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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaProjeto de Lei nº 022 de 17 de Outubro de 2023.
native_id447

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS 
CNPJ: 00.650.999/0001-14 
RECEBIDO DDIGITADO 
DEN VIADO DSOLICITADO 
DARQUIVADO DAURiggR 
DATA: /9/t0-r FÍS 
Assinatura• 
RA DE 
IRI 
Câmara MunIcipal de Cariri do Tocan,tiqs 
Ap rova do por ;/ 
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MATÉRIA LIDA EMZLE,,,L7Pr , 
COARA MUNICIPAL DE CARIRI TO 
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Sec.retario 
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Aprovado porhA -L/jiAAir, , 
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GESTÃO 2021/2024 
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Câmara Muniipal de Cairtri do To "ant in s, Aprovadp pdriii￾t 
•:- ,A,C.. V,V 4:-; I (; 
Em '2 ' -"Vota 
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residente 
14 (6"REGULAMENTA 0 CEMITÉRIO MUNICIPAL, 
REGULARIZA O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO 
CEMITÉRIO, SERVIÇO FUNERÁRIO NO AMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DA 
OUTRAS PROCIDÊNCIAS". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, ESTADO DO TOCANTINS, 
faz saber que encaminha aCamaraMunicipal o seguinte projeto cie Lei: 
Art.1° - Fica regulamentado por esta Lei o cemitério municipal quesera 
denominado de "Cemitério Municipal de Cariri". 
Art.2° - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a 
fiscalização do cemitério municipal, bem como a execução dos serviços funerários no 
município de Cariri, reger-se-do pelo disposto nesta Lei e normas especificas aplicáveis 
à matéria e complementares. 
Art.3° - Compete ao município o controle, a fiscalização, a direção e a 
administração do cemitério público municipal, bem como os serviços funerários, que 
poderão ser delegados a iniciativa privada mediante regular processo de licitação. 
PARÁGRAFO ÚNICO: 0 uso do cemitério municipal, os serviços 
funerários, assim como as taxas a serem cobradas, serão regulamentadas por Decreto 
Municipal expedido pelo Prefeito Municipal. 
Art.4° - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
a. CADÁVER: o corpo hypano após a morte, até estarem terminados os 
fenômenos de destruição da matéria o 
PREFEITURA DE 
CARIRI TOCANTINS 
Coo fteviet 
GESTÃO 2021/2024 
b. OSSADA: o que resta do corpo humano, uma vez terminados os 
fenômenos de destruição da matéria orgânica. 
c. INUMAÇÃO: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo. 
d. EXUMAÇÃO: a abertura de sepultura onde se encontra imunado um 
e. TRASLADAÇÃO: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura 
ou ossuário, para um local diferente daquele em que se encontrava, dentro do mesmo 
cemitério ou para um outro. 
Art.50 - 0 cemitérioseraaberto ao público diariamente, com acesso aos 
serviços de inumação, exumação, translado casos excepcionais e de urgência, devendo 
ser regulamento por ato próprio do Chefe do Executivo o horário para prestação destes 
serviços, taxas e funcionamento do expediente. 
Art. 6° - Toda construção funerária deverá ser precedida de autorização da 
administração do cemitério e do pagamento das devidas taxas. 
§ 1° - As construções funerárias, as reformas e/ou similares nas sepulturas só 
poderão ser executadas por pessoas credenciadas pelo município, mediante registro em 
ficha própria. 
§ 2° - As sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas 
devem ser removidas imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 4 (duas) 
UFC (Unidade Fiscal de Cariri). 
§ 3° - A solicitação de licença para construção, reconstrução, modificação 
e/ou melhoria nas sepulturas, deverá ser fonnulado pelo interessado em requerimento 
dirigido a Secretaria Municipal de Administração e/ou administrador do cemitério. 
§ 4° - As simples limpezas e embelezamento das sepulturas, desde que não 
impliquem em alteração do aspecto inicial, estão dispensadas de formulação de 
requerimento. 
Art. 7° - Nas edificações funerárias de uso por tempo indeterminado devem 
efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham. 
§ 1-- Para efeitos do disposto deste artigo os concessionários se existentes 
serão avisados da necessidade de obra e/ou reforma, destinando-lhes um prazo para a 
execução destas, conforme o qTe lhes foi solicitado. 
§ 2° - Poderá o concessiondrio(s), por meio de requerimento e justificando 
cadaver. 
PREFEITURADE 
CAR I RI TOCANTINS 
GESTÃO 202112024 
a necessidade, solicitar a prorrogação do prazo que alude o § 1°, uma única vez e por igual 
período. 
§ 30 - Em caso de urgência ou quando o prazo referido no § 10 deste artigo 
não for respeitado, poderá o Governo Municipal ordenar diretamente as obras às expensas 
dos interessados. 
§ 40 - Sendo vários os concessionário, considera-se cada um deles 
solidariamente responsável pela totalidade das despesas. 
§ 50_ A não efetuação das obras de conservação no prazo estipulado poderá 
acarretar em multa de 2 (duas) URM (Unidade de Referencia Municipal). 
Art. 8° - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito, extraída por 
cartório civil. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito 
antes do sepultamento, pela distância, pelo estado do cadáver ou por outro motivo 
relevante, nos termos em que autorizado pelo artigo 79 da Lei Federal n° 6.015/73, esse 
será feito mediante a declaração de óbito, preenchida e assinada, ficando o familiar 
obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do óbito apresenta-la 
Administração do Cemitério, sob pena do pagamento de multa de 5 (cinco) UFC. 
Art. 9° - No atestado de óbito deverá constar CPF, Carteira de Identidade da 
pessoa falecida e a possível causa da morte. 
Art. 10 - Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 05 (cinco) horas, 
bem como após de 36 (trinta e seis) horas, a contar da hora do óbito constante na certidão 
do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais de putrefação ou autorização expressa e 
escrita do médico legista, no sentido de efetuar o sepultamento em horário inferior a 05 
(cinco) horas. 
Art. 11 - S6 se farão sepultamentos após o preenchimento pela recepção da 
Administração do Cemitério da Ficha de Cadastro de Sepultamento, conforme modelo 
instituído por decreto. 
Art.12 - A administração do cemitério emitirá a guia das taxas 
correspondentes aos syrviços necessários, sendo o responsavel pelo sepultamento 
obrigado a apresentar/avia paga à administração, salvo quando se tratar de família em 
situação de hipossufi6aicia financeira e/ou vulnerabilidade social. 
PREFEITURADE —ago 
CARI RI TOCANTINS 
GESTÃO 2021/2024 
Art. 13 - Constitui infração punível com multa equivalente a 50 (cinquenta) 
UFC: 
I - Transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada 
com infração ao disposto nesta Lei; 
II - Inumarcadaverfora do prazo estabelecido nesta Lei, salvo por 
cumprimento judicial; 
III- Proceder a abertura de sepultura ou similar fora do previsto nesta Lei; 
IV - Inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério; 
V - A violação das demais normas previstas nesta Lei. 
Art. 14 - O município adotará por Decreto, modelo padrão de requerimentos 
para pedidos de inumação, exumação, translado, construção, Termo de concessão de uso, 
bem como qualquer ato necessário ao cumprimento das disposições desta Lei. 
Art. 15 - O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo, 
as taxas de serviços prestados pelo cemitério públicos municipal. 
Art. 16 - O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo 
a administração do cemitério público municipal na forma complementar legislativa, bem 
como os serviços funerários naquilo em que essa Lei for omissa. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrariedade. 
VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA DE 
CARIRI TOCANTINS 
GESTÃO 202112024 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°022/2023 
Senhor Presidente, 
Doutos Vereadores, 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências parlamentares o 
Projeto de Lei que "REGULAMENTA 0 CEMITÉRIO MUNICIPAL, REGULARIZA 
O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO SERVIÇO FUNERÁRIO NO 
AMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DA OUTRAS 
PROCIDÉNCIAS". 
Senhores parlamentares, o cemitério municipal em que pese está em pleno 
funcionamento por inúmeros anos, temos que ainda padece de regularização. 
Assim, o presente projeto de Lei é uma exigência do Ministério Público 
Estadual no bojo no Inquérito Civil Público n° 2022.0007649, inclusive não restando ao 
município de Cariri alternativa que não fosse assinatura de um TAC para estabelecer 
critérios de regularização, administração do cemitério e serviços funerários. (TAC em 
anexo). 
Sendo assim, pretende o Poder Executivo Municipal regularizar, estabelecer 
critérios de administração, bem como regulamentar os serviços funerários com a 
finalidade de cumprir a legislação ambiental, implantar melhorias, bem como fiscalizar 
os serviços funerários prestados em nosso município. 
Neste contexto, espera-se pela apreciação e aprovação do projeto. 
Cordiais Saudações. 
VANDERLII ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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