| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as contratações por tempo determinados para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNPJ: 00850 9990001-14 mrecesno — []biciTaDO (DENVIADO [O souiciraDo EJarquIvADO — [JAUTORIZADO TOCANTINS 1a IO OU a tados ' 4 Assinatur EREITURA MATÉRIA LIDA EMAL/0//2222 CARIR camaromunciaL de cart. to CARIRI! pot or Naoza ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Câmara Municipal de Cariri do Tacantin Aprovado por LL ANAL DADE Em LÊ vojágão em il io/p2or: PROJETO DE LEI 001/2022 DE 03 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais. faz saber que a Câmara Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, fica o poder Executivo Municipal Autorizado a contratar servidores, por prazo determinado, com validade a partir de 01/01/2022 à 31/12/2022, através de contrato especial a fim de que possam compor O Quadro de Pessoal deste Município. Art. 2º - As contratações a que se refere o art. 1º serão realizadas sob regime jurídico- administrativo obedecido o Anexo I desta Lei em seus quantitativos, jornadas e remuneração. Art. 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei. sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 4º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes casos: |--A pedido do Contratado: [| — Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação: [II — Quando o contrato incorrer em infração disciplinar punível com demissão. $ 12- A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 5º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância. concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Câmara Munici EEE, per ho al de co Aprovado por pal do Cariri do Epa Emi votação em LADA O] 7 ! Câmara Munici Aprovado por Em Ze v a mienten pal de Cariri do Tecantins f; pão em 44401 TA ! CARIRI TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário. Art. 7º - Os profissionais da área da saúde contratados para o atendimento de programas federais, em especial o Programa de Saúde de Família (PSF) e Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS) serão remunerados de acordo com o valor de mercado apurado na região. Art. 8º - Todo contratado em decorrência desta Lei não terá prejuízos. quando comprovado dos seguintes direitos: perigosa. | - Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal. || - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. HI — Férias: IV - Adicional de remuneração pelo exercício em atividade penosa, insalubre ou V - Salário família. VI - Décima terceira remuneração. VII - Afastamento remunerado em virtude de: a) Casamento até 08 dias: b) Luto por falecimento do cônjuge. filho, pai, mãe e irmão por até 08 dias: c) Licença por acidente no exercício do contrato de trabalho: d) Licença por tratamento de saúde até 30 dias: e) Licença a gestante com duração de 120 dias: f) Licença paternidade de 05 dias consecutivos. Parágrafo único: os benéficos previsto neste artigo serão calculados com base na remuneração do contrato e previsão do anexo 1. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M icipal de Cariri/TO. aos 03 dias do mês de janeiro de 2022. YNTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL VA FA | XD CARIRI TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2022 Senhor Presidente. Doutos Vereadores. Senhor Presidente, Incluso. remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público e da outras providências”. Senhores. vereadores. encaminhamos o projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar de forma temporária servidores para recomposição do quadro de pessoal da administração geral. Como de conhecimento desta casa legislativa, é constante a necessidade de contratação de pessoal para pleno desenvolvimento do serviço público a comunidade local. seja pela ausência do servidor em férias. licença maternidade, auxilio doença, concursos e até mesmo licença para fins pessoais. não podendo existir um déficit de material humano na prestação de serviço público. cujo prejuízo será o cidadão usuário do serviço público em todas as áreas. Portanto. é necessário e merece atenção dessa casa legislativa para votar e aprovar o presente projeto de Lei visando dá cumprimento ao disposto acima por ser medida de zelo a prestação do serviço público. Assim diante do exposto. solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, efetivamente cumprir a legislação. Atenciosamente, 4774 VANDERVEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR V Prefeito Municipal fls PREFEITURA DE CARIRI 20 TOCANTINS GESTÃO 2021/2024 ANEXO II DO IMPACTO FINANCEIRO: CONTRATADOS Assim sendo, o valor anual, ou seja, seguinte forma: até 31/12/2022, incluindo as contribuições ficam da DIFERENÇA — DE R$ EM 2021 SALARIO MENSAL DE SALARIO SALARIO MENSAL DE 2021 »022 ELSA 2022 R$ 514.087,60 R$ 682.085,52 R$ 167.997,92 R$ 113.099,27 R$ 150.058,81 R$ 36.959,54 R$ 627.186,87 R$ 832.144,33 R$ 204.957,46 DIFERENÇA - VENCIMENTOS ANUAL (SALÁRIO, FÉRIAS E 13º) VENCIMENTOS ANUAL SALARIOS ANUAL (SALÁRIO, FÉRIAS E 13º) R$ EM 2022 (SALARIO, FÉRIAS E 13º) R$ (2021-2022) R$ 6.852.787,71 R$ 1.507.613,30 R$ 9.221.447,66 R$ 2.028.718,49 R$ 2.368.659,95 R$ 521.105,19 R$ 8.360.401,01 RS 11.250.166,15 R$ 2.889.765,14 Considerando também, que para o exercício de 2022, a estimativa é de que a receita corrente líquida cresça 5,02% e atinja o montante de R$ 35.511.576,20, o gasto estimado com pessoal, poderá atingir o montante R$ 15.936.055.00, com base em um crescimento de 25,69%, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2022 na ordem de 44,88%, inferior ao limite prudencial estabelecido na LRF. Assim Doutos Legisladores, a correção inflacionaria pela reposição através da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA representará apenas 25,69% (vinte e cinco, sessenta e nove por cento), logo, terá impacto ínfimo em relação à receita corrente líquida, ou seja, 7,00% (sete por cento). / bens Bórges Bárbosa Contador CRC-To 955-0 CNPJ: 00.850.999/0001-14 CARIRI“ TOCANTINS 2024 para. LO Ola: Assinaturi ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO GAB/PREF. Nº 002/2022 03 DE JANEIRO DE 2022. Excelentíssimo Senhor, Vereador Presidente EDERSON DOS REIS SOARES Doutos Vereadores Câmara Municipal de Cariri/TO Nesta. Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 001/2022 Senhor Presidente, Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara Municipal de Cariri/TO o Projeto de Lei nº 001/2022. que “Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público e da outras providências”, para apreciação e aprovação desta renomada Casa de Leis. Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR n Prefeito Municipal VAN CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS ERECEBIDO [ldicirado [enviado [souicirado EJarauivaDO AUTORIZADO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO PPARECER CONJUNTO Nº. 001/2021, DAS COMISSÕES PERMANENTES, REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 001/2022, DE 03 DE JANEIRO DE 2022. ASSUNTO: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. RELATORES: Ver. Elton Moreira e Ver. Júnior Chaveiro |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 001, de 03.01.2022, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. O referido Projeto traz no seu corpo O pedido de autorização para contratar aproximadamente 403 vagas de diversas cargos e áreas da Administração Pública Municipal. O Autor justifica relatando que é constante a necessidade de contratação de pessoal para pleno desenvolvimento do serviço público a comunidade local, seja pela ausência do servidor em férias, licença maternidade, auxilio doença, concursos e até mesmo licença para fins pessoais, não podendo existir um déficit de material humano na prestação de serviço público, cujo prejuízo será o cidadão usuário do serviço público em todas as áreas. Em síntese é o relatório. I|- VOTO DO RELATOR Os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei MenBnino MAriminimal Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Ademais, nas discussões o Assessor Jurídico da Casa de Leis, manifestou juridicamente, explicando o Projeto, bem como, relatando os pontos importantes e relevantes do projeto. Assim, os Relatores das Comissões analisaram, discutiram e deliberam. Entendendo que: A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37,1). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a CF/88 prevê situações em que O indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos: a) Cargos em comissão (art. 37, II); b) Servidores temporários (art. 37, IX); c) Cargos eletivos; d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) Ex-combatentes (art. 53, |, do ADCT); f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, 8 4º). O art. 37, IX, prevê o seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser... - feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos) - com o objetivo de atender a uma necessidade temporária - e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para O desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade iemporária de excepcionai interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88. Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique. Segundo o Min. Joaquim Barbosa, o inciso IX do art. 37 impõe duas limitações ao administrador público: « Limitação formal: exigência de uma lei que regulamente o tema; « Limitação material: exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Rs GESTÃO DE TRABALHO “contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes. Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função / administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego). O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo. Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o STF lamente o art. 37, IX não pode estabelecer “q D 2 | == D 2 D Q i4 doridiu que a lei munici já que a lei muniíci que o regime a ser aplicado seja o celetista. Ademais, a Nossa Lei Orgânica prevê no seu art. 20, VII, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº. 001/2022. |l - PARECER DA COMISSÃO Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram acolher os votos dos Reiaiores, opinando, por unanimidade, pela aprovação poi Projeto de Lei nº. 001/2022. Sala das Comissões, 11 de janeiro de 2022. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Cllov MOLHA MVO Ver. Elton Moreira Ver. Charles Nunes Presidente Relator Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO Z Am SADO: ES io AE Ver. Joaquim Mineiro Ver. Ricardo Barata Membro Suplente COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO não Lo Hiro ADA er. Júnior Chavei José Ponciano Presidente Relator VARDA / Ao bs A Ver. Vanusa Luciano “ Ver. Alfredin Membro Suplente Ruu Juliciu Zeferino de Oliveira 5/4, Ceniro — Cariri —- Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com