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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaDispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Serviços da Administração do Poder Legislativo do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências.
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GESTÃO DE TRABALHO | Aprovado por: AQ! NASA
Projeto de Lei Complementar nº 003, 20 de dezembro de 2022 — Aquas
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ariri do Tocantins e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implementação e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, do
Município de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, em consonância com o inciso VI, do
artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, no que compete privativamente
à Câmara Municipal, e no que couber, aos incisos X, XI e XII, do artigo 37, da Constituição
Federal, no que se refere ao processo legislativo e aos vencimentos.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, o Quadro dos Servidores da Administração do Poder
Legislativo é formado pelos servidores que exercem atribuições dos cargos de carreira de
provimento efetivo, em único grupo ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos
objetivos das atividades meio e fim do Sistema Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder
Legislativo objetiva a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres
administrativos e, a valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e a evolução
o ESTADO DO TOCANTINS
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na carreira, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria
na qualidade dos serviços prestados à comunidade do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 4º O presente Plano contempla ainda os objetivos a seguir:
I - estabelecer a carreira administrativa no serviço público, dotando o sistema administrativo de
cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que
regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
II - adotar os critérios de habilitação, mérito, e avaliação do desempenho funcional e, ainda, de
tempo de serviço para desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar os servidores a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Sistema Legislativo Municipal;
IH - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo agrupamento, que define a evolução
funcional dos servidores, com classe e referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
HI - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização, composto por um conjunto
de atribuições específicas de responsabilidades definidas, representando um lugar inserido no
quadro de pessoal, criado por lei ou Lei Complementar, com denominação própria:
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade e, principalmente, com
aprovação em concurso público, indispensável para o desempenho das atividades:
VY - Classe - simbolização correspondente ao nível de escolaridade, subdividida em classe inicial
da carreira e, secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o período probatório;
V! - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à progressão horizontal, numa escala
de Ta X, com interstício mínimo de 03 (três) anos;
VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que indicam todo o progresso
salarial que o servidor poderá ter no cargo:
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——————— CISIAO DE TRABALHO *
VIII - Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei ou Lei Complementar, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo;
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens pecuniárias
específicas do cargo;
X - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento
das unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para
verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como necessários ao
funcionamento da unidade administrativa:
XIII - Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na classe “A” do cargo, na referência
E
XIV - Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, necessário
à consecução do fim no âmbito do Poder Legislativo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides legislativa, no âmbito do Poder
Legislativo
CAPÍTULO IV '
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO PERMANENTE
Seção I
Da Estrutura de Cargos e Carreira
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo da carreira administrativa são caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigidos para ingresso.
5 1º O Edital de abertura dos concursos públicos poderá exigir requisitos de qualificação, visando
a melhoria da seleção e qualificação profissional do servidor. à
8 2º Ficam criados os cargos de: Oficial Administrativo, Oficial Auxiliar Administrativo, Oficial
de Transporte, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Vigilância Patrimonial.
o ESTADO DO TOCANTINS
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GESTÃO DE TRABALHO
— [1 GESTÃO DE TRABALHO
Art. 7º Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo os níveis de instrução
exigidos para o ingresso, descritos e especificados no Anexo 1, desta Lei Complementar.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 8º O Quadro Permanente, está definido no Anexo II, desta Lei Complementar,
representando previsões quantitativas, de modo a permitir o atendimento das necessidades a
médio e longo prazo.
Parágrafo único. Os quantitativos indicados no anexo a que se refere o caput deste artigo, não
ensejam o preenchimento integral, ficando os quantitativos das classes e referências subsequentes
para definição às épocas oportunas, de acordo com o comportamento do Quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção 1
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da Administração do Poder Legislativo,
dar-se-á através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos básicos, estão
delineados nesta Lei Complementar, ressalvadas as nomeações para cargos comissionados de
demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei ou Lei Complementar específica, de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
8 1º Priorizam-se as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos
integrantes do Quadro Permanente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e
principalmente o incentivo profissional ao servidor efetivo.
$ 2º As funções gratificadas estabelecidas na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal
serão ocupadas por integrantes do quadro permanente com perfil para o mister.
Art. 10. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para ingresso nos cargos, os
constantes nos Anexos I, desta Lei Complementar, identificados pela Classe “A”.
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Art. 11. Configura-se cargo vago, quando o número de servidores for insuficiente para atender
às necessidades da Administração do Poder Legislativo.
Art. 12. O conteúdo dos programas e das provas de concursos será sugerido pela Secretaria Geral
do Poder Legislativo.
Art. 13. A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá, mediante a comprovação da
escolaridade ou da habilitação técnica profissional correspondente, exigida em edital de
concurso.
Art. 14. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das diversas carreiras da Administração
do Poder Legislativo dar-se-á através de nomeação, para a referência inicial, da classe inicial, do
respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 15. O servidor, uma vez empossado, participará, quando for exigido, de programa de
capacitação funcional para o desempenho do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio
probatório de acordo com as normas previstas no artigo. 41 dg Constituição Federal e na
regulamentação pertinente.
Art. 16. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal vigente, fica facultada a
realização de contratação temporária, por tempo determinado, neste ato autorizada, para atender
às necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldada no levantamento da
capacidade de oferta no período contratual.
$ 1º O ato específico que determinar o quantitativo de contratação temporária, indicará sempre o
prazo dentro do qual haverá novo concurso público, limitando assim as renovações desses
contratos.
$ 2º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processos seletivos
simplificados, organizados na forma da legislação vigente, com o mesmo rito de concurso
público, mas destinado a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
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83º O período contratual não poderá exceder a 2 (dois) anos, ficando o contratado impedido de
continuar em atividade, por um período de 12 (doze) meses, caracterizando, dessa forma, a
descontinuidade do vínculo.
$ 4º É vedado o desvio de função de servidor contratado, na forma prevista nesta Lei
Complementar, bem como sua recontratação após decorrido o lapso prescrito no parágraf:
anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 17. O Poder Legislativo, poderá fazer uso de serviços de profissionais liberais de nível
superior, de notório saber, para desenvolver atividades técnicas específicas.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18. O desenvolvimento na carreira para os cargos da Administração do Poder Legislativo
poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I- Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma referência para outra, dentro de um
mesmo nível da classe, obedecendo aos critérios especificados para avaliação de desempenho e
o tempo de efetiva permanência na referência;
II - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma classe para outra, imediatamente
superior, após aquisição de um novo grau de escolaridade, cumprido o estágio probatório de 03
(três) anos na classe funcional inicial.
Art. 19. A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos critérios a serem regulamentados
por Portaria.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
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Art. 20. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o
servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
Art. 21. Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os seguintes fatores: assiduidade, /
pontualidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e qualidade de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos de assiduidade, consideram-se os dias de afastamento por
licenças médicas.
Art. 22. O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando se encontrar na referência inicial
ou na referência intermediária da sua Classe, desde que cumprido o interstício mínimo de 03
(três) anos e, no final do ano calendário, pelo processo de avaliação de desempenho, efetuado
semestralmente.
Parágrafo único. A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das
referências, cumprido o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 26, desta Lei
Complementar, vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 23. Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que preencher os requisitos e demais
exigências estabelecidas, pelo Sistema Legislativo Municipal, para o novo cargo, atendido aos
seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo necessário à progressão;
II - conquista de título de escolaridade compatível;
HI - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro
do exercício, conforme parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder Legislativo, respeitada a expectativa
de evolução funcional dos servidores.
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Parágrafo único. Para oferecimento de vagas para promoção vertical, deverão ser abertas as vagas
nos respectivos cargos, na Classe e Referência, divulgando os critérios em Edital para o
respectivo processo seletivo. '
Art. 24. O interstício mínimo para concorrer à Progressão Vertical é de 03 (três) anos no cargo
atual.
Art. 25. No preenchimento de nova Classe, decorrente da Progressão Vertical, o servidor ficará
classificado na referência inicial de vencimento da nova Classe.
Parágrafo único. Caso o valor da referência inicial da nova Classe seja menor que o valor atual,
na ocasião da homologação do processo seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de
valor imediatamente superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da
atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da
administração pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento
profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo
diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Geral da Câmara, que terá prazo de 180 (cento e
oitenta dias) dias para implantação, mesmo que em caráter experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
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Art. 27. A carga horária do servidor da administração pública está especificada no Anexo I, desta
Lei Complementar, com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos, vedada a
utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas, para os cargos de nível Fundamental e
Médio e, de 4 (quatro) horas diárias de trabalho em único turno, para os cargos de nível Superior.
Seção II
Das Proibições
Art. 28. Além das proibições previstas em Lei ou regulamento profissional, ao Servidor da
Administração do Poder Legislativo, é vedado:
I- Negar informações à Secretaria Geral da Câmara sobre servidores em estágio probatório ou
em avaliação de desempenho;
II - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da administração pública.
Seção II
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 29. As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas, organizadas e executadas de
forma integrada e sistêmica pela Secretaria Geral da Câmara.
Art. 30. A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá ser atribuída aos Órgãos
Setoriais do Sistema de Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades públicas
ou privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Art. 31. A estrutura de vencimentos dos Servidores da Administração do Poder Legislativo,
prevista no Anexo II, desta Lei Complementar, compreende o Posicionamento dos Vencimentos
em 03 (três) classes, para todos os cargos elencados.
o ESTADO DO TOCANTINS ,
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— 0 GESTÃO DE TRABALHO
Art. 32. A estrutura de vencimentos é representada tanto no sentido horizontal quanto no vertical.
8 1º. No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos. através das quais são
valorizados o desempenho e o tempo de serviço do servidor, cumprido o interstício
regulamentado.
8 2º. No sentido vertical, estão dispostas as classes representando os níveis de escolaridade,
hierarquizados segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional, exigidos para
o desempenho dos cargos. ;
Art. 33. A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida, para a progressão
horizontal em 3% (três por cento), não cumulativo, de evolução referencial, tendo como base o
valor da referência inicial e para a progressão vertical, tendo como base a escolaridade de nível
Fundamental incompleto, de 5% (cinco por cento) para o nível Fundamental completo, de 15%
(quinze por cento) para o nível Médio completo, de 25% (vinte e cinco por cento) para o nível
Superior completo, de 35% (trinta e cinco por cento) para Especialização e de 45% (quarenta e
cinco por cento) para Mestrado, todos não cumulativo.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo estão especificados no Anexo II, desta Lei Complementar,
equivalente a carga horária fixada no Anexo I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior a 01
(um) salário mínimo.
Art. 35. Os vencimentos dos servidores da Administração do Poder Legislativo serão revistos em
data base própria, estabelecida como sendo 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
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Parágrafo único. O estudo da revisão dos vencimentos terá como base o aporte estabelecido a
título de duodécimo e dentro dos parâmetros estabelecidos para os'gastos com pessoal.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36. As correspondências de cargos para enquadramento às novas nomenclaturas, estão
definidas no Anexo IX, desta Lei Complementar, entendido que a concepção será objeto de
apostilamento para os efeitos legais.
$ 1º Com a nova concepção ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar de
Serviços Gerais, Motorista e Vigia e, seus detentores serão enquadrados na Classe e Referência
das vagas disponibilizadas para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei Complementar.
$ 2º Em não havendo servidores efetivos nos cargos extintos, gozarão da prerrogativa os
contratados por tempo determinado, nas mesmas conduções em regime precário, até a realização
de concurso público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas horas)
de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 38. As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos parlamentares,
obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício
financeiro.
Art. 39. No atendimento das necessidades temporárias de pessoal, na forma do Art. 16, desta Lei
Complementar, consideram-se de excepcional interesse público, as contratações que visem:
1 - permitir a execução de serviços por servidores de notória especialização;
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Il - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei ou Lei
Complementar.
$ 1º. As contratações com base neste artigo, terão lotação específica e obedecerão aos seguintes
prazos:
I - de até 06 (seis) meses para as hipóteses do inciso II;
II - de 12 (doze) meses para as hipóteses do inciso 1.
$ 2º O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação.
Art. 40. Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria Geral da Câmara e se necessário
do Assessoramento Jurídico.
Art. 41. Os anexos que fazem parte desta Lei Complementar são:
Anexo 1 - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II - Quadro Permanente;
Anexo III - Manual de Especialização de Cargo de Oficial Administrativo;
Anexo IV - Manual de Especialização de Cargo de Oficial Auxiliar Administrativo:
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Transporte;
Anexo VI - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Serviços Gerais;
Anexo VII - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Vigilância Patrimonial;
Anexo VIII - Tabela de Correspondência para Concepção de Nova Nomenclatura.
Anexo IX - Tabela de Vencimentos;
Art. 42. Por se tratar de Lei Complementar de caráter permanente que dispõe sobre Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, as
alterações requeridas serão por emendas pontuais que a esta se integrarão, permitindo assim
acompanhamento de sua evolução.
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Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a(s): Lei nº. 414/2015, de 10 de junho de 205; Lei nº
497/2019, de 15 de abril de 2019.
Cariri do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022
Ver. Ederson dos Reis Soares
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
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GESTÃO DE TRABALHO
ANEXO I
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL ESCOLARIDADE 5
En SEMANAL
A Médio completo Ensino Médio completo
OFICIAL Superior F ]
ADMINISTRATIVO B completo Ensino Superior completo 40h
C Especialização Pós Graduação
SERVIÇOS á E ú
ADMINISTRATIVOS
A End Ensino Fundamental completo
completo
OFICIAL
AUXILIAR B Médio completo Ensino Médio completo 40h
ADMINISTRATIVO
(6) superior Ensino Superior completo
completo
A Fundamental Ensino Fundamental incompleto e
incompleto CNH categoria “D”
OFICIAL DE B Fundamental Ensino Fundamental completo e 40h
TRANSPORTE completo CNH categoria “D”
c Médio completo Ensino Médio completo eCcNH
categoria “D
A Fundamental Ensino Fundamental incompleto
incompleto
OFICIAL DE
RR fo SERVIÇOS B o Ensino Fundamental completo 40h
GERAIS ii
G Médio completo Ensino Médio completo
A Fundamento Ensino Fundamental incompleto
incompleto
DEI DE Fundamental
VIGILÂNCIA B milto Ensino Fundamental completo 40h
PATRIMONIAL E
(6) Médio completo Ensino Médio completo
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
— 1 SSI AO DEL IRABALHO
ANEXO II
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS
AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE :
CARREIRA CARGO QUANTIDA
OFICIAL ADMINISTRATIVO 01
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
OFICIAL AUXILIAR 01
ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE TRANSPORTE 01
SERVIÇOS R E 4
Ro OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS 0
OFICIAL DE VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL 02
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
ANEXO III
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao superior
imediato, colaborando com os demais servidores, coletando e analisando dados, redistribuindo
tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas à
eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- desenvolver atividades simples e rotineiras, tais como, efetuação de registros em
instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral, coleta de dados para
análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução de serviços de digitação:
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos
servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- escriturar e efetuar registros de informações em livros, carteiras, fichas e outros
documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior;
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às resoluções,
circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- digitar ofícios, pareceres, correspondências, minutas de trabalhos e outros
documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- — receber, conferir e organizar o material de expediente, providenciando o controle
de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido
registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
1- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B — Ensino Superior completo (progressão vertical);
Classe C — Pós Graduação na Área Pública ou afins (progressão vertical).
CBO: 4110-10
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
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ANEXO IV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Auxiliar Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas auxiliares, assistindo ao
superior imediato, colaborando com os demais servidores, coletando e analisando dados,
redistribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com
vistas à eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- auxiliar no desenvolvimento de atividades simples e rotineiras, tais como,
efetuação de registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral,
coleta de dados para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução de
serviços de digitação;
b- auxiliar na prestação de informações, pessoalmente ou por telefone, ao público
em geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- auxiliar na escrituração e efetuação de registros de informações em livros,
carteiras, fichas e outros documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação
sunerior;
d- auxiliar na organizar, preparação e controle dos arquivos e/ou pastas, referentes
às resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- auxiliar na digitação de ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos
e outros documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- auxiliar no recebimento, conferência e organização do material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
g- auxiliar na expedição e recebimento de correspondências e documentos diversos,
fazendo o devido registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
1- — executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso);
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical);
Classe C - Ensino Superior completo (progressão vertical).
CBO: 4110-05
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais. '
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ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Transporte
Objetivo: dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais e ou
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições:
a- dirigir automóveis, passeio ou pick-up, e outros correlatos em serviços
urbanos e rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou
materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível,
água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de
funcionamento e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos, fazendo o devido
acompanhamento;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de
manutenção;
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou terminado
o expediente;
j- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e
efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de custo;
|- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios
pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto e CNH categoria “D” (ingresso):
Classe B - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (progressão
vertical);
Classe C - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
CBO: 7823-05
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTAO DE TRABALHO
ANEXO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Serviços Gerais
Objetivo: exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros logradouros :
públicos, conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega de
correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para atender às
atividades administrativas.
Atribuições:
a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza predial, manutenção e
outros serviços públicos;
b- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água pluvial e
sanitária;
c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utilizados
no trabalho;
d- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos, baseando-
se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança
de seus ocupantes;
e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga e descarga de materiais;
f- manter a ordem, higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando
as normas e instruções, para prevenir acidentes:
g- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos de
validade e tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de acordo
com as especificações das normas vigentes;
h- manter sistematicamente, a organização, higienização e conservação do
material da cantina e dos locais destinados à preparação e oferecimento de cafezinho;
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com uniforme
completo;
j- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto (ingresso);
Classe B - Ensino Fundamental completo (progressão vertical);
Classe C — Ensino Médio completo (progressão vertical).
CBO: 5143-25
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
ANEXO VII
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Vigilância Patrimonial
Objetivo: exercer a vigilância dos estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente
e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades.
Atribuições:
a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda;
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida autorização:
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando dependências
internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades:
d- acompanhar funcionários quando estes, em função do cargo, conduzirem
dinheiro ou valores;
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade;
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão;
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando registros
em redes de distribuição;
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos, no prédio sob sua guarda;
i- | zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em áreas
sob sua responsabilidade;
j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda;
k- atender a telefonemas urgentes e anotar recados;
I- comunicar a autoridade competente as irregularidades verificadas,
relacionadas com o seu serviço;
m- observar as medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
n- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto (ingresso);
Classe B - Ensino Fundamental completo (progressão vertical);
Classe C - Ensino Médio completo (progressão vertical).
CBO: 5174-20
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO DE TRABALHO
— GESTAO DETRABALHO |
ANEXO VIII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA
NOMENCLATURA
<L
E O DE
S NÍVEL / CARG
É CARGO EXTINTO SSE | ESCOLARIDADE ENQUADRAMENTO
[S)
A Ensino Médio completo
n
ES Assistente Administrativo B Ensino Superior completo Oficial Administrativo
2Ê
8 S Cc Pós Graduação E
SE
na A Ensino Fundamental
a Z completo
z
a B | Ensino Médio completo | Oficial Auxiliar Administrativo
Cc Ensino Superior completo
| Ensino Fundamental
A incompleto e CNH categoria
. Ensino Fundamental .
Motorista B completo e CNH categoria | Oficial de Transporte
Ip
Cc Ensino Médio completo e
CNH categoria “D”
A Ensino Fundamental
incompleto
Ensino Fundamental
Auxiliar de Serviços Gerais B Oficial de Serviços Gerais
SERVIÇOS AUXILIARES
completo
e Ensino Médio completo
A Ensino Fundamental
incompleto
Vigia B Ensino Fundamental Oficial de Vigilância
8 completo Patrimonial
Cc Ensino Médio completo
00'0€€'1 | OAILVISIDAT OQ OSId HOTVA
Lr'Tr61 |8s96g1 |oLosgI | Igpogt [cógsrr | pociLi [911991 | LTIco1 [6ESLSI [Os6cSI Ojajduioo opa o RICOTA
9SELLT | 99TELT | LL6891 | L8LH9T | 865091 | S0P9S1 | 6ITs1 | ovos ob'sep'1 | 0S96€1 Ojjduoo pejuowirpun g Ra
5 ea E : ; E g ER EE RE aa AVI
OL6891 | OcTob91 | 0c6091 | or'69s1 |osecs1 |ogósri |oLorri | ogeor1 | 066991 | 0001 | SJolduosur fejusurepuna v
Lr'Tról |8S9681 | OLOS8I | IgpOgI | cógsr1 | pociL1 [911991 [Lricor | 6esLSI | OS6TSI Ojajduioo oipaN o)
SELL | 9NIELT | LLG891 | L8LP9T | 86S091 | 80h91 | 6lTcs1 | 6cosri |obscrt | 0596€1 | Oliduos jeusmepung a sro sooiaas
Ol6891 |Oc'6h91 | or'6o91 | ob6os1 |os6cs1 |ogósri [ori |ogcort |0669€1 | 000€€1 | ojidumosur jrusurepuna v
Litro 1 | 859681 | OLOSgI | IgpOoST [| cógsrt | pociLi [91991 |LTIZo1 [6ESLSI | OS6CSI Ojojdioo oIpaN o)
9SELL'I | 99IELT | LLG89T | L8LP9T | 86091 | g0hos1 | 6lTcs1 |6cogpi |obsert |0596C1 | ojaiduos jyusmepuna g NEON
Ol6891 [och |oc'cog1 |orcos1 [osocsi [o96sr1 |oLcrri [og6ob1 | 0669€1 | 00071 | OIdmour Tauourepuna v
8ELILT |OSI90T | egtloT | sL'1961 | gg1I61 [00T9g1 [citigi |sczoLi | 8ETILI | 05T991 orjduos 1nedng [5
Lytrol | 859681 | OLOS8I | I8ho8T | có8sL1 | pOEILI | 91L991 |LTITOI | 6EsLS1 | OS6CSI Orajduioo otpolN a od
9SELL'I | 99TELT | LLG891 | L8LP9T | 86sog1 | goh9s1 | 6ltrs1 |ocogri |orschi | 0596€1 Ojojduioo [ejuourepun,] v
6TOBTT | Trocrr | 9STLIT | 698IrT | esport | 96oloz | olLS61 [| ceco6t | Leorgt | 0SS6LI opStzipeioadsq q Ê
SEIT |OST9OT | oo | SL'I96I | 881161 [00Tog1 | crtigI |SczoLi |8EciLi | 05T991 Ojejduios 1otiadng FR] O
Lh'Tr6l | 859681 | OLOSST | ISPOSI | cogsL POCCILT | 9IL99T | LUITOT | 6E'SLST | OS'6TSI Or jdiuios opa v
[x | ES Poa | DMA | :
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VIONTIIITA HOd ASVE OLNINIDNTA
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WaV SOSIANAS 'SOAYZITVIDASA SODINDAL SOSIANAS
HIA OXANV
STAVITIXNV SOSIANAS d SOAILVAISI
OHIVAVAL HQ OVISHO
SNILNVIOL 0d TIRIVO dA TVYAIDINDA VAVINVO
SNILNV9OL 0d OAVISA
OHIVAVAL Hd OVISTO
SNILNV9OL 0d RITAVO dA TVdIDINNA VAVIUNVO
SNILNV9OL 0d OAVISA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Parecer Jurídico
Assunto: Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo” do Município de Cariri do Tocantins e dá outras
providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 20
de janeiro de 2022, que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Administração do Poder Legislativo” do Município de Cariri do Tocantins e dá
outras providências.
Justifica o que a necessidade reestruturar o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração de acordo com as normas jurídicas atuais.
Em síntese é o Relatório.
II. DO DIREITO
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16,
incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins.
A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso II da Constituição Federal e
artigo 232, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a
regular tramitação do projeto nos termos regimentais.
Da Técnica Legislativa Adequada
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de
acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº. 95/1998, em obediência ao
disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Vejamos o que dispõe o artigo 10 da referida Lei Complementar:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
HI - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "$", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo úniço" por extenso;
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno, a
propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação (art. 47, a do R.I.) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 47, b).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e três turno de votação. O
quórum para aprovação será por maioria absoluta (6 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com os artigos 236, $ 6º, II c/c art. 222 do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar para efeitos de
quórum, nos termos do artigo 236, parágrafo único do Regimento Interno.
Do Mérito
Dentre os princípios norteadores da Pública Administração, está o da Publicidade,
previsto na Constituição Federal de 1.988, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
Reproduzido no art. 20 da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 20 A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos
Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, transparência, participação popular, bem como os demais
princípios contidos no art. 37, da Constituição Federal.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
dispõe o artigo 169, 81º:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A Competência exclusiva da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins incluir a
competência de organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
Lei Orgânica de Cariri do Tocantins: q
CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Art. 135 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
das leis que disponham sobre:
Il — organização dos serviços administrativo na Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos funções e fixação
da respectiva remuneração.
Da Redação.
A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
Complementar nº 002/2022.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Cariri do Tocantins — TO, 23 de janeiro de 2023.
Dr. Diego a Nogueira
Assessor Jurídico
OAB/TO 5210
MATÉRIA LIDA EMZSLOLIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TO
N
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
PARECER CONJUNTO Nº. 006/2023, DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 25 DE DEZEMBRO
DE 2022.
ASSUNTO: Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Administração do Poder Legislativo” do Município de Cariri do
Tocantins e dá outras providências.
RELATORES: Ver. Alfredin e Ver. Vanusa Luciano
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 003/2022, de 25.12.2022,
que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo” do Município de Cariri do Tocantins e dá outras
providências.
Justifica, autor, a necessidade de adequação e alteração da Lei da
Estrutura Administrativa com a finalidade de fixar princípios e diretrizes de gestão.
Em síntese é o relatório.
I|- VOTO DO RELATOR
Os Relatores manifestaram o seguinte:
O impacto financeiro acostado no Projeto de Lei demonstra que, não
causaram prejuízo a finanças do município, bem como, está dentro dos índices de
pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LC 101/00.
Ademais foi demonstrado o interesse público está acostada na
justificativa.
Ainda, o Parecer Jurídico, da Assessoria Jurídica, manifestou pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
Complementar.
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Assim, os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora
analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal.
Emitindo, deste modo, votando, deste modo, Parecer pela aprovação
do Projeto de Lei Complementar nº. 003/2022, em sua forma original.
Ill- PARECER DA COMISSÃO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 003/2022.
Sala das Comissões, 25 de janeiro de 2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
. José Ponciano Ver. Charles Nunes
Presidente Secretário
da Alfuido topo Mo nt
r. Júnior Chayei Ver. Alfredin
Membro Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. Ricardo MR Ver. Ederson Soares
Presidente Secretário
(6)
Ver. Vanusa Luciano Vef. Joaquim Mineiro
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO. A 3 |
Autografo de Lei Complementar nº 033, 25 de janeiro de 2023
Dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da Administração do Poder Legislativo” do Município de
Cariri do Tocantins e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implementação e gestão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, do
Município de Cariri do Tocantins. Estado do Tocantins, em consonância com o inciso VI, do
artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Cariri do Tocantins, no que compete
privativamente à Câmara Municipal, e no que couber. aos incisos X, XT e XII, do artigo 37, da
Constituição Federal, no que se refere ao processo legislativo e aos vencimentos.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, o Quadro dos Servidores da Administração do
Poder Legislativo é formado pelos servidores que exercem atribuições dos cargos de carreira de
provimento efetivo, em único grupo ocupacional voltado ao atendimento direto e indireto dos
objetivos das atividades meio e fim do Sistema Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IL
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder
Legislativo objetiva a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres
administrativos e, a valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e a evolução
<="
LÁSSINATURA a
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
na carreira, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho, permitindo
melhoria na qualidade dos serviços prestados à comunidade do Município de Cariri do
Tocantins.
Art. 4º O presente Plano contempla ainda os objetivos a seguir:
I - estabelecer a carreira administrativa no serviço público. dotando o sistema administrativo de
cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que
regulem a progressão funcional e salarial do servidor;
H - adotar os critérios de habilitação, mérito, e avaliação do desempenho funcional e, ainda, de
tempo de serviço para desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO IN
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano - conjunto de políticas normatizadoras para incentivar os servidores a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Sistema Legislativo Municipal;
II - Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo agrupamento, que define a evolução
funcional dos servidores, com classe e referências distintas e retribuição remuneratória
correspondente;
HI - Cargo - posição instituída na estrutura funcional da organização, composto por um
conjunto de atribuições específicas de responsabilidades definidas, representando um lugar
inserido no quadro de pessoal. criado por lei ou Lei Complementar. com denominação própria;
IV - Nível - divisão básica da carreira relacionada à escolaridade e, principalmente, com
aprovação em concurso público, indispensável para o desempenho das atividades:
V - Classe - simbolização correspondente ao nível de escolaridade, subdividida em classe
inicial da carreira e, secundária, para efeitos de progressão vertical, respeitado o período
probatório;
—s
gs O
2
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
VI - Referência - posição da faixa salarial, correspondente à progressão horizontal, numa escala
dela X, com interstício mínimo de 03 (três) anos:
VII - Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada cargo e que indicam todo o progresso
salarial que o servidor poderá ter no cargo;
VIII - Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em Lei ou Lei Complementar, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo:
IX - Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
especificas do cargo:
X - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de
funcionamento das unidades administrativas;
XI - Interstício Avaliatório - período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para
verificação de mérito;
XII - Quadro - quantidade de cargos ocupados e vagos, fixados como necessários ao
funcionamento da unidade administrativa;
XIII - Ingresso - porta de entrada no serviço público, sempre na classe “A” do cargo, na
referência I;
XIV - Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não,
necessário à consecução do fim no âmbito do Poder Legislativo;
XV - Atividade Fim - trabalho relativo à execução das lides legislativa, no âmbito do Poder
Legislativo
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO PERMANENTE
Seção I
Da Estrutura de Cargos e Carreira
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo da carreira administrativa são caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigidos para ingresso.
FT
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
$ 1º O Edital de abertura dos concursos públicos poderá exigir requisitos de qualificação,
visando a melhoria da seleção e qualificação profissional do servidor.
$ 2º Ficam criados os cargos de: Oficial Administrativo, Oficial Auxiliar Administrativo,
Oficial de Transporte, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Vigilância Patrimonial.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivos estão estruturados segundo os níveis de instrução
exigidos para o ingresso, descritos e especificados no Anexo I, desta Lei Complementar.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 8º O Quadro Permanente, está definido no Anexo III, desta Lei Complementar,
representando previsões quantitativas, de modo a permitir o atendimento das necessidades a
médio e longo prazo.
Parágrafo único. Os quantitativos indicados no anexo a que se refere o caput deste artigo, não
ensejam o preenchimento integral, ficando os quantitativos das classes e referências
subsequentes para definição às épocas oportunas, de acordo com o comportamento do Quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso dos servidores no Quadro Permanente da Administração do Poder
Legislativo, dar-se-á através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, cujos requisitos
básicos. estão delineados nesta Lei Complementar, ressalvadas as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados em lei ou Lei Complementar
específica, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
4 1º Priorizam-se as nomeações para cargos comissionados de demissibilidade “ad-nutum” aos
integrantes do Quadro Permanente, visando a economicidade dos gastos com pessoal e
principalmente o incentivo profissional ao servidor efetivo.
$ 2º As funções gratificadas estabelecidas na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal
serão ocupadas por integrantes do quadro permanente com perfil para o mister.
Art. 10. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para ingresso nos cargos. os
constantes nos Anexos 1, desta Lei Complementar, identificados pela Classe “A”.
Art. 11. Configura-se cargo vago, quando o número de servidores for insuficiente para atender
às necessidades da Administração do Poder Legislativo.
Art. 12. O conteúdo dos programas e das provas de concursos será sugerido pela Secretaria
Geral do Poder Legislativo.
Art. 13. A investidura do servidor no cargo, somente ocorrerá, mediante a comprovação da
escolaridade ou da habilitação técnica profissional correspondente, exigida em edital de
concurso.
Art. 14. O ingresso em qualquer dos cargos integrantes das diversas carreiras da Administração
do Poder Legislativo dar-se-á através de nomeação. para a referência inicial, da classe inicial,
do respectivo cargo. mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 15. O servidor, uma vez empossado, participará, quando for exigido. de programa de
capacitação funcional para o desempenho do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o
estágio probatório de acordo com as normas previstas no artigo. 41 da Constituição Federal e
na regulamentação pertinente.
Art. 16. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal vigente, fica facultada a
realização de contratação temporária, por tempo determinado, neste ato autorizada, para atender
às necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldada no levantamento da
pngnea e EO
capacidade de oferta no período contratual.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
$ 1º O ato específico que determinar o quantitativo de contratação temporária, indicará sempre
o prazo dentro do qual haverá novo concurso público, limitando assim as renovações desses
contratos.
$ 2º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processos seletivos
simplificados, organizados na forma da legislação vigente, com o mesmo rito de concurso
público, mas destinado a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
$ 3º O período contratual não poderá exceder a 2 (dois) anos, ficando o contratado impedido de
continuar em atividade, por um período de 12 (doze) meses, caracterizando, dessa forma, a
descontinuidade do vínculo.
$ 4º É vedado o desvio de função de servidor contratado, na forma prevista nesta Lei
Complementar, bem como sua recontratação após decorrido o lapso prescrito no parágrafo
anterior. sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 17. O Poder Legislativo, poderá fazer uso de serviços de profissionais liberais de nível
superior, de notório saber, para desenvolver atividades técnicas específicas.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18. O desenvolvimento na carreira para os cargos da Administração do Poder Legislativo
poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de uma referência para outra, dentro de
um mesmo nível da classe, obedecendo aos critérios especificados para avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na referência:
II - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma classe para outra, imediatamente
superior, após aquisição de um novo grau de escolaridade, cumprido o estágio probatório de 03
(três) anos na classe funcional inicial.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 19. A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá aos critérios a serem regulamentados
por Portaria.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 20. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o
servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo de avaliação de desempenho.
Art. 21. Na avaliação de desempenho deverão ser considerados os seguintes fatores:
assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e qualidade de
trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos de assiduidade, consideram-se os dias de afastamento por
licenças médicas.
Art. 22. O servidor concorrerá a Progressão Horizontal, quando se encontrar na referência
inicial ou na referência intermediária da sua Classe, desde que cumprido o interstício mínimo
de 03 (três) anos e, no final do ano calendário, pelo processo de avaliação de desempenho,
efetuado semestralmente.
Parágrafo único. A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição
das referências, cumprido o processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 26,
desta Lei Complementar, vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente
superior.
Subseção II
Da Progressão Vertical
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 23. Só poderá concorrer à promoção vertical o servidor que preencher os requisitos e
demais exigências estabelecidas, pelo Sistema Legislativo Municipal, para o novo cargo,
atendido aos seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo necessário à progressão;
II - conquista de título de escolaridade compatível;
II - existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas previstas dentro
do exercício, conforme parágrafo único, do artigo 169, da Constituição Federal;
IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder Legislativo, respeitada a
expectativa de evolução funcional dos servidores.
Parágrafo único. Para oferecimento de vagas para promoção vertical, deverão ser abertas as
vagas nos respectivos cargos, na Classe e Referência, divulgando os critérios em Edital para o
respectivo processo seletivo.
Art. 24. O interstício mínimo para concorrer à Progressão Vertical é de 03 (três) anos no cargo
atual.
Art. 25. No preenchimento de nova Classe, decorrente da Progressão Vertical, o servidor ficará
classificado na referência inicial de vencimento da nova Classe.
Parágrafo único. Caso o valor da referência inicial da nova Classe seja menor que o valor atual,
na ocasião da homologação do processo seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de
valor imediatamente superior ao valor atual.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da
atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
administração pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o desenvolvimento
profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo
diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Geral da Câmara, que terá prazo de 180 (cento e
oitenta dias) dias para implantação, mesmo que em caráter experimental.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 27. A carga horária do servidor da administração pública está especificada no Anexo I,
desta Lei Complementar, com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho em dois turnos,
vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis) horas contínuas, para os cargos de nível
Fundamental e Médio e, de 4 (quatro) horas diárias de trabalho em único turno, para os cargos
de nível Superior.
Seção II
Das Proibições
Art. 28. Além das proibições previstas em Lei ou regulamento profissional, ao Servidor da
Administração do Poder Legislativo, é vedado:
1 - Negar informações à Secretaria Geral da Câmara sobre servidores em estágio probatório ou
em avaliação de desempenho:
II - Promover qualquer manifestação contrária aos interesses da administração pública.
Seção IH
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 29. As atividades de capacitação do servidor, serão planejadas, organizadas e executadas
de forma integrada e sistêmica pela Secretaria Geral da Câmara.
Art. 30. A execução dos programas de capacitação do servidor, poderá ser atribuída aos Órgãos
Setoriais do Sistema de Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades públicas
ou privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA SALARIAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Art. 31. A estrutura de vencimentos dos Servidores da Administração do Poder Legislativo,
prevista no Anexo II, desta Lei Complementar, compreende o Posicionamento dos
Vencimentos em 03 (três) classes. para todos os cargos elencados.
Art. 32. A estrutura de vencimentos é representada tanto no sentido horizontal quanto no
vertical.
$ 1º. No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos. através das quais são
valorizados o desempenho e o tempo de serviço do servidor, cumprido o interstício
regulamentado.
$ 2º. No sentido vertical, estão dispostas as classes representando os níveis de escolaridade,
hierarquizados segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional, exigidos
para o desempenho dos cargos.
Art. 33. A variação dos percentuais da estrutura salarial, fica definida. para a progressão
horizontal em 3% (três por cento). não cumulativo, de evolução referencial, tendo como base o
valor da referência inicial e para a progressão vertical, tendo como base a escolaridade de nível
Fundamental incompleto, de 5% (cinco por cento) para o nível Fundamental completo, de 15%
(quinze por cento) para o nível Médio completo. de 25% (vinte e cinco por cento) para o nível
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Superior completo, de 35% (trinta e cinco por cento) para Especialização e de 45% (quarenta e
cinco por cento) para Mestrado, todos não cumulativo.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente dos Servidores da
Administração do Poder Legislativo estão especificados no Anexo II, desta Lei Complementar,
equivalente a carga horária fixada no Anexo [, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior a 01
(um) salário mínimo.
Art. 35. Os vencimentos dos servidores da Administração do Poder Legislativo serão revistos
em data base própria, estabelecida como sendo 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O estudo da revisão dos vencimentos terá como base o aporte estabelecido a
título de duodécimo e dentro dos parâmetros estabelecidos para os gastos com pessoal.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36. As correspondências de cargos para enquadramento às novas nomenclaturas, estão
definidas no Anexo IX, desta Lei Complementar, entendido que a concepção será objeto de
apostilamento para os efeitos legais.
$ 1º Com a nova concepção ficam extintos os cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar de
Serviços Gerais, Motorista e Vigia e, seus detentores serão enquadrados na Classe e Referência
das vagas disponibilizadas para o mister, na forma do Anexo III, desta Lei Complementar.
$ 2º Em não havendo servidores efetivos nos cargos extintos, gozarão da prerrogativa os
contratados por tempo determinado, nas mesmas conduções em regime precário, até a
realização de concurso público.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O serviço noturno. prestado em horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas
horas) de um dia e 05:00h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
Art. 38. As férias serão concedidas prioritariamente nos períodos de recessos parlamentares,
obedecendo a Escala de Férias que deverá ser elaborada em 1º de fevereiro de cada exercício
financeiro.
Art. 39. No atendimento das necessidades temporárias de pessoal, na forma do Art. 16, desta
Lei Complementar, consideram-se de excepcional interesse público, as contratações que visem:
1 - permitir a execução de serviços por servidores de notória especialização;
Il - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei ou Lei
Complementar.
$ 1º. As contratações com base neste artigo. terão lotação específica e obedecerão aos seguintes
prazos:
1 - de até 06 (seis) meses para as hipóteses do inciso HR
II - de 12 (doze) meses para as hipóteses do inciso 1.
$ 2º O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado. sujeito a ampla
divulgação.
Art. 40. Os casos omissos serão objeto de estudo da Secretaria Geral da Câmara e se necessário
rr ot 12
do Assessoramento Jurídico.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 41. Os anexos que fazem parte desta Lei Complementar são:
Anexo 1 - Estrutura dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo II - Quadro Permanente;
Anexo III - Manual de Especialização de Cargo de Oficial Administrativo;
Anexo IV - Manual de Especialização de Cargo de Oficial Auxiliar Administrativo;
Anexo V - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Transporte;
Anexo VI - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Serviços Gerais;
Anexo VII - Manual de Especialização de Cargo de Oficial de Vigilância Patrimonial;
Anexo VIII - Tabela de Correspondência para Concepção de Nova Nomenclatura.
Anexo IX - Tabela de Vencimentos;
Art. 42. Por se tratar de Lei Complementar de caráter permanente que dispõe sobre Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração do Poder Legislativo, as
alterações requeridas serão por emendas pontuais que a esta se integrarão, permitindo assim
acompanhamento de sua evolução.
Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a(s): Lei nº. 414/2015, de 10 de junho de 205; Lei nº
497/2019, de 15 de abril de 2019.
Cariri do Tocantins, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023
er. Eltoh Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO I
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| CARGA
CARREIRA CARGO CLASSE NIVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
l | SEMANAL
| |
AN Médio completo Ensino Médio completo
OFICIAL ] Superior Set a ” ”
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO B completo Ensino Superior completo 40h
ADMINISTRATIVOS | = g É
GC. Especialização Pós Graduação
rs Po E]
OFICIAL | Fundamental Ea .
AUXILIAR A | completo Ensino Fundamental completo 40h
14
a TT
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ADMINISTRATIVO I
B Médio completo Ensino Médio completo
€ Eca Ensino Superior completo
A Fundamental Ensino Fundamental incompleto e
incompleto CNH categoria “D”
OFICIAL DE B Fundamental Ensino Fundamental completo e 40h
TRANSPORTE completo CNH categoria “D”
E
c ! Médio completo Ensino Médio completo e CNH
categoria “D'
A Fundamental Ensino Fundamental incompleto
incompleto
OFICIAL DE
SERVIÇOS k Fundamental ces :
AUXILIARES ea B completo Ensino Fundamental completo 40h
(e: Médio completo Ensino Médio completo
A | Fundamental Ensino Fundamental incompleto
incompleto
OrICIAI DE o Fundamental
VIGILÂNCIA B com E Ensino Fundamental completo 40h
PATRIMONIAL Lá
C Médio completo Ensino Médio completo
ANEXO H
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS
AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
; — a
CARGO UANTIDADE
CARREIRA o o Q
OFICIAL ADMINISTRATIVO 01
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ||
|
| OFICIAL AUXILIAR o1
pe a | eta pi ão
15
RI
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ADMINISTRATIVO
OFICIAL DE TRANSPORTE 01
|
SERVIÇOS | a :
AUXILIARES OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS 04
| OFICIAL DE VIGILÂNCIA 02
PATRIMONIAL
ANEXO H
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao superior
imediato. colaborando com os demais servidores. coletando e analisando dados. redistribuindo
tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área, com vistas à
eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- desenvolver atividades simples e rotineiras, tais como, efetuação de registros em
instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral, coleta de dados para
análise. organização e atualização de arquivos e fichas e execução de serviços de digitação;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos
servidores, orientando-os em suas solicitações:
c- escriturar e efetuar registros de informações em livros, carteiras, fichas e outros
documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação superior;
d- organizar. preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às resoluções,
circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- digitar ofícios, pareceres, correspondências, minutas de trabalhos e outros
documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente, providenciando o controle
de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido
registro e controle; :
h- atender e efetuar ligações telefônicas:
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
1- — executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Médio completo (ingresso);
Classe B — Ensino Superior completo (progressão vertical);
Classe C — Pós Graduação na Área Pública ou afins (progressão vertical).
CBO: 4110-10
Carga Horária:
40 (quarenta) horas sernanais.
ss 17
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO IV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial Auxiliar Administrativo
Objetivo: exercer atividades inerentes às funções administrativas auxiliares, assistindo ao
superior imediato, colaborando com os demais servidores, coletando e analisando dados,
redistribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área,
com vistas à eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições:
a- auxiliar no desenvolvimento de atividades simples e rotineiras, tais como,
efetuação de registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em
geral. coleta de dados para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução
de serviços de digitação;
b- auxiliar na prestação de informações. pessoalmente ou por telefone, ao público
em geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações:
c- auxiliar na escrituração e efetuação de registros de informações em livros,
carteiras, fichas e outros documentos, procedendo as conferências e submetendo a apreciação
superior;
d- auxiliar na organizar, preparação e controle dos arquivos e/ou pastas, referentes
às resoluções. circulares. ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- auxiliar na digitação de ofícios, processos, correspondências, minutas de
trabalhos e outros documentos previamente redigidos, observando estética e padrões
estabelecidos;
f- — auxiliar no recebimento. conferência e organização do material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
g- auxiliar na expedição e recebimento de correspondências e documentos diversos,
fazendo o devido registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamentos utilizados na
execução de suas tarefas;
j- — executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
[= executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental completo (ingresso):
Classe B - Ensino Médio completo (progressão vertical);
Classe C - Ensino Superior completo (progressão vertical).
CBO: 4110-05
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
aa”
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Transporte |
Objetivo: dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais e ou
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições:
a- dirigir automóveis, passeio ou pick-up, e outros correlatos em serviços
urbanos e rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou
materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros:
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível,
água e óleo e testando freios e parte elétrica. para certificar-se de suas condições de
funcionamento e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos:
e- encaminhar veículos à oficina para consertos. fazendo o devido
acompanhamento:
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veicuio:
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário de
manutenção;
i- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou
terminado o expediente:
j- respeitar as leis de trânsito c as ordens de serviços recebidas.
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados necessários e
efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e avaliação de
custo:
|- — responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e acessórios
pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto e CNH categoria “D” (ingresso):
Classe B - Ensino Fundamental completo e CNH categoria “D” (progressão
vertical):
Classe C - Ensino Médio completo e CNH categoria “D” (progressão vertical).
CBO: 7823-05
EEE np
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
20
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO VI
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Serviços Gerais
Objetivo: exercer atividades de limpeza e conservação predial e outros logradouros
públicos. conservação de bens materiais, preparo de café e lanches, entrega de
correspondências, reprodução de documentos e outros serviços auxiliares para atender
às atividades administrativas.
Atribuições:
a- executar tarefas simples relacionadas com a limpeza predial, manutenção
e outros serviços públicos;
b- executar serviços de desobstrução e limpeza de rede de água pluvial e
sanitária;
c- executar serviços de manutenção de ferramentas e instrumentos utilizados
no trabalho;
d- executar serviços de vigilância e recepção em prédios públicos. baseando-
se em regras de conduta predeterminadas. para assegurar a ordem no prédio e a
segurança de seus ocupantes:
e- auxiliar nos trabalhos de almoxarifado, carga e descarga de materiais;
f- manter a ordem. higiene e segurança do ambiente de trabalho, observando
as normas € instruções, para prevenir acidentes:
- realizar a estocagem e o controle de alimentos, verificando prazos de
validade e tempo de duração e solicitando a reposição quando não estiverem de acordo
com as especificações das normas vigentes;
h- manter sistematicamente. a organização, higienização e conservação do
material da cantina e dos locais destinados à preparação e oferecimento de cafezinho;
i- zelar pela aparência pessoal mantendo-se sempre limpa e com uniforme
completo;
j- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamental incompleto (ingresso):
Classe B - Ensino Fundamental completo (progressão vertical);
Classe C — Ensino Médio completo (progressão vertical).
CBO: 5143-25
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
ANEXO VII
SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Oficial de Vigilância Patrimonial
Objetivo: exercer a vigilância dos — estabelecimentos, — percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos,
entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades.
Atribuições:
a- controlar a entrada e saída de pessoas aos recintos sob sua guarda;
b- revistar volumes e impedir a saída de material sem a devida autorização;
c- fazer ronda no órgão que esteja sob sua guarda, fiscalizando dependências
internas, desligando luzes, fechando torneiras e outras eventualidades:
d- acompanhar funcionários quando estes, em função do cargo, conduzirem
dinheiro ou valores;
e- zelar pela ordem e segurança das áreas sob sua responsabilidade;
f- manter sob sua guarda as chaves das dependências do órgão;
g- zelar pelo controle do abastecimento de água, abrindo e fechando registros
em redes de distribuição:
h- impedir à noite a entrada de elementos estranhos. no prédio sob sua
guarda;
i- zelar pela conservação de veículos, máquinas ou equipamentos em áreas
sob sua responsabilidade:
j- zelar pelo patrimônio da entidade sob sua guarda;
k- atender a telefonemas urgentes e anotar recados:
|- comunicar a, autoridade competente as irregularidades verificadas,
relacionadas com o seu serviço; . .
m- observar as medidas de segurança contra acidentes de trabalho:
n- executar outras atividades correlatas e usuais.
Escolaridade: (REQUISITO MÍNIMO)
Classe A - Ensino Fundamêntal incompleto (ingresso):
Classe B - Ensino Fundamental completo (progressão vertical);
Classe € - Ensino Médio completo (progressão vertical).
CBO: 5174-20
Carga Horária:
40 (quarenta) horas semanais.
12
185)
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
“ANEXO VII
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS AUXILIARES
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA PARA CONCEPÇÃO DE NOVA
NOMENCLATURA
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& CARGO EXTINTO CLASSE | ESCOLARIDADE ENQUADRAMENTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
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016891 | 0c691 | 06091 | Ob69S1 | OS'6TSI | 0968H1 | OLGHHI 086071 | 066991 | 000€€1 ojjduosu! jyuouiepuna V Toy
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