| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da ouvidoria no município e da outras providencias. |
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MATÉRIA LIDA EM 14484 1071 CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI- Tt. i Câmara Municipal de Cariri do Tocantins À Aprovado por /Á| Secretário — ESTADO DO TOCANTINS * CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO ÕES PERMANENTES, PARECER CONJUNTO Nº. 007/2021, DAS COMISS REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 010/2021, DE 23 DE JULHO DE 2021. ASSUNTO: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências. RELATORES: Ver. Joaquin Nadir Ver.3 Vanusa Luciano - |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 012/2021, de 06.08.2021, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências. Na Justificativa, o Autor explica que os órgãos de controle (MP e TCE) tem cobrado do Município a instituição da ouvidoria municipal, visando a pronta e efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos da legalidade, moralidade e transparência da administração pública, inclusive é o que preconiza o art. 37, 8 ENA |, Il e Ill da Constituição Federal. Em síntese é o relatório. || - VOTO DO RELATOR Os Relatores em discussão entenderam que O projeto ora analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Ademais, a propositura em comento, atender as exigências da Constituição Federal de 1988. Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº. 010/2021. |Il - PARECER DA COMISSÃO Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por Projeto de Lei nº. 010/2021. Sala das Comissões, 30 de agosto de 2021. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO te VU | Ver. Charles Nunes nte Relator Z ELEIOS PANO Sera 42 /Ner. Joaquim Mineiro Ver. Ricardo Barata Membro Suplente COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Ner. Júnior Chaveiró (Vef. José Ponciano Presidente Relator Camso, ad do á VQ Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin Membro Suplente Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri - Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com TERIA LIDA EM 4 4 >» A MARA MUNICIPAL NE CARIRTTTO CARIRI TOCANTINS Í Carine Emei CCEE PROJETO DE LEI nº010/2021 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; | Câmara Munic nal peteca sm prai VA net oo de 6: Cart do Tocantinsi | Câmara Municipal. de Cariri do Tocantin Em 24 di Do | Aprovado por Lua CARIRI TOCANTINS . cada DESTAS I0lr Dele Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. Parágrafo Segundo. A Ouvidoria manterá serviço telefônico e canal eletrônico, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO, aos vinte e três dias do mês de julho de 2021. AULA m n VANDERLEI AN ÔNIO DE CARVALHO JUNIOR — po MUNICIPAL 4 CARIRI | ANTINS à fadas Estas JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2021 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências”. Senhores, vereadores, os órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas) têm cobrado do Município a instituição da ouvidoria municipal, o qual será responsável por receber as demandas, atuar em conjunto com as secretarias municipais, visando a pronta e efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos da legalidade, moralidade e transparência da administração pública, inclusive é o que preconiza o artigo 37, 83º, I, Il e III da Constituição Federal. Nesse ponto, esta gestão tem buscado atuar com transparência e eficiência na missão institucional o que representa um conceito jurídico constitucional de instituir a ouvidoria municipal visando melhor ouvir as reclamações, denúncias e elogios de nosso município. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, efetivamente instituir a ouvidoria municipal, fazendo cumprir a legislação e amparo a toda comunidade deste município. Atenciosamente, | Hear / A a VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR | Prefeito Municipal Al / / é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Autografo de Lei nº. 540, 13 de setembro de 2021 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e o Presidente Assina o seguinte Autografo de Lei: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Cariri do Tocantins: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as TIN atividades da Administração Pública Municipal; ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO II - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; $ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. $ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico e canal eletrônico, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência, aos 13 de setembro de 2021. Ver. P érson Soares Presidente