| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Câmara Municipal de Cariri do Tc Aprovado por Em CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNI3,1 C0.650.999/00101-14 RECEBI DO 0 DIGITADO 0 ENVIADO 0 SOLICITADO 0 ARQUIVADO 0 AUTORIZADO DATA 6.0 -/ --X141) .1 a., Assinatu ' PROJETO DE LEI N° 010 /2022 Camara MunicpaI de Carir, do Aprovado anti s porn, v MATÉRIA LIDA EMti.i2c.7. CARIRI DO TO CANTI N MARÃ MUNICIPAL DE CARIRI. TO cokeelawee. Afv2a, GES1A0 2021.2D24 Secretário PRttIIUf4 DE ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Centro de Controle de Zoonoses de Cariri do Tocantins edioutras providencias. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que encaminha a CamaraMunicipal o seguinte projeto Lei: Art.1°. Fica autorizada a Criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Primeiro: Saoobjetivos e competências do Centro de Controle de Zoonoses: I - Centralizar e registrar informações referentes As zoonoses; II - Centralizar informações sobre diagnósticos epidemiológicos e dados estatísticos referentes à ocorrência de zoonoses, através de informações colhidas dos boletins mensais dos órgãos de saúde e agricultura federais, estaduais e municipais; III- Controlar as populações e criações irregulares de animais de todos os portes, nas áreas urbanas do município, para prevenir reduzir e eliminar as causas de sofrimentos de animais e preservar a saúde e o bem-estar da população humana, controlando possíveis vetores de zoonoses; IV - Vistoriar e fornecer laudo técnico quanto A. sanidade de animais destinados 6. exibição pública ou espetáculos circenses e dos bons tratos a eles dispensados no cativeiro; V - Promover campanhas de conscientização dos proprietários e criadores de animais domésticos quanto ao trato adequado a ser dispensado aos animais; VI - Promover programas de vacinação e esterilização de animais domésticos; VII - Registrar dados e implantar programas de controle de roedores; VIII -Auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros no município; IX - Colher, registrar, manter e fornecer dados epidemiológicos de/a instituições interessadas; X - Promover e executar ações de educação em cuidados sanitários As comunidades em conformidade com as normas da Fundação Nacional de Saúde, Organização Panamericana deSande Câmara Municipal de C—a'riri do Tocantins* Aprovado por E y ao em_ac.22/ 42 2 liir ) wzr PRLI CARIRI DoTOCANTINS eal.ere: easee&seea Arza tateltw,t GESTAO 2021.2,72.3 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIEI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO e Organização Mundial deSande,adotadas no Município pelo Conselho Municipal deSandee Secretaria de Município deSandee Meio Ambiente; XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, criados para fins comerciais ou não; XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses; XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais. Art. 2°. É obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses em 48 (quarenta e oito) horas Ateis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leiteinnatura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos. Art.3° Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Controle de Zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei. a) Aos animais que dêem origem a produtos lácteos ou cárneosserafornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses; b) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outro estabelecimento credenciado. Art.4° E livre o acesso aos criat6rios e propriedades, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Centro de Controle de Zoonoses. Art.5° Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre o Centro de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais. Art.6-Podera o Centro de Controle de Zoonoses repassar aos cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados ao Centro para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único: Caberá as instituições credenciadas a escolha de quais PREALIIIIIM&» CARIRI DoTOCANTINS ea/eli efe3g.fel'4C,C4W fteVi!ei 62d6V GESTA02021,2,Ns ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO animais deverão ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dado a cada um deles. Art.7° 0 Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará pessoal técnico lotado na respectiva Secretaria Municipal para cumprir e fazer cumprir esta Lei, os artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações acerca do assunto. Art.8° 0 Centro de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis. Art.9° 0 Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos orçamentários próprios e verbas originarias de convênios e programas federais e estaduais. Art.10 0 Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art.11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS — TO, aos 07 dias do mês de março de 2022 VANDERLEI ANTONIO DECARVALHO JUNIOR:89351444104 Assinado de forma digital por VANDERLEI ANTONIODE CARVALHO JUNIOR:89351444104 Dados: 2022.03.10 15:28:22 -0300' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal PRE,. 111 URA ui CARIRI DO TOCANTINS riakeeizteea, Acztet eadcw. GES7A0 2021i2c124 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 010/2022 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta ColendaCamaraLegislativa, Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Controle de Zoonoses de Cariri do Tocantins ". Senhores, vereadores, Justifica-se a necessidade da criação do Centro de Controle de Zoonoses para desenvolver ações de previsão, prevenção e enfrentamento continuado de problemas de saúde humana relativos aos fatores e condições de risco, atuais ou potenciais, e aos acidentes, doenças ou outros agravos decorrentes da interação entre animais e humanos. Ainda, é importante acrescentar que doenças como raiva, leptospirose, dengue entre outras são exemplos de zoonoses que causam a morte de seres humanos e que podem ser evitadas através do controle de populações de animais domésticos (cães, gatos e animais de grande porte) e controle de populações de animais sinantrópicos (morcegos, pombos escorpiões entre outros). Com isso, o presente projeto vem regulamentar, as políticas públicas já enfrentada por este município relacionado aos assuntos que serão de responsabilidade do centro de Zooneses deste município a partir da aprovação deste projeto de Lei. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, regulamentar no âmbito municipal o referido assunto de interesse público. Atenciosamente, VANDERLEI ANTONIODE Assinado de forma digital por VANDERLEI ANTONIODE CARVALHO JUNIOR:89351444104 CARVALHO JUNIOR:89351444104 Dados: 2022.03.10 15:29:08 -0300' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal