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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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GARIRIDOTOCANTI
Cancnré continua para tados
GESTAO JO2N2004
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
CNPJ: 00.650.999/0001-
SJRECEBIDO EIDIGITADO
[ENVIADO [soLiciraDo
[ARQUIVADO CIAITORIZADO
Elim “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
deitar i rs ORÇAMENTÁRIA ( (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
Wi OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Lei Orgânica do Município,
der Eae E regis pi vo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
e Váir o) em
se ei O - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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E: 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Cariri do
Tocantins para o exercício de 2024, na conformidade do art. 165, $2º, da Constituição
Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo:
1- As metas fiscais;
KI — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
KI — Organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI As normas de execução do orçamento;
VII — As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município
relativo ao exercício de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios
determinados na Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
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Coareni continua para tados
GESTÃO 20212024
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2024, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas € ações, serão as
constantes no Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas posteriores revisões, cujo projeto
será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as
despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de
governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social,
criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes,
cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo 1 desta Lei, cujas dotações
necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de
2024.
81º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na liberação da
programação orçamentária e financeira.
$2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
a
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CARIRIDO TOCANTINS
Carint continua frara todas
GESTAO z02u2074
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores,
as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção
e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I- Categoria Econômica;
IN - Origem;
HI - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI - Subalínea.
81º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está
assim detalhada:
I- Receitas Correntes;
II - Receitas de Capital.
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os
mesmos ingressam no patrimônio público.
$3º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
$4º. O quarto nível, a Rubrica. agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos
recursos financeiros.
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GESTÃO zoz1zeza
86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das
receitas públicas.
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação
por:
I- Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
$1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes;
II - Despesas de Capital.
$2º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
1- Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da dívida.
83º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
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GESTAO 20242024
Il - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos
e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei
Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
1 - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas,
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes
alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II — Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e
determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle
interno.
IV - Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por
meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores
públicos do município;
e Ex
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GESTÃO ZOTN2074
V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças
públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para
subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança
e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2022
a 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
$1º. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
$2º. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da
alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para O exercício de 2024, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de
caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até
0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024,
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a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para O
atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $2º do art. 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 82º do art. 12 e no
art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art.
167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
KI - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio
da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para
acesso de toda a sociedade:
1- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do
Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o
limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo
Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2024.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos € amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição
Federal/28 para elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Cariri/TO enquadra-se no índice de repasse
FPM de 0,6, em virtude de sua população estar estimada em 3.375 habitantes (IBGE/2010),
situação “SINE QUA NON” para determinar o índice de participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações
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especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade
de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme
discriminado:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
IH - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção HI
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que:
I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II - Prestem atendimento direto ao público;
III — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos
da legislação vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios c subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de
Ss as
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GESTAO 70212024
Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe
previsão dos recursos orçamentários e financeiros para à contrapartida na lei orçamentária do
município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou
indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios
celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de 25 de julho de 2007,
e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto
neste Decreto e suas alterações posteriores.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- Dotações financiadas com recursos vinculados;
II - Dotações referentes a contrapartida;
III — dotações referentes a obras em execução;
IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e
auxílio transporte;
VI- Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas,
indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma
especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a
Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
e ae
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GESTÃO Z0712024
$ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos 1 e IH, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades
e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de
(LOA) de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
82º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento
de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente.
83º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos é
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia,
cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
IX - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no
exercício de 2024, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I- Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II — Criação e extinção de cargos públicos;
III — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada
legislação municipal vigente; e,
e age
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cestÃO 292102024
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano
de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
81º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na
política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os
limites fixados pela alínea “b”, inciso TIL do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao
disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o $3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo
valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e I do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
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Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados
pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas
respectivas ocorrências.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios,
bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim, excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também, o superávit financeiro de recursos do exercício anterior.
Parágrafo único: Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de
valores e de finalidade da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e
observadas as demais condições.
Art. 42 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Ss E
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Art. 43 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato próprio,
ou seja, Decreto a transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo
com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal/88.
Art. 44 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato
específico, a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para O exercício financeiro de 2024, quando estas fontes não estiverem
sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente durante a efetiva execução do orçamento
aprovado.
Art. 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida
na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com
aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no
máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 95º,
do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-
EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Cariri/TO é de 7%
(sete por cento).
Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da Constituição
Federal/88, onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do Município
e ES
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GESTÃO 20720
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do
Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
KI - Despesas com benefícios previdenciários;
III - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças Judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 82º, da Lei Complementar nº101, de
2000, integrantes desta Lei;
VI- Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às doações e aos
convênios.
Art. 50. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
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Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a
cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 54. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme
determina o art. 100, $1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de despesas
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os
gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se
exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado
grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
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I - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida
ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque
para:
1 - Atualização da planta genérica de valores do Município;
IH - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal,
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
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X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
CAPÍTULO IX .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto
de lei dispondo sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - Revisão das isenções de impostos e taxas;
II - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo
Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que O Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de
acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
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GESTAO 70212024
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio
e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais
e universidades.
Art. 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2024.
82º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na
Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o
excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração,
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e
do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
82º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no & 1º deste artigo.
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária
Anual.
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Art. 72. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive
para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da
educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira
para a sua cobertura.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I- Com pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III — transferências constitucionais e legais;
IV - Serviço da dívida;
V — Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri/TO, aos 17 dias do mês de abril do ano
de 2023.
VANDÍ ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
GARIRI 00 TOCANT [BE uNcra DE ciRRIDO TocamAS
CNP: 00.860.999/0001-14
(OJRECEBIDO [bisitaDO
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GESTAO 2021/2024
MENSAGEM Nº 01/2023
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, acompanhado dos Anexos de Riscos
Fiscais, de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades, em cumprimento ao dever constitucional
disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, e no art. 35, 82º, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 101/2000, por seu turno, detalha
os instrumentos que devem ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do
governo, incluindo o estabelecimento de metas fiscais para cada exercício financeiro. Nesse
sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para a limitação de empenho das
dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para 2024, bem ainda, avaliação dos
riscos fiscais.
Nessas condições, atendidas as determinações legais vigentes e evidenciadas as
razões de interesse público que fundamentam o presente projeto de lei, por certo, com o aval
dessa Colenda Casa de Leis, terá sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Gabinete do Prefeito do Munióípio de Cariri, Estado do Tocantins, 13 de abril de
2023.
tônio de Carvalho Júnior
P efeito Municipal
Vanderlei
Í
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PROTOCOLO: 2023001058
Processo Antigo: 0/2023 Data do 17/04/2023
k
Int do: 00.650.999/0001-14 - CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI
CAR Ê [2] | nteressado
“po Tocas | Assunto: PROJETO DE LEI
SubAssunto: PROJETO DE LEI Nº 009/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Processo Administrativo: 1322023
[>>>
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DISPÕE SOBRE A ELABORAÇAÓ DA LEI DE DIRETRIZES
Observação: ORÇAMENTÁRIA (LDO) PARA EXERCÍCIO DE 2024 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIRI DO TOCANTINS
R PROTOCOLO
SAMPAIO" - 18/04/2023 17:03:32 Página: 1/1
LO-LA.0- 43022017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Parecer Jurídico
Assunto: Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes orçamentária (LDO) para o exercício
de 2024 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 009, de 17 de abril de 2023,
que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes orçamentária (LDO) para o exercício de
2024 e dá outras providências.
Em síntese é o Relatório.
II. DO DIREITO
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 16,
incisos VI da Lei Orgânica Municipal de Cariri do Tocantins.
A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso Il da Constituição Federal e
artigo 232, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a
regular tramitação do projeto nos termos regimentais.
Da Técnica Legislativa Adequada
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, de
acordo com o regramento previsto na Lei Complementar nº. 95/1998, em obediência ao
disposto no parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República.
Vejamos o que dispõe o artigo 10 da referida Lei Complementar:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
1 - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
DO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
HI - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "$", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "parágrafo único” por extenso;
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno, a
propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação (art. 47, a do RJ.) e de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 47,b).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem
do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e três turno de votação. O
quórum para aprovação será por maioria simples (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com os artigos 236, $ 6º, II c/c art. 222 do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar para efeitos de
quórum, nos termos do artigo 236, parágrafo único do Regimento Interno.
Do Mérito
Dentre os princípios norteadores da Pública Administração, está o da Legalidade,
previsto na Constituição Federal de 1.988, caput, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Reproduzido no art. 20 da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 20 A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos
Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, transparência, participação popular, bem como os demais
princípios contidos no art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, a Lei Orgânica no art. 119, relata que compete a câmara analisar e
aprovar projetos de matéria orçamentária: in verbis
DO TOCANTINS
CÂMARA MU?
ICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Art. 119 Compete a Câmara, com sansão do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
II — matéria orçamentária: votar plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de créditos, dívida pública e plurianual de
investimento;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e
prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende
economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento
das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados;
disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os
financiamentos pelos bancos públicos.
Observar-se-ão, que a Lei em comento, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a
Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
11 - Diretrizes das Receitas;
HI - Diretrizes das Despesas;
As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do
Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado e. ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Assim, o Projeto dentro do mérito de legalidade atendeu as exigências da
Constituição Federal c Lei Orgânica do Município dc Cariri do Tocantins.
Da Redação.
A redação precisa ser clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº
95/98.
po TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO
Recomenda-se que as Comissões Permanentes apresentem Emenda, caso entende
pertinente, para diminuir o percentual dos créditos adicionais de natureza suplementar e o
percentual de remanejamento (art. 41 e 43 do Projeto em comento)
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, salvo melhor juízo, com as recomendações elencadas, a
Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e
votação do Projeto de Lei nº 009/2023.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Cariri do Tocantins — TO, 03 de maio de 2023.
DIEGO AVELINO Assinado de forma digital por
DIEGO AVELINO MILHOMENS
MILHOMENS NOGUEIRA;02103550188
NOGUEIRA:02103550188 Dados: 2023.05.04 09:04:12 -0300'
Dr. Diego Avelino Milhomens Nogueira
Assessor Jurídico
OAB/TO 5210
CONTAP
CONTABILIDADE PÚBLICA
Gurupi/TO., 03 de maio de 2023.
Ao Senhor(a),
Presidenta da Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização
Câmara Municipal de Cariri - TO.
Assunto: Encaminha Parecer n. 005/2023;
Projeto de Lei n. 009/2023 de 17 de abril de 2023.
CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, inscrita no CNP) n. 32.283.738/0001-08, vem por
meio deste a presença do Excelentíssimo (a) Sr. Presidente da Comissão Finanças,
Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cariri, apresentar PARECER TÉCNICO N.
005/2023 referente a análise do Projeto de Lei n. 009/2023 de 17 de abril de 2023,
conforme solicitado.
Atenciosamente,
LUCAS DE Assinado de forma digital
ALENCAR por LUCAS DE ALENCAR
BORGES:03585674160
BORGES:03585674] Bonos sos30505"
60 16:23:41 -0300'
BORGES E ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
LUCAS DE ALENCAR BORGES
Contador CRC nº TO 5698/0-3
À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 009/2023 DE 17 DE ABRIL DE 2023.
RESPONSÁVEL: VANDERLEI ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
ORIGEM: MUNICÍPIO DE CARIRI-TO
PARECISTA: CONTAP CONTABILIDADE PUBLICA, CNP) 32.283.738/0001-08
PARECER TÉCNICO N. 005/2023
Devido a solicitação da Senhor Vereador, Presidente da
Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara
Municipal de Cariri, segue PARECER TÉCNICO N. 005/2023,
referente a análise do Projeto de Lei n. 009/2023 de 17 de abril
de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024.
DO OBJETO DO PROJETO DE LEI Nº 009/2023
O Município de Cariri, representado por seu Prefeito em exercício encaminha à digna
Casa Legislativa de Cariri Projeto de Lei expondo sobre a Lei de Diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária para o próximo exercício, 2024, dispondo, portanto, sobre a estimativa de
receita e fixação de despesa.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei de Meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim
da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas;
HI - Diretrizes das Despesas;
As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do
Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal
nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
1. DAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Antes de adentrar ao tema, importante ressaltar a Lei de Responsabilidade Fiscal cuja
visa assegurar o equilíbrio nas contas públicas, estipulando condições, exigências e metas a
serem observadas e cumpridas pelos entes públicos para a realização das receitas e a
efetivação do gasto público. Mais ainda, estipula restrições e condicionantes para a renúncia
de receita e para a geração de despesas em geral. No caso, a elaboração da Lei Orçamentária
Anual deve resguardar consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, com
o Plano Plurianual.
Outrossim, o objeto do presente Projeto de Lei, ora em comento, deve observar o
acima disposto, conforme previsão legal contida na Constituição Federal e nas legislações
esparsas.
Analisando a Proposição, verificou-se que os valores apresentados na LDO, estão de
acordo com o padrão técnico para este tipo de matéria, conforme apresentado nos anexos,
entre outros itens.
Em tempo, destacamos que o Poder Executivo solicitou 100% de remanejamento do
orçamento, ficando assim a critério dos nobres vereadores realizar analise para aceitar ou
diminuir essa porcentagem.
É O PARECER.
Gurupi/TO, 03 de maio de 2023.
Assinado de forma digital
LUCAS DE ALENCAR por LUCAS DE ALENCAR
BORGES:035856741 BORGES:03585674160
60 Dados: 2023.05.03
16:24:06 -0300
BORGES E ALENCAR ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
LUCAS DE ALENCAR BORGES
Contador CRC nº TO 5698/0-3
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MATÉRIA LIDA endojos PREESRREae
CÂMARA MUNICIPAL Câmara Municipal de Cariri
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
PARECER CONJUNTO Nº. 015/2023, DAS COMISSÕES PERMANENTES,
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 009, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
ASSUNTO: Dispõe sobre elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para
o exercício de 2024 e da outras providencias.
RELATORES: Ver. Júnior Chaveiro e Ver. Ricardo Barata
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 009/2023, de 17.04.2023, que dispõe
sobre elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para O exercício de 2024
e da outras providencias.
Justifica, autor, que a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre as
diretrizes orçamentárias para O exercício de 2024, acompanhado dos Anexos de
Riscos Fiscais, de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades, em cumprimento ao
dever constitucional disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, e no art. 35,
82º, inciso Il, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Ademais,
a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 101/2000, por seu turno, detalha os
instrumentos que devem ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do
governo, incluindo o estabelecimento de metas fiscais para cada exercício
financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para a
limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual — LOA
para 2024, bem ainda, avaliação dos riscos fiscais. Nessas condições, atendidas as
determinações legais vigentes e evidenciadas as razões de interesse público que
fundamentam o presente projeto de lei, por certo, com o aval dessa Colenda Casa
de Leis, terá sua aprovação.
Em síntese é o relatório.
|l- VOTO DO RELATOR
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Os Relatores manifestaram o seguinte:
A Propositura é de grande relevância para a comunidade caririense,
atendendo as necessidades sociais dos nossos munícipes.
Ademais foi demonstrado o interesse público está acostada na
justificativa.
Ainda, o Parecer Jurídico, da Assessoria Jurídica, recomenda-se que
as Comissões Permanentes apresentem Emenda, caso entende pertinente, para
diminuir o percentual dos créditos adicionais de natureza suplementar e o percentual
de remanejamento (art. 41 e 43 do Projeto em comento). E, manifestou pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei.
O Parecer Contábil conclui que os valores apresentados na LDO, estão
de acordo com o padrão técnico para este tipo de matéria, conforme apresentado
nos anexos, entre outros itens. Em tempo, destacamos que o Poder Executivo
solicitou 100% de remanejamento do orçamento, ficando assim a critério dos nobres
vereadores realizar analise para aceitar ou diminuir essa porcentagem.
Assim, os Relatores em discussão, apresentaram Emenda para que O
percentual de remanejamento seja de 35%.
Foi apresentado Emenda com a finalidade de prevê, em conformidade
com a Lei Orgânica, a disposição das Emendas impositivas no Orçamento Anual.
E, entenderam com a emenda apresentada, de que o projeto ora
analisado por essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal.
Emitindo, deste modo, votando, deste modo, Parecer pela aprovação
do Projeto de Lei nº 009/2023, com as emendas ofertadas.
11 - PARECER DA COMISSÃO
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Após discussão das Comissões Permanentes, estas, decidiram
acolher os votos dos Relatores, opinando, por unanimidade, pela aprovação por
Projeto de Lei nº. 009/2023, com as emendas apresentadas.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ã
“ José Ponciano Ver. Charles Nunes
Presidente Secretário
> Metrt
Ver. Júnior Chayvéiro Ver. Alfredin
Membro Suplente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pe SHANG PA SPC RL
Ver. Ricardo Barata VerjEdefson Soares
Presidente ecretário
Ver. Vanusa Luciano er. Joaquim Mineiro
Membro Suplente
Rua Julieta Zeferino de Oliveira s/n, Centro — Cariri — Tocantins
Telefone: (0XX63) 3383-1184 - e-mail: camaracaririto(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIRA ARIRI DO «via INS
 ê .387/0001-49
RA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCAN INS-TOCNPS: 3734
CâMA [bl RECEBIDO El pisitaDO
FE] ENVIADO (Lj SOLICITADO
[TT] ARQUIVADO [Cl AvTORIZADE
pata VA Jos É to 15
assinatura ——tngitda a
Autografo de Lei nº 606, 24 de maio de 2023
Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
para o exercício de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que O Plenário de
Câmara Municipal, Aprovou e O Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Cariri do Tocantins para
o exercício de 2024, na conformidade do art. 165, 82º, da Constituição Federal/88, na Orgânica
Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 177 de março de
1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, compreendendo:
1 As metas fiscais;
II — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI - Organização e estrutura do orçamento;
IV — As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V— As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — As normas de execução do orçamento;
VII — As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CARIR!
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício
de 2024, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios determinados na
Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, bem
como, os critérios para a alocação de recursos a programas € ações, serão as constantes no Plano
Plurianual (PPA) 2022 a 2025 e suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder
Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais
e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos
à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente,
educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não
constituindo tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2024 são as constantes do Anexo 1 desta Lei, cujas dotações necessárias ao
cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2024.
$ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e na liberação da programação orçamentária
e financeira.
$2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
<s'
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas
aos quais se vinculam.
Art. 6º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
1- Categoria Econômica;
NM - Origem;
IN - Espécie;
IV - Rubrica;
V- Alínea; e
VI - Subalínea.
$g 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I- Receitas Correntes;
II - Receitas de Capital.
$ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos
públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio
público.
8 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos
geradores dos ingressos de tais recursos.
$ 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas
com características próprias e semelhantes entre si.
$ 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome
da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
$ 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 7º A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação por:
EE gm
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
1- Órgão Orçamentário;
1 - Unidade Orçamentária;
TI - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
$ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I- Despesas Correntes;
II - Despesas de Capital.
& 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1 - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
NI - outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento
de capital de empresas; e
VI - Amortização da dívida.
$ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização
de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
$ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
=
ET ppp TT
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas
nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município deverão
orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I — Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das
receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita,
sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais;
III — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão
orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização
dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de
controle de custos, de administração financeira e de controle interno.
IV — Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um
modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do
município;
V — Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças públicas
buscando a eficácia da máquina pública;
VI — Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a
mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação
da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de
arrecadação fiscal,
JCARIR!
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,
e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
$ 1º É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita
e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares
e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
$ 2º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no
mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a
que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo
52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2024, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,4% (quatro
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no
inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às
Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $2º do art. 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 82º do art. 12 e no art. 32, ambos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso II do “caput” do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
CARR!
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos
inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade,
o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso de toda a
sociedade:
I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite
destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito
Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2024.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o pagamento de
precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal/88 para
elaboração de sua proposta.
Parágrafo único. O Município de Cariri/TO enquadra-se no índice de repasse FPM de 0,6, em
virtude de sua população estar estimada em 3.375 habitantes (IBGE/2010), situação “SINE QUA
NON” para determinar o índice de participação no supra FPM.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações especiais e seus
desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o
identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
T- Pessoal e encargos sociais (1):
IX - Juros c encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV — Investimentos (4);
V- Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo
digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao
cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que:
1- Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
11 - Prestem atendimento direto ao público;
III — tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação
vigente.
Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para
obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou
internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos
orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município.
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta ou indireta, celebrados
pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios celebrados com a União serão
regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº
424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações
posteriores.
DO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Seção IV
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei orçamentária
provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- Dotações financiadas com recursos vinculados;
II — Dotações referentes a contrapartida;
III — dotações referentes a obras em execução;
IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio
transporte;
VI- Dotações referentes a encargos financeiros do município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as
emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou
ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação
existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos I e II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração. criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2024, cujos valores
serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
2]
DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
8 2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com
a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
$ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos € pensões dos
servidores ativos € inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual
será definido em lei específica.
Art. 29. O disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para
efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:
I - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria
extinta, total ou parcialmente;
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000,
os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2024,
poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I- Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il — Criação e extinção de cargos públicos;
III — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada legislação
municipal vigente; e,
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor
público.
$ 1º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
ACARIR!
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial
do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela
alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares
de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos
incisos 1 e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o $3º
do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse
os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário,
salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do
orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias -
empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Edi
DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem como, o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto
se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal
e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º,
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza
suplementar, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim, excesso
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também, o superávit financeiro de
recursos do exercício anterior.
Parágrafo único. Os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade
da programação, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições.
Art. 42. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar através de ato próprio, ou seja, Decreto,
no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, a
transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes
do art. 167, VI da Constituição Federal/88.
Art. 44. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante edição de Ato específico, a alterar ou
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para
Ee
ço
DO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se
tornar insuficiente durante a efetiva execução do orçamento aprovado.
Art. 45. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em
conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
Art. 46. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de
70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 30% (trinta por cento) para
outras despesas.
Art. 47. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º, do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal/88 (Emenda
Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC 58/2009) o
percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Cariri/TO é de 7% (sete por cento).
Art. 48. Fica observado o limite disposto no artigo 29, inciso VII da Constituição Federal/88,
onde o total de gasto com despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do Município
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 49. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
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II - Despesas com benefícios previdenciários;
III - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, $2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às doações e aos convênios.
Art. 50. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 53. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 84. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o art. 100, $1º, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VIII
E pomar
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 55. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante
o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 56. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando
a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2024 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I- Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos
sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando
à racionalização, simplificação e agilização;
II - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for
o caso a consequente execução fiscal.
CARIRI
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Art. 58. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X- A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
XI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos, classificadas como receita.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo
sobre:
I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revisão das isenções de impostos e taxas;
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WII - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de
forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que O Município, eventualmente,
julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de
unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.
150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 60. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência
de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos é outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 61. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras
e saneamento básico.
Art. 62. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 63. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
Art. 64. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
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cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste
artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Art. 65. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na Lei
Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de
arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de
emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no
Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-
se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 69. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
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Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 2º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 70. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 71. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com
o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 72. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a
pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para
a sua cobertura.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- Com pessoal e encargos sociais;
II — Benefícios previdenciários;
TI — transferências constitucionais e legais:
IV — Serviço da dívida;
V — Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 74. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, deve ser garantido, de acordo com o art. 188,
da Lei Orgânica do Município, para as Emendas de Vereadores, de execução obrigatória, no
limite de no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
Cariri do Tocantins, aos 24 dias do mês de
Ver. Elton Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins
CARIRI TOCANTINS
Carci contiuda pera tados
CARIRI DO TOCANTINS-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 40, 8 20 inciso |) R$ Milhare:
|- Metas |- Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstas em % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL
2022(a) 2022 (b) Valor (c) = (b- Yo(cla) x 100
RECEITA TOTAL 40.471.000,00 0,00% 85,55% 47.305.349,30 00% 100,00% 6.834.349,30 16,89%
RECEITAS PRIMARIAS (Il) 40.436.500,00 0,00% 85,48% 46.328.554,76 0,00% 97,94% 5.892.054,76 14,57%
DESPESA TOTAL 42.857.500,00 0,00% 90,60% 43.374.955,49 0,00% 91,69% 517.455,49 1,21%
DESPESAS PRIMARIAS (Il) 21.260.682,67 0,00% 44,94% 21.574.717,35 0,00% 45,81% 314.034,68 1,48%
RESULTADO PRIMARIO (Ill)=(I-Il) 19.175.817,33 0,00% 40,54% 24.753.837,42 0,00% 52,33% 5.578.020,09 29,09%
RESULTADO NOMINAL 0,00 0,00% 0,00% 28.667,66 0,00% 0,06% 28.667,66 0,00%
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 0,00 0,00% 0,00% 68.490,42 0,00% 0,14% 68.490,42 0,00%
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00% 0,00% -2.945.883,92 0,00% -6,23% -2.945.883,92 0,00%
FONTE: Sistema PRODATA, Unidade Responsável PREFEITURA, Data e hora de emissão: 15/04/2023 12:42
Usuário impressão: — MIRIAN.FIGUEREDO
1.2 - 1 V.R.J - 13/03/2012
As do de f digital
RUBENS BORGES (o cumensgonces
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Dados: 2023.04.17
17:05:23 -03100'
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