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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-09
Ementadispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins na Forma Eletrônica e dá outras providências.
native_id410

Autoria

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PREFEITURA DE
RIRI 59 TOCANTIN
Carci continua para todos
GESTÃO 2021/2024
CÂMARA MUNICEAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNP: 00.650.996/0001-14
parecesmo [L]DiGiTADO ESTADO DO TOCANTINS
NICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
| DEnvi ADO DlsoLiciaDea: 'TURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINF>
"GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica
instituída a Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação
de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das
entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à
celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à
responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com
disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal “https://cariri.to.gov.br/” na rede
mundial de computadores, substituindo a versão impressa.
Art. 2º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado
eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira —
ICP-Brasil.
$ 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
a PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Care continua para todos
GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do
município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.
Art. 3º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário
Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de
contagem de eventuais prazos.
Art. 4º - Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e
Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado
eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade.
Art. 5º - O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender
da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com
páginas numeradas sequencialmente e datadas.
$ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição
extra do Diário Oficial.
8 2º As edições do Diário Oficial conterão:
I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas,
ordenadas sequencialmente;
IH - menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta
lei;
II - o ano, número e data da edição;.-
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de ferbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração
Direta e ta, suplementadas se necessário.
PREFEITURA DE - ad
CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - O Diário Oficial será implantado no prazo máximo de 15 dias da
publicação desta lei, fazendo constar a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla
divulgação.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VANDE ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE Z
CARIRI DO TOCANTINS
Carine continca para todas
GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2023
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências parlamentares o Projeto de
Lei em anexo, que institui o Diário Oficial do Município de Cariri do Tocantins.
Neste aspecto, há respaldo Constitucional (artigo 37) e também da legislação
infraconstitucional (Art. 6º, XII, da Lei 8.666, de 1993 e Art. 4º, 1, da Lei 10.520, de
2002), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei. Inclusive, de
forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal operacionaliza-se
compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências
legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizados
e as publicações nos órgãos privados às matérias de relevo e de maior alcance social.
Ainda, quanto à- modalidade eletrônica, assim se optou em decorrência de ser
notório que os adventos de tecnologias modernas provocaram uma evolução das
estruturas sociais, com a informática avançando de forma irrefreável, possibilitando o
amplo e irrestrito acesso a todo tipo de saber por qualquer pessoa.
Portanto, é visível o acelerado processo de inclusão digital, além de ser expressiva
a velocidade com que as informações em meio eletrônico são difundidas.
Ademais, em decorrência da concepção do Direito em si, em especial pela Teoria
Tridimensional do Direito amy ente difundida e lecionada pelo jusfilósofo Miguel
Reale, o Direito, sendo fruto da àçãl e do pensamento humano, deve evoluir conforme a
sociedade.
PREFEITURA DE
“ GARIRIVO TOCANTINS
Cariri contina para todas
GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Neste contexto, a referida teoria menciona que o Direito se compõe da conjugação
harmônica de três aspectos primordiais: o fato, o valor e a norma; isto é, o ordenamento
do Direito, o nicho social e histórico e os valores buscados pela sociedade, como a
Transparência e a Justiça.
Sendo assim, o Município uma entidade federativa autônoma, com competências
próprias e definidas, este não pode ficar estático diante das transformações sociais,
devendo conjugar os anseios da sociedade unificando a dialética imposta pela percepção
de que o Estado Democrático de Direito é uma entidade viva que exige mudanças no
sentido de relacionar o funcionamento da Administração com os valores sociais.
Desta forma, a Imprensa Oficial do Município, exteriorizada com a veiculação de
Diários Oficiais, e na modalidade exclusivamente eletrônica, possibilitará redução
significativa de custos à Administração, inclusive de forma indireta com respeito ao meio
ambiente, com a economia de água, papel e energia elétrica, além de atender aos anseios
sociais de maior transparência, posto que de acesso amplo, irrestrito e gratuito a todo e
qualquer cidadão.
Sem mais para o momento, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes
Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
Cordiais Saudações.
NIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
VANDERLEI
“AICONTAP
Gurupi/TO, 23 de janeiro de 2023.
Ao Senhor,
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Cariri do Tocantins - TO.
Assunto: Encaminha Parecer n. 001/2023;
Projeto de Lei n. 001/2023, de 09 de janeiro de 2023.
CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, inscrita no CNPJ n. 32.283.738/0001-08, vem por
meio deste a presença do Excelentíssimo Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal
de Veradores de Cariri do Tocantins/TO., apresentar PARECER TÉCNICO N. 001/2023
referente a análise do Projeto de Lei n. 001/2023, de 09 de janeiro de 2023, conforme
solicitado.
BORGES E ALENCAR |, Assinado de forma digital
ASSESSORIA * por BORGES E ALENCAR
CONTABIL Ea ASSESSORIA CONTABIL
LTDA:32283738000108 LTDA: :32283738000108
BORGES E ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
LUCAS DE ALENCAR BORGES
Contador CRC nº TO 5698/0-3
“AI CONTAP
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 001/2023, de 09 de janeiro de 2023
RESPONSÁVEL: VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR — Prefeito
ORIGEM: MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
PARECISTA: CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, CNP) 32.283.738/0001-08
PARECER TÉCNICO N. 001/2023
Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Cariri do Tocantins,
segue PARECER TÉCNICO N. 001/2023, referente a análise
do Projeto de Lei n. 001/2023, de 09 de janeiro de 2023,
que dispõe sobre a CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA FORMA ELETRÔNICA
e dá outras providencias.
1- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
001/2023, de autoria do Executivo Municipal, que institui a Imprensa Oficial do
Município de Cariri do Tocantins-TO., e dá outras providências.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão-
somente à matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por
base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de
ordem juridica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise, autoriza o Poder Executivo a instituir a Imprensa
Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de "Diário Oficial”,
“A |CONTAP
sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da
Administração Direta e Indireta do Município.
Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que o referido Projeto de
Lei foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais
que regem a matéria.
Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Diario Oficial é notável o respeito à
legislação aplicável, sobre tudo, perante as justificativas apresentadas em anexo visa
atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
Ill - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Cariri do
Tocantins, consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina
favoravelmente ao Projeto de Lei em epigrafe.
É O PARECER.
GURUPI/TO, 23 de janeiro de 2023.
BORGES E ALENCAR; Assinado de forma
ASSESSORIA
CONTABIL
mA: 322837380001 CONTA
LTDA: 32283738000108
BORGES É ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
LUCAS DE ALENCAR BORGES
Contador CRC nº TO 5698/0-3
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Parecer Jurídico
Assunto: Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins na
forma eletrônica e dá outras providências.
1 RELATÓRIO
Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 001, de 09 de janeiro de
2023, que dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins na
forma eletrônica.
Justifica o que neste aspecto, há respaldo constitucional (artigo 37) e também da
legislação infraconstitucional (Art. 6º, XII, da Lei 8.666/93 e Art. 4º, I, da Lei 10.520, de
2022), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei. Inclusive, de forma
menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal operacionaliza-se compenetrada da
Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências legais, de veicular
publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizados e as publicações nos
órgãos privados às materiais de relevo e de maior alcance social.
Em sintese é o Relatório. '
1, DO DIREITO
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
iocai, enconirando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16,
incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins.
A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso II da Constituição Federal e
artigo 232, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a
regular tramitação do projeto nos termos regimentais.
Da Técnica Legislativa Adequada R
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de
acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº. 95/1998, em obediência ao
disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República.
Vejamos o que dispõe o artigo 10 da referida Lei Complementar:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
H - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
WI - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "8", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; .
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno, a
propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação (art. 47, a do R.L.) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 47, b).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e três turno de votação. O
quórum para aprovação será por maioria simples (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com os artigos 236, 8 6º, II c/c art. 222 do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar para efeitos de
quórum, nos termos do artigo 236, parágrafo único do Regimento Interno.
Do Mérito
Denire os princípios norteadores da Pública Administração, está o da Publicidade,
previsto na Constituição Federal de 1.988, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
q
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(.) 33º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Reproduzido no art. 20 da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 20 A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos
Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, transparência, participação popular, bem como os demais
princípios contidos no art. 37, da Constituição Federal.
Assim do que se pode exprimir dos textos acima, temos que se trata de princípio,
ao qual consagra-se o dever que a Administração Pública tem de manter plena transparência
de seus comportamentos, dando publicidade a todas as suas manifestações de vontade. Com
efeito, se todo poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único, da CFRB/88), nada lhe poderá
ser feito sem o seu conhecimento. Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, a Administração
tem o dever de conferir publicidade a seus atos, pois público é o interesse que ela administra.
Continuando. Após breve e singelo comentário do dever da Administração
Pública em tornar seus atos públicos, temos a observar que o referido projeto em analise vem
para adequar, estando em total consonância ao quanto disposto no art. 29 da Lei Orgânica do
Município, veja:
Art. 29 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa
oficial do Município e, enquanto não existir, em placar apropriado. 8 1º A
publicação dos atos normativos poderá ser resumida. $ 2º Os atos de efeitos
externos só entrarão em vigor após a sua publicação.
E, mais. No plano infralegal, há diversos diplomas que enaltecem o uso dos meios
eletrônicos para divulgação dos atos oficiais, como, por exemplo, o art. 48, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e o art. 8, caput e 8 2º, da Lei de Acesso à Informação, que impõe de
maneira obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
Nesta seara de entendimento, é de extrema importância a esse respeito, destacar os
apontamentos feitos pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta à
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
consulta formulada de tema similar ao presente, quanto à possibilidade de publicação na
internet dos atos relativos aos procedimentos licitatórios:
EMENTA: CONSULTA — ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE
MUNICÍPIOS — PUBLICAÇÃO DE ATOS DOS MUNICÍPIOS —
IMPRENSA OFICIAL — MEIO ELETRÔNICO — POSSIBILIDADE — I.
REQUISITOS — LEI ESPECÍFICA — FACILIDADE DE ACESSO —
CERTIFICAÇÃO DIGITAL — INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS — 11. INICIATIVA PRIVADA — TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL — UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO JÁ EXISTENTE — IMPOSSIBILIDADE — NECESSIDADE
DO MUNICÍPIO POSSUIR SÍTIO OFICIAL DO PODER PÚBLICO —
OPERACIONALIZAÇÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO MUNICIPAL
PELA INICIATIVA PRIVADA — CRIAÇÃO DO SITE —
POSSIBILIDADE — DISPONIBILIZAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS —
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
— JW PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL — DIÁRIOS
OFICIAIS DO ESTADO OU UNIÃO — ART. 21, 81º, LEI N. 8.666/93 —
REMISSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TEXTO INTEGRAL NO
DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO — POSSIBILIDADE 1.
Municípios podem utilizar meio eletrônico como veículo oficial de
publicação, mediante previsão específica em lei municipal, desde que seja m
garantidas a autenticidade e integridade por meio de tecnologia de
certificação digital, como a disponibilizada por meio da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e observadas as normas pertinentes.
2. A disponibilização dos atos muni cipais em meio eletrônico é de
responsabilidade exclusiva da Administração Pública e deve ser feita em
sítio oficial do Poder Público, restando à iniciativa privada apenas a
possibilidade de operacionalização do diário eletrôni co municipal. 3. A
publicação dos extratos de edital de licitação nos Diários Oficiais do Estado
e da União indicará o local de obtenção do texto do edital na íntegra,
podendo esse local ser o diário eletrônico do Município, desde que definido
por lei como veículo da imprensa oficial. (Consulta n.º 837.145, Relator
Conselheiro Antônio Carlos Andrada, TCEMG) — destacado (grifo nosso)
Inegável, portanto. que a publicação de leis e atos exclusivamente em sítio
eletrônico oficial do ente federado atingirá uma grande amplitude de destinatários e
contribuirá substancialmente para a consecução da publicidade estatal.
Da Redação.
A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. EN
HI - CONCLUSÃO
CÂMARA. MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Diante do exposto, salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº
001/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Cariri do Tocantins — TO, 23 de janeiro de 2023.
Dr. Diego aveia Nogueira
Assessor Jurídico
OAB/TO 5210
à
1a
JAvERIA LIDA EM SS
CÂMARA MUNICIPAL DE
oras
ARIRI- TO
«
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
PARECER CONJUNTO Nº. 003/2023, DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
ASSUNTO: Dispõe sobre a criação da imprensa oficial do Município de Cariri do
Tocantins na forma eletrônica e dá outras providências.
RELATORES: Ver. Alfredin e Ver. Ricardo Barata
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 001/2023, de 09.01.2023, que dispõe
sobre a criação da imprensa oficial do Município de Cariri do Tocantins na forma
eletrônica e dá outras providências.
Justifica, autor, que à modalidade eletrônica, assim se optou em
decorrência de ser notórios que os adventos de tecnologias modernas provocam
uma evolução das estruturas sociais, com a informática avançando de forma
irrefreável, possibilitando o amplo e irrestrito acesso a todo tipo de saber por
qualquer pessoa.
Em síntese é o relatório.
H — VOTO DO RELATOR
Os Relatores manifestaram o seguinte:
Que é de suma importância a implantação do Diário Oficial Eletrônica
para cumprimento dos princípios da transparência e publicidade. E, facilitando: o
acesso aos atos públicos municipais.
Ademais foi demonstrado o interesse público está acostada na
justificativa.
Outrossim, o Parecer Técnico nº 001/2023, da Assessoria Contábil,
manifestou favorável pela aprovação do Projeto de Lei.
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
nr
SÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Ainda, o Parecer Jurídico, da Assessoria Jurídica, manifestou pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei.
Assim, os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora
analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal.
Emitindo, deste modo, votando, deste modo, Parecer pela aprovação
do Projeto de Lei nº. 001/2023, em sua forma original.
Il - PARECER DA COMISSÃO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 001/2023.
Sala das Comissões, 26 de janeiro de 2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ver. J6Sé Ponciano Ver. Charles Nunes
Presidente " Secretário
Vér. Júnior Chaveir Ver. Alfredin
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
R
ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Loarm 24 sue pão
Ver. Ricardo Barata Ver. Ederson Soares
Presidente Secretário
deruna - Bureciam t-
Ver. Vanusa Luciano - Joaquim Mineiro
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO... CE
tel CARENTE) N
Autografo de Lei nº 595, 25 de janeiro de 2023 RE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA FORMA
ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa
Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este
o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e
Indireta do Município.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade,
economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será
veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da
Prefeitura Municipal “https://cariri.to.gov.br/” na rede mundial de computadores, substituindo a
versão impressa.
Art. 2º A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata
esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
8 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido
por autoridade certificadora credenciada.
$2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser
delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art, 3º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi
veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art. 4º Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede
mundial de computadores, como condição de sua validade.
Art. 5º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de
publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas
sequencialmente e datadas.
$ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário
Oficial.
8 2º As edições do Diário Oficial conterão:
I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas
sequencialmente;
II — menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei;
NI-—o ano, número e data da edição;.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta,
suplementadas se necessário.
Art. 7º O Diário Oficial será implantado no prazo máximo de 15 dias da publicação desta lei,
fazendo constar a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariri do Tocantins, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
eneremuDe a CERTDAG des uitei | | Decreto,
RIRI DO TOCANTI NS, | Portaria, [ ] Outros, foi publicada (o) no
Cantcé cortina fara, fodas “Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do
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Tocantins, para conhecimento público.
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ESTADO DO TOCANTINS |
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINSriri do Tocontins-to SEE LOL ABAS
GABINETE DO PREFEITO c
ele Ferréira Silv
Chefe de Gabinete
Decreto nº 025/2021
LEINº 595, DE 27 DE JANEIRO 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA
FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa
Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o
órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta
do Município.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade,
maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado
exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal
“https://cariri.to.gov.br/” na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.
Art. 2º A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta
Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
$ 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido
por autoridade certificadora credenciada.
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PREFENTURA DE
CARIRIDOTOCANTINS
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
82º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada
a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.
Art. 3º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi
veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art. 4º Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial
de computadores, como condição de sua validade.
Art. 5º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de
publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas
sequencialmente e datadas.
$ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário
Oficial.
8 2º As edições do Diário Oficial conterão:
I- o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
IH — menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei;
HI - o ano, número e data da edição;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O Diário Oficial será implantado no prazo máximo de 15 dias da publicação desta lei,
fazendo constar a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PPA)
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos 27 dias do mês de janeiro de 2023.
VANDERLEI ANTONIO assinado de forma digital por
DE CARVALHO CARVALHO JUNIORE9351444104
JUNIOR:8935 1444104 Dados: 2023.01.27 09:36:23 -0300'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal

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