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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 500/2019.
native_id378

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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
CNPJ: CO.650.99910001-14 
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0 ENVIADO ID SOLICITADO 
O ARQUIVADO O AUTORIZADO 
DATA 0-1- e t. t20)-J 
lei 406 Assinatura 
PROJETO DE LEI n° 017/2022 
"Dispõe sobre Alteração da Lei Municipal 
500/2019" 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO 
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que encaminha a 
CamaraMunicipal o seguinte projeto Lei: 
Art.10. Os artigos 3°, 5°, 10, 17, 19, 22, 24, 29 e 31, da Lei 500 de 01 de agosto de 
2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art.3. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os 
seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III- residir no município. 
— comprovação da conclusão do ensino médio; 
V — concluir, com frequência de 100% (cem por cento) curso de capacitação sobre o 
direito da criança e do adolescente, a ser promovido pelo Poder Executivo 
Municipal; 
VI - aprovação, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), em exame de 
conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e 
funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos da crianças e adolescentes, bem 
como, conhecimento básico em informática e internet; 
VII - não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos dois últimos 
mandatos; 
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Aprovado porrmeLthA La 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Primeiro: Estão dispensados da comprovação dos requisitos do inciso VI 
os candidatos à recondução. 
Parágrafo Segundo: 0 candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pedir seu 
afastamento no ato da sua inscrição. 
Parágrafo Terceiro: 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, 
informando a nota obtida na prova de conhecimento especifico e a data de 
nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar. 
Parágrafo Quarto: Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, 
por meio de declaração de próprio punho, que não exerce mandato eletivo, cargo em 
Comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e 
municipal. 
Art.5°. 0 Conselho Tutelar funcionará das 08h00 as 18h00, de segunda-feira 
sexta-feira, na Avenida Castelo Branco. 
Parágrafo Primeiro: 0 Conselheiro Tutelar exerce sua função com dedicação 
exclusiva devendo atender as solicitações demandadas fora do horário de expediente, 
em regime de escala, de acordo com o Regimento Interno do órgão. 
Parágrafo Segundo: A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica 
vinculo empregaticio com o Município, sendo que os direitos, deveres e 
prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto na Lei 
if8.069, de 1990 e nesta lei, sendo-lhes assegurado o direito a: 
I - cobertura previdencidria; 
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III- licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DECARER! DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.19. No exercício da atribuição prevista noart.95, da Lei n° 8.069, de 1990, 
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de 
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na 
forma doart.191 da Lei 8.069/90. 
Art.22. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar as autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. 
Art.24. Saovedados aos Conselheiros Tutelares: 
Art. 29. 
Parágrafo Único: O Conselheiro Tutelar titular será permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
Art.2°. Fica revogado oart.10°, da Lei 500/2019; 
Art.3° Fica revogado o parágrafo único e seus incisos do art.17 da Lei 500/2019; 
Art.4° Ficam revogados os incisos doart.22 da Lei 500/2019; 
Art.5° Fica revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei 500/2019; 
Art.6° Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 31 da Lei 500/2019. 
Art.7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação gerando seus efeitos a 
partir da publicação. 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO 
TOCANTINS — TO, aos cinco dias do mês de abril de 2022. 
VANDERLEI ANTONIODE Assinado de forma digital por 
CARVALHO VANDERLEI ANTONIODE 
CARVALHO JUNIOR:89351444104 
JUNIOR:89351411104 Dados: 2022.04.06 09:31:25 -0300' 
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHOJUNIOR 
Prefeito Municipal 

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