| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 500/2019. |
| native_id | 378 |
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CARIRI DoTOCANTINSckw 4-11-rz t-acsettl, SESTAC, 20?11-2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO dmara Municipaltie Cariri do antin 4 Aprovadoport e-/1 Em em Alf I 2,02 r4 A LIDA EM.VISS/q-t2Z MUNICIPAL DE CARIRI • TO Secrowin ...mare Municipal oe„Ciriri do rontin iAprovado por: • i Em 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNPJ: CO.650.99910001-14 fn RECEBIDO O DIGITADO 0 ENVIADO ID SOLICITADO O ARQUIVADO O AUTORIZADO DATA 0-1- e t. t20)-J lei 406 Assinatura PROJETO DE LEI n° 017/2022 "Dispõe sobre Alteração da Lei Municipal 500/2019" 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que encaminha a CamaraMunicipal o seguinte projeto Lei: Art.10. Os artigos 3°, 5°, 10, 17, 19, 22, 24, 29 e 31, da Lei 500 de 01 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.3. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III- residir no município. — comprovação da conclusão do ensino médio; V — concluir, com frequência de 100% (cem por cento) curso de capacitação sobre o direito da criança e do adolescente, a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal; VI - aprovação, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos da crianças e adolescentes, bem como, conhecimento básico em informática e internet; VII - não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos dois últimos mandatos; ...mare Municipal ok Cariri do ,( T antins Aprovado porrmeLthA La 'Em 2c- o em 1-t 2Z Pttid LII4 CARIRI DoTOCANTINS ealt:t4:- ,!f,f4a. fr11.74,7 SESTA0 2021,2D.24 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro: Estão dispensados da comprovação dos requisitos do inciso VI os candidatos à recondução. Parágrafo Segundo: 0 candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. Parágrafo Terceiro: 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento especifico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar. Parágrafo Quarto: Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, por meio de declaração de próprio punho, que não exerce mandato eletivo, cargo em Comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal. Art.5°. 0 Conselho Tutelar funcionará das 08h00 as 18h00, de segunda-feira sexta-feira, na Avenida Castelo Branco. Parágrafo Primeiro: 0 Conselheiro Tutelar exerce sua função com dedicação exclusiva devendo atender as solicitações demandadas fora do horário de expediente, em regime de escala, de acordo com o Regimento Interno do órgão. Parágrafo Segundo: A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vinculo empregaticio com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto na Lei if8.069, de 1990 e nesta lei, sendo-lhes assegurado o direito a: I - cobertura previdencidria; H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III- licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. LA ru CARIRI DaTOCANTINS coack-4.futa. Az-ZVI eaciaca GESTA0 2021..;024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DECARER! DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art.19. No exercício da atribuição prevista noart.95, da Lei n° 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma doart.191 da Lei 8.069/90. Art.22. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar as autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Art.24. Saovedados aos Conselheiros Tutelares: Art. 29. Parágrafo Único: O Conselheiro Tutelar titular será permitida recondução por novos processos de escolha. Art.2°. Fica revogado oart.10°, da Lei 500/2019; Art.3° Fica revogado o parágrafo único e seus incisos do art.17 da Lei 500/2019; Art.4° Ficam revogados os incisos doart.22 da Lei 500/2019; Art.5° Fica revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei 500/2019; Art.6° Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 31 da Lei 500/2019. Art.7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando seus efeitos a partir da publicação. f-'1=CEI"ILITUDA DL CARIRI DoTOCANTINS eielnete 1.-7.001eZaZif.r,S. AW,tYl'a SESTA0 201i2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS — TO, aos cinco dias do mês de abril de 2022. VANDERLEI ANTONIODE Assinado de forma digital por CARVALHO VANDERLEI ANTONIODE CARVALHO JUNIOR:89351444104 JUNIOR:89351411104 Dados: 2022.04.06 09:31:25 -0300' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHOJUNIOR Prefeito Municipal