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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaREGULAMENTA OS ARTIGOS 115 A 122 DA LEI 034 DE 22 DE ABRIL DE 1994 PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034 de 22 de
abril de 1994 para fins de pagamento do adicional de
insalubridade e periculosidade aos servidores do
Presidente município de Cariri e dá outras providências”.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber a Câmara Municipal
e encaminha o seguinte projeto Lei:
Art.1º. Serão consideradas atividades de Insalubridade e periculosidade, para efeito
de percepção do Adicional, previsto nos Arts. 115 a 122, da Lei Municipal nº 034 de 22 de abril
de 1994 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.2º. A percepção dos respectivos adicionais, são conforme avaliações contidas no
LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em Laudo Técnico vigente,
com avaliações técnicas efetuadas por profissional de nível superior, habilitado em segurança,
engenharia e medicina do trabalho, classificadas conforme atividades insalubres e de operações
perigosas à atuação do cargo/função do posto de trabalho de cada servidor.
g1º. K1º - É suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e
ou periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos artigos
1º e 2º desta lei em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso.
8 2º - O Servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade em grau máximo,
quando exposto em ambiente insalubre e perigoso, visto que não poderá receber
cumulativamente insalubridade e periculosidade.
83º - O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no
efetivo desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade.
8 4º - As atividades insalubres determinadas por esta Lei, de conformidade com os
graus máximo, médio e mínimo deverá sempre ser definida e precedida de Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho.
8 5º. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprov da por esta
Lei, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, imp liga Posial ioinia ipatrgo Sai
Em 2 votação em DL 03 [2022
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CARIRI2º TOCANTINS
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com risco acentuado, devendo em todo casos ser comprovado mediante Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho.
Art. 3º. Art/ú Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
quando:
I— a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de
equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis
e seguros;
Il— servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
HI — o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI).
Art. 4º O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou
ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 5º A inclusão de qualquer atividade como Insalubre, além das previstas nesta
Lei, dependerá de laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado.
8, Único - As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros
desta lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito
devidamente habilitado.
Art. 6º A perda do adicional, nos termos do inciso III, do artigo 3º, desta Lei, não
impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 7º O adicional de insalubridade será sempre pago com base no salário mínimo
nacional e o adicional de periculosidade pago com base no vencimento do cargo.
Art. 8º O servidor afastado de suas funções para ocupação de representação de classe
e/ou conselho deliberativo não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou
periculosidade, recebendo apenas um adicional de 20% sobre o salário mínimo nacional caso seu
cargo esteja dentre aqueles deferido ao recebimento do adicional como se na ocupação do cargo
estivesse.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito//Munjtipal de Cariri do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês de
janeiro de 2022.
VAND EI/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
CARIRI20º TOCANTINS
Cariri continua para tados
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 004/2022
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034 de 22 de abril de 1994 para fins de
pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do município de
Cariri e dá outras providências ”.
Senhores, vereadores, o pagamento ao adicional de insalubridade e periculosidade é
um direito garantido ao servidor na Constituição Federal e no âmbito municipal através da Lei
034 de 1994.
Contudo, em que pese existir previsão de pagamento do referido adicional, o artigo
115, parágrafo único da Lei 034 de 22 de abril de 1994 prevê que o adicional tem que ter seu
regulamento próprio.
Por essa razão, torna-se necessário regulamentar os dispositivos de Lei para referido
pagamento diante da necessidade de comprovação por laudo especializado, ainda, importante
esclarecer que a Lei 034 de 1994 traz em seu conteúdo normativo abrangência geral, sendo
necessário Lei especifica de modo a proteger o gestor que paga e o servidor que recebe.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que
possamos assim, dar cumprimento ao disposto do artigo 115, parágrafo único e seguintes da Lei
034 de 1994.
Atenciosamente,
VAND EI/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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Presidente reger
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Aprovado por: ”
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
PARECER CONJUNTO Nº. 015/2022; DAS COMISSÕES PERMANENTES,
“REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
ASSUNTO: Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034, de 22 de abril de 1994
para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos
servidores do Município de Cariri e dá outras providências.
RELATORES: Ver. Elton Moreira e Ver. Júnior Chaveiro |
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 015/2022, de 28.02.2022, que
regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034, de 22 de abril de 1994 para fins de
pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do
Município de Cariri e dá outras providências.
Justifica o Autor relata que necessário regulamentar os dispositivos de
Lei para referido pagamento diante da necessidade de comprovação por laudo
especializado, ainda, importante esclarecer que a Lei 034 de 1994, traz em seu
conteúdo normativo abrangência geral, sendo necessário Lei especifica de modo a
proteger o gestor que paga e o servidor que recebe.
Em síntese é o relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
Os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado
por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Foram ouvidos em audiência o representante dos servidores, e, a
Secretária Municipal de Saúde.
Ademais, nas discussões o Assessor Jurídico da Casa de Leis,
manifestou juridicamente, explicando o Projeto, bem como, relatando os pontos
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
importantes e relevantes do projeto. Ademais, o Assessor Jurídico fez algumas
recomendações.
Observa-se, ainda, que a referida Propositura preenche os requisitos
constitucionais, legais e orgânicos. a
Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto
de Lei nº. 015/2022, em sua forma original.
Ill — PARECER DA COMISSÃO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 015/2022.
Sala das Comissões, 29 de março de 2022.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ver. Elton Moreira Ver. Charles Nunes
Presidente Relator
Ver. Ricardo Barata
Membro Suplente
+ 5
É Agtrm dita 93 GHO UM
Ver. Joaquim Mineiro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
er. Júnior Chaveir
<“ José Ponciano
Presidente Relator
Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin
Membro Suplente
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