| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 022 de 17 de Outubro de 2023. |
| native_id | 447 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS CNPJ: 00.650.999/0001-14 RECEBIDO DDIGITADO DEN VIADO DSOLICITADO DARQUIVADO DAURiggR DATA: /9/t0-r FÍS Assinatura• RA DE IRI Câmara MunIcipal de Cariri do Tocan,tiqs Ap rova do por ;/ Em 1).1 votaçâo r MATÉRIA LIDA EMZLE,,,L7Pr , COARA MUNICIPAL DE CARIRI TO -- Sec.retario TOCANTINS CamaraMunici ffr9Treaiiiiis t . Aprovado porhA -L/jiAAir, , En t.......— ,.- , Vota htemr.„LCIL/ ..-, --r)-- .! 4---- 0.0146444E-L-H-soB O N°22 DE 17 DE OUTUBRO DE 20 moer:orot GESTÃO 2021/2024 , Câmara Muniipal de Cairtri do To "ant in s, Aprovadp pdriiit •:- ,A,C.. V,V 4:-; I (; Em '2 ' -"Vota t residente 14 (6"REGULAMENTA 0 CEMITÉRIO MUNICIPAL, REGULARIZA O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO, SERVIÇO FUNERÁRIO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DA OUTRAS PROCIDÊNCIAS". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que encaminha aCamaraMunicipal o seguinte projeto cie Lei: Art.1° - Fica regulamentado por esta Lei o cemitério municipal quesera denominado de "Cemitério Municipal de Cariri". Art.2° - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do cemitério municipal, bem como a execução dos serviços funerários no município de Cariri, reger-se-do pelo disposto nesta Lei e normas especificas aplicáveis à matéria e complementares. Art.3° - Compete ao município o controle, a fiscalização, a direção e a administração do cemitério público municipal, bem como os serviços funerários, que poderão ser delegados a iniciativa privada mediante regular processo de licitação. PARÁGRAFO ÚNICO: 0 uso do cemitério municipal, os serviços funerários, assim como as taxas a serem cobradas, serão regulamentadas por Decreto Municipal expedido pelo Prefeito Municipal. Art.4° - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: a. CADÁVER: o corpo hypano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria o PREFEITURA DE CARIRI TOCANTINS Coo fteviet GESTÃO 2021/2024 b. OSSADA: o que resta do corpo humano, uma vez terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica. c. INUMAÇÃO: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo. d. EXUMAÇÃO: a abertura de sepultura onde se encontra imunado um e. TRASLADAÇÃO: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou ossuário, para um local diferente daquele em que se encontrava, dentro do mesmo cemitério ou para um outro. Art.50 - 0 cemitérioseraaberto ao público diariamente, com acesso aos serviços de inumação, exumação, translado casos excepcionais e de urgência, devendo ser regulamento por ato próprio do Chefe do Executivo o horário para prestação destes serviços, taxas e funcionamento do expediente. Art. 6° - Toda construção funerária deverá ser precedida de autorização da administração do cemitério e do pagamento das devidas taxas. § 1° - As construções funerárias, as reformas e/ou similares nas sepulturas só poderão ser executadas por pessoas credenciadas pelo município, mediante registro em ficha própria. § 2° - As sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidas imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 4 (duas) UFC (Unidade Fiscal de Cariri). § 3° - A solicitação de licença para construção, reconstrução, modificação e/ou melhoria nas sepulturas, deverá ser fonnulado pelo interessado em requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Administração e/ou administrador do cemitério. § 4° - As simples limpezas e embelezamento das sepulturas, desde que não impliquem em alteração do aspecto inicial, estão dispensadas de formulação de requerimento. Art. 7° - Nas edificações funerárias de uso por tempo indeterminado devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham. § 1-- Para efeitos do disposto deste artigo os concessionários se existentes serão avisados da necessidade de obra e/ou reforma, destinando-lhes um prazo para a execução destas, conforme o qTe lhes foi solicitado. § 2° - Poderá o concessiondrio(s), por meio de requerimento e justificando cadaver. PREFEITURADE CAR I RI TOCANTINS GESTÃO 202112024 a necessidade, solicitar a prorrogação do prazo que alude o § 1°, uma única vez e por igual período. § 30 - Em caso de urgência ou quando o prazo referido no § 10 deste artigo não for respeitado, poderá o Governo Municipal ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados. § 40 - Sendo vários os concessionário, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas. § 50_ A não efetuação das obras de conservação no prazo estipulado poderá acarretar em multa de 2 (duas) URM (Unidade de Referencia Municipal). Art. 8° - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito, extraída por cartório civil. PARÁGRAFO ÚNICO: Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância, pelo estado do cadáver ou por outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo artigo 79 da Lei Federal n° 6.015/73, esse será feito mediante a declaração de óbito, preenchida e assinada, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do óbito apresenta-la Administração do Cemitério, sob pena do pagamento de multa de 5 (cinco) UFC. Art. 9° - No atestado de óbito deverá constar CPF, Carteira de Identidade da pessoa falecida e a possível causa da morte. Art. 10 - Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 05 (cinco) horas, bem como após de 36 (trinta e seis) horas, a contar da hora do óbito constante na certidão do óbito, salvo se o cadáver apresentar sinais de putrefação ou autorização expressa e escrita do médico legista, no sentido de efetuar o sepultamento em horário inferior a 05 (cinco) horas. Art. 11 - S6 se farão sepultamentos após o preenchimento pela recepção da Administração do Cemitério da Ficha de Cadastro de Sepultamento, conforme modelo instituído por decreto. Art.12 - A administração do cemitério emitirá a guia das taxas correspondentes aos syrviços necessários, sendo o responsavel pelo sepultamento obrigado a apresentar/avia paga à administração, salvo quando se tratar de família em situação de hipossufi6aicia financeira e/ou vulnerabilidade social. PREFEITURADE —ago CARI RI TOCANTINS GESTÃO 2021/2024 Art. 13 - Constitui infração punível com multa equivalente a 50 (cinquenta) UFC: I - Transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração ao disposto nesta Lei; II - Inumarcadaverfora do prazo estabelecido nesta Lei, salvo por cumprimento judicial; III- Proceder a abertura de sepultura ou similar fora do previsto nesta Lei; IV - Inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério; V - A violação das demais normas previstas nesta Lei. Art. 14 - O município adotará por Decreto, modelo padrão de requerimentos para pedidos de inumação, exumação, translado, construção, Termo de concessão de uso, bem como qualquer ato necessário ao cumprimento das disposições desta Lei. Art. 15 - O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo, as taxas de serviços prestados pelo cemitério públicos municipal. Art. 16 - O município estabelecerá por Decreto do chefe do Poder Executivo a administração do cemitério público municipal na forma complementar legislativa, bem como os serviços funerários naquilo em que essa Lei for omissa. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrariedade. VANDERLEI ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA DE CARIRI TOCANTINS GESTÃO 202112024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°022/2023 Senhor Presidente, Doutos Vereadores, Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências parlamentares o Projeto de Lei que "REGULAMENTA 0 CEMITÉRIO MUNICIPAL, REGULARIZA O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO SERVIÇO FUNERÁRIO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DA OUTRAS PROCIDÉNCIAS". Senhores parlamentares, o cemitério municipal em que pese está em pleno funcionamento por inúmeros anos, temos que ainda padece de regularização. Assim, o presente projeto de Lei é uma exigência do Ministério Público Estadual no bojo no Inquérito Civil Público n° 2022.0007649, inclusive não restando ao município de Cariri alternativa que não fosse assinatura de um TAC para estabelecer critérios de regularização, administração do cemitério e serviços funerários. (TAC em anexo). Sendo assim, pretende o Poder Executivo Municipal regularizar, estabelecer critérios de administração, bem como regulamentar os serviços funerários com a finalidade de cumprir a legislação ambiental, implantar melhorias, bem como fiscalizar os serviços funerários prestados em nosso município. Neste contexto, espera-se pela apreciação e aprovação do projeto. Cordiais Saudações. VANDERLII ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR Prefeito Municipal