| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-09 |
| Ementa | dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins na Forma Eletrônica e dá outras providências. |
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2 º IN iii LL: anitiia LU o cla MIND E Eu n PREFEITURA DE RIRI 59 TOCANTIN Carci continua para todos GESTÃO 2021/2024 CÂMARA MUNICEAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNP: 00.650.996/0001-14 parecesmo [L]DiGiTADO ESTADO DO TOCANTINS NICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS | DEnvi ADO DlsoLiciaDea: 'TURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINF> "GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município. Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal “https://cariri.to.gov.br/” na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa. Art. 2º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. $ 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. a PREFEITURA DE CARIRI DO TOCANTINS Care continua para todos GESTÃO 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO $ 2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município. Art. 3º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos. Art. 4º - Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade. Art. 5º - O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas. $ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial. 8 2º As edições do Diário Oficial conterão: I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente; IH - menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei; II - o ano, número e data da edição;.- Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de ferbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e ta, suplementadas se necessário. PREFEITURA DE - ad CARIRI DO TOCANTINS GESTÃO 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O Diário Oficial será implantado no prazo máximo de 15 dias da publicação desta lei, fazendo constar a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VANDE ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA DE Z CARIRI DO TOCANTINS Carine continca para todas GESTÃO 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2023 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências parlamentares o Projeto de Lei em anexo, que institui o Diário Oficial do Município de Cariri do Tocantins. Neste aspecto, há respaldo Constitucional (artigo 37) e também da legislação infraconstitucional (Art. 6º, XII, da Lei 8.666, de 1993 e Art. 4º, 1, da Lei 10.520, de 2002), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei. Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal operacionaliza-se compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizados e as publicações nos órgãos privados às matérias de relevo e de maior alcance social. Ainda, quanto à- modalidade eletrônica, assim se optou em decorrência de ser notório que os adventos de tecnologias modernas provocaram uma evolução das estruturas sociais, com a informática avançando de forma irrefreável, possibilitando o amplo e irrestrito acesso a todo tipo de saber por qualquer pessoa. Portanto, é visível o acelerado processo de inclusão digital, além de ser expressiva a velocidade com que as informações em meio eletrônico são difundidas. Ademais, em decorrência da concepção do Direito em si, em especial pela Teoria Tridimensional do Direito amy ente difundida e lecionada pelo jusfilósofo Miguel Reale, o Direito, sendo fruto da àçãl e do pensamento humano, deve evoluir conforme a sociedade. PREFEITURA DE “ GARIRIVO TOCANTINS Cariri contina para todas GESTÃO 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Neste contexto, a referida teoria menciona que o Direito se compõe da conjugação harmônica de três aspectos primordiais: o fato, o valor e a norma; isto é, o ordenamento do Direito, o nicho social e histórico e os valores buscados pela sociedade, como a Transparência e a Justiça. Sendo assim, o Município uma entidade federativa autônoma, com competências próprias e definidas, este não pode ficar estático diante das transformações sociais, devendo conjugar os anseios da sociedade unificando a dialética imposta pela percepção de que o Estado Democrático de Direito é uma entidade viva que exige mudanças no sentido de relacionar o funcionamento da Administração com os valores sociais. Desta forma, a Imprensa Oficial do Município, exteriorizada com a veiculação de Diários Oficiais, e na modalidade exclusivamente eletrônica, possibilitará redução significativa de custos à Administração, inclusive de forma indireta com respeito ao meio ambiente, com a economia de água, papel e energia elétrica, além de atender aos anseios sociais de maior transparência, posto que de acesso amplo, irrestrito e gratuito a todo e qualquer cidadão. Sem mais para o momento, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração. Cordiais Saudações. NIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal VANDERLEI “AICONTAP Gurupi/TO, 23 de janeiro de 2023. Ao Senhor, Vereador Presidente da Câmara Municipal Cariri do Tocantins - TO. Assunto: Encaminha Parecer n. 001/2023; Projeto de Lei n. 001/2023, de 09 de janeiro de 2023. CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, inscrita no CNPJ n. 32.283.738/0001-08, vem por meio deste a presença do Excelentíssimo Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Veradores de Cariri do Tocantins/TO., apresentar PARECER TÉCNICO N. 001/2023 referente a análise do Projeto de Lei n. 001/2023, de 09 de janeiro de 2023, conforme solicitado. BORGES E ALENCAR |, Assinado de forma digital ASSESSORIA * por BORGES E ALENCAR CONTABIL Ea ASSESSORIA CONTABIL LTDA:32283738000108 LTDA: :32283738000108 BORGES E ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA LUCAS DE ALENCAR BORGES Contador CRC nº TO 5698/0-3 “AI CONTAP À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARIRI DO TOCANTINS-TO ASSUNTO: PROJETO DE LEI 001/2023, de 09 de janeiro de 2023 RESPONSÁVEL: VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR — Prefeito ORIGEM: MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS-TO PARECISTA: CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, CNP) 32.283.738/0001-08 PARECER TÉCNICO N. 001/2023 Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cariri do Tocantins, segue PARECER TÉCNICO N. 001/2023, referente a análise do Projeto de Lei n. 001/2023, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA FORMA ELETRÔNICA e dá outras providencias. 1- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do Executivo Municipal, que institui a Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins-TO., e dá outras providências. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão- somente à matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Pois bem. O Projeto de Lei em análise, autoriza o Poder Executivo a instituir a Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de "Diário Oficial”, “A |CONTAP sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município. Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que o referido Projeto de Lei foi elaborado em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria. Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Diario Oficial é notável o respeito à legislação aplicável, sobre tudo, perante as justificativas apresentadas em anexo visa atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. Ill - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente ao Projeto de Lei em epigrafe. É O PARECER. GURUPI/TO, 23 de janeiro de 2023. BORGES E ALENCAR; Assinado de forma ASSESSORIA CONTABIL mA: 322837380001 CONTA LTDA: 32283738000108 BORGES É ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA LUCAS DE ALENCAR BORGES Contador CRC nº TO 5698/0-3 CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO Parecer Jurídico Assunto: Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins na forma eletrônica e dá outras providências. 1 RELATÓRIO Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 001, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins na forma eletrônica. Justifica o que neste aspecto, há respaldo constitucional (artigo 37) e também da legislação infraconstitucional (Art. 6º, XII, da Lei 8.666/93 e Art. 4º, I, da Lei 10.520, de 2022), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei. Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal operacionaliza-se compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizados e as publicações nos órgãos privados às materiais de relevo e de maior alcance social. Em sintese é o Relatório. ' 1, DO DIREITO Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse iocai, enconirando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16, incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins. A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso II da Constituição Federal e artigo 232, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto nos termos regimentais. Da Técnica Legislativa Adequada R CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº. 95/1998, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República. Vejamos o que dispõe o artigo 10 da referida Lei Complementar: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; H - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; WI - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "8", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; . Da Tramitação e Votação Preliminarmente, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 47, a do R.L.) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 47, b). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e três turno de votação. O quórum para aprovação será por maioria simples (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com os artigos 236, 8 6º, II c/c art. 222 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar para efeitos de quórum, nos termos do artigo 236, parágrafo único do Regimento Interno. Do Mérito Denire os princípios norteadores da Pública Administração, está o da Publicidade, previsto na Constituição Federal de 1.988, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos q CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) 33º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Reproduzido no art. 20 da Lei Orgânica do Município, vejamos: Art. 20 A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, participação popular, bem como os demais princípios contidos no art. 37, da Constituição Federal. Assim do que se pode exprimir dos textos acima, temos que se trata de princípio, ao qual consagra-se o dever que a Administração Pública tem de manter plena transparência de seus comportamentos, dando publicidade a todas as suas manifestações de vontade. Com efeito, se todo poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único, da CFRB/88), nada lhe poderá ser feito sem o seu conhecimento. Na feliz síntese de Hely Lopes Meirelles, a Administração tem o dever de conferir publicidade a seus atos, pois público é o interesse que ela administra. Continuando. Após breve e singelo comentário do dever da Administração Pública em tornar seus atos públicos, temos a observar que o referido projeto em analise vem para adequar, estando em total consonância ao quanto disposto no art. 29 da Lei Orgânica do Município, veja: Art. 29 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município e, enquanto não existir, em placar apropriado. 8 1º A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. $ 2º Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação. E, mais. No plano infralegal, há diversos diplomas que enaltecem o uso dos meios eletrônicos para divulgação dos atos oficiais, como, por exemplo, o art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 8, caput e 8 2º, da Lei de Acesso à Informação, que impõe de maneira obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Nesta seara de entendimento, é de extrema importância a esse respeito, destacar os apontamentos feitos pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta à CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO consulta formulada de tema similar ao presente, quanto à possibilidade de publicação na internet dos atos relativos aos procedimentos licitatórios: EMENTA: CONSULTA — ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE MUNICÍPIOS — PUBLICAÇÃO DE ATOS DOS MUNICÍPIOS — IMPRENSA OFICIAL — MEIO ELETRÔNICO — POSSIBILIDADE — I. REQUISITOS — LEI ESPECÍFICA — FACILIDADE DE ACESSO — CERTIFICAÇÃO DIGITAL — INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS — 11. INICIATIVA PRIVADA — TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL — UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO JÁ EXISTENTE — IMPOSSIBILIDADE — NECESSIDADE DO MUNICÍPIO POSSUIR SÍTIO OFICIAL DO PODER PÚBLICO — OPERACIONALIZAÇÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO MUNICIPAL PELA INICIATIVA PRIVADA — CRIAÇÃO DO SITE — POSSIBILIDADE — DISPONIBILIZAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — JW PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL — DIÁRIOS OFICIAIS DO ESTADO OU UNIÃO — ART. 21, 81º, LEI N. 8.666/93 — REMISSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TEXTO INTEGRAL NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO — POSSIBILIDADE 1. Municípios podem utilizar meio eletrônico como veículo oficial de publicação, mediante previsão específica em lei municipal, desde que seja m garantidas a autenticidade e integridade por meio de tecnologia de certificação digital, como a disponibilizada por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e observadas as normas pertinentes. 2. A disponibilização dos atos muni cipais em meio eletrônico é de responsabilidade exclusiva da Administração Pública e deve ser feita em sítio oficial do Poder Público, restando à iniciativa privada apenas a possibilidade de operacionalização do diário eletrôni co municipal. 3. A publicação dos extratos de edital de licitação nos Diários Oficiais do Estado e da União indicará o local de obtenção do texto do edital na íntegra, podendo esse local ser o diário eletrônico do Município, desde que definido por lei como veículo da imprensa oficial. (Consulta n.º 837.145, Relator Conselheiro Antônio Carlos Andrada, TCEMG) — destacado (grifo nosso) Inegável, portanto. que a publicação de leis e atos exclusivamente em sítio eletrônico oficial do ente federado atingirá uma grande amplitude de destinatários e contribuirá substancialmente para a consecução da publicidade estatal. Da Redação. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. EN HI - CONCLUSÃO CÂMARA. MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO Diante do exposto, salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº 001/2023. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Cariri do Tocantins — TO, 23 de janeiro de 2023. Dr. Diego aveia Nogueira Assessor Jurídico OAB/TO 5210 à 1a JAvERIA LIDA EM SS CÂMARA MUNICIPAL DE oras ARIRI- TO « Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO. PARECER CONJUNTO Nº. 003/2023, DAS COMISSÕES PERMANENTES, REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2023. ASSUNTO: Dispõe sobre a criação da imprensa oficial do Município de Cariri do Tocantins na forma eletrônica e dá outras providências. RELATORES: Ver. Alfredin e Ver. Ricardo Barata |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 001/2023, de 09.01.2023, que dispõe sobre a criação da imprensa oficial do Município de Cariri do Tocantins na forma eletrônica e dá outras providências. Justifica, autor, que à modalidade eletrônica, assim se optou em decorrência de ser notórios que os adventos de tecnologias modernas provocam uma evolução das estruturas sociais, com a informática avançando de forma irrefreável, possibilitando o amplo e irrestrito acesso a todo tipo de saber por qualquer pessoa. Em síntese é o relatório. H — VOTO DO RELATOR Os Relatores manifestaram o seguinte: Que é de suma importância a implantação do Diário Oficial Eletrônica para cumprimento dos princípios da transparência e publicidade. E, facilitando: o acesso aos atos públicos municipais. Ademais foi demonstrado o interesse público está acostada na justificativa. Outrossim, o Parecer Técnico nº 001/2023, da Assessoria Contábil, manifestou favorável pela aprovação do Projeto de Lei. Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com nr SÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO. Ainda, o Parecer Jurídico, da Assessoria Jurídica, manifestou pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei. Assim, os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Emitindo, deste modo, votando, deste modo, Parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº. 001/2023, em sua forma original. Il - PARECER DA COMISSÃO Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por Projeto de Lei nº. 001/2023. Sala das Comissões, 26 de janeiro de 2023. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ver. J6Sé Ponciano Ver. Charles Nunes Presidente " Secretário Vér. Júnior Chaveir Ver. Alfredin Membro Suplente Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com R ES CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Loarm 24 sue pão Ver. Ricardo Barata Ver. Ederson Soares Presidente Secretário deruna - Bureciam t- Ver. Vanusa Luciano - Joaquim Mineiro Membro Suplente Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO... CE tel CARENTE) N Autografo de Lei nº 595, 25 de janeiro de 2023 RE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município. Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal “https://cariri.to.gov.br/” na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa. Art. 2º A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. 8 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. $2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município. ” CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO. Art, 3º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos. Art. 4º Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade. Art. 5º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas. $ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial. 8 2º As edições do Diário Oficial conterão: I - o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente; II — menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei; NI-—o ano, número e data da edição;. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário. Art. 7º O Diário Oficial será implantado no prazo máximo de 15 dias da publicação desta lei, fazendo constar a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cariri do Tocantins, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023 Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins eneremuDe a CERTDAG des uitei | | Decreto, RIRI DO TOCANTI NS, | Portaria, [ ] Outros, foi publicada (o) no Cantcé cortina fara, fodas “Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do GESTÃG JD2Ya2n24 ! . - e Tocantins, para conhecimento público. ! ESTADO DO TOCANTINS | MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINSriri do Tocontins-to SEE LOL ABAS GABINETE DO PREFEITO c ele Ferréira Silv Chefe de Gabinete Decreto nº 025/2021 LEINº 595, DE 27 DE JANEIRO 2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Cariri do Tocantins, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município. Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal “https://cariri.to.gov.br/” na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa. Art. 2º A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. $ 1º As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. YA T) PREFENTURA DE CARIRIDOTOCANTINS CÊnsies cmo fra todos GESTÃO J02%2074 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO 82º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município. Art. 3º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos. Art. 4º Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade. Art. 5º O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas. $ 1º Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial. 8 2º As edições do Diário Oficial conterão: I- o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente; IH — menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei; HI - o ano, número e data da edição; Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário. Art. 7º O Diário Oficial será implantado no prazo máximo de 15 dias da publicação desta lei, fazendo constar a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PPA) PREFEITURA DE CARIRI DO TOCANTINS dE ereção ze estegfdeceçes 2 frete final GESTÃO J02Y2h74 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO, aos 27 dias do mês de janeiro de 2023. VANDERLEI ANTONIO assinado de forma digital por DE CARVALHO CARVALHO JUNIORE9351444104 JUNIOR:8935 1444104 Dados: 2023.01.27 09:36:23 -0300' VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal