| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE CANDIDATO AO PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS. |
| native_id | 393 |
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DATA
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS acitmemsem aegmeeossreaseammensome PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS Secretário
GABINETE DO PREFEITO
I
lâmara Municipal de Cariri do Tocantin; Aprovado
Emj votação em -7ZI,d4?
PROJETO DE LEI n° 27/2022
¡CamaraMunicipal de Cariri do Tocantins. ,
Aprovado porTnct.11-2A er!,
Em votação em_31,11L14212
Presidente
Presidente
esam,
"Estabelece critérios para escolha de
candidato ao provimento de Cargo em
Comissão de Diretor de Unidade de Ensino
da Rede Municipal de Cariri do Tocantins"
1 triansm-611.••
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO
DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que
encaminha aCamaraMunicipal o seguinte projeto Lei:
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 1° A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de
Diretor de Escola Municipal dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos e avaliação
comportamental, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais
necessários ao exercício do cargo.
Parágrafo Único - 0 processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em
quatro etapas, a saber:
I - Uma primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará
de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de escola;
II- Uma segunda, de caráter eliminatório, a qual compreenderá a análise do Plano
de Gestão Escolar
III- Uma terceira etapa, de caráter classificatória, compreenderá a análise de
títulos;
IV - Uma quarta etapa e última etapa, de caráter eliminatório, consistente de
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dos candidatos, entrevista individual com os candidatos, e destinaAprovado por' '('
Em votação emall,L1L21'
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Presidente
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CARIRI DoTOCANTINS
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se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil
pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, pelo menos, os
seguintes componentes:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
d) Flexibilidade;
e) Comunicação;
f) Comprometimento.
Art.2° - Para desenvolver o processo de seleção de diretores, a Secretaria
Municipal de Educação contratará uma equipe ou instituição de competência e idoneidade
comprovadas.
Art.3° - Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e
estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 4° - Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de
Diretor, os profissionais da educação que comprovem ter:
I - nominim,3 (três) anos de experiência em função de docência no Magistério;
Profissional Graduado em Pedagogia ou Graduação em Habilitação Especifica
com Pós graduação em Gestão Escolar.
Art. 5° - Não será permitida a participação de servidor que tenha exercido cargo
de Diretor ou função de Diretor Adjunto de escola, da qual tenha sido dispensado após
conclusão de procedimento administrativo disciplinar.
Art.6° - Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos
mencionados no artigo 4°, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no
artigo 5' para ocupar um cargo -vacante, a Secretaria Municipal de Educação poderá nomear
um diretor, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 ano.
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CARIRI DoTOCANTINS
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Ar. 70
- Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo,
caberá a Secretária Municipal da Educação a nomeação dos selecionados para os cargos
vacantes, em conformidade com o interesse da Administração.
Art.8° - No ato da posse, o Diretor assinará termo de compromisso, o qual define
as responsabilidades da função.
Art.9° - A gestão escolarseraacompanhada diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1° - Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são: o
cumprimento do Plano de Gestão Escolar, os indicadores de eficiência da escola, os resultados
de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a
comunidade escolar.
§ 2° - A atribuição de sanções e/ou exoneração fica a cargo Secretaria Municipal
de Educação, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supra mencionados.
Art.10. 0 processo seletivoseraconduzido por instituição competente contratada
afim de garantir a isonomia entre os candidatos.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTWO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS — TO, aos quinze dias do mês de agosto de 2022.
VANDERLEI ANTONIODE Assinado de forma digital por
CA RV VANDERLEI ANTONIODE CARVALHO ALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2022.08.23 16:19:57 -0300'
VANDERLEIANTONIODE CARVALHO .JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PRE/ ILI Rik A -Lit_
CARIRI DaTOCANTINS
eai ettatieute, Azusa ead4r4
sEvrAO 2021,702.1
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 027/2022
Senhor Presidente,
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo regularizar o que dispõe sobre o processo seletivo
das escolas da Rede Municipal de Ensino de Cariri do Tocantins, com o intuito de dar maior
transparência ao processo, bem como resolver alguns pontos específicos que levantavam
questionamentos à comunidade escolar e à Municipalidade.
Diante do exposto, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em
última análise, na necessidade de adequação da legislação, encaminha-se o presente Projeto
de Lei para análise desta Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, em Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 15 dias do rilesde
agosto de 2022.
VANDERLEIANTONIODE Assinado de forma digital por
CARVALHO VANDERLEI ANTONIODE
CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2022.08.23 16:24:12 -0300'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHOJUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL