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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaDispõe sobre a criação da ouvidoria no município e da outras providencias.
native_id356

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MATÉRIA LIDA EM 14484 1071
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI- Tt.
i Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
À Aprovado por /Á|
Secretário —
ESTADO DO TOCANTINS *
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
ÕES PERMANENTES,
PARECER CONJUNTO Nº. 007/2021, DAS COMISS
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 010/2021, DE 23 DE JULHO DE 2021.
ASSUNTO: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras
providências.
RELATORES: Ver. Joaquin Nadir Ver.3 Vanusa Luciano -
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 012/2021, de 06.08.2021, que dispõe
sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.
Na Justificativa, o Autor explica que os órgãos de controle (MP e TCE)
tem cobrado do Município a instituição da ouvidoria municipal, visando a pronta e
efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos da legalidade, moralidade
e transparência da administração pública, inclusive é o que preconiza o art. 37, 8 ENA
|, Il e Ill da Constituição Federal.
Em síntese é o relatório.
|| - VOTO DO RELATOR
Os Relatores em discussão entenderam que O projeto ora analisado
por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Ademais, a propositura em comento, atender as exigências da
Constituição Federal de 1988.
Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto
de Lei nº. 010/2021.
|Il - PARECER DA COMISSÃO
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 010/2021.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
te VU
| Ver. Charles Nunes
nte Relator
Z ELEIOS PANO Sera 42
/Ner. Joaquim Mineiro Ver. Ricardo Barata
Membro Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ner. Júnior Chaveiró (Vef. José Ponciano
Presidente Relator
Camso, ad do á VQ
Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri - Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
TERIA LIDA EM 4 4 >» A
MARA MUNICIPAL NE CARIRTTTO CARIRI TOCANTINS
Í Carine Emei
CCEE
PROJETO DE LEI nº010/2021
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade
e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas
públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração
Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos,
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as
atividades da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e
sugestões recebidas;
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Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber,
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou
assim for solicitado.
Parágrafo Segundo. A Ouvidoria manterá serviço telefônico e canal eletrônico, destinado a
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos vinte e três dias do mês de julho de 2021.
AULA m n
VANDERLEI AN ÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
— po MUNICIPAL
4
CARIRI |
ANTINS
à fadas
Estas
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2021
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências”.
Senhores, vereadores, os órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de
Contas) têm cobrado do Município a instituição da ouvidoria municipal, o qual será responsável
por receber as demandas, atuar em conjunto com as secretarias municipais, visando a pronta e
efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos da legalidade, moralidade e
transparência da administração pública, inclusive é o que preconiza o artigo 37, 83º, I, Il e III da
Constituição Federal.
Nesse ponto, esta gestão tem buscado atuar com transparência e eficiência na missão
institucional o que representa um conceito jurídico constitucional de instituir a ouvidoria
municipal visando melhor ouvir as reclamações, denúncias e elogios de nosso município.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que
possamos assim, efetivamente instituir a ouvidoria municipal, fazendo cumprir a legislação e
amparo a toda comunidade deste município.
Atenciosamente, |
Hear / A a
VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
| Prefeito Municipal
Al
/
/
é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Autografo de Lei nº. 540, 13 de setembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Presidente Assina o seguinte Autografo de Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das
empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração
Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos,
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta
e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as
TIN
atividades da Administração Pública Municipal;
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
II - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações
e sugestões recebidas;
$ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado.
$ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico e canal eletrônico, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala da Presidência, aos 13 de setembro de 2021.
Ver. P érson Soares
Presidente

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