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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO Á INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id406

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CARIRI DoTOCANTINS 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
CNPJ: 00.650.999/0001-14 
[33 RECEBIDO DDIGITADO 
DEN VIADO OSOLICITADO 
OARDUIVADO DAUTORIZADO 
DATA,141_11U-211 Li • 
ASSiflatUrIC 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
____ELEFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 038/2022 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
TRANSPARÊNCIA E ACESSO .Á INFORMAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO 
TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que 
encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto Lei: 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo município de 
Cariri do Tocantins com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos incisos XIV 
e XXXIII doart.50
, no inciso II do § 3° doart.37 e no § 2° doart. 216 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e 
Legislativo; e 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art.2°. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, As entidades privadas sem fins 
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos 
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de 
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput 
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e A. sua destinação, sem prejuízo das 
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art.3. os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso A. informação e devem ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
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CARIRI DO TOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato; 
III- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente A restrição de acesso 
públicoernrazão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV- informação pessoal: aquela relacionada A pessoa natural identificada ou 
identificável; 
V- Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação; 
VI- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados: 
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CARIRI DoTOCANTINS 
cluiree4t,zez Acela. toeits.t 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
VII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida 
ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto A origem, 
transito e destino; 
IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações. 
X- informação atualizada: Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de 
acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas especificas ou conforme a 
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e 
XI- documento preparatório: Documento formal utilizado como fundamento da tomada de 
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. 
Art.5°. É dever do Município garantir o direito de acesso A informação e aos documentos 
do arquivo publico, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de 
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
§ 1° Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para 
a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou 
formato. 
§ 2° Considera-se documento a unidade de registro de informações qualquer que seja o 
suporte ou formato. 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art.6°. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e 
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; 
e 
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7°. 0 acesso á. informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos 
de obter: 
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o 
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por 
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada 
decorrente de qualquer vinculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vinculo já 
tenha cessado; 
W- informação primária, integra, autêntica e atualizada; 
V- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas 6. sua política, organização e serviços; 
VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos 
públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII- informação relativa: 
a) 6. implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos 
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos 
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios 
anteriores. 
§ 1° 0 acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a 
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja 
imprescindível A. segurança da sociedade e do Município. 
CARIRI DoTOCANTINS 
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•SES.rt.C. 7.0i1,2074 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Quando não for autorizado acesso integral A informação por ser ela parcialmente 
sigilosa, e assegurado o acesso A parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia 
com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3° 0 direito de acesso aos documentos ou As informações neles contidas utilizados como 
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do 
ato decisório respectivo. 
§ 40 A negativa de acesso As informações objeto de pedido formulado aos órgãos e 
entidades referidas noart.1°, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas 
disciplinares, nos termos doart.11 desta Lei. 
§ 5° Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer A 
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento 
da respectiva documentação. 
§ 6° Verificada a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar 
testemunhas, e qualquer outro meio de prova admitido em direito, que comprovem sua 
alegação. 
Art.8°. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiadas. 
§ 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III- registros das despesas; 
IV- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais 
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e 
entidades; e 
CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
VI- respostas as perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2° Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão 
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a 
divulgação no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins 
(https://www.cariri.to.gov.br/),em tempo real e em padrões abertos. 
§ 3° 0 sitio de que trata o § 2° deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de 
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, brutos, abertos e 
não proprietários, tais como: XML, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das 
informações; 
III- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
IV- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
V- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
V- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica 
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sitio; e 
VII- adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas 
com deficiência, nos termos doart.17 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do 
art.9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo 
Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008. 
Art. 9°. 0 acesso a informações públicas referentes ao Município será assegurado 
mediante: 
I- o Serviço de Informações ao Cidadão —SIC,na modalidade eletrônica, através do sitio 
oficial da Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, bem como, na forma presencial, nos 
órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° Compete aoSIC: 
I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação; 
II- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega de número 
do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; 
III- o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação, quando couber. 
§ 2° 0 SICcontará com uma unidade de atendimento na Prefeitura Municipal de Cariri do 
Tocantins, vinculada a Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão. 
CAPÍTULOIII 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A. INFORMAÇÃO 
Seção I 
Do Pedido de Acesso 
Art.10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos 
órgãos e entidades referidos noart.10desta Lei, através do sitio oficial da Prefeitura 
Municipal de Cariri do Tocantins ou de forma presencial na unidade de atendimento do 
SIC,devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da 
informação requerida. 
Parágrafo único. 0 pedido de acesso A. informação deverá conter: 
Nome completo do requerente; 
número de documento de identificação válido; 
III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; 
IV- endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida; e 
V- número de telefone para contato. 
Art.11. 0 órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato 
informação disponível. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 10 Não sendo possível o acesso imediato, o Orgdo ou entidade deverá, no prazo de ate 
vinte dias: 
enviar a informação ao endereço eletrônico informado; 
II- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução 
ou obter certidão relativa à informação; 
III- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua 
existência; 
IV- indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou 
que a detenha; ou 
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
§ 2° 0 prazo referido no § 10 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante 
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da 
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio 
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4° Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente 
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e 
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente 
para sua apreciação. 
§ 5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja 
anuência do requerente. 
§ 6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, 
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação 
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar 
por si mesmo tais procedimentos. 
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CARIRI DO TOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 70 A transformação da informação da condição passiva para ativa dar-se-á 
automaticamente após a sua décima solicitação. 
entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante 
solicitação através doSIC. 
II- entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa própria do 
município, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação. 
Art.12. 0 serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses 
de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que 
poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos 
serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja 
situação econômica não lhe permita faze-10 sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art.13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação 
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação 
de que esta confere com o original. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar 
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro 
meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art.14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por 
certidão ou cópia. 
Sea() II 
Dos Recursos 
Art.15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da 
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado 
da ciência da decisão, A. autoridade hierarquicamente superior 6. que adotou a decisão, que 
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.16. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso 
no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, 6. autoridade máxima do órgão ou 
entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. 
Art.17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso 6. informação, o requerente 
poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que 
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. 
§ 10 0 prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do 
pedido. 
§ 2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe 
seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da 
reclamação. 
Art.18. Desprovido o recurso de que trata oArt.16 ou infrutífera a reclamação de que 
trata o Art.17, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da 
ciência da decisão, do órgão competente que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, 
contado do recebimento do recurso. 
Art.19. No caso de negativa de acesso à informação, ou as razões da negativa do acesso 
de que trata o caput doArt.15, desprovido o recurso pela órgão competente o requerente 
poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão 
Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capitulo 
VI. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
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CARIRI DO TOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art.21. 0 disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo 
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividade econômica pelo Município, Estado ou por pessoa fisica ou entidade privada que 
tenha qualquer vinculo com o poder público. 
Seção II 
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art.22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, 
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito 
possam: 
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
II- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientifico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou divas de interesse estratégico 
nacional; 
III- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipal, Estaduais, 
Federal ou estrangeiras e seus familiares; ou 
IV- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em 
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art.23. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e 
em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do Município, 
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação 
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
secreta: 15 (quinze) anos; e 
III- reservada: 5 (cinco) anos. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito 
e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo ate 
o termino do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3° Alternativamente aos prazos previstos no § 1 0, poderá ser estabelecida como termo 
final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra 
antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo 
final, a informação tornar-se-d, automaticamente, de acesso público. 
§ 5° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
possível, considerados: 
I- a gravidade do risco ou dano á. segurança da sociedade e do Município; e 
II- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
SeçãoIII 
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art.24. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas 
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1° 0 acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa 
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente 
autorizadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, sem prejuízo das 
atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2° 0 acesso A. informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a 
obteve de resguardar o sigilo. 
Art.25. As autoridades públicas adotarão as providencias necessárias para que o pessoal a 
elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e 
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único. A pessoa fisica ou entidade privada que, em razão de qualquer vinculo 
com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as 
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CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
GABINETE DO PREFEITO 
providencias necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem 
as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta 
Lei. 
Seção IV 
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art.26. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública 
municipal e de competência: 
I- no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Prefeito do Município; 
b) Vice-Prefeito; 
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
II- no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, 
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III-no grau reservado, das autoridades que exerçam funções de direção, comando ou 
chefia. 
§ 10 A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como 
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, 
vedada a subdelegação. 
§ 2° A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta 
deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo 5 
(cinco) dias. 
Art.27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada no Termo de Classificação de Informação — TCI, conforme modelo contido no 
Anexo Único deste Decreto, e conterá o seguinte: 
código de indexação de documento; 
grau de sigilo; 
III- categoria em que se enquadra a informação; 
IV- tipo de documento; 
VKLI ILI LI A 1.)L 
CARIRI DoTOCANTINS 
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ESTADO DO TOCANTINS 
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V- data da produção do documento; 
VI- indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 
VII- razões da classificação, observados os critérios estabelecidos noart.22; 
VIII- indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que 
defina o seu termo final, observados os limites previstos noart. 23, § 10 ; 
IX- data da classificação; e 
X- identificação da autoridade que classificou a informação. 
§ 1° 0 TCI seguirá anexo à informação. 
§ 2° As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau 
de sigilo que a informação classificada. 
§ 3° A ratificação da classificação de que trata oart.26 deverá ser registrada no TCI. 
Art. 28. A autoridade ou outro agente publico que classificar informação no grau 
ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação 
de Infolinações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de 
ratificação. 
Parágrafo único. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em 
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais 
elevado, ficando assegurado o acesso As partes não classificadas por meio de certidão, 
extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. 
Art. 29. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações, com as seguintes atribuições: 
I- opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação 
em qualquer grau de sigilo; 
II- assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto 
desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificadaernqualquer 
grau de sigilo; 
III- propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para 
guarda permanente, observado o disposto na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e 
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IV- subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos 
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado naInternet. 
Seção V 
Das Informações Pessoais 
Art. 30. 0 tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com 
respeito A intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como As liberdades e 
garantias individuais. 
§ 1° As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas A intimidade, vida 
privada, honra e imagem: 
I- terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos 
legalmente autorizados e A pessoa a que elas se referirem; e 
II- poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal 
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2° Aquele que obtiver acesso As informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 30 0 consentimento referido no inciso II do § 1° não será exigido quando as informações 
forem necessárias: 
I- à prevenção e diagnóstico medico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente incapaz, 
e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II- A realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público ou geral, 
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
ao cumprimento de ordem judicial; 
IV- à defesa de direitos humanos de terceiros; ou 
V- à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 40 A restrição de acesso A informação relativa A vida privada, honra e imagem de pessoa 
não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte 
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ou interessado, bem como quando as informações pessoais não classificadas estiverem 
contidas em conjuntos de documentos necessários a recuperação de fatos históricos de 
maior relevância. 
Art.31. 0 dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de oficio ou mediante 
provocação, reconhecer a incidência da hipótese da parte final do §4° doart.30, de forma 
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob 
sua guarda. 
§ 10 Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade 
poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória 
experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. 
§ 2° A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de 
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto 
de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 
trinta dias. 
§ 3° Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2°, os documentos serão 
considerados de acesso irrestrito ao público. 
§ 4° Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda 
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou 6. autoridade 
responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu 
recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo. 
Art.32. 0 pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos 
no CapituloIIIe estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. 
Parágrafo único. 0 pedido de acesso a infolinações pessoais por terceiros deverá ainda 
estar acompanhado de: 
I- comprovação do consentimento expresso de que trata no §1°, inciso II doArt30, por 
meio de procuração; 
comprovação das hipóteses previstas no § 4° doArt.30; 
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, 
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observados os procedimentos previstos no Art. 31; ou 
IV- demonstração da necessidade do acesso A informação requerida para a defesa dos 
direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. 
Art.33. 0 acesso A informação pessoal por terceiros será condicionado A. assinatura de um 
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que 
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 
§ 10 A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação 
que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. 
§ 2° Aquele que obtiver acesso As informações pessoais de terceiros será responsabilizado 
por seu uso indevido, na forma da lei. 
Art.34. Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação 
informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de 
órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. 
CAPÍTULO V 
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
Art.35. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para 
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade As seguintes informações: 
cópia do estatuto social atualizado da entidade; 
II- relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e 
III- cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos 
aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. 
§ 1° As informações de que trata o caput serão divulgadas em sitio naInternetda entidade 
privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. 
§ 2° A divulgação em sitio naInternetreferida no ,,10 poderá ser dispensada, por decisão 
do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de 
entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. 
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§ 3° As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do 
convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão 
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da 
prestação de contas final. 
Art.36. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de 
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos noart.35 deverão ser 
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. 
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.37. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa; 
II- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total 
ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre 
que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou 
função pública; 
III- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV- divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a infounação 
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau 
de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Município. 
§ 1° Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as 
condutas descritas no caput serão consideradas: 
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I- para fins dos regulamentos disciplinares das Guarda Civil Municipal, transgressões 
médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em 
lei como crime ou contravenção penal; OU 
II- para fins do disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações 
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os 
critérios estabelecidos na referida lei. 
§ 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n° 1.079, de 10 de abril de 1950, 
e n° 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 38. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de 
vinculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista noArt.37, 
estará sujeita as seguintes sanções: 
Advertência; 
multa; 
rescisão do vinculo com o Poder Público; 
IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a dois anos; e 
V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, ate 
que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 10 A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos 
incisos I,IIIe IV do caput. 
§ 2° As multas descritas no § 1° poderão ser parceladas de acordo com a conveniência da 
administração pública, devendo no ato do pagamento das parcelas serem atualizadas pelo 
indexador vigente no dia. 
§ 3° 0 pagamento integral da multa aplicada antes do prazo concedido para apresentação 
da defesa terá desconto 50%. 
§ 4° Se durante o parcelamento houveranimusde adimplemento da totalidade das parcelas 
remanescentes será concedido desconto de 25%. 
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§ 5° A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa 
natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos 
resultantes e depois de 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput. 
§ 6° A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da 
autoridademaximado órgão ou entidade pública. 
§ 8° 0 prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, 
contado da ciência do ato. 
CAPÍTULO VII 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CAI, 
Art.39. Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CM, com objetivo de 
esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos, será integrada pelos 
representantes, titulares e suplentes, sendo que titular e/ou suplente, deverá fazer parte do 
quadro de servidores efetivos, dos seguintes órgãos: 
Gabinete do Prefeito, que a presidirá; 
Secretaria de Administração; 
IV- Procuradoria Geral do Município; 
VI- Controladoria Geral do Município; 
Parágrafo único. Os membros da Procuradoria poderão fazer parte do quadro de 
servidores comissionados do Município. 
Art.40. Compete à Comissão de Avaliação de Informações - CAI: 
I- rever, de oficio ou mediante provocação, a classificação de informação no grau 
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos; 
II- requisitar da autoridade que classificar infoiniação no grau ultrassecreto ou secreto 
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informaçiies 
constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; 
III- decidir recursos apresentados contra decisão proferida: 
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a) pelo Gabinete do Prefeito, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou as 
razões da negativa de acesso à informação; ou 
b) pelo secretário municipal ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a 
pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; 
IV- estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas 
na aplicação desta Lei. 
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de oficio no prazo previsto no inciso I 
do caput implicará a desclassificação automática das informações. 
Art.41. A Comissão de Avaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por 
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. 
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo cinco 
integrantes. 
Art.42. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau 
ultrassecreto, a que se refere aoart. 40, deverão ser encaminhados A. Comissão de 
Avaliação de Informações, em ate um ano antes do vencimento do termo final de restrição 
de acesso. 
Parágrafo único. 0 requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação 
classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em ate três 
sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a 
votação, todas as demais deliberações da Comissão. 
Art.43. A Comissão de Avaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no 
Art.40, impreterivelmente, ate a terceira reunido ordinária subsequente à data de sua 
autuação. 
Art.44. A revisão de oficio da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto 
será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática_ 
Art.45. As deliberações da Comissão de Avaliação de Informações serão tomadas: 
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I- por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV 
do Art.40; e 
II- por maioria simples dos votos, nos demais casos. 
Parágrafo único. 0 Gabinete do Prefeito poderá exercer, alem do voto ordinário, o voto 
de qualidade para desempate. 
CAPÍTULO VIII 
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 
Seção I 
Da Autoridade de Monitoramento 
Art.48. 0 dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja 
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: 
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso h. informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II- avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao dirigente 
máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento; 
III- recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários 
implementação desta Lei; 
IV- orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e 
V- manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, 
observado o disposto noArt.17. 
Seção II 
Das Competências Relativas ao Monitoramento 
Art.49. Compete ao Gabinete do Prefeito, observadas as competências dos demais órgãos 
e entidades e as previsões especificas nesta Lei: 
I- definir o formulário padrão, disponibilizado em meio fisico e eletrônico, que estará 
disposição no sitio naInternete noSICdos órgãos e entidades; 
II- promover campanha de abrangência municipal de fomento A. cultura da transparência na 
administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à 
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informação; 
promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das 
entidades 
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas 
transparência na administração pública; 
IV- monitorar a implementação desta Lei, concentrando e consolidando a publicação de 
informações estatísticas; 
V- preparar relatório anual com informações referentes à implementação desta Lei, a ser 
encaminhado a Camara dos Vereadores; 
VI- monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e 
procedimentos; e 
VII- definir, em conjunto com a Gabinete do Prefeito, diretrizes e procedimentos 
complementares necessários a implementação desta Lei. 
Art.50. Compete ao Gabinete do Prefeito, observadas as competências dos demais órgãos 
e entidades e as previsões especificas nesta Lei, por meio de ato conjunto: 
I- estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, 
fixando prazo máximo para atualização; e 
II- detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações 
no âmbito doSIC. 
CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.51. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, 
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e 
arquivamento de documentos e infoituações. 
Art.52. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau 
ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência 
da Lei n° 12.527, de 2011. 
§ 10 A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá 
observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a 
classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente. 
§ 3° As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo 
previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas. 
Art.53. A publicação anual das informações desclassificadas será realizada em agosto de 
cada ano, após um ano de vigência da presente Lei. 
Art.54. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, em Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de 
dezembro de 2022. 
VANDEItEI NTÔNIO DECARVALHOJUNIOR 
Prefeito Municipal 
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GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 038/2022 
Senhor Presidente, 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo regularizar a Politica Municipal da 
Transparência e Acesso a Informação, tendo em vista a Lei de Acesso à Informação — LAI, 
a qual tem o objetivo de garantir o acesso a informações, direito este já garantido pela 
Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
Diante do exposto, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação, 
encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa. 
Gabinete do Prefeito, em Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de 
dezembro de 2022. 
V BERLE' ANTÔNIO DE CARVALHOJUNIOR 
Prefeito Municipal 

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