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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaDispõe sobre as contratações por tempo determinados para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
native_id363

Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNPJ: 00850 9990001-14
mrecesno — []biciTaDO
(DENVIADO [O souiciraDo
EJarquIvADO — [JAUTORIZADO
TOCANTINS 1a IO OU
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4 Assinatur
EREITURA
MATÉRIA LIDA EMAL/0//2222 CARIR
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Municipal de Cariri do Tacantin
Aprovado por LL ANAL DADE
Em LÊ vojágão em il io/p2or:
PROJETO DE LEI 001/2022 DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para
atender as necessidades temporária de excepcional
interesse público e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais. faz saber que a Câmara
Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em
conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, fica o poder Executivo
Municipal Autorizado a contratar servidores, por prazo determinado, com validade a partir de
01/01/2022 à 31/12/2022, através de contrato especial a fim de que possam compor O Quadro de
Pessoal deste Município.
Art. 2º - As contratações a que se refere o art. 1º serão realizadas sob regime jurídico-
administrativo obedecido o Anexo I desta Lei em seus quantitativos, jornadas e remuneração.
Art. 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei. sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto,
nos seguintes casos:
|--A pedido do Contratado:
[| — Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a
contratação:
[II — Quando o contrato incorrer em infração disciplinar punível com demissão.
$ 12- A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância. concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Câmara Munici EEE, per ho
al de co
Aprovado por pal do Cariri do Epa
Emi votação em LADA O] 7
!
Câmara Munici
Aprovado por
Em Ze v
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pal de Cariri do Tecantins
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pão em 44401 TA
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CARIRI TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário.
Art. 7º - Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de
programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente
Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado apurado na
região.
Art. 8º - Todo contratado em decorrência desta Lei não terá prejuízos. quando
comprovado dos seguintes direitos:
perigosa.
| - Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal.
|| - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HI — Férias:
IV - Adicional de remuneração pelo exercício em atividade penosa, insalubre ou
V - Salário família.
VI - Décima terceira remuneração.
VII - Afastamento remunerado em virtude de:
a) Casamento até 08 dias:
b) Luto por falecimento do cônjuge. filho, pai, mãe e irmão por até 08 dias:
c) Licença por acidente no exercício do contrato de trabalho:
d) Licença por tratamento de saúde até 30 dias:
e) Licença a gestante com duração de 120 dias:
f) Licença paternidade de 05 dias consecutivos.
Parágrafo único: os benéficos previsto neste artigo serão calculados com base na
remuneração do contrato e previsão do anexo 1.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a
partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito M
icipal de Cariri/TO. aos 03 dias do mês de janeiro de 2022.
YNTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
VA
FA
| XD
CARIRI TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Senhor Presidente.
Doutos Vereadores.
Senhor Presidente,
Incluso. remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender as necessidades temporária
de excepcional interesse público e da outras providências”.
Senhores. vereadores. encaminhamos o projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
a contratar de forma temporária servidores para recomposição do quadro de pessoal da
administração geral.
Como de conhecimento desta casa legislativa, é constante a necessidade de contratação
de pessoal para pleno desenvolvimento do serviço público a comunidade local. seja pela ausência
do servidor em férias. licença maternidade, auxilio doença, concursos e até mesmo licença para
fins pessoais. não podendo existir um déficit de material humano na prestação de serviço público.
cujo prejuízo será o cidadão usuário do serviço público em todas as áreas.
Portanto. é necessário e merece atenção dessa casa legislativa para votar e aprovar o
presente projeto de Lei visando dá cumprimento ao disposto acima por ser medida de zelo a
prestação do serviço público.
Assim diante do exposto. solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que
possamos assim, efetivamente cumprir a legislação.
Atenciosamente,
4774
VANDERVEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
V Prefeito Municipal
fls
PREFEITURA DE
CARIRI 20 TOCANTINS
GESTÃO 2021/2024
ANEXO II
DO IMPACTO FINANCEIRO: CONTRATADOS
Assim sendo, o valor anual, ou seja,
seguinte forma:
até 31/12/2022, incluindo as contribuições ficam da
DIFERENÇA — DE
R$ EM 2021
SALARIO MENSAL DE SALARIO
SALARIO MENSAL DE 2021 »022 ELSA
2022
R$ 514.087,60 R$ 682.085,52 R$ 167.997,92
R$ 113.099,27 R$ 150.058,81 R$ 36.959,54
R$ 627.186,87 R$ 832.144,33 R$ 204.957,46
DIFERENÇA -
VENCIMENTOS ANUAL (SALÁRIO, FÉRIAS E 13º) VENCIMENTOS ANUAL SALARIOS ANUAL
(SALÁRIO, FÉRIAS E 13º) R$
EM 2022
(SALARIO, FÉRIAS E
13º) R$ (2021-2022)
R$ 6.852.787,71
R$ 1.507.613,30
R$ 9.221.447,66
R$ 2.028.718,49
R$ 2.368.659,95
R$ 521.105,19
R$ 8.360.401,01
RS 11.250.166,15
R$ 2.889.765,14
Considerando também, que para o exercício de 2022, a estimativa é de que
a receita corrente líquida cresça 5,02% e atinja o montante de R$ 35.511.576,20, o
gasto estimado com pessoal, poderá atingir o montante R$ 15.936.055.00, com base
em um crescimento de 25,69%, resultando em um percentual de gasto com pessoal
para 2022 na ordem de 44,88%, inferior ao limite prudencial estabelecido na LRF.
Assim Doutos Legisladores, a correção inflacionaria pela reposição através
da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA representará
apenas 25,69% (vinte e cinco, sessenta e nove por cento), logo, terá impacto ínfimo
em relação à receita corrente líquida, ou seja, 7,00% (sete por cento).
/
bens Bórges Bárbosa
Contador CRC-To 955-0
CNPJ: 00.850.999/0001-14
CARIRI“ TOCANTINS
2024
para. LO Ola:
Assinaturi
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO GAB/PREF. Nº 002/2022 03 DE JANEIRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES
Doutos Vereadores
Câmara Municipal de Cariri/TO
Nesta.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 001/2022
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de
Cariri/TO o Projeto de Lei nº 001/2022. que “Dispõe sobre as contratações por tempo
determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público e da
outras providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
n Prefeito Municipal
VAN
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
ERECEBIDO [ldicirado
[enviado [souicirado
EJarauivaDO AUTORIZADO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
PPARECER CONJUNTO Nº. 001/2021, DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 001/2022, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.
ASSUNTO: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
RELATORES: Ver. Elton Moreira e Ver. Júnior Chaveiro
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 001, de 03.01.2022, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras providências.
O referido Projeto traz no seu corpo O pedido de autorização para
contratar aproximadamente 403 vagas de diversas cargos e áreas da Administração
Pública Municipal.
O Autor justifica relatando que é constante a necessidade de
contratação de pessoal para pleno desenvolvimento do serviço público a
comunidade local, seja pela ausência do servidor em férias, licença maternidade,
auxilio doença, concursos e até mesmo licença para fins pessoais, não podendo
existir um déficit de material humano na prestação de serviço público, cujo prejuízo
será o cidadão usuário do serviço público em todas as áreas.
Em síntese é o relatório.
I|- VOTO DO RELATOR
Os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado
por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei
MenBnino MAriminimal
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GESTÃO DE TRABALHO
Ademais, nas discussões o Assessor Jurídico da Casa de Leis,
manifestou juridicamente, explicando o Projeto, bem como, relatando os pontos
importantes e relevantes do projeto.
Assim, os Relatores das Comissões analisaram, discutiram e
deliberam. Entendendo que:
A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em
regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser
aprovada em concurso público (art. 37,1).
Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são
estabelecidas no próprio texto constitucional.
Assim, a CF/88 prevê situações em que O indivíduo poderá ser
admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:
a) Cargos em comissão (art. 37, II);
b) Servidores temporários (art. 37, IX);
c) Cargos eletivos;
d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores,
Ministros de Tribunais;
e) Ex-combatentes (art. 53, |, do ADCT);
f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
(art. 198, 8 4º).
O art. 37, IX, prevê o seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia
limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos.
Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são
chamados de servidores temporários.
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GESTÃO DE TRABALHO
Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...
- feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos)
- com o objetivo de atender a uma necessidade temporária
- e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a
Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para O
desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como
também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde
que indispensáveis ao atendimento de necessidade iemporária de excepcionai
interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
25/08/2004).
A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou
eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a
contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.
Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX,
deverão ser analisados dois aspectos:
a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
Segundo o Min. Joaquim Barbosa, o inciso IX do art. 37 impõe duas
limitações ao administrador público:
« Limitação formal: exigência de uma lei que regulamente o tema;
« Limitação material: exigência de que essa lei descreva as hipóteses
em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a
necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de
contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que
cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de
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Rs GESTÃO DE TRABALHO
“contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema
porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes.
Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não
estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função /
administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a
cargo ou emprego).
O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37,
IX) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o STF
lamente o art. 37, IX não pode estabelecer
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D
2
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i4 doridiu que a lei munici
já que a lei muniíci
que o regime a ser aplicado seja o celetista.
Ademais, a Nossa Lei Orgânica prevê no seu art. 20, VII, a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto
de Lei nº. 001/2022.
|l - PARECER DA COMISSÃO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Reiaiores, opinando, por unanimidade, pela aprovação poi
Projeto de Lei nº. 001/2022.
Sala das Comissões, 11 de janeiro de 2022.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Cllov MOLHA MVO
Ver. Elton Moreira Ver. Charles Nunes
Presidente Relator
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GESTÃO DE TRABALHO
Z Am SADO: ES io AE
Ver. Joaquim Mineiro
Ver. Ricardo Barata
Membro Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO não
Lo Hiro ADA
er. Júnior Chavei
José Ponciano
Presidente Relator
VARDA / Ao bs A
Ver. Vanusa Luciano “ Ver. Alfredin
Membro Suplente
Ruu Juliciu Zeferino de Oliveira 5/4, Ceniro — Cariri —- Tocantins
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