| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MATÉRIA JADA EMI LAO) 3 /AMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TO > , ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE CARIRIDO T Plenário Elson Luciano mespsMunicina de Gerwi do, dar Em 42 otario ADA do) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º MARÇO DE 2013 Altera a Lei Complementar n.º 003/2009, de 19 de fevereiro de 2009 e revoga os dispositivos que especifica, dando outras providências. Câmara Municipal de Ca Aprovado por “Us Em ri do Tocantins y Presidente am revogados, no contexto normativo da Lei Complementar DOS —td 19 de fevereiro de 2009, os dispositivos legais a seguir elencados: | - incisos Il e Ill do caput do artigo 1.º, os incisos Il e IV do mesmo artigo e os artigos 2.º, ambos constantes do Capítulo Il da Lei Complementar n.º 003/2009; || — os artigos da presente Lei, e, ainda, os seguintes dispositivos: 6.º, 9.º e 13 da mesma Lei Complementar; Ill— o inciso o 8 2.º do artigo 7.º, da LC 003/2009. Art. 2.º O caput do artigo 7.º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7.º À Assessoria de Controle Interno e Planejamento, como órgão de assessoramento de caráter preventivo, deverá promover constante aprimoramento dos métodos e técnicas de controle interno, primando pela qualidade e eficiência desse sistema de controle, com ênfase e prioridade na qualidade dos gastos e resultados decorrentes, de modo a propiciar maior qualificação e profissionalismo do processo gerencial, tendo como finalidade o disposto nos incisos abaixo elencados, podendo para tanto, no que couber, buscar subsídios no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Art. 3.º Dê-se aos parágrafos do artigo 7.º abaixo discriminados as seguintes redações: = | UR Ac ARD $ 1.º Incumbe ao responsável pelo controle interno desta Câmara Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade ocorrida na Casa, levá-la(s) ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como à Presidência da Câmara, conforme o caso, sob pena de responder solidariamente e incorrer nas cominações legais pertinentes. 8 3.º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado, por quem quer que seja, ao exercício do controle interno e externo, sob pena de aquele que, por omissão ou ação, causar embaraço, Câmara Municipal de Cant do Tocantins Aprovado por | UMa o Cia a ESTADO DO TOCANTINS aprovado pod de Cariri do Tocantinsl- AmARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOP? Emo. tai UMA PIC] Plenário Elson Luciano n rangimento u obstáculo à ação de controle, inco MATÉRIA LIDA EM 4 4. CÂMARA a, DE CARIRI- TO Art. 4.º O artigo 10 passa vigorar integrado pelo 8 GO MEiSSgU e redação: CARE. AO. oesussamnsanasenseneresrrocsmeseneo amarras anna so morri RENAS DACs osso sosnvact a poses caca sd epmoicio do tocas din CC DITADOS OC nTVECOLA UMA AU RIO/P.o Soa Ure ro am anio e Ri DD 8 4.º Quando for impossível, em razão da inexistência numérica de servidores para compor a Comissão de Licitação interna, será aplicado, na hipótese, o artigo 51, 8 1.º da Lei 8.666/98. Art. 5.º Ficam alterados os Anexos | e Il da Lei Complementar n.º 003/2009, que passarão a vigorar na forma estabelecida nos Anexos correspondentes deste Projeto de Lei. Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1.º de janeiro de 2.013. Art. 7.º Ficam revogados expressamente os dispositivos legais enunciados no artigo 1.º deste Projeto de Lei, e mais todas as disposições que contrariaram o preceituado na Lei Complementar 003/2009. Gabinete da Presidência, aos 12 de março de 2013. Ivonete Pereira da Silva Presidente da Câmara Municipal ! A VOZ DO POVO NO LEGISLATIVO LT reside [Câmara Municipal de de Cariri do Tocantins! E MATÉRIA LIDA EMIL/OL 005 06, iam, DE CARIRI- TC /) | ” Di [17 fa: 4 1 Secretário / Câmara Municipal de de Cariri o Tocantins | Aprovado por Ma CASCA! | iara: votação em, 1/03. 420) | ESTADO DO TOCANTINS Eee Cariri d So Tocanting] PODER LEGISLATIVO iii CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS! So RASA O ee > ênrovado por mis aaitaciada cppio feio emiTAciyap) ANEXO | ÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E QUANTITATIVOS GRUPO DE DIREÇAÓ SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO CARGO SÍNTESE | UANTIDA | SÍMBOLO/PROVI ATRIBUIÇÕES DE MENTO Secretário Geral | Coordenação e DASL | — assessoramento comissionado superior de gerenciamento estratégico de ações de desenvolvimento institucional, nas atividades públicas de meios e fins. Assessoramento técnico, com priorização das ações preventivas no gerenciamento dos resultados, sem, contudo, desconsiderar o princípio da legalidade. Coordenação e execução dos trabalhos de responsabilidade da Secretaria Geral Assessoramento geral das ações parlamentares desenvolvidas na Câmara, inclusive aos Vereadores Direção e gerenciamento do sistema de licitações do Poder Legislativo Municipal DAS DASL Il - comissionado Assessor de Controle Interno e Planejamento DAIL | - comissionado Coordenador DAIL | — comissionado Assessor Parlamentar Presidente da 01 Múnus público Comissão de Licitação Câmara Munici pal de Cariri do Tocantins MATÉRIA LIDA EMa4 03/43 | Aprovado por. f N Câmara Municipal de Cariri do ! Aprovado por”. º Tocanting] ESTADO DO TOCANTINS EM io votação | o > e PODER LEGISLATIVO MISTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCA » À VOZ DO POVO NO LEGISLATIVO = ! Câmara Municipal que reste Aprovado og de Cariri dão Tocantins Em 4º nn Ú Otação emJS pa 4r]À a 4 ANEXO Il SIMBOLO/NIVEL A Pica a Legenda: DASL = Direção e Assessoramento Superior ao Legislativo Municipal DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário ao Legislativo Municipal eira MU Mai | Aprovado pOr Asas | MATÉRIA LIDA EM:L/oS/ 2a Apr ig | CAMARA | IONIGIPAL O DE CARIRI - Tó a mei Zi dia as Câmara e nicipa! de € e Lari “ini do “do Tocantins Aprovass st? BW TI [ON Po e, e so WeILo E ia SO ds JUSTIFICATIVA" Ez residente Câmara Municipal de Cariri do Tocantins Aprovado por sa sesaciack Em de= votoçao em 43/03/21 Presidente Objetiva-se, com o presente Projeto de Lei Complementar, promover algumas alterações necessárias e inadiáveis à Lei Complementar n.º 003/2009, de 19 de fevereiro de 2009, de modo a compatibilizá-la com a realidade fática e necessidades da Casa e com o arcabouço legal regente. Nesse passo, propõe-se a revogação dos dispositivos que se no decorrer da aplicação da Lei Complementar sob alteração se revelaram incompatíveis com as necessidades e práxis tradicionais da Casa e, mesmo, com o ordenamento legal vigente, com isto, pretende-se retirar da ordem jurídica municipal textos legais inadequados e desnecessários e que tem sido pontos de conflitos. Propõe-se, outrossim, a alteração de alguns dispositivos legais e introdução de outros, visando a adequar a Lei alterada à realidade fática e jurídica vigente, e, ainda, promover melhor coerência interna de seus comandos legais. A proposta de transformação da função de Assessor de Controle Interno e Planejamento em cargo de natureza comissionada resulta da experiência administrativa da Casa, que, ao longo do tempo, não terceirizou o Serviço, conforme previa a LC n.º 003/2009, mas sim e sempre, exercida por servidora da Casa. Espera-se, portanto, seja aprovada, na sua forma original. Gabinete da Presidência, 12 de março de 2013. vo SAB da Silva Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins