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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaAutoriza a Realização de Processo seletivo Simplificado para contratação por prazo determinado, conforme disposição do Inciso IX do Capt do ART. 37 da Constituição Federal para atender Excepcional Interesse Público, visando suprir a necessidade temporária e dá outras providências.
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MATERIA LIVA EMail farão,
“MARA MUNICIPAL DE CARIRI - TO
only
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS e Fed Secretário
CNPJ: 00.850.999/0001-14
Câmara Municipal de mara Municipal de Cariri 9
continca para todos (Uêmar in
Aprovado, porha
GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
4 ITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTI
123 GABINETE DO PREFEITO
| Câmara Municigal de Cariri qu |
Aprovado por,
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO
POR PRAZO DETERMINADO, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO
SUPRIR A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal
através de processo seletivo simplificado, para desempenhar atividades temporárias e
mediante necessidade, em razão de excepcional interesse público.
Art. 2º - As contratações servirão para dar continuidade ou executar novos
serviços públicos por prazo certo e determinado até que seja realizado estudo técnico de
viabilidade para disponibilidade destas vagas e previsão orçamentária para estabilidade
de vagas e cargos em concurso público.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo realizar processo seletivo
simplificado para as vagas e cargos existentes e ofertadas no V concurso Público de Cariri
que por ocasião de convocação por alguma circunstância se tornar vago, não preenchido
ou suspenso por ato administrativo ou ordem judicial.
/
Parágrafo único: Autorização prevista no caput deste artigo estenderá ao
período compreendido entre a realização do V concurso, homologação do resultado
PREFEITURA DE
CARIRIDO TOCANTINS
Coanint continua para todos
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definitivo, convocação e posse de todos aprovados e estabilidade definitiva do V concurso
público de Cariri.
Art. 4º - Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus
contratos firmados com duração inicial de 06 (seis) meses, e independentemente de nova
autorização legislativa, podendo ser prorrogados no período em que perdurar a necessidade e
interesse público, com prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único: Não se aplica o dispositivo do caput deste artigo se o
cargo e vaga disponibilizada no processo seletivo for o mesmo ofertado no concurso,
situação que terão prioridade os candidatos aprovados no concurso e não daqueles
aprovados no processo seletivo.
Art. 5º - Serão assegurados aos servidores selecionados, sob o regime
especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II - adicional pelo trabalho noturno;
NI - férias;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que
previsto em lei municipal;
V - gratificação natalina;
VI - salário-família conforme legislação federal;
Parágrafo único: Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos
deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições
disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas em lei municipal.
Art. 6º - O processo seletivo simplificado terá seu edital publicado no órgão
oficial do município cujo requisitos previsto no edital será regulamento por ato próprio
do Chefe do Executivo.
PREFEITURA DE
CARIRIDOTOCANTINS
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Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VANDERLEI ANTONIO DE | Assinado de forma digital por
CARVALHO VANDERLEI ANTONIO DE
CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.01.24 12:22:34 -03'00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGA HORARIA | VENCIMENTOS
SEMANAL
QUANTIDADE
VAGAS
Auxiliar de Pintor 01
o
Mecânico de automóvel 01
Pedreiro 04
Pintor 01
R$ 5.000,00
Auxiliar de Sala de aula R$ 2.000,00
Auxiliar de Transporte 06 40 horas R$ 1.302,00
escolar
01
Técnico de laboratório R$ 1.302,00
animal
Educador físico
R$ 1.650,00
R$ 1.400,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
R$ 1.800,00
R$ 3.600,00
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OLISITAd OC ALANIAVO
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SNILNV9OL 0d TRITAVO AA OIdIDINNK
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PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
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MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2023
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências parlamentares o Projeto de
Lei em questão que versa sobre contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Tal contratação está prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX
nos seguintes termos: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Como se sabe, estamos em fase de realização do V concurso público, sem
homologação definitiva do resultado do concurso, sendo assim, sabemos que é necessário
a continuidade dos serviços públicos.
Além disso, alguns dos cargos previstos no Anexo I deste projeto não possui
requisitos para serem ofertados em concurso público dado sua natureza, circunstância de
transitoriedade e execução de alguns programas governamentais que não possui caráter
permanente.
Desta feita, oferecer cargo em concurso por mera existência de necessidade
transitória representa ausência de controle e planejamento de gestão, especialmente
porque alguns cargos são apenas para execução de programas existente atualmente neste
governo, e esta gestão não poderá ter assertiva se talsprogramas e forma de gestão seriam
mantidos em futuras gestões.
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
Sendo assim, por questão de prudência e zelo acha-se por bem, realizar-se
processo seletivo simplificado de modo a representar o interesse público até que seja
realizado estudo técnico de viabilidade de um novo concurso ofertando essas vagas ou
outras, caso necessário.
Inobstante a isso, tem-se que até estabilização do V concurso que está sendo
realizado é previsto algum uma média de até 02 anos.
Portanto, dentro do permissivo do art. 37, IX da CF, está o Município autorizado
a contratar, desde que tal contratação esteja devidamente regulamentada em lei local. E é
o que fazemos agora; buscando melhorar a legislação vigente, apresentamos este novo
projeto, que supre deficiências da lei anterior.
Neste contesto, espera-se pela apreciação e aprovação do projeto.
Cordiais Saudações.
VANDERLEÍ ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
DA (o)
PREFEITURA DE
CARIRI 2º TOCANTINS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, em conjunto com o Departamento Municipal de
Contabilidade do Município, visa atender ao disposto na Constituição Federal (Artigo 169) e Lei
de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere à assunção de despesa de caráter
programado.
Tal relatório, como será a seguir mencionado, confirma que haverá impacto
orçamentário-financeiro decorrente do presente projeto, pois as contratações do processo
seletivo, ali propostas são despesas que já vinham sendo realizadas em exercícios anteriores
pelo Poder Executivo, sendo que os custos orçados para estas despesas se encontram
devidamente evidenciadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada para o corrente exercício
que, implicitamente, prevê gastos continuados de folha de salários, contribuições sociais, etc.
O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas respectivas vagas
ocupadas, inclusive com expectativa de revisão anual das remunerações dos servidores
públicos decorrentes.
ANEXO 1
Treinador de Esportes
[3 | R$isso0o] R$Asso0o] R$imsoso] n$7984004
EM
Auxiliar de Pintor
Auxiliar de Serralheiro
Mecânico de Automóvel
Pedreiro
Serralheiro
Auxiliar de Sala de Aula
40 HS R$ 2.000,00] R$ 18.000,00] R$ 3.780,00 R$ 290.327,40
40 HS R$1.302,00] R$7.812,00] R$ 1.640,52 R$ 126.002,09
Auxiliar de Transporte Escolar
Técnico de Laboratório Animal
R$ 1.500,00] R$ 1.500,00 R$ 315,00 R$ 24.193.95
R$ 1.800,00] R$ 3.600,00 R$ 756,00 R$ 58.065,48
R$ 3.600,00] R$7.200,00] R$ 1.512,00 R$ 116.130,96
R$ 28.252,00 | R$ 66.962,00 | R$ 14.062,02
Educador Físico
Educador Fisico
Analisando o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida acumulada no periodo de
07/2021 a 06/2022, temos que a mesma atingiu o montante de R$ 37.322.240,66, e que a
despesa total com pessoal do Poder Executivo do 1º semestre de 2022 foi de R$
16.290.087,31, correspondendo a 43,65%, e estando dentro do limite máximo estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 20, inciso Ill.
CARIRI DO TOCANTINS
Cariri para; todos!
poeta
Considerando que os cálculos efetuados para o exercício de 2023 levará em
consideração única e exclusivamente a previsão orçamentária de gastos com pessoal
discriminada na Proposta Orçamentária para o esse exercício, não sendo objeto da presente
proposição qualquer tipo de elevação do gasto com pessoal acima dos valores previstos.
Considerando ainda, que para o exercício de 2023, a estimativa é de que a RCL —
Receita Corrente Líquida possa crescer 4,90%, levando em consideração a previsão do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), referente ao IPCA de 2023, atingindo assim o
montante de R$ 39.151.030,45, e o gasto estimado com pessoal, calculado com base na
estrutura de gastos prevista na proposta orçamentária de 2023, poderá atingir o montante de
R$ 17.088.301,59, com base em um crescimento médio de 4,90% levando em consideração a
previsão do IPCA para 2023, resultando em um percentual de gasto com pessoal para 2023 na
ordem de 43,65% , ficando inferior ao limite prudencial estabelecido no Parágrafo Único do
art. 22 da LRF, que é de 51,30% .
CÁLCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS
RCL GASTO COM PESSOAL
39.151.030,45 17.088.301,59
Salientamos ainda que, em todas as projeções consideramos uma evolução
conservadora da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo municipal o
cumprimento dos limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, além de termos considerado uma redução significativa
no crescimento vegetativo da folha de pagamento.
No que diz respeito à receita corrente líquida, há de se considerar que, por força do
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, existem valores significativos
arrecadados pelo município que não poderá ser utilizado para pagamento da folha de pessoal
do executivo municipal, gerando com isso, um descompasso financeiro para o município
quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento. Somente a título de exemplo,
demonstramos a seguir alguns dos valores arrecadados pelo município, que fazem parte da
RCL— Receita Corrente Líquida, e que não podem ser utilizados para pagamento de pessoal:
VALORES INTEGRANTES DA RCL
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PESSOAL
Descrição
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Remuneração de Depósito Bancário de Recursos Vinculados
Remuneração dos investimentos de Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Royalties Federais
Transferências Federais do SUS (exceto PACS e PSF)
Transferências do FNAS
Transferências do FNDE
CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Royalties Estaduais
Transferência de Convênios para Custeio
Transferência de Convênios para Capital
Pav)
CARIRI DO TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
Transferências de Convênio para o Transporte Escolar
Portanto, além das projeções de gastos com pessoal, calculada com base na previsão
orçamentária estabelecida na proposta Orçamentária Anual de 2023, comportar os custos dos
pagamentos é de fundamental importância que o gestor municipal leve em consideração as
receitas vinculadas apresentadas anteriormente, pois apesar de fazerem parte da RCL —
Receita Corrente Líquida do município, as mesmas não poderão ser utilizadas para quitação
da folha de pagamento de pessoal, no entanto podemos observar que o impacto financeiro
será somente 2,89%, em relação a Receita Corrente Liquida de 2022, que representa um valor
de R$ 1.080.050,19.
Como já relatado, o Município de Cariri do Tocantins, apresentou um índice de gasto
com pessoal de 43,65% em relação à Receita Corrente Líquida no 1º Semestre de 2022,
estando dentro do limite estabelecido pela LRF, motivo pelo qual poderá continuar a efetuar
as contratações para a manutenção dos serviços públicos indispensáveis até a realização de
concurso público. Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com pessoal,
os valores pleiteados encontram-se devidamente previstos na Lei Orçamentaria Anual de
2023.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual,
podemos afirmar que os valores objeto de estudo desse impacto não irão prejudicar
diretamente as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
da Prefeitura de Cariri do Tocantins/TO, para o exercício de 2023, devendo tão somente ser
observado e avaliado o impacto financeiro das receitas com vinculação específica, que
integram a receita corrente líquida utilizada como base de cálculo de apuração do gasto com
pessoal e, ainda, o comportamento das receitas de transferências constitucionais a partir do
enfrentamento da grave crise econômica que assola todo o país.
Cariri do Tocantins/TO, 18 de janeiro de 2023.
RUBENS FRA UAR
Contador CRC nº. TO 955/0
r o e.
PREFEITURA D
CARIRI DO TOCANTINS
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GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VANDERLEI ANTONIO (a ANTONIO DE o
DE CARVALHO CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 pe 2023.01.27 11:57:02
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRIDO TOCANTINS
GESTÃO 2021/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CARGO QUANTIDADE CARGA HORARIA VENCIMENTOS
VAGAS SEMANAL
Treinador de esporte 03 40 horas R$ 1.650,00
Auxiliar de Pintor 01 40 horas R$ 1.400,00
Auxiliar de Serralheiro 01 40 horas R$ 2.500,00
Mecânico de automóvel 01 40 horas R$ 2.500,00
Pedreiro 04 40 horas R$ 2.500,00
pintos 01 40 horas R$ 2.500,00
Serralheiro 01 40 horas R$ 5.000,00
Auxiliar de Sala de aula 09 40 horas R$ 2.000,00
Auxiliar de Transporte 06 40 horas R$ 1.302,00
escolar
Técnico de laboratório 01 40 horas R$ 1.500,00
animal
Educador físico 02 | 20 horas R$ 1.800,00
Educador Físico 02 | 40 horas R$ 3.600,00
JICONTAP
Gurupi/TO, 24 de janeiro de 2023.
Ao Senhor,
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Cariri do Tocantins - TO.
Assunto: Encaminha Parecer n. 003/2023;
Projeto de Lei n. 003/2023, de 09 de janeiro de 2023.
CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, inscrita no CNPJ n. 32.283.738/0001-08, vem por meio
deste a presença do Excelentíssimo Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Veradores de Cariri do Tocantins/TO., apresentar PARECER TÉCNICO N. 003/2023
referente a análise do Projeto de Lei n. 003/2023, de 09 de janeiro de 2023, conforme
solicitado.
BORGES E ALENCAR | Assinado de forma digital
por BORGES E ALENCAR
Repr all à ASSESSORIA CONTABIL
LTDA:32283738000108 |704,32283738000108
BORGES E ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
LUCAS DE ALENCAR BORGES
Contador CRC nº TO 5698/0-3
[]ICONTAP
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 003/2023, de 09 de janeiro de 2023
RESPONSÁVEL: VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR — Prefeito
ORIGEM: MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
PARECISTA: CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, CNP) 32.283.738/0001-08
PARECER TÉCNICO N. 003/2023
Devido a solicitação do Senhor Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Cariri do Tocantins,
segue PARECER TÉCNICO N. 003/2023, referente a análise do
Projeto de Lei n. 003/2023, de 09 de janeiro de 2023, que
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
VISANDO SUPRIR A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº
003/2023, de autoria do Executivo Municipal, que AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal através de processo seletivo simplificado.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão-somente
à matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica,
bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Pois bem. Considerando que o Projeto de Lei em análise, autoriza o Poder Executivo a
contratar pessoal através de processo seletivo simplificado, para desempenhar atividades
temporárias e mediante necessidade, em razão de excepcional interesse público, conforme
4) ico NTAP
consta na justificativa do projeto de lei, bem como, se faz necessária para colidir com os
princípios de legalidade.
Considerando ainda, que o referido Projeto de Lei foi elaborado em consonância com as
normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria.
Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que o executivo municipal
teve o cuidado de assegurar que o referido Projeto de Lei se encontra em conformidade
com o orçamento do municipio, como pode se observar no estudo de impacto anexo.
Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo
Projeto de Lei que dispõe sobre a matéria acima citada é notável o respeito à legislação
aplicável, estabelecendo assim mais requisitos aos interessados no pleito, que tem o
principal objetivo de reconhecer a importancia do poder publico no fortalecimento dessas
ações de politicas publicas, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
Ill - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins,
consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente ao
Projeto de Lei em epigrafe.
É O PARECER.
GURUPI/TO, 24 de janeiro de 2023.
BORGES E ALENCAR |. Assinado de forma digital
ASSESSORIA CONTABIL A CONTAR
LTDA:32283738000108 |704:32283738000108
BORGES E ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
LUCAS DE ALENCAR BORGES
Contador CRC nº TO 5698/0-3
SS” .
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Parecer Jurídico
Assunto: Autoriza a realização de processo seletivo simplificado para contratação por prazo
determinado, conforme disposição do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal
para atender excepcional interesse público, visando suprir a necessidade temporária e dá
outras providências.
[. RELATÓRIO
Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 003, de 09 de janeiro de
2023. que autoriza a realização de processo seletivo simplificado para contratação por prazo
determinado, conforme disposição do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal
para atender excepcional interesse público, visando suprir a necessidade temporária e dá
outras providências.
Justifica o que neste aspecto, há respaldo constitucional (artigo 37) e também da
legislação infraconstitucional (Art. 6º, XIII. da Lei 8.666/93 e Art. 4º, I, da Lei 10.520, de
2022), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei. Inclusive, de forma
menos onerosa ao erário. já que a Imprensa Municipal operacionaliza-se compenetrada da
Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências legais, de veicular
publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizados e as publicações nos
órgãos privados às materiais de relevo e de maior alcance social.
Em síntese é o Relatório.
IL. DO DIREITO
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16,
incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins.
A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso II da Constituição Federal e
artigo 232. 8 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a
regular tramitação do projeto nos termos regimentais.
Da Técnica Legislativa Adequada
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de
acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº. 95/1998, em obediência ao
disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República.
Vejamos o que dispõe o artigo 10 da referida Lei Complementar:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
Il - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
II - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "$", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno, a
propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação (art. 47, a do R.[.) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 47, b).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e três turno de votação. O
quórum para aprovação será por maioria simples (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com os artigos 236. 8 6º, II c/c art. 222 do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar para efeitos de
quórum, nos termos do artigo 236. parágrafo único do Regimento Interno.
Do Mérito M
Dentre os princípios norteadores da Pública Administração, está o da Publicidade,
previsto na Constituição Federal de 1.988, vejamos:
cd
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(..) 8 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...)
IL - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Reproduzido no art. 20 da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 20 A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos
Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, transparência, participação popular, bem como os demais
princípios contidos no art. 37, da Constituição Federal.
Ainda, a CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em
regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada
em concurso público (art. 37, Il) Ê
Esse princípio. que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas
no próprio texto constitucional
Assim. a CF/&8 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no
serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:
a) Cargos em comissão (art. 37, ID);
b) Servidores temporários (art. 37, IX);
c) Cargos eletivos; N
d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de
Tribunais;
e) Ex-combatentes (art. 53, 1, do ADCT);
pd
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, $
49).
O art. 37, IX, prevê o seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada,
dependendo. portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. '
Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de
servidores temporários.
Para ser válida. a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...
- feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos)
- com o objetivo de atender a uma necessidade temporária
- e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública
contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter
eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de
caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal
Pleno, julgado em 25/08/2004).
A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será
o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base
no art. 37, IX, da CF/88.
Para saber se é legitima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser
analisados dois aspectos:
a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); N
b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
mo
CÂMARA MUNICI PAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Segundo o Min. Joaquim Barbosa, o inciso IX do art. 37 impõe duas limitações ao
administrador público:
» Limitação formal: exigência de uma lei que regulamente o tema;
* Limitação material. exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será
permitida a contratação. o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de
excepcional interesse público que a justifica.
Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se
trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação
deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não
poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia
administrativa dos entes.
Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão
vinculados a um cargo om emprego público, exercendo apenas uma função administrativa
temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
O vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o
Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirera opiniões doutrinárias em sentido contrário, o STF já decidiu
que a lei municipal que regulamente o art. 37, IX não pode estabelecer que o regime a ser
aplicado seja o celetista.
Ademais, a Nossa [ei Orgânica prevê no seu art. 20, VII, a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ainda, consta no Projeto de Lei a Estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
cumprindo assim o requisito da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Da Redação.
A redação é ciara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
R
HI - CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIP AL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Diante do exposto. salvo melhor juízo, a Assessoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº
003/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes. »orquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica não tem força vinculante. podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Cariri do Tocantins — TO, 23 de janeiro de 2023.
Dr. Diego do Milhomens Nogueira
Assessor Jurídico
OAB/TO 5210 '
«mara Muni
Aprovado poi
ERIA Li 4 poildaê
«ATÉRIA LIDA EMSL
cpa MUNICIPAL DE CARIRI. TO
Secrotário
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
PARECER CONJUNTO Nº. 001/2023, DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 003, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
ASSUNTO: Autoriza a realização de processo seletivo simplificado para contratação
por prazo determinado, conforme disposição do inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal para atender excepcional interesse público, visando suprir a
necessidade temporária e dá outras providências.
RELATORES: Ver. José Ponciano e Ver. Ederson Soares
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 003/2023, de 09.01.2023, que autoriza a
realização de processo seletivo simplificado para contratação por prazo
determinado, conforme disposição do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal para atender excepcional interesse público, visando suprir a necessidade
temporária e dá outras providências.
Justifica, autor, que como se sabe, estamos em fase de realização do
V concurso público, sem homologação definitiva do resultado do concurso, sendo
que assim, sabemos que é necessário a continuidade dos serviços públicos. Além
disso, alguns dos cargos previstos no Anexo | deste projeto não possui requisitos
para serem ofertados em concurso público dado sua natureza, circunstância de
transitoriedade e execução de alguns programas governamentais que não possui
caráter permanente.
Em síntese é o relatório.
ll - VOTO DO RELATOR
Os Relatores manifestaram o seguinte:
O impacto financeiro acostado no Projeto de Lei demonstra que com a
contratação temporária em comento, não causaram prejuízo a finanças do
município, bem como, está dentro dos índices de pessoal, estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC 101/00.
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Ademais, a demonstração do interesse público, como a
excepcionalidade e temporariedade da contratação está acostada na justificativa.
Outrossim, o Parecer Técnico nº 003/2023, da Assessoria Contábil,
manifestou favorável pela aprovação do Projeto de Lei.
Ainda, o Parecer Jurídico, da Assessoria Jurídica, manifestou pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei.
Assim, os Relatores em discussão entenderam que o projeto ora
analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal.
Emitindo, deste modo, votando, deste modo, Parecer pela aprovação
do Projeto de Lei nº. 003/2023, em sua forma original.
Ill - PARECER DA COMISSÃO
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 003/2023.
Sala das Comissões, 26 de janeiro de 2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
]
. José Ponciano Ver. Charles Nunes
Presidente Secretário
O doze /1 nO DU
Ver. Júnior Chaveifo Ver. Alfredin
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAM
(4
27 pH AGUA
Ver. Ricardo Barata —Ederson So
Presidente Secretário
dora do Sha
Ver. Vanusa Luciano Vêr. Joaquim Mineiro
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
Uia To)
Yngueuls
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Autografo de Lei nº 597, 25 de janeiro de 2023
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO INCISO IX DO
CAPUT DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA
ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO
SUPRIR A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal através de processo
seletivo simplificado, para desempenhar atividades temporárias e mediante necessidade, em
razão de excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações servirão para dar continuidade ou executar novos serviços públicos por
prazo certo e determinado até que seja realizado estudo técnico de viabilidade para
disponibilidade destas vagas e previsão orçamentária para estabilidade de vagas e cargos em
concurso público.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo realizar processo seletivo simplificado para as vagas
e cargos existentes e ofertadas no V concurso Público de Cariri que por ocasião de convocação
por alguma circunstância se tornar vago, não preenchido ou suspenso por ato administrativo ou
ordem judicial.
Parágrafo único. Autorização prevista no caput deste artigo estenderá ao período compreendido
entre a realização do V concurso, homologação do resultado definitivo, convocação e posse de
todos aprovados e estabilidade definitiva do V concurso público de Cariri do Tocantins.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 4º Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos
firmados com duração inicial de 06 (seis) meses, e independentemente de nova autorização
legislativa, podendo ser prorrogados no período em que perdurar a necessidade e interesse
público, com prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Não se aplica o dispositivo do caput deste artigo se o cargo e vaga
disponibilizada no processo seletivo for o mesmo ofertado no concurso, situação que terão
prioridade os candidatos aprovados no concurso e não daqueles aprovados no processo seletivo.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores selecionados, sob o regime especial de que trata esta
Lei, as seguintes vantagens:
I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
I - adicional pelo trabalho noturno;
HI - férias;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que previsto em lei municipal;
V - gratificação natalina;
VI - salário-família conforme legislação federal;
Parágrafo único. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas
proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos
servidores efetivos, todas previstas em lei municipal.
Art. 6º. O processo seletivo simplificado terá seu edital publicado no órgão oficial do município
cujo requisitos previsto no edital será regulamento por ato próprio do Chefe do Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariri do Tocantins, aos 25 dias do mês de janeiro
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
A Wi CERTIDAU vs FUBLICAÇÃO
PREPEITURA OE «Certifico que a presente [X) Lei, [ ] Decreto,
CAR | Ri DO TO CA NTI N S, ] Portaria, [ ] Outros, foi publicada (0) no
Carire continua para tados Mural da Prefeitura Municipal de Cariri do!
aan duRanas “Tocantins, para conhecimento público.
ESTADO DO TOCANTINS !
MUNICIPIO DE CARIRIDO TOCANTINS , 2 10OL 42023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTIN&'! Co Tocantins-TO: !
GABINETE DO PREFEITO R y
igpIé Perteira Silva
Chefe de Gabinete
Decreto nº 025/2021
LEINº 597, DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO
POR PRAZO DETERMINADO, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, VISANDO
SUPRIR A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 92 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal através de processo seletivo
simplificado, para desempenhar atividades temporárias e mediante necessidade, em razão de
excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações servirão para dar continuidade ou executar novos serviços públicos por
prazo certo e determinado até que seja realizado estudo técnico de viabilidade para disponibilidade
destas vagas e previsão orçamentária para estabilidade de vagas e cargos em concurso público.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo realizar processo seletivo simplificado para as vagas e
cargos existentes e ofertadas no V concurso Público de Cariri que por ocasião de convocação por
alguma circunstância se tornar vago, não preenchido ou suspenso por ato administrativo ou ordem
judicial.
Parágrafo único. Autorização prevista no caput deste artigo estenderá ao período compreendido
entre a realização do V concurso, homologação do resultado definitivo, convocação e posse de todos
aprovados e estabilidade definitiva do V concurso público de Cariri do Tocantins.
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Cariri continua para todos
GESTÃO 20242024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos firmados
com duração inicial de 06 (seis) meses, e independentemente de nova autorização legislativa,
podendo ser prorrogados no período em que perdurar a necessidade e interesse público, com prazo
máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Não se aplica o dispositivo do caput deste artigo se o cargo e vaga
disponibilizada no processo seletivo for o mesmo ofertado no concurso, situação que terão
prioridade os candidatos aprovados no concurso e não daqueles aprovados no processo seletivo.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores selecionados, sob o regime especial de que trata esta Lei,
as seguintes vantagens:
I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II - adicional pelo trabalho noturno;
IH - férias;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma e desde que previsto em lei municipal;
V - gratificação natalina;
VI - salário-família conforme legislação federal;
Parágrafo único. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas
proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos
servidores efetivos, todas previstas em lei municipal.
Art. 6º. O processo seletivo simplificado terá seu edital publicado no órgão oficial do município
cujo requisitos previsto no edital será regulamento por ato próprio do Chefe do Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento municipal.
PREFEITURA DE
CARIRI DO TOCANTINS
Cariri continua para todos
GESTÃO 20212024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS - TO, aos 27 dias do mês de janeiro de 2023.
VANDERLEI ANTONIO Assinado de forma digital por
VANDERLEI ANTONIO DE
DE CARVALHO CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351 104 Dados: 2023.01.27 09:44:37
VANDERLEI ANTÔNIO DÊ CARVALHO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
CARIRIDO TOCANTINS
GESTÃO 2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CARGO QUANTIDADE CARGA HORARIA VENCIMENTOS
VAGAS SEMANAL
Treinador de esporte To | 40 horas R$ 1.650,00
Auxiliar de Pintor 01 40 horas R$ 1.400,00
Auxiliar de Serralheiro 01 40 horas R$ 2.500,00
Mecânico de automóvel 01 40 horas R$ 2.500,00
Pedreiro 04 40 horas R$ 2.500,00
Pintor 01 40 horas R$ 2.500,00
Serralheiro 01 40 horas R$ 5.000,00
Auxiliar de Sala de aula 09 | 40 horas R$ 2.000,00
Auxiliar de Transporte 06 40 horas R$ 1.302,00
escolar
Técnico de laboratório 01 40 horas R$ 1.500,00
animal
Educador físico [02 20 horas R$ 1.800,00
Educador Físico [02 40 horas R$ 3.600,00

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