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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Cariri do Tocantins , fixa princípios e diretrizes de gestão e da outras providências.
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GESTÃO DE TRABALHO
Projeto de Lei Complementar nº 002, 20 de dezembro de 2022
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votação Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão
“mem same e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º A Administração da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às
atividades fins e atividades meios, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade,
impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade,
profissionalismo, eficiência e eficácia.
Art. 2º O Poder Legislativo, administrativamente gerido pelo Presidente da Câmara, eleito na
forma do artigo 60. c/c o 8 2º., do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Cariri do
Tocantins. será assessorado imediatamente pelos integrantes dos órgãos enumerados no artigo
4º., incisos Ia V, desta Lei Complementar.
Art. 3º A Câmara Municipal, com finalidade e funções legislativas, exerce, também, atribuições
de fiscalização externa, nos sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais, de controle e
acompanhamento dos atos do Poder Executivo e pratica os atos de administração interna e
legislativa, na forma dos artigos 50. a 56., clc os artigos 73. a 75., ambos, da Lei Orgânica do
Município de Cariri do Tocantins.
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos, no cumprimento e desenvolvimento dos meios
indispensáveis ao aprimoramento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder
Legislativo, na competência privativa ditada no artigo 120, da Lei Orgânica do Município de
Cariri do Tocantins, deverá:
I - priorizar a democratização da ação legislativa, através da participação direta da sociedade
civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a
criação de canais de participação e controle sobre os atos emanados tanto do seu Poder, quanto
do Poder Executivo, abrangendo consultas e audiências públicas;
II - promover a constante capacitação e valorização dos servidores de sua esfera de governo;
III - preservar o equilíbrio financeiro das contas da função legislativa, dando compatibilidade aos
gastos com pessoal, atentando para os limites estabelecidos no $ 1º, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, e principalmente visando ao cumprimento dos tetos preceituados pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - primar pelo cumprimento dos incisos Ja II, do $ 2º, e especialmente o $ 3º, ambos do
artigo 29-A, da Constituição Federal;
V - atentar para que a delegação de competência seja utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, assegurando maior rapidez e objetividade às decisões, situando-
as nas proximidades dos fatos ou pessoas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal fica composta dos seguintes órgãos de
assessoramento imediato, com subordinação direta à Presidência:
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO DIRETO:
I- Chefia de Gabinete da Presidência - CGPRE;
II - Secretaria Geral — SEGER;
III — Controladoria Interno — C.I;
IV - Diretoria da Escola Legislativa — DEL
ASSESSORAMENTO E CONSULTÓRIA TÉCNICO CIENTÍFICO:
V - Assessoria e consultoria Administrativa - ADMIN;
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
V1 - Assessoria e consultoria Contábil — CONTA;
VII - Assessoria e consultoria de Comunicação - ASCOM;
VIII - Assessoria e consultoria Jurídica — AJURI.
ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR:
IX - Assessorias Parlamentares — ASPAR;
8 1º Integram a Secretaria Geral - SEGER, como unidades de coordenação dos serviços, as
seguintes:
I- Coordenação de Recursos Humanos e Finanças — CORHF
II - Coordenação Legislativa - COLEG
HI — Ouvidoria - Geral - OUGER
IV — Assessoria Superior Técnico Jurídico- Administrativo - ASTJA
$ 2º Integram a Secretaria Geral - SEGER, como unidades de execução dos serviços, as
seguintes:
1 - Patrimônio e Almoxarifado - PALMO;
II - Compras e Fiscalização de Contratos — COFIC;
HI - Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
8 3º Integram a Diretoria da Escola do Legislativo — DEL, como unidades de coordenação dos
serviços, a seguinte:
I- Coordenação de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo — COEPPEA;
8 4º Os quantitativos, símbolos e remuneração dos cargos em comissão de demissibilidade “ad
nutum” e de funções gratificadas que integram a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal,
de livre nomeação e exoneração do Presidente, criados, mantidos ou com denominação
modificada, estão especificados no Anexo 1, desta Lei Complementar, assim definidos:
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GrsTÃODE TRABALHO
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Secretário Geral;
HI - Controlador Interno;
IV - Diretor da Escola do Legislativo;
V - Coordenador de Recursos Humanos e Finanças:
VI - Coordenador Legislativo;
VII — Ouvidor-Geral;
VIII — Coordenador de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo — COEPPEA;
IX — Assessor Superior Técnico Jurídico- Administrativo;
X - Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
XI - Encarregado de Patrimônio e Almoxarifado;
XII - Encarregado de Compras e Fiscalização de Contratos;
XIII - Assessor Parlamentar.
$ 5º Os cargos de que tratam o inciso I a XIII, do $ 4º., deste artigo, embora quantificados no
Anexo I, desta Lei Complementar, somente serão nomeados se vislumbrada a possibilidade real
de cumprimento do limite estabelecido no $ 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
podendo ser acumulados na situação de limite prudencial de gastos com pessoal.
Art. 5º As Assessorias e consultorias constantes dos incisos V e VIII, do caput do artigo 4º.,
desta Lei Complementar, participarão, quando solicitados, das comissões permanentes
legislativas, emitindo pareceres circunstanciados, em sua área de competência, na forma prevista
em regulamentação específica.
4 1º As referidas assessorias e consultoria, deverão contar com qualificação específica, de nível
superior e experiência em gestão pública, com registro em conselho de classe, para o exercício
da atividade.
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTAO DE TRABALHO
$ 2º Fica facultada a contratação terceirizada de pessoa física ou jurídica para o assessoramento
constante dos incisos V a VIII, do caput do artigo 4.º, desta Lei Complementar, em caráter
continuado, conforme o caso, ou periódico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SEUS TITULARES
Art. 6º À Chefia de Gabinete da Presidência — CGPRE, como órgão de apoio político-legislativo,
compete-lhe responder pelo expediente do Presidente, zelando pelo estrito cumprimento do
Regimento Interno da Casa e legislação pertinente, representando-o, quando de suas ausências
ou delegações e, ao seu titular, as seguintes atribuições:
I - atender às necessidades internas do Presidente da Câmara, tanto nas relações com outros
órgãos, quanto nas relações com vereadores e a comunidade;
II - preparar e expedir a correspondência oficial da Presidência do Legislativo;
III - organizar a agenda das atividades e programas do Presidente da Câmara, tomando as
providências necessárias à sua consecução:
IV - dispensar atendimento às pessoas que procuram o Presidente da Câmara, encaminhando-as
ou marcando audiências;
V - fazer recepcionar visitantes oficiais da Câmara Municipal;
VI- realizar outras atribuições auxiliando o Presidente da Câmara em suas atividades legislativas.
Art. 7º À Secretaria Geral - SEGER, como órgão de apoio legislativo, administrativo, financeiro
e patrimonial, compete-lhe, além do que dispõe o artigo 36., da Lei Orgânica do Município de
Cariri do Tocantins, resporder pelo expediente do Presidente, zelando pelo estrito cumprimento
do Regimento Interno da Casa e da legislação aplicável à administração pública, na gestão do
processo legislativo, de recursos humanos, do orçamento, das finanças, do patrimônio e das
compras, de modo integrado e informatizado e, ao seu titular, as seguintes atribuições:
I - atender às necessidades administrativas internas do Presidente da Câmara, tanto nas relações
com outros órgãos, quanto nas relações com vereadores e a comunidade;
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
II - preparar o expediente oficial da administração geral da Câmara Municipal e conduzir o
processo legislativo;
HI - examinar e encaminhar, a despacho do Presidente da Câmara e/ou das assessorias e órgãos,
todo o expediente que, tramitando no Legislativo, sejam registrados em sistema de Protocolo
Geral, acompanhando e agendando os prazos, se for o caso, dos manifestos pertinentes;
IV - coordenar e executar a política de recursos humanos, cumprindo a dinâmica estabelecida em
plano de cargos, carreira e remuneração, zelando pela honradez das responsabilidades para com
os tributos e encargos sociais e seus benefícios pertinentes;
V - conduzir o segundo estágio da despesa, formalizando a “liquidação” da despesa, processo
que elide o implemento de condições, criando para o legislativo a obrigação de pagamento:
VI - formalizar os pagamentos, cumprida a emissão da respectiva Ordem de Pagamento,
concluindo assim o processo da despesa;
VII - coordenar e executar o controle financeiro em sistema informatizado de fluxo de caixa,
primando para o equilíbrio dos recursos, visando ao atendimento dos gastos programados durante
todo o exercício;
VIII - manter em sistema informatizado o controle patrimonial do Poder Legislativo, procedendo
tempestivamente ao tombamento dos bens duradouros, móveis e imóveis, implementando
sistema de depreciação, estabelecidos em legislação específica, propondo e procedendo às baixas
do material permanente constituído de móveis, máquinas e equipamentos, considerados
imprestáveis ou em desuso;
IX - manter em sistema informatizado e físico, o cadastro dos fornecedores e prestadores de
serviços, cuidando das relações negociais do Poder Legislativo com esses parceiros, utilizando-
se dos princípios e normas ditados na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações ou Lei Federal nº 14.133, de 1º, de abril de 2021, se implementada;
X - realizar outras atribuições auxiliando o Presidente da Câmara em suas atividades legislativas
e administrativas;
XI - especificamente ao Secretário Geral compete-lhe assinar em conjunto com o Ordenador da
Despesa, todos os cheques, ordens bancárias, autorizações de transferências e todo o expediente
orçamentário e financeiro do Poder Legislativo.
q ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTAO DE TRABALHO
$ 1º O Protocolo Geral, de que trata o inciso III, deste artigo, constitui-se num sistema
informatizado responsável pela autuação, monitoramento e acompanhamento da tramitação de
todos os processos protocolizados, no âmbito do Poder Legislativo.
$2º A protocolização consiste no registro inicial, abertura de capa de processo com a numeração
lógica sequencial e identificações pertinentes, inclusão de folha de informações e despacho e
numeração de todas as folhas componentes - assim, formalizada a autuação do processo.
Art. 8º A Controladoria Interna — C.I responde pelo auxílio ao superior imediato na execução
dos trabalhos de administração, mantendo o controle, conservação e vigilância do patrimônio do
Poder Legislativo, bem como sua identificação e responsabilidade pelo uso, procedendo, ainda,
ao controle e manutenção do cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, como também
todo o registro de entrada e saída de material de consumo, com sua destinação, em todos os itens,
primando para o controle preventivo.
$ 1º No que abrange a postura preventiva atuará num constante aprimoramento dos métodos de
controle interno, primando pela oportunidade do controle, com prioridade na qualidade dos
gastos, ensejando qualificação e profissionalismo do processo gerêncial, tendo como finalidade
os itens delineados nos incisos 1 a IV, do artigo 74 e seus $$, da Constituição Federal e, no que
couber, buscando subsídios no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
$ 2º Fica instituído o Check List do processo de despesa, na forma do Anexo VIII, que deverá ser
implementado, por amostragem e obrigatoriamente em todos os processos de despesas
originários de licitações de qualquer modalidade.
Art. 9º A Coordenação de Recursos Humanos e Finanças — CORHF responde pelo auxilio ao
superior imediato na execução dos trabalhos administrativos de recursos humanos, mantendo
atualizados os prontuários dos servidores, zelando pelo cumprimento e acompanhamento das
folhas individuais de presenças, formalização da folha de pagamento e demais atos inerentes ao
pessoal, inclusive alimentando e mantendo as informações sobre recursos humanos no portal da
transparência, e no que compreende à área financeira, zelar pelo controle das disponibilidades
com a promoção de conferência periódica na conta bancária; formalização de pagamentos de
é ESTADO DO TOCANTINS
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GESTÃO DE TRABALHO
processos de despesas, observados os requisitos indispensáveis à sua efetivação, fazendo cumprir
o estágio da liquidação.
Parágrafo único. A Escala de Férias de que trata o artigo 27, desta Lei Complementar, deverá ser
acompanhada com rigor, para que não prejudique o andamento dos trabalhos legislativo e gerem
custos desnecessários.
Art. 10. A Coordenação Legislativa - COLEG responde pelo auxílio ao superior imediato na
execução dos trabalhos relativos às atividades legislativas, no que se relaciona ao fluxo
processual das matérias que serão apreciadas e julgadas pelo Pleno da Casa, zelando pelo
cumprimento das normas e regulamentos de ordem geral, fazendo o acompanhamento dos
trabalhos da Mesa Diretora, colacionando todos os atos e fatos gerados nas sessões plenárias,
elaborando atas das sessões, autógrafos de leis e demais atos gerados no processo legislativo,
primando pela manutenção de todos em sistema informatizado, além dos formais impressos.
$ 1º No que concerne ao Processo Legislativo, manterá total controle dos projetos de leis e demais
atos submetidos ao Poder Legislativo, atentando para os ditames da Lei Orgânica do Município
de Cariri do Tocantins e Regimento Interno da Câmara Municipal, fazendo exigir no ato da
protocolização as mídias pertinentes.
$ 2º Fica instituído o Fluxograma do Processo Legislativo Comum, na forma dos Anexos V a
VII. como orientador dos demais procedimentos de matérias legislativas, em obediência ao
preceituado nos artigos 62. a 72., da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 11 À Assessoria Administrativa — ADMIN, como órgão de assessoramento técnico
científico de consultoria administrativa compete-lhe o assessoramento gerencial, primando pela
qualidade das lides do Legislativo, produzindo e mantendo mecanismos capazes de nortear os
trabalhos dos demais setores, especialmente os conduzidos pela Secretaria Geral, consistindo,
além de outras, nas seguintes atribuições:
A ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
I - orientar os trabalhos de responsabilidade da Secretaria Geral no que concerne à área de
recursos humanos, patrimônio e compras, orçamento e finanças e outras atividades afins na área
administrativa; ;
II - orientar os serviços desenvolvidos na área legislativa, no que se refere à organização, fluxo
processual e outros procedimentos;
II - analisar e auxiliar na elaboração dos atos oficiais, decretos, projetos de lei, portarias,
resoluções e demais gêneros de ordem administrativa, orçamentária e financeira;
IV - auxiliar na condução do processo de planejamento e do acompanhamento da gestão
orçamentária e financeira do Poder Legislativo;
V - assistir o Controle Interno e Externo do Poder Legislativo;
VI - orientar na verificação da execução dos contratos;
VII - emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que envolvam atos administrativos em
geral; .
VIII - assessorar a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro nos aspectos administrativos:
IX - assessorar a Ouvidoria Geral nos aspectos administrativos.
Art. 12 A Assessoria Contábil - CONTA, como órgão de assessoramento técnico científico de
contabilidade, atuará no registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais,
utilizando metodologia própria da gestão pública, adotando postura gerencial, de modo integrado
e informatizado, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
[ - conduzir e executar o controle orçamentário, promovendo a emissão das respectivas notas de
empenhos, num sistema informatizado de baixa dos créditos descentralizados, integrantes do
Orçamento Geral do Município, função que cumpre o primeiro estágio da despesa;
II - processar todo o sistema contábil do Poder Legislativo, emitindo e/ou transmitindo via
sistema os relatórios e informações compatíveis com o sistema utilizado pelo Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, enviando os autos e/ou relatórios para o sistema central de contabilidade
do Poder Executivo para incorporação e consolidação aos balancetes e balanços do Município de
Cariri do Tocantins;
II - assistir a Secretaria Geral na condução dos trabalhos relacionados à contabilidade pública;
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
IV - elaborar e conduzir o processo de planejamento e o acompanhamento da gestão orçamentária
e financeira do Poder Legislativo, dando assistência à Coordenação de Administração e Controle
Interno;
V - promover os atos relativos ao relacionamento com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, mantendo vigente as certidões pertinentes;
VI - emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que envolvam organização administrativa,
orçamento, finanças e patrimônio, participando, quando convocado, da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas;
VII - alimentar e manter as informações relativas ao sistema orçamentário, financeiro e
patrimonial no portal da transparência;
VIII - responder tecnicamente pelos atos contábeis, autenticando toda a documentação pertinente.
Art. 13 A Assessoria de Comunicação - ASCOM, como órgão de assessoramento técnico
científico na promoção e coordenação da comunicação social do Poder Legislativo,
especialmente da presidência da Casa e aos demais vereadores na divulgação de suas atividades
parlamentares, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
[ - redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar notícias e textos a respeito de
acontecimentos políticos, sociais e econômicos de interesse da Câmara, a serem divulgados em
jornais, rádio, televisão e internet;
II - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da
atnalidade que digam respeito à atuação da Câmara ou com Ela possam interferir;
III - analisar e comentar os assuntos de interesse da Câmara;
IV - elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das
ações e atividades da Câmara:
V - assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Câmara, enviando material
jornalístico (releases. folders, panfletos e outros):
VI - estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das notícias sobre a
Câmara;
VII - manter o arquivo de informações sobre a Câmara;
VIII - analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
IX - fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros
contratados;
X - promover entrevistas ou encontros de interesse da Câmara;
XI - atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
XII - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Presidente ou demais
membros da Câmara;
XIII - registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;
XIV - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XV - acompanhar as sessões legislativas, confeccionando as matérias jornalísticas a serem
oficialmente veiculadas sobre a sessão;
XVI- prover a gravação dos pronunciamentos dos Vereadores nos eventos e sessões da Câmara;
XVII - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria de
Comunicação.
Art. 14 A Assessoria Jurídica - AJURI, como órgão de assessoramento técnico científico de
consultoria jurídica e procuradoria, compete-lhe o patrocínio dos atos jurídicos em todos os
níveis e esfera de governo, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I - representar o Poder Legislativo, judicialmente e extrajudicialmente nas questões de ordem
cível, fiscal, trabalhista, criminal, mandado de segurança e ação popular, na interposição de
recursos, apresentação de contestação e todos os demais atos da prática advocatícia, tendentes a
defender os interesses do Poder Legislativo;
II - assistir as comissões, os vereadores e a administração do Poder Legislativo, nos assuntos
jurídicos-legislativos;
III - atender às consultas e emitir pareceres sobre assuntos jurídicos e legislativos solicitados pela
Presidência:
IV - assistir à Presidência na elaboração e análise de atos, contratos, convênios e demais
providências de sua alçada;
V - autenticar a título de visto todos os contratos firmados pelo Poder Legislativo:
VI - analisar e elaborar atos oficiais, decretos, projetos de lei, portarias, resoluções e demais atos
pertinentes, orientando quanto às implicações legais, verificando a' formulação e a interpretação
correta dos textos;
R ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
VII - orientar o desenvolvimento de sindicâncias e inquéritos administrativos, sugerindo as
soluções cabíveis, nos moldes do Direito aplicável;
VIII - proceder aos estudos de interesses ou destinados a subsidiar a elaboração de matéria
legislativa, por solicitação dos vereadores e comissões;
IX - assessorar a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de '
Contratação/Pregoeiro;
X - assessorar a Ouvidoria Geral.
Art. 15. O titular da Assessoria Contábil, participará obrigatoriamente do Conselho de Gestão
Fiscal a que se refere o artigo 67, da Lei Complementar Federal nº 101/2002, de 04 de maio de
2000, quando instituído no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro será de acordo com as normas da Lei de Licitação e Contratos
Administrativos vigente.
$ 1º A designação recairá sobre o servidor da Câmara Municipal que seja dotados de
inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Presidente da Câmara.
$2º A Presidência poderá conceder gratificação para seus membros de acordo com a
responsabilidade que lhe forem atribuídas.
$3º Aos membros da referida, compete, além das atribuições estabelecida na lei de licitação
e contratos administrativos vigente, a realização de certames licitatórios, julgando e adjudicando
os procedimentos e objetos sob licitação, de interesse do Poder Legislativo, para o fiel
cumprimento dos ditames da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações
ou Lei Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, se implementada.
Art. 17. A Ouvidoria-Geral compente as atribuições especificadas na Lei Municipal nº 550, de
22 de dezembro de 2021.
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
8 1º Fica instituído o Termo de Ouvidoria, na forma do Anexo IX, que deverá ser implementado
obrigatoriamente em todos os processos de manifestação, sejam: pedidos de informações;
reclamações; sugestões; elogios; denúncias; e outras, essa última quando não se enquadrarem nos
outros tipos de manifestações.
$2º O acolhimento das manifestações caberá a qualquer servidor público lotado na Câmara
Municipal de Cariri do Tocantins, quando em atendimento telefônico ou por contato via internet
“e-mail específico da Ouvidoria”, o qual deverá abrir processo com o preenchimento do Termo
de Ouvidoria e formalizar o encaminhamento ao Ouvidor-Geral, que deverá adotar as
providencias de mister.
Art. 18. A Assessoria Superior Técnico Jurídico-Administrativo é órgão de assessoria superior
técnico jurídico administrativo, a qual compete realizar as atividades correlatas e inerentes à
função, exigindo a formação superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19 A Assessoria Parlamentar - ASPAR, como órgão de assessoramento aos gabinetes
parlamentares do Poder Legislativo, auxiliando os vereadores nas atividades legislativas,
consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I - orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de gabinete;
II - elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências
e consultas de interesse de mandato parlamentar;
III - acompanhar o agente político nas atividades do mandato;
IV - manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas;
V - zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar;
VI - encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigidã do Gabinete em que esteja
lotado;
VII - controlar a agenda do Vereador do Gabinete em que esteja lotado, dispondo horários de
reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
VIII - participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, bem como
elaborar atas para manter registrados os assuntos discutidos;
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
IX - receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do
vereador, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete;
X - redigir, digitar e datilografar correspondência pessoal do vereador e outros expedientes de
caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
XI - participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo vereador;
XII - efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
XIII - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do Gabinete Parlamentar.
Art. 20 Na execução dos trabalhos vinculados à Secretaria Geral, no que tange especificamente
ao controle patrimonial e de almoxarifado, e ainda, compras e fiscalização de contratos, atribui-
se responsabilidade às funções constantes dos incisos VII e IX, do 8 3º. do artigo 4º., desta Lei
Complementar, com as seguintes atribuições:
1 - Ao Encarregado de Patrimônio e Almoxarifado compete a vigilância e controle de todos os
bens patrimoniais, de natureza móvel e imóvel, realizando o competente tombamento,
tempestivamente, concomitante ao atesto da nota fiscal, promovendo semestralmente a
conferência física, mantendo os termos de responsabilidades atualizados; bem assim, o controle
de entrada e saída dos materiais de consumo e permanentes com registros no Almoxarifado,
fazendo a conferência periódica desses materiais, e ainda, outras atividades inerentes à função;
Il - Ao Encarregado de Compras e Fiscalização de Contratos compete a pesquisa prévia de preços
de bens, materiais e serviços, fazendo a obtenção de orçamentos, em mínimo de três, auxiliando
na preparação do Termo de Referência em todos os casos de aquisições, sejam por dispensa de
licitação ou qualquer modalidade de licitação; incumbir-se da fiscalização de todos os contratos,
sejam de natureza prestacional, de aquisição de materiais e bens ou de empreitadas, conferindo
as medições e termos contratuais, emitindo, sempre que necessários, relatórios circunstanciados,
e ainda, outras atividades inerentes à função.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E DA GESTÃO LEGISLATIVA
Art. 21. As ações da Administração Pública, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerão aos
seguintes princípios de gesião:
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
I - planejamento;
H - organização;
HI - coordenação:
IV - controle.
$ 1º O planejamento compreenderá a elaboração, a integração ao sistema único de planejamento
do Município, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos;
I- planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias anuais; :
HI - orçamentos anuais;
IV - projetos específicos;
V - orçamentos participativos.
$ 2º A organização e coordenação compreenderão as atividades de gerenciamento no âmbito dos
planos e orçamentos, articulados e dentro das ações planejadas, cabendo à Secretaria Geral, em
seu desempenho, zelar pela manutenção do equilíbrio do sistema orçamento-financeiro,
permitindo otimizar a programação com os recursos disponíveis.
$3º O controle, compreendendo as atividades de registro e acompanhamento, permite agilizar as
decisões sobre os ajustes e mutação das ações programadas, o qual será exercido pela Secretaria
Geral, com acompanhamento, in loco, da Assessoria Contábil, na forma do artigo 12, desta Lei
Complementar.
Art. 22. Os gestores e dirigentes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente
pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. A Gestão Legislativa reger-se-á pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariri
do Tocantins, instrumento normativo e executivo dos trabalhos legislativo.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTAO DE TRABALHO
Art. 24. O Fluxograma do Processo Legislativo Comum, constante dos Anexos V a VII,
contempla todo o fluxo processual comum, desde o nascedouro do projeto de lei, até o seu final,
exprimindo o passo a passo da tramitação do processo legislativo. *
Parágrafo único. No processo comum são submetidos a voto, em primeiro turno de apreciações
plenárias, os pareceres ou parecer conjunto das comissões competentes e, em segundo turno,
submete-se a voto o projeto como um todo, com sua redação final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. O Fluxograma Simplificado do Processo da Despesa, constante do Anexo IV, contempla
todo o fluxo a seguir, dos processos que envolvam despesas, numa sequência lógica, de modo a
permitir a agilidade em sua tramitação.
Art. 26. Os titulares dos assessoramentos técnicos científicos, de que tratam os incisos III a VI,
do artigo 4º., desta Lei Complementar, poderão ser admitidos na modalidade de contrato de
prestação de serviços técnicos especializados, por tempo determinado, na forma dos preceitos da
Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou Lei Federal nº 14.133, de
1º, de abril de 2021, se implementada.
Art. 27. O Quadro Permanente de servidores estáveis, com respectiva nomenclatura, carga
horária e remuneração, está definido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
da Administração do Poder Legislativo.
Art. 28. Fica estabelecido como data base para reajuste de subsídios e vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo o dia 1º. de fevereiro, exceto dos cargos eletivos, cuja fixação
será por legislação específica na forma do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
o ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 29. A carga horária dos servidores comissionados é de 40 (quarenta horas) semanais, com
jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos, podendo ser utilizado a jornada de
trabalho de 06 (seis) horas contínuas.
Art. 30. As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos parlamentares, ao y
obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício
financeiro.
Art. 31. O servidor estável nomeado para cargo comissionado, se de seu interesse, poderá optar
em perceber os vencimentos e vantagens do posto efetivo, entendido que o valor fixado para o
cargo comissionado não admite qualquer vantagem ou acréscimo.
Art. 32. A função gratificada é concedida ao servidor estável nomeado para a função a título de
vantagens pela responsabilidade do desempenho de mister.
Art. 33. Os anexos que fazem parte desta Lei Complementar, são:
Anexo 1 - Definição de cargos em comissão e funções gratificadas e quantitativos;
Anexo II - Tabela de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder
Legislativo;
Anexo III - Organograma;
Anexo IV - Fluxograma do processo da despesa;
Anexo V - Fluxograma do processo legislativo;
Anexo VI - Fluxograma do processo legislativo — continuação 1;
Anexo VII - Fluxograma do processo legislativo — continuação 2;
Anexo VIII - Check List do processo de despesa;
Anexo IX - Termo de Ouvidoria.
Art. 34. Por se tratar de Lei Complementar de caráter permanente em se tratando de criação de
cargos e funções gratificadas, as alterações requeridas serão por emendas pontuais que a esta se
integrarão, permitindo assim dinâmica de sua evolução.
é ESTADO DO TOCANTINS
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—e SIDA VIMINADALHO
Art. 35. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 003, de 19 de fevereiro de 2009,
a Lei Complementar nº. 009, de 27 de março de 2013 e a Lei Complementar nº. 020, de 22 de
março de 2019.
Cariri do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022
Ver. Ederson dos Reis Soares
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
é ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO I
DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E
QUANTITATIVOS
CARGO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES | QUANTIDADE NIVEL
Assessoramento superior, de gerenciamento
estratégico de ações de desenvolvimento
Secretário Geral institucional, nas atividades públicas meios e 01 DASLI
fins.
Gabinete da | Siticgico de ações CS | desenvo vme 01 DASLI
Presidênci institucional, nas atividades políticas da
SSI Presidência da Câmara.
Assessoramento Superior, Coordenação e
Chefe E
Adminisirativo'e execução dos trabalhos de responsabilidade da 01 DASLI
| Secretaria Geral, na área administrativa e
Controle Interno | controle interno. '
pueo = De acordo com a Lei Municipal nº 589, de 30 01 DASLI
Ea de dezembro de 2022
Legislativa
Coordenador de
Coordenação e execução dos trabalhos de
Eno responsabilidade da Secretaria Geral, na área de 01 DAILI
Lia) E recursos humanos e finanças.
Finanças
Coordenador Coordenação e execução dos trabalhos de
a lati responsabilidade da Secretaria Geral, na área 01 DAILI
egistativo | legislativa.
F i icipal nº 550, de 22
OusidorGeral De acordo com a Lei Municipal nº 550, de 01 DAILI
de dezembro de 2021
Coordenador de
Educação
Permanente,
Projetos
Especiais e
Administrativo
Assessor
Superior
Técnico
Jurídico-
| Administrativo l
De acordo com a Lei Municipal nº 589, de 30
de dezembro de 2022 01 DAILI
Assessoramento superior técnico jurídico — 01
Sendas DASL II
administrativo
o ESTADO DO TOCANTINS
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Assessoria Assessoramento político legislativo aos
à P 8 09 DAILII
Parlamentar gabinetes parlamentares
Encarregado de Responsável pelo controle de almoxarifado e
E manutenção e controle patrimonial, auxiliando
Patrimônio a a Coordenação Administrativa e Controle 01 FGLI
Almoxarifado | memo
Encarregado de À o
Responsável pelas compras e fiscalização de
E es E d contratos, auxiliando a Coordenação 01 FGLI
iscatização de | a qministrativa e Controle Interno.
Contratos
Licitação e ; . .
hi
Contratos Gerenciamento do sistema de licitações no 04 FGLI
És . âmbito do Poder Legislativo.
Administrativos ERP A OR OCT SIS MEMO
. ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO
NIVEL VALOR
DASLI R$ 3.700,00
R$
Raso 4.500,00
DAILI R$ 2.700,00
DAILI . R$ 1.310,00
FGLI R$ 800,00
Legenda: DASL = Direção e Assessoramento Superior do Legislativo;
DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo;
FGL = Função Gratificada do Legislativo;
. ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO HI
ORGANOGRAMA
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
(ADMIN)
PRESIDÊNCIA
(PRESI)
ASSESSORIA
CONTÁBIL
(CONTA)
CONTROLADORIA
INTERNA (Cl)
CHEFIA DE GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
(CGPRE) ASSESSORIA — DE
COMUNICAÇÃO
(ASCOM)
ASSESSORIA
JURÍDICA
DIRETORIA SECRETARIA (AJURN)
ESCOLA
LEGISLATIVO (DEL) GERAL
(SEGER)
COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE,
PROJETOS ESPECIAIS E ADMINISTRATIVOS COMISSÃO
(COEPPEA) LICITAÇÃO
OUVIDORIA — GERAL
- OUGER
COORDENAÇÃO | DE
RECURSOS HUMANOS
E FINANÇAS
(CORHF)
ASSESSORIA
SUPERIOR
TÉCNICO
JURÍDICO
ADMINISTRATI
VO (ASTJA)
COORDENAÇÃO
LEGISLATIVA
(COLEG)
COMPRAS
PATRIMÔNIO
ALMOXARIFADO
(PALMO)
ASSESSORIAS FISCALIZAÇÃO
CONTRATOS
(COFIC)
PARLAMENTARES
(ASPAR)
Gestor Linha de subordinação
Orgãos de chefia e assessoramento rmummmenma Linha funcional
. ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO IV
FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO DO PROCESSO DA DESPESA
SEGER Cd k=-====="="s CONTA
Formalização da Solicitação de Compras/Serviços. Verificação de provisão orçamentária.
(realização de pesquisa de preços e st na respectiva solicitação a codificação da
protocolização)
PRESI
Autorização para a realização da
despesa.
(formalizada no campo próprio da respectiva
solicitação)
LICITAÇÃO
Formalização de processo licitatório.
1. (justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação)
Formalização dos procedimentos de
contratação/aquisição.
(contratação ou autorização de
fornecimento; publicação de resumo)
2. (emissão de carta convite/edital, julgamento,
adjudicação...)
CONTA
Formalização dos procedimentos contábeis.
(lançamentos e emissão de nota de AJURI
empenho) Formalização do parecer jurídico.
(emissão de parecer sobre o certame,
enviando para homologação)
SEGER
Verificação dos procedimentos de liquidação e p= = =0 000 ===
formalização do pagamento. CI
1 Exercício do controle interno. 1
! (acompanhamento do processo em |
|
!
|
(finalização do processo g
encaminhamento à Contabilidade para
composição do balancete mensal)
qualquer ou todos os estágios)
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ANEXO V
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
O VEREADORES 2
> | GRUPO DE PARLAMENTARES &
O MESA OU BANCADAS >
[= GRUPOS DE CIDADÃOS B PREFEITO
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI
= PROTOCOLIZAÇÃO,
7] NUMERAÇÃO, AUTUAÇÃO,
E | EXAME E ENCAMINHAMENTO.
(7a) (ACOMPANHADO DA MÍDIA)
PARECERES DAS
ÁREAS
E TÉCNICAS
ema
[92] APRECIAÇÃO PRELIMINAR,
= DESIGNAÇÕES DE RELATORES o
E DESPACHO PROPOSTAS
= DE
Ed ALTERAÇÕES
a Z
[9] E EXAME DOS ASPÉCTOS CONSTITUCIONAIS, DE
Ê Z | LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
q ,
2] = EXAME DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS.
2 & .
O 3 | EMISSÃO DE PARECERES OU PARECER CONJUNTO
Vo COM OU SEM SUBSTITUTIVO E/OU EMENDAS.
Q
PARECERES OU PARECER SUBMETE AO PRESI
CONJUNTO PAUTA PARA A
VOTAÇÃO DE 1º. TURNO
. ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO VI
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM (continuação 1)
|
(o) º .
Z DISCUSSÃO E VOTAÇÃO fa
5 di TRIO EMENDAS
o
CASO VOTADO PELA
REJEIÇÃO:
ARQUIVAMENTO
ENCAMINHAMENTO PARA A
REDAÇÃO FINAL
To
EXAME DOS ASPÉCTOS
GERAIS E DE REDAÇÃO
FINAL
RELATÓRIO E
TEXTO FINAL >
COJUR
SUBMETE AO PRESI
PAUTA PARA A VOTAÇÃO
DE 2º. TURNO
SEGER
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO |
2º TURNO
|
APRECIAÇÃO FINAL
DESPACHO
LENO
P
PRESI |
o ESTADO DO TOCANTINS
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ANEXO VII
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM (continuação 2)
REDAÇÃO OFICIAL DO
AUTÓGRAFO DE LEI E ENVIO
PARA O PODER EXECUTIVO
(ENVIAR COM A MÍDIA)
SEGER
15 DIAS, SEM
RESPOSTA
EXERCÍCIO DO
DIREITO DE
VETO
APRECIAÇÃO DO VETO
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
MANTIDO O DE
VETO
SANÇÃO
PREFEITO
LEI |
PLENO
” mm.
PUBLICAÇÃO NO MURAL (72) -
DA PREFEITURA = PROMULGAÇÃO ff
MUNICIPAL E ENVIO DE A
CÓPIA AO PODER
LEGISLATIVO PARA jEr
PUBLICAÇÃO NO MURAL
DA CÂMARA E NO PORTAL LEI
DA TRANSPARÊNCIA
7 PUBLICAÇÃO NO MURAL
E || DA CÂMARA MUNICIPAL E
(do) NO PORTAL DA
E || TRANSPARÊNCIA
LEGENDA:
SEGER - Secretaria Geral da Câmara; PRESI — Presidência da Câmara;
PLENO - Plenário da Câmara; COJUR — Comissão de Justiça, Redação e Cidadania:
COFIO- Comissão de Finanças e Orçamento:
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Autógrafo de Lei Complementar nº 034, 25 de janeiro de 2023.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de
gestão e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º A Administração da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins,
pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade. finalidade, interesse público, prioridade às
atividades fins e atividades meios, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade,
impessoalidade, — transparência, participação popular, pluralismo, economicidade,
profissionalismo, eficiência e eficácia.
Art. 2º O Poder Legislativo. administrativamente gerido pelo Presidente da Câmara, eleito na
forma do artigo 60. c/c o $ 2º., do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Cariri do
Tocantins, será assessorado imediatamente pelos integrantes dos órgãos enumerados no artigo
4º., incisos Ia V, desta Lei Complementar.
Art. 3º A Câmara Municipal, com finalidade e funções legislativas, exerce, também,
atribuições de fiscalização externa, nos sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais, de
controle e acompanhamento dos atos do Poder Executivo e pratica os atos de administração
interna e legislativa, na forma dos artigos 50. a 56., c/c os artigos 73. a 75., ambos, da Lei
Orgânica do Município de Cariri do Toi mer em —
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos, no cumprimento e desenvolvimento dos
meios indispensáveis ao aprimoramento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder
Legislativo, na competência privativa ditada no artigo 120, da Lei Orgânica do Município de
Cariri do Tocantins, deverá:
I - priorizar a democratização da ação legislativa, através da participação direta da sociedade
civil. de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a
criação de canais de participação e controle sobre os atos emanados tanto do seu Poder, quanto
do Poder Executivo, abrangendo consultas e audiências públicas;
II - promover a constante capacitação e valorização dos servidores de sua esfera de governo;
III - preservar o equilíbrio financeiro das contas da função legislativa, dando compatibilidade
aos gastos com pessoal, atentando para os limites estabelecidos no $ 1º, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, e principalmente visando ao cumprimento dos tetos preceituados pela Lei
Complementar F ederal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - primar pelo cumprimento dos incisos 1 a III, do $ 2º, e especialmente o $ 3º. ambos do
artigo 29-A, da Constituição Federal;
V - atentar para que a delegação de competência seja utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, assegurando maior rapidez e objetividade às decisões,
situando-as nas proximidades dos fatos ou pessoas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal fica composta dos seguintes órgãos
de assessoramento imediato, com subordinação direta à Presidência:
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO DIRETO:
1 - Chefia de Gabinete da Presidência — CGPRE;
II - Secretaria Geral - SEGER;
III — Controladoria Interno — C.I;
IV - Diretoria da Escola Legislativa - DEL
ASSESSORAMENTO E CONSULTÓRIA TÉCNICO CIENTÍFICO:
V - Assessoria e consultoria Administrativa - ADMIN;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
VI - Assessoria e consultoria Contábil - CONTA;
VII - Assessoria e consultoria de Comunicação - ASCOM;
VII - Assessoria e consultoria Jurídica - AJURI.
ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR:
IX - Assessorias Parlamentares — ASPAR;
$ 1º Integram a Secretaria Geral - SEGER, como unidades de coordenação dos serviços, as
seguintes:
I - Coordenação de Recursos Humanos e Finanças - CORHF
II - Coordenação Legislativa - COLEG
III — Ouvidoria - Geral - OUGER
IV - Assessoria Superior Técnico Jurídico- Administrativo — ASTJA
$ 2º Integram a Secretaria Geral - SEGER, como unidades de execução dos serviços, as
seguintes:
1 - Patrimônio e Almoxarifado - PALMO;
IL - Compras e Fiscalização de Contratos — COFIC;
III - Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/ Agente de
Contratação/Pregoeiro;
$ 3º Integram a Diretoria da Escola do Legislativo - DEL, como unidades de coordenação dos
serviços, a seguinte:
I- Coordenação de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo — COEPPEA;
$ 4º Os quantitativos, símbolos e remuneração dos cargos em comissão de demissibilidade “ad
nutum” e de funções gratificadas que integram a Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal, de livre nomeação e exoneração do Presidente, criados, mantidos ou com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
denominação modificada, estão especificados no Anexo I, desta Lei Complementar, assim
definidos:
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Secretário Geral;
HI - Controlador Interno;
IV - Diretor da Escola do Legislativo;
V - Coordenador de Recursos Humanos e Finanças;
VI - Coordenador Legislativo;
VII- Ouvidor-Geral;
VIII - Coordenador de Educação Permanente, Projetos Especiais e Administrativo —
COEPPEA;
IX — Assessor Superior Técnico Jurídico-Administrativo;
x - Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
XI - Encarregado de Patrimônio e Almoxarifado;
XII - Encarregado de Compras e Fiscalização de Contratos;
XIII - Assessor Parlamentar.
$ 5º Os cargos de que tratam o inciso 1 a XIIL do $ 4º., deste artigo, embora quantificados no
Anexo 1, desta Lei Complementar, somente serão nomeados se vislumbrada a possibilidade real
de cumprimento do limite estabelecido no S 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
podendo ser acumulados na situação de limite prudencial de gastos com pessoal.
Art. 5º As Assessorias e consultorias constantes dos incisos V e VIII. do caput do artigo 4º.,
desta Lei Complementar, participarão, quando solicitados, das comissões permanentes
legislativas, emitindo pareceres circunstanciados, em sua área de competência, na forma
prevista em regulamentação específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
$ 1º As referidas assessorias e consultoria, deverão contar com qualificação específica, de nível
superior e experiência em gestão pública, com registro em conselho de classe, para o exercício
da atividade.
$ 2º Fica facultada a contratação terceirizada de pessoa física ou jurídica para o assessoramento
constante dos incisos V a VIII, do caput do artigo 4.º, desta Lei Complementar, em caráter
continuado, conforme o caso, ou periódico.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SEUS TITULARES
Art. 6º À Chefia de Gabinete da Presidência — CGPRE, como órgão de apoio político-
legislativo, compete-lhe responder pelo expediente do Presidente, zelando pelo estrito
cumprimento do Regimento Interno da Casa e legislação pertinente, representando-o, quando
de suas ausências ou delegações e, ao seu titular, as seguintes atribuições:
I - atender às necessidades internas do Presidente da Câmara, tanto nas relações com outros
órgãos, quanto nas relações com vereadores e a comunidade:
II - preparar e expedir a correspondência oficial da Presidência do Legislativo;
III - organizar a agenda das atividades e programas do Presidente da Câmara, tomando as
providências necessárias à sua consecução;
IV - dispensar atendimento às pessoas que procuram O Presidente da Câmara, encaminhando-as
ou marcando audiências;
V - fazer recepcionar visitantes oficiais da Câmara Municipal;
VI - realizar outras atribuições auxiliando o Presidente da Câmara em suas atividades
legislativas.
Art. 7º À Secretaria Geral - SEGER, como órgão de apoio legislativo, administrativo,
financeiro e patrimonial, compete-lhe, além do que dispõe o artigo 36., da Lei Orgânica do
Município de Cariri do Tocantins, responder pelo expediente do Presidente, zelando pelo estrito
cumprimento do Regimento Interno da Casa e da legislação aplicável à administração pública,
na gestão do processo legislativo, de recursos humanos, do orçamento, das finanças, do
5
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
patrimônio e das compras, de modo integrado e informatizado e, ao seu titular, as seguintes
atribuições:
I - atender às necessidades administrativas internas do Presidente da Câmara. tanto nas relações
com outros órgãos, quanto nas relações com vereadores e a comunidade;
II - preparar o expediente oficial da administração geral da Câmara Municipal e conduzir o
processo legislativo;
II - examinar e encaminhar, a despacho do Presidente da Câmara e/ou das assessorias e órgãos,
todo o expediente que, tramitando no Legislativo, sejam registrados em sistema de Protocolo
Geral, acompanhando e agendando os prazos, se for o caso, dos manifestos pertinentes;
IV - coordenar e executar a política de recursos humanos, cumprindo a dinâmica estabelecida
em plano de cargos, carreira e remuneração, zelando pela honradez das responsabilidades para
com os tributos e encargos sociais e seus benefícios pertinentes;
V - conduzir o segundo estágio da despesa, formalizando a “liquidação” da despesa, processo
que elide o implemento de condições, criando para o legislativo a obrigação de pagamento;
VI - formalizar os pagamentos, cumprida a emissão da respectiva Ordem de Pagamento,
concluindo assim o processo da despesa;
VII - coordenar e executar o controle financeiro em sistema informatizado de fluxo de caixa,
primando para o equilíbrio dos recursos. visando ao atendimento dos gastos programados
durante todo o exercício;
VIII - manter em sistema informatizado o controle patrimonial do Poder Legislativo,
procedendo tempestivamente ao tombamento dos bens duradouros, móveis e imóveis,
implementando sistema de depreciação, estabelecidos em legislação específica, propondo e
procedendo às baixas do material permanente constituído de móveis, máquinas e equipamentos,
considerados imprestáveis ou em desuso;
IX - manter em sistema informatizado e físico, o cadastro dos fornecedores e prestadores de
serviços, cuidando das relações negociais do Poder Legislativo com esses parceiros, utilizando-
se dos princípios e normas ditados na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações ou Lei Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, se implementada;
X - realizar outras atribuições auxiliando o Presidente da Câmara em suas atividades
legislativas e administrativas;
=
CARIRI
DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
XI - especificamente ao Secretário Geral compete-lhe assinar em conjunto com o Ordenador da
Despesa, todos os cheques, ordens bancárias, autorizações de transferências e todo o expediente
orçamentário e financeiro do Poder Legislativo.
8 1º O Protocolo Geral, de que trata o inciso III, deste artigo, constitui-se num sistema
informatizado responsável pela autuação, monitoramento e acompanhamento da tramitação de
todos os processos protocolizados, no âmbito do Poder Legislativo.
$ 2º A protocolização consiste no registro inicial, abertura de capa de processo com a
numeração lógica sequencial e identificações pertinentes, inclusão de folha de informações e
despacho e numeração de todas as folhas componentes - assim, formalizada a autuação do
processo.
Art. 8º A Controladoria Interna — C.I responde pelo auxílio ao superior imediato na execução
dos trabalhos de administração, mantendo o controle, conservação e vigilância do patrimônio
do Poder Legislativo, bem como sua identificação e responsabilidade pelo uso, procedendo,
ainda, ao controle e manutenção do cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, como
também todo o registro de entrada e saída de material de consumo, com sua destinação, em
todos os itens, primando para o controle preventivo.
$ 1º No que abrange a postura preventiva atuará num constante aprimoramento dos métodos de
controle interno, primando pela oportunidade do controle, com prioridade na qualidade dos
gastos, ensejando qualificação e profissionalismo do processo gerencial, tendo como finalidade
os itens delineados nos incisos 1 a IV, do artigo 74 e seus $$, da Constituição Federal e, no que
couber, buscando subsídios no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
$ 2º Fica instituído o Check List do processo de despesa, na forma do Anexo VIII, que deverá
ser implementado, por amostragem e obrigatoriamente em todos os processos de despesas
originários de licitações de qualquer modalidade.
Art. 9º A Coordenação de Recursos Humanos e Finanças - CORHF responde pelo auxilio ao
superior imediato na execução dos trabalhos administrativos de recursos humanos, mantendo
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
atualizados os prontuários dos servidores, zelando pelo cumprimento e acompanhamento das
folhas individuais de presenças, formalização da folha de pagamento e demais atos inerentes ao
pessoal, inclusive alimentando e mantendo as informações sobre recursos humanos no portal da
transparência, e no que compreende à área financeira, zelar pelo controle das disponibilidades
com a promoção de conferência periódica na conta bancária; formalização de pagamentos de
processos de despesas, observados os requisitos indispensáveis à sua efetivação, fazendo
cumprir o estágio da liquidação.
Parágrafo único. A Escala de Férias de que trata o artigo 27, desta Lei Complementar, deverá
ser acompanhada com rigor, para que não prejudique o andamento dos trabalhos legislativo e
gerem custos desnecessários.
Art. 10. A Coordenação Legislativa — COLEG responde pelo auxílio ao superior imediato na
execução dos trabalhos relativos às atividades legislativas, no que se relaciona ao fluxo
processual das matérias que serão apreciadas e julgadas pelo Pleno da Casa, zelando pelo
cumprimento das normas e regulamentos de ordem geral, fazendo o acompanhamento dos
trabalhos da Mesa Diretora, colacionando todos os atos e fatos gerados nas sessões plenárias,
elaborando atas das sessões, autógrafos de leis e demais atos gerados no processo legislativo,
primando pela manutenção de todos em sistema informatizado, além dos formais impressos.
$ 1º No que concerne ao Processo Legislativo, manterá total controle dos projetos de leis e
demais atos submetidos ao Poder Legislativo, atentando para os ditames da Lei Orgânica do
Município de Cariri do Tocantins e Regimento Interno da Câmara Municipal, fazendo exigir no
ato da protocolização as mídias pertinentes.
$ 2º Fica instituído o Fluxograma do Processo Legislativo Comum, na forma dos Anexos V a
VII, como orientador dos demais procedimentos de matérias legislativas, em obediência ao
preceituado nos artigos 62. a 72., da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 11 À Assessoria Administrativa — ADMIN, como órgão de assessoramento técnico
científico de consultoria administrativa compete-lhe o assessoramento gerencial, primando pela
E E
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
qualidade das lides do Legislativo, produzindo e mantendo mecanismos capazes de nortear os
trabalhos dos demais setores, especialmente os conduzidos pela Secretaria Geral, consistindo,
além de outras, nas seguintes atribuições:
I - orientar os trabalhos de responsabilidade da Secretaria Geral no que concerne à área de
recursos humanos, patrimônio e compras, orçamento e finanças e outras atividades afins na
área administrativa;
II - orientar os serviços desenvolvidos na área legislativa, no que se refere à organização, fluxo
processual e outros procedimentos;
HI - analisar e auxiliar na elaboração dos atos oficiais, decretos, projetos de lei, portarias,
resoluções e demais gêneros de ordem administrativa, orçamentária e financeira;
IV - auxiliar na condução do processo de planejamento e do acompanhamento da gestão
orçamentária e financeira do Poder Legislativo;
V - assistir o Controle Interno e Externo do Poder Legislativo:
VI - orientar na verificação da execução dos contratos;
VII - emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que envolvam atos administrativos em
geral;
VIII - assessorar a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro nos aspectos administrativos;
IX - assessorar a Ouvidoria Geral nos aspectos administrativos.
Art. 12 A Assessoria Contábil - CONTA, como órgão de assessoramento técnico científico de
contabilidade, atuará no registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais,
utilizando metodologia própria da gestão pública, adotando postura gerencial, de modo
integrado e informatizado, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I- conduzir e executar o controle orçamentário, promovendo a emissão das respectivas notas de
empenhos, num sistema informatizado de baixa dos créditos descentralizados, integrantes do
Orçamento Geral do Município, função que cumpre o primeiro estágio da despesa;
H - processar todo o sistema contábil do Poder Legislativo, emitindo e/ou transmitindo via
sistema os relatórios e informações compatíveis com o sistema utilizado pelo Tribunal de
9
ET
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Contas do Estado do Tocantins, enviando os autos e/ou relatórios para o sistema central de
contabilidade do Poder Executivo para incorporação e consolidação aos balancetes e balanços
do Município de Cariri do Tocantins;
HI - assistir a Secretaria Geral na condução dos trabalhos relacionados à contabilidade pública;
IV - elaborar e conduzir o processo de planejamento e o acompanhamento da gestão
orçamentária e financeira do Poder Legislativo, dando assistência à Coordenação de
Administração e Controle Interno;
V - promover os atos relativos ao relacionamento com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
e Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, mantendo vigente as certidões pertinentes;
VI - emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que envolvam organização
administrativa, orçamento, finanças e patrimônio, participando, quando convocado, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
VII - alimentar e manter as informações relativas ao sistema orçamentário, financeiro e
patrimonial no portal da transparência;
VIII - responder tecnicamente pelos atos contábeis, autenticando toda a documentação
pertinente.
Art. 13 A Assessoria de Comunicação - ASCOM, como órgão de assessoramento técnico
científico na promoção e coordenação da comunicação social do Poder Legislativo,
especialmente da presidência da Casa e aos demais vereadores na divulgação de suas atividades
parlamentares, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I - redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar notícias e textos a respeito de
acontecimentos políticos, sociais e econômicos de interesse da Câmara, a serem divulgados em
jornais, rádio, televisão e internet;
II - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da
atualidade que digam respeito à atuação da Câmara ou com Ela possam interferir;
II - analisar e comentar os assuntos de interesse da Câmara;
IV - elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das
ações e atividades da Câmara;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
V - assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Câmara, enviando material
jornalístico (releases. folders, panfletos e outros);
VI - estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das notícias sobre a
Câmara;
VU - manter o arquivo de informações sobre a Câmara;
VHI - analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
IX - fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros
contratados;
X - promover entrevistas ou encontros de interesse da Câmara;
XI - atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
XII - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Presidente ou
demais membros da Câmara;
XIII - registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;
XIV - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XV - acompanhar as sessões legislativas, confeccionando as matérias jornalísticas a serem
oficialmente veiculadas sobre a sessão;
XVI - prover a gravação dos pronunciamentos dos Vereadores nos eventos e sessões da
Câmara;
XVII - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria de
Comunicação.
Art. 14 A Assessoria Jurídica - AJURI, como órgão de assessoramento técnico científico de
consultoria jurídica e procuradoria, compete-lhe o patrocínio dos atos jurídicos em todos os
níveis e esfera de governo, consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
I - representar o Poder Legislativo, judicialmente e extrajudicialmente nas questões de ordem
cível, fiscal, trabalhista, criminal, mandado de segurança e ação popular, na interposição de
recursos, apresentação de contestação e todos os demais atos da prática advocatícia, tendentes a
defender os interesses do Poder Legislativo;
II - assistir as comissões, os vereadores e a administração do Poder Legislativo, nos assuntos
jurídicos-legislativos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
HI - atender às consultas e emitir pareceres sobre assuntos jurídicos e legislativos solicitados
pela Presidência:
IV - assistir à Presidência na elaboração e análise de atos, contratos, convênios e demais
providências de sua alçada;
V - autenticar a título de visto todos os contratos firmados pelo Poder Legislativo;
VI - analisar e elaborar atos oficiais, decretos, projetos de lei, portarias, resoluções e demais
atos pertinentes, orientando quanto às implicações legais, verificando a formulação e a
interpretação correta dos textos;
VII - orientar o desenvolvimento de sindicâncias e inquéritos administrativos, sugerindo as
soluções cabíveis, nos moldes do Direito aplicável;
VIII - proceder aos estudos de interesses ou destinados a subsidiar a elaboração de matéria
legislativa, por solicitação dos vereadores e comissões:
IX - assessorar a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro;
X - assessorar a Ouvidoria Geral.
Art. 15. O titular da Assessoria Contábil, participará obrigatoriamente do Conselho de Gestão
Fiscal a que se refere o artigo 67, da Lei Complementar Federal nº 101/2002, de 04 de maio de
2000, quando instituído no âmbito do Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Contratação/Agente de
Contratação/Pregoeiro será de acordo com as normas da Lei de Licitação e Contratos
Administrativos vigente.
8 1º A designação recairá sobre o servidor da Câmara Municipal que seja dotados de
inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Presidente da Câmara.
82º A Presidência poderá conceder gratificação para seus membros de acordo com a
responsabilidade que lhe forem atribuídas.
CO ——
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
$3º Aos membros da referida, compete, além das atribuições estabelecida na lei de licitação
e contratos administrativos vigente, a realização de certames licitatórios, julgando e
adjudicando os procedimentos e objetos sob licitação, de interesse do Poder Legislativo, para o
fiel cumprimento dos ditames da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações ou Lei Federal nº 14.133, de 1º, de abril de 2021, se implementada.
Art. 17. A Ouvidoria-Geral compente as atribuições especificadas na Lei Municipal nº 550, de
22 de dezembro de 2021.
8 1º Fica instituído o Termo de Ouvidoria, na forma do Anexo IX. que deverá ser
implementado obrigatoriamente em todos os processos de manifestação, sejam: pedidos de
informações; reclamações; sugestões; elogios; denúncias; e outras, essa última quando não se
enquadrarem nos outros tipos de manifestações.
82º O acolhimento das manifestações caberá a qualquer servidor público lotado na Câmara
Municipal de Cariri do Tocantins, quando em atendimento telefônico ou por contato via
internet “e-mail específico da Ouvidoria”, o qual deverá abrir processo com o preenchimento
do Termo de Ouvidoria e formalizar o encaminhamento ao Ouvidor-Geral, que deverá adotar as
providencias de mister.
Art. 18. A Assessoria Superior Técnico Jurídico-Administrativo é órgão de assessoria superior
técnico jurídico administrativo, a qual compete realizar as atividades correlatas e inerentes à
função, exigindo a formação superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19 A Assessoria Parlamentar - ASPAR, como órgão de assessoramento aos gabinetes
parlamentares do Poder Legislativo, auxiliando os vereadores nas atividades legislativas,
consistindo, além de outras, nas seguintes atribuições:
1 - orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de gabinete;
IH - elaborar e digitar pareceres. proposições legislativas, textos de divulgação,
correspondências e consultas de interesse de mandato parlamentar;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
HI - acompanhar o agente político nas atividades do mandato;
IV - manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentas;
V - zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade
parlamentar;
VI - encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida do Gabinete em que esteja
lotado;
VII - controlar a agenda do Vereador do Gabinete em que esteja lotado, dispondo horários de
reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
VII - participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, bem
como elaborar atas para manter registrados os assuntos discutidos;
IX - receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do
vereador, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete:
X - redigir, digitar e datilografar correspondência pessoal do vereador e outros expedientes de
caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
XI - participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo vereador;
XII - efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
XIII - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades do Gabinete
Parlamentar.
Art. 20 Na execução dos trabalhos vinculados à Secretaria Geral, no que tange especificamente
ao controle patrimonial e de almoxarifado, e ainda, compras e fiscalização de contratos, atribui-
se responsabilidade às funções constantes dos incisos VIII e IX, do $ 3º., do artigo 4º., desta Lei
Complementar, com as seguintes atribuições:
I- Ao Encarregado de Patrimônio e Almoxarifado compete a vigilância e controle de todos os
bens patrimoniais, de natureza móvel e imóvel, realizando o competente tombamento,
tempestivamente, concomitante ao atesto da nota fiscal, promovendo semestralmente a
conferência física, mantendo os termos de responsabilidades atualizados; bem assim, o controle
de entrada e saída dos materiais de consumo e permanentes com registros no Almoxarifado,
fazendo a conferência periódica desses materiais, e ainda, outras atividades inerentes à função;
IH - Ao Encarregado de Compras e Fiscalização de Contratos compete a pesquisa prévia de
preços de bens, materiais e serviços, fazendo a obtenção de orçamentos, em mínimo de três,
= 14
E ad
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
auxiliando na preparação do Termo de Referência em todos os casos de aquisições, sejam por
dispensa de licitação ou qualquer modalidade de licitação; incumbir-se da fiscalização de todos
os contratos, sejam de natureza prestacional, de aquisição de materiais e bens ou de
empreitadas, conferindo as medições e termos contratuais, emitindo, sempre que necessários,
relatórios circunstanciados, e ainda, outras atividades inerentes à função.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E DA GESTÃO LEGISLATIVA
Art. 21. As ações da Administração Pública, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerão aos
seguintes princípios de gestão:
1 - planejamento;
II - organização:
HI - coordenação:
IV - controle.
$ 1º O planejamento compreenderá a elaboração, a integração ao sistema único de
planejamento do Município, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos;
I- planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias anuais;
III - orçamentos anuais;
IV - projetos específicos;
V - orçamentos participativos.
$ 2º A organização e coordenação compreenderão as atividades de gerenciamento no âmbito
dos planos e orçamentos, articulados e dentro das ações planejadas, cabendo à Secretaria Geral,
em seu desempenho, zelar pela manutenção do equilíbrio do sistema orçamento-financeiro,
permitindo otimizar a programação com os recursos disponíveis.
ER
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
8 3º O controle, compreendendo as atividades de registro e acompanhamento, permite agilizar
as decisões sobre os ajustes e mutação das ações programadas, o qual será exercido pela
Secretaria Geral, com acompanhamento, in loco, da Assessoria Contábil, na forma do artigo 12,
desta Lei Complementar.
Art. 22. Os gestores e dirigentes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente
pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. A Gestão Legislativa reger-se-á pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cariri do Tocantins, instrumento normativo e executivo dos trabalhos legislativo.
Art. 24. O Fluxograma do Processo Legislativo Comum, constante dos Anexos V a VII,
contempla todo o fluxo processual comum, desde o nascedouro do projeto de lei, até o seu
final, exprimindo o passo a passo da tramitação do processo legislativo.
Parágrafo único. No processo comum são submetidos a voto, em primeiro turno de apreciações
plenárias, os pareceres ou parecer conjunto das comissões competentes e, em segundo turno,
submete-se a voto o projeto como um todo, com sua redação final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. O Fluxograma Simplificado do Processo da Despesa, constante do Anexo IV,
contempla todo o fluxo a seguir, dos processos que envolvam despesas, numa sequência lógica,
de modo a permitir a agilidade em sua tramitação.
Art. 26. Os titulares dos assessoramentos técnicos científicos, de que tratam os incisos III a VI,
do artigo 4º., desta Lei Complementar, poderão ser admitidos na modalidade de contrato de
prestação de serviços técnicos especializados, por tempo determinado, na forma dos preceitos
gs
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou Lei Federal nº 14.133,
de 1º. de abril de 2021, se implementada.
Art. 27. O Quadro Permanente de servidores estáveis, com respectiva nomenclatura, carga
horária e remuneração, está definido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Administração do Poder Legislativo.
Art. 28. Fica estabelecido como data base para reajuste de subsídios e vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo o dia 1º. de fevereiro, exceto dos cargos eletivos, cuja fixação
será por legislação específica na forma do artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 29. A carga horária dos servidores comissionados é de 40 (quarenta horas) semanais, com
jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos, podendo ser utilizado a jornada de
trabalho de 06 (seis) horas contínuas.
Art. 30. As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos parlamentares,
obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício
financeiro.
Art. 31. O servidor estável nomeado para cargo comissionado, se de seu interesse, poderá optar
em perceber os vencimentos e vantagens do posto efetivo, entendido que o valor fixado para o
cargo comissionado não admite qualquer vantagem ou acréscimo.
Art. 32. A função gratificada é concedida ao servidor estável nomeado para a função a título de
vantagens pela responsabilidade do desempenho de mister.
Art. 33. Os anexos que fazem parte desta Lei Complementar, são:
Anexo 1 - Definição de cargos em comissão e funções gratificadas e quantitativos;
Anexo II - Tabela de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder
Legislativo:
Anexo III - Organograma;
me O O
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Anexo IV - Fluxograma do processo da despesa;
Anexo V - Fluxograma do processo legislativo:
Anexo VI - Fluxograma do processo legislativo — continuação 1;
Anexo VII - Fluxograma do processo legislativo — continuação 2:
Anexo VIII - Check List do processo de despesa:
Anexo IX - Termo de Ouvidoria.
Art. 34. Por se tratar de Lei Complementar de caráter permanente em se tratando de criação de
cargos e funções gratificadas, as alterações requeridas serão por emendas pontuais que a esta se
integrarão, permitindo assim dinâmica de sua evolução.
Art. 35. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 003, de 19 de fevereiro de
2009, a Lei Complementar nº. 009, de 27 de março de 2013 e a Lei Complementar nº. 020, de
22 de março de 2019.
Cariri do Tocantins, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023
Ver. Elton Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E
QUANTITATIVOS
CARGO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES QUANTIDADE NIVEL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Assessoramento superior, de gerenciamento
estratégico de ações de desenvolvimento
Secretári lo ae OA a - .
etário Geral institucional, nas atividades públicas meios e 01 DASLI
fins.
de o Ga
: s de envolvimento
din da institucional, nas atividades políticas da 01 DASLI
residência Presidência da Câmara. |
Assessoramento Superior, Coordenação e
Chefe execução dos trabalhos de responsabilidade d:
Res ' s ponsabilidade da
Administrativo e Secretaria Geral, na área administrativa e 01 DASLI
Controle Interno controle interno.
Di ;
E aa De acordo com a Lei Municipal nº 589, de 30 01 DASLI
z E de dezembro de 2022
Legislativa |
Coordenador de
Recursos Coordenação e execução dos trabalhos de
H responsabilidade da Secretaria Geral, na área 01 DAILI
umanos é de recursos humanos e finanças.
Finanças |
Coordenação e execução dos trabalhos de
a responsabilidade da Secretaria Geral, na área 01 DAILI
Legislativo legislativa.
De acordo com a Lei Municipal nº 550, de 22
Ouvidor-Geral de dezembro de 2021 01 DAILI
Coordenador de E
End De acordo com a Lei Municipal nº 589, de 30
SEMCTI, de dezembro de 2022 01 DAILI
Projetos
Especiais e
Administrativo
Assessor
Superior Assessoramento superior técnico jurídico —
Técnico administrativo 01 DASL II
Jurídico-
Administrativo =
Assessoria Assessoramento político legislativo aos 09 DAIL II
Parlamentar gabinetes parlamentares
Encarregado de | nd controle patrimonial, auniliando
Patrimônio e p 01 FGLI
a Coordenação Administrativa e Controle
Almoxarifado | mrerno
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Encarregado de
Responsável pelas compras e fiscalização de
as € pa
Ms ão de | contratos, auxiliando a Coordenação 01 FGLI
Iscatização de | Administrativa e Controle Interno.
Contratos
Ajato Gerenciamento do sistema de licitações no
Contratos $ 04 FGLI
Administrativos
âmbito do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO
NIVEL VALOR
DASLI R$ 3.700,00
DASLII R$ 4.500,00
DAILI R$ 2.700,00
DAIL R$ 1.310,00
FGLI R$ 800,00
Legenda: DASL = Direção e Assessoramento Superior do Legislativo;
DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo;
FGL = Função Gratificada do Legislativo;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO HI
ORGANOGRAMA
PRESIDÊNCIA
(PRESI)
CONTROLADORIA
INTERNA (C.1)
DA PRESIDÊNCIA
(CGPRE)
DIRETORIA DA
ESCOLA DO
LEGISLATIVO (DEL)
SECRETARIA
GERAL
(SEGER)
COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE,
PROJETOS ESPECIAIS E ADMINISTRATIVOS
(COEPPEA)
ASSESSORIA
VO (AST.
in ASSESSORIAS
PARLAMENTARES
(ASPAR)
CHEFIA DE GABINETE
COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO | DE OUVIDORIA — GERAL
P RECURSOS HUMANOS - OUGER
SUPERIOR LEGISLATIVA E FINANÇAS
TÉCNICO (COLEG) (CORE
JURÍDICO
ADMINISTRATI
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
(ADMIN)
ASSESSORIA
CONTABIL
(CONTA)
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
(ASCOM)
ASSESSORIA
JURÍDICA
(AJURI)
COMISSÃO
LICITAÇÃO
COMPRAS
FISCALIZAÇÃO
CONTRATOS
(COFIC)
PATRIMÔNIO
ALMOXARIFADO
(PALMO)
Linha de subordinação
Linha funcional
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO IV
FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO DO PROCESSO DA DESPESA
SEGER
Formalização da Solicitação de Compras/Serviços.
(realização de pesquisa de preços e
protocolização)
PRESI
Autorização para a
despesa.
solicitação)
SEGER
Formalização dos procedimentos de
contratação/aquisição.
(contratação ou autorização de
fornecimento; publicação de resumo)
CONTA
Formalização dos procedimentos contábeis.
e emissão de nota de
(lançamentos
empenho)
SEGER
Verificação dos procedimentos de liquidação e
formalização do pagamento.
(finalização do processo e
encaminhamento à Contabilidade para
composição do balancete mensal)
realização da
(formalizada no campo próprio da respectiva
CONTA
Verificação de provisão orçamentária.
(consignará na respectiva solicitação a codificação da
despesa)
LICITAÇÃO
Formalização de processo licitatório.
1. Gustificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação)
2. (emissão de carta convite/edital, julgamento,
adjudicação...)
AJURI
Formalização do parecer jurídico.
(emissão de parecer sobre o certame,
enviando para homologação)
Exercício do controle interno.
(acompanhamento do processo
qualquer ou todos os estágios)
|
|
I
em |
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO V
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM
o VEREADORES, E)
> | GRUPO DE PARLAMENTARES E
MESA OU BANCADAS
£ GRUPOS DE CIDADÃOS 5 PREFEITO
PROJETO DE LEI | PROJETO DE LEI
Rs
Di
R IR
pa PROTOCOLIZAÇÃO,
õ NUMERAÇÃO, AUTUAÇÃO,
E | EXAME E ENCAMINHAMENTO.
q | (ACOMPANHADO DA MÍDIA)
T—
APRECIAÇÃO PRELIMINAR,
DESIGNAÇÕES DE RELATORES
E DESPACHO
Ed
PRESI
PARECERES DAS
ÁREAS
TÉCNICAS
É
PROPOSTAS
DE
ALTERAÇÕES
é
Ee
ZE
sa
oz
Vo
Q
EXAME DOS ASPÉCTOS CONSTITUCIONAIS, DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
EXAME DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS.
EMISSÃO DE PARECERES OU PARECER CONJUNTO
COM OU SEM SUBSTITUTIVO E/OU EMENDAS.
PARECERES OU PARECER
CONJUNTO
SUBMETE AO PRESI
PAUTA PARA
|
.
SEGER
A
| VOTAÇÃO DE 1º. TURNO
I
Es
24
BÂCARIR!
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO VI
FLUXOGRAMA DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM (continuação 1)
PROPOSTAS
DE
EMENDAS
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1º. TURNO
ms
ap
ENCAMINHAMENTO PARA A
REDAÇÃO FINAL |
CASO VOTADO PELA
REJEIÇÃO:
ARQUIVAMENTO
SEGER
EXAME DOS ASPÉCTOS
GERAIS E DE REDAÇÃO
COJUR
FINAL
SUBMETE AO PRESI
PAUTA PARA A
Lg:
RELATÓRIO E
TEXTO FINAL
7a) VOTAÇÃO DE 2º. TURNO
1]
EGER
o ot
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2º TURNO
Ri
APRECIAÇÃO FINAL
DESPACHO
| PLENO
E,
RESI
|
25
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
LEGENDA:
SEGER - Secretaria Geral da Câmara; PRESI - Presidência da Câmara:
PLENO - Plenário da Câmara: -COJUR — Comissão de Justiça, Redação e Cidadania:
COFIO- Comissão de Finanças e Orçamento:
27
MATERIA LIDA NESTA
bs ARA MUNICI
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
PARECER CONJUNTO Nº. 005/2023) DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2022.
ASSUNTO: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras
providências
RELATORES: Ver. Charles Nunes e Ver. Ederson Soares
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 002/2022, de 25.12.2022,
que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de
Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
Justifica, autor, a necessidade de adequação e alteração da Lei da
Estrutura Administrativa com a finalidade de fixar princípios e diretrizes de gestão.
Em síntese é o relatório.
I|- VOTO DO RELATOR
Os Relatores manifestaram o seguinte:
O impacto financeiro acostado no Projeto de Lei demonstra que, não
causaram prejuízo a finanças do município, bem como, está dentro dos índices de
pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
Ademais foi demonstrado o interesse público está acostada na
justificativa.
Ainda, o Parecer Jurídico, da Assessoria Jurídica, manifestou pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
Complementar.
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Parecer Jurídico
Assunto: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de
Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 20
de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Cariri do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras
providências.
Justifica o que a necessidade reestruturar a Administração da Câmara Municipal
de acordo com as normas jurídicas atuais.
Em síntese é o Relatório.
II. DO DIREITO
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16,
incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins.
A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo,
contorme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso II da Constituição Federal e
artigo 232, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a
regular tramitação do projeto nos termos regimentais.
Da Técnica Legislativa Adequada
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de
acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº. 95/1998, em obediência ao
disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República.
Vejamos o que dispõe o artigo 10 da referida Lei Complementar: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
II - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "$", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno, a
propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação (art. 47, a do R.1.) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 47, b).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e três turno de votação. O
quórum para aprovação será por maioria absoluta (6 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com os artigos 236, 4 6º, II c/c art. 222 do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar para efeitos de
quórum, nos termos do artigo 236, parágrafo único do Regimento Interno.
Do Mérito
Dentre os princípios norteadores da Pública Administração, está o da Publicidade,
previsto na Constituição Federal de 1.988, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
Reproduzido no art. 20 da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 20 A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos
Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, transparência, participação popular, bem como os demais
princípios contidos no art. 37, da Constituição Federal.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988,
dispõe o artigo 169, 81º:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A Competência exclusiva da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins incluir a
competência de organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
Lei Orgânica de Cariri do Tocantins:
Art. 135 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
das leis que disponham sobre:
CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Il — organização dos serviços administrativo na Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos funções e fixação
da respectiva remuneração.
Da Redação.
A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
Complementar nº 003/2022.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Cariri do Tocantins — TO, 23 de janeiro de 2023.
Dr. Diego avi Milhomens Nogueira
Assessor Jurídico
OAB/TO 5210

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