| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-01-28 |
| Ementa | REGULAMENTA OS ARTIGOS 115 A 122 DA LEI 034 DE 22 DE ABRIL DE 1994 PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS PRATO) MATERIA LIDA ENÍ/ 1220209 9 BjrecesDo [Joicirado a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- | E soucrrado CARIRI 20 TOCANTIN ARO qué LJ auroRizaDO Carine continua para tados ecratánio e GESTÃO zozuan2s ESTADO DO TOCANTINS ««Mara Municipal de Cariri do Tocantm MUNICIPIO DE CARIRIDO TOCANTINS q Aprovado por aa) ae PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTENS 2º: votação ema(! /02 E GABINETE DO PREFEITO S( ii 1 Und. CLA Ml e prod PROJETO DE LEI Nº 004/2022, DE 28 DE JANEIRO DE 2022. a meme idênte j eról Ninicipa de Cariri na e nie Em ÁS. votação em AL [03 42077 “Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034 de 22 de abril de 1994 para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do Presidente município de Cariri e dá outras providências”. CP me O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber a Câmara Municipal e encaminha o seguinte projeto Lei: Art.1º. Serão consideradas atividades de Insalubridade e periculosidade, para efeito de percepção do Adicional, previsto nos Arts. 115 a 122, da Lei Municipal nº 034 de 22 de abril de 1994 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art.2º. A percepção dos respectivos adicionais, são conforme avaliações contidas no LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em Laudo Técnico vigente, com avaliações técnicas efetuadas por profissional de nível superior, habilitado em segurança, engenharia e medicina do trabalho, classificadas conforme atividades insalubres e de operações perigosas à atuação do cargo/função do posto de trabalho de cada servidor. g1º. K1º - É suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e ou periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta lei em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso. 8 2º - O Servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade em grau máximo, quando exposto em ambiente insalubre e perigoso, visto que não poderá receber cumulativamente insalubridade e periculosidade. 83º - O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no efetivo desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade. 8 4º - As atividades insalubres determinadas por esta Lei, de conformidade com os graus máximo, médio e mínimo deverá sempre ser definida e precedida de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. 8 5º. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprov da por esta Lei, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, imp liga Posial ioinia ipatrgo Sai Em 2 votação em DL 03 [2022 Presidente erre 2, PREFEITURA DE CARIRI2º TOCANTINS Carine continua para tados GESTAO FOTwauzA com risco acentuado, devendo em todo casos ser comprovado mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Art. 3º. Art/ú Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I— a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e seguros; Il— servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; HI — o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI). Art. 4º O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 5º A inclusão de qualquer atividade como Insalubre, além das previstas nesta Lei, dependerá de laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado. 8, Único - As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito devidamente habilitado. Art. 6º A perda do adicional, nos termos do inciso III, do artigo 3º, desta Lei, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores. Art. 7º O adicional de insalubridade será sempre pago com base no salário mínimo nacional e o adicional de periculosidade pago com base no vencimento do cargo. Art. 8º O servidor afastado de suas funções para ocupação de representação de classe e/ou conselho deliberativo não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, recebendo apenas um adicional de 20% sobre o salário mínimo nacional caso seu cargo esteja dentre aqueles deferido ao recebimento do adicional como se na ocupação do cargo estivesse. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito//Munjtipal de Cariri do Tocantins/TO, aos 28 dias do mês de janeiro de 2022. VAND EI/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal o E PREFEITURA DE CARIRI20º TOCANTINS Cariri continua para tados GESTAO T07 12024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 004/2022 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034 de 22 de abril de 1994 para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do município de Cariri e dá outras providências ”. Senhores, vereadores, o pagamento ao adicional de insalubridade e periculosidade é um direito garantido ao servidor na Constituição Federal e no âmbito municipal através da Lei 034 de 1994. Contudo, em que pese existir previsão de pagamento do referido adicional, o artigo 115, parágrafo único da Lei 034 de 22 de abril de 1994 prevê que o adicional tem que ter seu regulamento próprio. Por essa razão, torna-se necessário regulamentar os dispositivos de Lei para referido pagamento diante da necessidade de comprovação por laudo especializado, ainda, importante esclarecer que a Lei 034 de 1994 traz em seu conteúdo normativo abrangência geral, sendo necessário Lei especifica de modo a proteger o gestor que paga e o servidor que recebe. Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de Lei, para que possamos assim, dar cumprimento ao disposto do artigo 115, parágrafo único e seguintes da Lei 034 de 1994. Atenciosamente, VAND EI/ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal Dé, 749) AQ ALILA Lê Presidente reger . mara Municipal de. Gan E rr Aprovado por: ” fes votação em 5 PoLY 2270) om a ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO PARECER CONJUNTO Nº. 015/2022; DAS COMISSÕES PERMANENTES, “REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2022. ASSUNTO: Regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034, de 22 de abril de 1994 para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do Município de Cariri e dá outras providências. RELATORES: Ver. Elton Moreira e Ver. Júnior Chaveiro | |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 015/2022, de 28.02.2022, que regulamenta os artigos 115 a 122 da Lei 034, de 22 de abril de 1994 para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores do Município de Cariri e dá outras providências. Justifica o Autor relata que necessário regulamentar os dispositivos de Lei para referido pagamento diante da necessidade de comprovação por laudo especializado, ainda, importante esclarecer que a Lei 034 de 1994, traz em seu conteúdo normativo abrangência geral, sendo necessário Lei especifica de modo a proteger o gestor que paga e o servidor que recebe. Em síntese é o relatório. Il - VOTO DO RELATOR Os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Foram ouvidos em audiência o representante dos servidores, e, a Secretária Municipal de Saúde. Ademais, nas discussões o Assessor Jurídico da Casa de Leis, manifestou juridicamente, explicando o Projeto, bem como, relatando os pontos Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com el ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO DE TRABALHO importantes e relevantes do projeto. Ademais, o Assessor Jurídico fez algumas recomendações. Observa-se, ainda, que a referida Propositura preenche os requisitos constitucionais, legais e orgânicos. a Deste modo, os Relatores emitem Parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº. 015/2022, em sua forma original. Ill — PARECER DA COMISSÃO Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por Projeto de Lei nº. 015/2022. Sala das Comissões, 29 de março de 2022. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ver. Elton Moreira Ver. Charles Nunes Presidente Relator Ver. Ricardo Barata Membro Suplente + 5 É Agtrm dita 93 GHO UM Ver. Joaquim Mineiro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO er. Júnior Chaveir <“ José Ponciano Presidente Relator Ver. Vanusa Luciano Ver. Alfredin Membro Suplente Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Vhotmail.com