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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispões sobre de criação de Loteamento Urbano em Isntitui Programa de Doação de Lotes e da outras Providências.
native_id414

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CÂMARA
MATÉRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI- TO
COJRECEBIDO [bigitaDO
[enviado — [soLiciraDo
[larQuivaDO — [LJAUTORIZADO
DATA JJ HRS: H
Assinatura:
MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNPJ: 00.650.999/0001- o, e
PROTOCOLO
ta lil
PREFEITURA DE
CARIRIDOTOCANTI
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GESTAO 20212074
Da -
PROJETO DE LEINº 004, de 14 de fevereiro de 2023.
LIDA EM LI “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO E
INSTITUI PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Secretário
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município, faz
saber que encaminha para Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei.
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo instituir sobre o imóvel urbano de
84.580,67 metros quadrados — matricula 1.789 de propriedade do município um Loteamento
Urbano, denominado de “ Setor União” com avaliação prévia no valor de R$ 1.152.000,00 (hum
milhão, cento e cinquenta dois mil reais).
Parágrafo único: O Setor União instituído pelo caput deste artigo será composto de
28 lotes comerciais e 116 lotes residenciais.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito deste município o “Programa de Doação de Lotes
as famílias de baixa renda” para lotes residenciais visando diminuir o déficit habitacional e criar
incentivo a casa própria as pessoas de baixa renda do município de Cariri.
Art. 3º. Fica estabelecido que os lotes comerciais serão estabelecidos em lugar
estratégico de frente para área verde do município e balneário municipal localizados na rua
Dorcídio Ponciano de Oliveiria e Rua Artur Moreira e serão destinados a área comercial do Setor
União.
Parágrafo único: Os lotes citados no caput deste artigo serão doados mediante
manifestação de interessados com apresentação de projetos comerciais e arquitetônico
compatível com a região e loteamento.
Art. 4º. O detalhamento de medidas e localização de cada lote estão definidos no
Mapa de Panialtimétrico, Mapa Setor União e Memorial descritivo que faz parte da presente Lei.
Art. 5º. Fica os imóveis abarcados pelo Setor União desafetados para fins de doação
nos termos desta Lei.
Art. 6º. Fica reconhecido expressamente o interesse público e social devidamente
justificado para fins de doação dos imóveis do Setor união, dispensando no presente caso
processo de licitação por utilidade dos imóveis em servir o interesse público, social, incentivo
habitacional e incentivo econômico do município.
Art. 7º. Os imóveis abarcados por esta Lei serão ser inclusos no Programa de
Regularização Fundiária existente no município.
e Lo)
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CARIRI DO TOCANTINS
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Art. 8º. O loteamento deverá contemplar a infraestrutura básica de rede de
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, de
escoamento das águas pluviais, meio fio, sarjeta, vias de circulação pavimentada ou não e
solução para o esgoto sanitário, podendo ser rede coletora ou fossa séptica e sumidouro.
Parágrafo único: A implementação da infraestrutura citada no caput deste artigo no
Setor União será realizada de acordo com a captação de recursos públicos.
Art. 9º. O Poder Executivo nos termos da Lei Federal 11.888/2008 poderá fornecer
Projetos de Engenharia e Arquitetura padrão nos moldes de casa popular a os beneficiários desta
Lei no que se refere aos lotes residenciais, sendo que os beneficiários que a utilizarem ficarão
isentos de pagamento de taxas de exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição
do "habite-se", salvo o pagamento da competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
ou outro equivalente.
Art. 10. São objetivos desta Lei:
[ — Viabilizar a doação de bem imóvel para população em situação de
vulnerabilidade social, garantindo o acesso à moradia digna;
Il — Implementar política pública habitacional, viabilizando o acesso à moradia à
população carente.
III — Fomentar e gerar incentivo econômico no município com geração de renda e
emprego.
Art. 11. Serão beneficiados pelo programa de doação de lotes as famílias carentes
que preencham os seguintes requisitos:
I- Perceberem renda familiar bruta de até 03 (três) salários mínimos ou R$ 500,00
(quinhentos reais) renda per capita.
IX - Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel no município.
III — Residir no município.
IV - Não ter sido beneficiado por imóvel doado pelo município em momento
anterior ou por ocasião da Lei Municipal n 421 de 2015.
$ 1º. A renda mensal prevista no inciso I, será provada documentalmente, utilizando-
se para tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social "CTPS";
$ 2º. A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de
Certidão Negativa do Registro de Imóveis do município de Cariri e estudo social.
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$ 3º. Os interessados além dos requisitos descrito no artigo 11, 1, II, WI e IV deverão
apresentar os seguintes documentos:
I : Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO legível, TÍTULO DE ELEITOR.
II - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone).
III - comprovante de renda ou desemprego de todos os membros da família que
exerçam atividade remunerada.
IV - cópia da matrícula escolar dos filhos.
V - cópia da certidão de nascimento dos filhos.
VI - se casado, certidão de casamento e averbação da separação/divórcio ou, em caso
de união estável, declaração de convivência marital.
VII - se solteiro, certidão de nascimento.
$ 1º. Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão divulgados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social se for o caso poderá empreender
diligências, para constatar a veracidade das informações do Cadastro Social, inclusive,
confrontando-as com o registro constante de outros órgãos públicos.
$ 3º. O fornecimento das informações inverídicas ou documento falso implicará no
imediato cancelamento do Cadastro Social, ficando a parte responsável proibida de receber
qualquer benefício do Poder Público Municipal, além das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 12. A doação prevista nesta Lei terá como prioridade para os 80 primeiros
imóveis residências pessoas com deficiência, idosos, mães solteiras de todas as idades que
exercem a guarda do filho (s).
Parágrafo único: Não havendo beneficiários suficiente a quantia de imóveis citado
no caput deste artigo, os imóveis remanescente seguira ordem normal de beneficiários.
Art. 13. Fica autorizado o Cartório de imóveis deste município o desmembramento
da área prevista na matrícula 1.780 para fins de registro individual de cada imóvel, obedecendo o
Mapa de Panialtimétrico, Mapa Setor União e memorial descritivo para tamanho e quantidade
lotes, cadastrando se for o caso toda área como “Setor União”.
Art. 14. A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de
escritura pública, que será lavrada pelo donatário, e este deverá arcar com todos os custos de
o e
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escrituração, contendo cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo período de 05
(cinco) anos.
Parágrafo único: Fica autorizado o donatário oferecer em garantia o imóvel na
aquisição de empréstimo para construção/edificação no próprio terreno.
Art. 15. Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, observando as
regras da legislação em regência, no prazo de 12 (doze) meses e concluir no prazo máximo de 3
(três) anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação.
Parágrafo único: Caso não seja observado pelo donatário os prazos fixados neste
artigo, fica revertido o imóvel em favor do município.
Art. 16. Os beneficiários desta lei ficará impedido de receber qualquer outra doação
de imóvel pelo Município de Cariri.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins/TO, aos 14 dias do mês de
fevereiro de 2023. VANDERLEI ANTONIO DE Assinado de forma digital por
VANDERLEI ANTONIO DE
CARVALHO CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.02.14 14:04:51 -93'00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2023
Senhor Presidente,
Doutos Vereadores,
Senhor Presidente,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe Sobre Criação de Loteamento Urbano e institui Programa de Doação de Lotes e dá
outras providências”.
Senhores, vereadores, compete ao Poder Público municipal formular e criar
incentivos para desenvolvimento de políticas públicas visando eliminar o déficit habitacional
local e fomentar economia do município.
O presente projeto visa ampliar a possibilidade de permitir a realização do sonho da
casa própria as pessoas de baixa renda, sendo uma realidade em nosso município que muitas
pessoas ainda não possuem sua própria casa.
Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à moradia é uma
competência comum da União, dos estados e dos municípios. A eles, conforme aponta o texto
constitucional, cabe “promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico”, especialmente com determinação amplificada
pela emenda constitucional nº 26 de 2000.
Ainda, o artigo 30, I da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios
legislar sobre assunto de interesse local, e veja, a doação de lotes para moradores do município
que ainda não possuem a casa própria é um assunto de interesse local, até que porque permitirá
que o beneficiário seja agraciado com a moradia própria.
No presente projeto de lei, requer o reconhecimento de interesse público e social nas
doações, dada a importância de sua finalidade e se tratando de imóvel público de propriedade do
município segue em anexo avaliação prévia.
Inobstante tais considerações, apenas 28 imóveis como bem localizados na projeto de
Lei será destinado área comercial daquele loteamento, o que visa a dá existência de comércio
naquela localidade com a finalidade de atender o interesse local daquele comunidade beneficiada
por esta Leia, além disso, a doações desse imóveis pretende-se fomentar e incentivar a economia
local.
Por fim, aprovação do presente projeto de Lei certamente irá diminuir o déficit
habitacional do município de Cariri, além de inegável proporcionalmente dar melhor qualidade
de vida as famílias de baixa renda.
; Assinado de forma digital por
Atenciosamente, ba Pee ANTONIO DE VANDERLEI ANTONIO DE
CARVALHO JUNIOR:89351444104
JUNIOR:89351444104 Dados: 2023.02.14 14:05:23 -03'00'
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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