Municipal de Gar Ed cometidas por servidores públicos da Administração Direta e
ado por La Rd O locantins Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente
Ea identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam
conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes
às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da
Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados,
cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município.
— Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público
efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as
disposições legais, inclusive no apontamento funcional.
Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão
do veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal,
deverá apresentar defesa prévia perante O órgão de trânsito do estado ou alternativamente,
efetuar o pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o
pagamento do valor estabelecida na multa.
81º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do
cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua
utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito
a que lhe der causa.
Art. 4º - É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o
servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e
L
£
CARIRI" TOCANTINS
qe
multas, dando ao servidor o direito de recorrer perante o órgão responsável pela elaboração
do auto de infração ou efetuar o pagamento.
g 1º. Caso o servidor não logre êxito em seu recurso administrativo junto ao órgão fiscalizador
de trânsito e não pague a multa no prazo legal, poderá administração pública pagará a multa,
ficando desde já autorizado o imediato desconto diretamente na folha de pagamento junto ao
departamento de recursos humanos do município.
g 2º. Para todos os efeitos, fica autorizado a critério da administração pública municipal e a
pedido do servidor infrator o direito de parcelamento do valor suportado pelo ente público em
até 05 parcelas iguais a ser descontada da remuneração do servidor.
Art. 5º - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu chefe
imediato de forma escrita qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de
Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão.
Art. 6º - O servidor responsável pela infração, que após identificado, recusar receber a
notificação para fins de recurso junto ao órgão de trânsito, tal fato será registrado no próprio
termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o
fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2021.
VALIA x ,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
“de MUNICIPAL
/ RA l
to Grosso Telefones: (85) 3613-7511 | 7513 - Fax 3813-7512
e-mail: gab.domingosneloBice migovr
A : GABINETE DE CONSELHEIRO
TA Eibunal de Contas E a a
nseiheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto
PROCESSO Nº: 209864/2016
PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PRESIDENTE CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
ASSUNTO : CONSULTA - REEXAME DE PREJULGADO
RELATOR : CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
RAZÕES DO VOTO
Trata-se de proposta de reexame de tese prejulgada apresentada
pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência ao
Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Antônio Joaquim, visando alterar
ou revogar o Acordão nº 815/2007 deste Tribunal de Contas.
O caso amolda-se ao disposto no artigo 237 da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno):
Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presidente, de
Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do
Ministério Público de Contas ou a requerimento de
interessado, o Tribunal Pleno poderá reexaminar tese
prejulgada.
Ainda, tem-se o prescrito no artigo 24 do Regimento Interno:
Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras
atribuições previstas em lei:
()
XI. Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal;
|DJREcEBIDO
Enviado
BE 1
s GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas aê
Mato Grosso 7
e-mail: gab domingosnetoBBice mt govbr
Posto isso, entendo que a proposta de reexame da Ementa
prejulgada apresentada pela Consultoria Técnica deve ser conhecida por atender
os requisitos fundamentais de admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, observa-se que o cerne do presente reexame ao
Acórdão n.º 815/2007 assenta-se em saber quem seria O responsável pelo
pagamento de multas aplicadas a veículos públicos em decorrência de infrações
apontadas por órgão de trânsito competente. Seria sempre O condutor do veículo
como induz o referido Acórdão?
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei n.º 9.503 de 23/09/1997,
estabelece que a responsabilidade por penalidades decorrentes de atos
praticados na direção do veículo cabem ao condutor que deu causa à infração,
conforme dispõem os seguintes dispositivos da norma:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao
proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os
casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a
pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste
Código.
Lol
$ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
O CTB, no seu art. 256, elenca as penalidades que podem ser
impostas ao infrator definido no artigo 257, sendo as seguintes: | - advertência por
escrito: || - multa; Ill - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V
- cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para
Dirigir; VII — frequência obrigatória em curso de reciclagem”.
BE 2
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunat de Contas sonralo Domiigos:dãidlrpaE Nato
Mato Gr 2 -7511 1 7513 - Fax: 3613-7512
eloBice mt. gov.br
Neste rastro, o CTB prevê que a penalidade de multa será exigida
do proprietário do veículo, conforme dispõe o 8 3º do art. 282 do código:
Art. 282. (...)
$ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata O $1º doart. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
Assim, havendo a aplicação da multa de trânsito, o proprietário do
veículo é o responsável pelo seu pagamento perante o órgão de trânsito, mesmo
que a infração tenha sido cometida pelo condutor do veículo, como previsto no
parágrafo 3º do art. 257. Neste caso, o proprietário tem o direito de regresso em
desfavor do condutor.
Neste contexto, observa-se que existem infrações de trânsito em
que a responsabilidade é facilmente atribuída ao condutor do veículo, como por
exemplo as relacionadas ao excesso de velocidade, ao estacionamento em local
proibido e ao avanço de sinal vermelho, entre outras atribuídas diretamente ao
ato de conduzir/dirigir o veículo.
No âmbito da Administração Pública, o condutor poderá ser
responsabilizado, também, quando deixar de adotar providências e de tomar
cuidados a ele deferidos em normas próprias.
Por exemplo, caso a norma preveja que O condutor deve verificar,
por meio de inspeção física antes de conduzir o veículo, se o licenciamento do
veículo está regular, se as lanternas estão funcionando adequadamente ou se os
pneus estão em condições de uso — não realiza este “check list" e não informa ou
w
BE
: DE CONSELHEIRO
Tribunat de Contas os de Campos
Mato Gross 13-7511/ 7513 - Fax: 3513-7512
Blce.m govdr
o,
registra as ocorrências aos seus superiores — e em virtude disso o órgão de
trânsito aplica uma multa por infração de trânsito, certamente que a
responsabilidade pela sanção será do condutor, de natureza omissiva.
O CTB também estabelece que as obrigações decorrentes de
infrações referentes à regularização documental e conservação do veículo,
cabem ao proprietário do veículo, verbis:
Art. 257. As penalidades serão impostas [..].
LJ
$ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades
e condições exigidas para O trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas caracierísticas,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
Assim, resta legalmente evidenciado que aquelas infrações de
trânsito aplicadas em função de atos praticados pelo condutor na constância da
direção veicular é da responsabilidade deste; enquanto que as infrações
aplicadas por outros motivos (a exemplo de irregularidade documental veicular,
conservação inadequada, ausência de formalidades e condições de tráfego, etc.),
em regra, são da responsabilidade do proprietário do veículo.
Alinhando-se ao CTB, esta Corte de Contas, ao instituir as normas €
procedimentos referentes ao uso, guarda, conservação e manutenção dos seus
veículos, por meio da Instrução Normativa TCE-MT - STR n.º 001/2009 — Versão
03, estabelece que caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas
infrações diretamente por ele praticadas na direção do veículo no seguinte teor:
sa, Tribunal de Contas
GABINETE DE CONSELHEIRO
Mato Grosso
CAPÍTULO Vil
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art 27. Caberá ao condutor do veícuio a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do
veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o
direito de ampla defesa e do contraditório. (grifou-se)
& 1º Depois de tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la
ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente,
comprovando as hipóteses defendidas junto ao Serviço de
Transporte.
Por outro lado, quando a infração apontada pelo órgão de trânsito
estiver relacionada às condições e habilitações do veículo, por exemplo, a
responsabilização recairá sobre os servidores que tinham as atribuições de zelar
por tais condições e não o fizeram, nestes termos assim prescreve a Instrução
Normativa TCE-MT - STR n.º 001/2009:
BE
CAPÍTULO VI!
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 28. Quando a infração estiver relacionada à prévia
regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo em
via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores quando esta for exigida, assim como ouiras disposições
constantes no Código Nacional de Trânsito, será responsabilizado: !
— o Líder do Serviço de Transporte, se este deixar de comunicar à
Coordenadoria de Administração, conforme as responsabilidades
citadas no artigo 6º e incisos;
GABINETE DE CONSELHEIRO
o Domingos de Ca
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
|l - o Coordenador de Administração, se este deixar de tomar as
providências que jhe são cabíveis, informadas pelo Líder do Serviço
de Transporte;
| - o Secretário de Gestão, se este deixar de tomar as providências
que lhe são cabíveis informadas pelo Coordenador de
Administração.
Parágrafo único. A quitação da multa não exime o servidor de
responder eventual sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
Desta forma, depreende-se que, nem sempre, as multas aplicadas
por infração de trânsito são de responsabilidade exclusiva do condutor, conforme
leva à entender a leitura da ementa do Acórdão n.º 815/2007, devendo a
Administração, antes de atribuir a responsabilização pela multa, apurar
efetivamente qual foi o agente que deu causa à ocorrência da conduta infratora
apontada pelo órgão de trânsito.
Assim, sendo a infração cometida pelo condutor servidor público em
condução de veículo oficial, este deve arcar com o pagamento da multa
correspondente. Isto não exime a Administração Pública de efetuar o pagamento
exigido pelo órgão de trânsito, porém, caso não haja o adimplemento espontâneo
da multa pelo servidor, o Poder Público, após pagar o débito, deve promover O
pertinente regresso ao Erário, do valor pago.
Para a apuração e atribuição de responsabilidade pelo pagamento
de multas aplicadas à Administração Pública (enquanto proprietária de veículo
oficial), em virtude do cometimento de infrações de trânsito por agentes públicos,
se faz necessária, para possibilitar o correspondente ressarcimento ao erário,
caso o responsável não quite espontaneamente a penalidade imposta pelo órgão
de trânsito, a instauração de procedimento administrativo, no qual deve-se
oportunizar O contraditório e a ampla defesa.
BE 6
' - GABINETE DE €
Tribunal de Contas apita
Mato Grosso
Neste sentido, constata-se que em decisão mais recente que O
prejulgado que ora se pleiteia o reexame (Acórdão nº 815/2007), o Plenário desta
Corte, ao julgar um caso concreto de responsabilização de servidor por multas
oriundas de infrações de trânsito, proferiu a seguinte decisão, cuja ementa foi
publicada no Boletim de Jurisprudência de setembro de 2015:
Responsabilidade. Muitas de trânsito. Condutor de veículo.
Procedimento administrativo.
Em regra, o pagamento de multas por infrações de trânsito
aplicadas a veículos públicos é de responsabilidade do condutor,
devendo a Administração instaurar procedimento administrativo
com a finalidade de apurar essa responsabilidade. (Contas Anuais
de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen.
Acórdão nº 93/2015 — SC. Julgamento: 18/08/2015. Publicação do
Acórdão: 09/09/2015. Processo nº 3.027-9/2014).
Ressalta-se que a instauração do procedimento administrativo
visando o ressarcimento ao Erário, que pode ser uma Tomada de Contas
Especial ou outro menos complexo, somente será necessário se o agente
responsável se recusar a quitar espontaneamente a multa imposta por infração
de trânsito.
Corroborando a argumentação supracitada, cita-se a seguinte
jurisprudência administrativa:
Tribunal de Contas da União — TCU — Acórdão nº 4929/2009 —
Min. Valmir Campelo
A Administração deve identificar os responsáveis pelas multas de
trânsito impostas a veículo do órgão/entidade e providenciar O
respectivo ressarcimento ao erário.
BE 7
: Ea GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunatde Contas c «sds dE clmpas ódio
pos Nel
Mato Grosso : 751117513 - 137512
Tribunal de Contas da União — Ti CU — Acórdão nº 2124/2008 —
Min. Marcos Bemquerer
A Administração deve ideniificar o responsável e obter o
ressarcimento de valores despendidos com O pagamento de multas
de trânsito, instaurando Tomada de Contas Especial, caso
necessária.
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Prejulgado:1678
1. É de inteira responsabilidade da Prefeitura o pagamento de
multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores
quando da condução de veículos de propriedade do Município.
2. Está o Poder Público obrigado a propor ação regressiva contra
servidores públicos, devendo a Administração regulamentar o
assunto através de instrumento adequado.
3. Reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo
cometimento de multas de trânsito devem ser passíveis de sanção,
podendo até dar ensejo a dispensa por justa causa ou até
fundamentar suspensão contratual.
Importante evidenciar que os procedimentos de ressarcimento ao
erário, nos casos em que são aplicadas multas por infrações de trânsito de
veículos públicos, devem estar consolidados em regulamento próprio, a exemplo
da Instrução Normativa TCE-MT - STR n.º 001/2009, que normatiza a questão:
BE
Art. 27. Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas
infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do
veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o
direito de ampla defesa e do contraditório.
& 1º Depois de tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la
ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente,
: GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas o “ ssdé Gâmposiiáio
g
Mato Gr 3-7511/ 7513 - Fax: 3513-7512
comprovando as hipóteses defendidas junto ao Serviço de
Transporte.
$ 2º Esgotados os recursos administrativos apresentados para
impugnar as multas, e sendo negado provimento, os valores
deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação
junto ao Serviço de Transporte.
8 3º O condutor que dispensar a defesa prévia e assumir
diretamente a responsabilidade da infração e o seu ônus, efetuará o
ressarcimento da multa por meio de pagamento em parcela única
ou de forma parcelada, comprovando a quitação junto ao Serviço de
Transporte.
$4º O infrator, quando optar pelo pagamento parcelado, deverá
autorizar o desconto mensal em sua folha de pagamento, desde
que
respeitado o limite para desconto de acordo com a legislação.
$ 5º Os procedimentos citados nos parágrafos anteriores serão
conduzidos pelo Secretário de Gestão, com supervisão do
Coordenador de Administração.
(...)
Art. 29. O TCE-MT não se responsabilizará por muitas de trânsito.
Parágrafo único. Caso o condutor ou os responsáveis mencionados
neste capítulo se recusarem a pagar & multa, após utilizarem de
todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa
que lhe são cabíveis, O TCE-MT quitará a referida e o processo será
encaminhado à Consultoria Jurídica Geral para adotar as
providências cabíveis.
A normatização para o estabelecimento do fluxo do processamento
das multas de trânsito deve ser formalmente fixada na Administração Pública,
servindo para evitar a inexistência de respaldo para a responsabilização dos
BE 9
Tribunal de Contas
ato Gr
e-mail: gat
condutores infratores ou outros agentes que concorreram para à ocorrência da
infração de trânsito.
Por todo o exposto, entendo que, a despeito das disposições
contidas no Acórdão n.º 815/2007, a responsabilização de servidores públicos
condutores de veículos públicos ao pagamento de multas havidas, em função do
cometimento, de infrações de trânsito, somente lhes serão atribuídas quando
decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, ou quando
negligenciar obrigações funcionais impostas em norma própria.
Conclui-se, ainda, que em sendo a penalidade imposta à infração a
“multa”, a Administração Pública será a responsável pelo seu pagamento perante
o órgão de trânsito, mesmo que à infração tenha sido cometida pelo agente
público condutor do veículo, e caso o infrator se recusar a pagar a multa
espontaneamente, O Poder Público tem o direito de regresso em desfavor do
servidor infrator, mediante pertinente instauração de processamento
administrativo que lhe oportunize o contraditório e a ampla defesa.
Por essas razões, concordo com a Comissão Permanente de
Uniformização de Jurisprudência e comungo do entendimento do Ministério
Público de Contas, no sentido de aprovar a Ementa formulada pela Consultoria
Técnica, por ter atendido os termos prescritos no 8 1º do artigo 234 eos do 8 2º
do artigo 237, ambos do Regimento Interno do TCE/MT, com a redação sugerida
pela Consultoria Técnica a qual recebeu favorável parecer do Parquet de Contas
em sua integralidade.
voTO
BE 10
. : A E:
Tribunal de Contas s macia e cê
Mato Grosso o ne Va 376 | 7519 = FACIO
Posto isso, acolho o Parecer nº 5.083/2016, lavrado pelo então
Procurador-geral de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO pelo
CONHECIMENTO do presente Reexame de tese de prejulgado e, no mérito, pela
revogação do Acordão 815/2007 e aprovação de nova proposta de Ementa,
com a redação sugerida pela Consultoria Técnica, conforme verbete de
Resolução a seguir exposto:
Resolução de Consulta nº — /2017. Despesa. Multas de
trânsito. Veículos oficiais. Responsabilidade pelo pagamento.
1) À responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de
infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao
respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele
na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais
impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública.
2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a
Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer
o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a
instauração de procedimento adminisirativo de ressarcimento, em
que se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
É o voto.
Tribunal de Contas, Março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Conselheiro DOMINGOS NETO
Relator
BE n
Pá
o/“ O
PRESEITURA DE ”
CARIRI“ TOCANTINS
Caniré continua para gados
GESTÃO NT IadIs
OFÍCIO GAB/PREF. Nº 094/2021 09 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Cariri/TO
Nesta.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2021
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal
de Cariri/TO o Projeto de Lei nº 008/2021, que “Dispõe sobre a responsabilidade por
valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por
servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados,
devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo
veículo oficial, e dá outras providências” para apreciação e aprovação desta renomada Casa
de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
f
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ES Ea
PREMATURA DE
CARIRI 00 TOCANTINS
Patire continua para tados
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PROJETO DE LEI Nº 008/2021 DE 08 DE JULHO DE 2021.
“Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos
referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações
cometidas por servidores públicos da Administração Direta e
Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente
identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam
conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes
às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da
Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados,
cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município.
Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público
efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as
disposições legais, inclusive no apontamento funcional.
Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão
do veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal,
deverá apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente,
efetuar o pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o
pagamento do valor estabelecida na multa.
$1º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do
cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua
utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito
a que lhe der causa.
Art. 4º - É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o
servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e
erLHES
CAF Rio 9TOCANTINS
antinuia pára tada
GESTÃO ori ahas
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e
Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam
comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências”.
Na infração cometida de responsabilidade do condutor, tal como definido nas
hipóteses do Código de Trânsito Brasileiro, deve o servidor (condutor) arcar com o pagamento
da multa, não sendo justo repassar aos cofres públicos o custo pela negligência do servidor/
motorista infrator.
Dessa forma, sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor, e
concedendo ao servidor o direito de recorrer e caso não seja revertido a penalidade, caberá
portanto somente o servidor infrator o dever de pagar a multa, nos termos do artigo 282 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para
que possamos assim, de fato proteger o ente público com custos pela negligência de alguns
servidores, zelando assim pelo patrimônio público.
Atenciosamente,
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Ê
O
PRESEITURA DE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2021
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e
Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam
comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências”.
Na infração cometida de responsabilidade do condutor, tal como definido nas
hipóteses do Código de Trânsito Brasileiro, deve o servidor (condutor) arcar com o pagamento
da multa, não sendo justo repassar aos cofres públicos o custo pela negligência do servidor/
motorista infrator.
Dessa forma, sendo a infração de trânsito de responsabilidade do condutor, e
concedendo ao servidor o direito de recorrer e caso não seja revertido a penalidade, caberá
portanto somente o servidor infrator o dever de pagar a multa, nos termos do artigo 282 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para
que possamos assim, de fato proteger o ente público com custos pela negligência de alguns
servidores, zelando assim pelo patrimônio público.
MUuM:
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
/ Prefeito Municipal
TO
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Cariri do Tor
Aprovado por Liga ANA MALA
FEm do cão em 20/08,
MATÉRIA LIDA EMSO/2$/209)
SS
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
PARECER CONJUNTO Nº. 009/2021, DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 008/2021, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
ASSUNTO: Dispõe sobre a responsabilização por valores e pontos referentes às
multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da
Administração Direta e Indireta, sejam efetivos ou comissionados, devidamente
identificados, cujas infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo
oficial, e dá outras providências.
RELATORES: Ver. Charles Nunes e Ver. José Ponciano
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 008/2021, de 08.07.2021, que dispõe
sobre a responsabilização por valores e pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta
e Indireta, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas
infrações sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras
providências.
Na Justificativa, o Autor explica que na infração cometida de
responsabilidade do condutor, tal como definido nas hipóteses do Código de
Trânsito Brasileiro, deve O servidor (condutor) arcar com O pagamento da multa, não
sendo justo repassar aos cofres públicos o custo pela negligencia do
servidor/motorista infrator.
Em sintese é o relatório.
||- VOTO DO RELATOR
Os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado
por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
alafano: (NXX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(mhotmail.com
é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Ademais, a presente propositura resguarda os valores e princípios da
boa administração pública.
Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto
de Lei nº. 008/2021.
| - PARECER DA COMISSÃO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 008/2021.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ver. Charles Nunes
Relator
301 ZI22Z rear LOL CAE
Z “Ner. Joaquim Minéiro Ver. Ricardo Barata
Membro Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
“dose Ponciano
Relator
Presidente
musa. Pucme- da Silo,
Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Talafana MMXXA3) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Autografo de Lei nº. 539, 13 de setembro de 2021
Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às
multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores
públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou
comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam
comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e O Presidente Assina o seguinte Autografo de Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às
multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração
Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações
sejam comprovadas, que estejam conduzindo veículo oficial deste município.
Art. 2ºA responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público
efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as
disposições legais, inclusive no apontamento funcional.
Art. 3º Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pelo órgão do
veículo vinculado ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá
apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o
pagamento da multa, comprovando posterior se recorreu da infração ou efetuou o pagamento
do valor estabelecida na multa.
Parágrafo único. O condutor do veículó oficial, ainda que na condição prevista no caput ou
detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que
NN
= ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às
leis de trânsito a que lhe der causa.
Art. 4º É de responsabilidade do órgão da administração pública municipal comunicar o
servidor responsável pela violação das normas de trânsito do recebimento da notificação e
multas, dando ao servidor o direito de recorrer perante o órgão responsável pela elaboração do
auto de infração ou efetuar o pagamento.
$ 1º Caso o servidor não logre êxito em seu recurso administrativo junto ao órgão fiscalizador
de trânsito e não pague a multa no prazo legal, poderá administração pública pagará a multa,
ficando desde já autorizado o imediato desconto diretamente na folha de pagamento junto ao
departamento de recursos humanos do município.
$ 2º Para todos os efeitos, fica autorizado a critério da administração pública municipal e a
pedido do servidor infrator o direito de parcelamento do valor suportado pelo ente público em
até 05 parcelas iguais a ser descontada da remuneração do servidor.
Art. 5º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu chefe
imediato de forma escrita qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de
Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão.
Art. 6º O servidor responsável pela infração, que após identificado, recusar receber a
notificação para fins de recurso junto ao órgão de trânsito, tal fato será registrado no próprio
termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o
fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Presidência, aos 13 de setembro de 2021.
TVA
Ver. “ Ederson Soares
Presidente

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