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materia nº 9/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaINDICA AO EXM.º SR. PREFEITO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 152/01, DE 27 DE ABRIL DE 2001 DE CARIRI DO TOCANTINS-TO.
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Re Lol 57 Câmara Municipal de. Cariri do Tocantins/
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“A CASA DO Povo”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS,
INDICAÇÃO Nº. 009/2015, de 21 de maio de 2015.
INDICANTE: Vereador REGINALDO DOMINGOS DA SILVA
INDICADO: PREFEITO MUNICIPAL
Indica ao Exmº Sr Prefeito Municipal
providências para alteração do artigo 34 da lei
152/01, de 27 de abril de 2001 de cariri do
Tocantins -TO.
O VEREADOR, que a esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA ao Exm.º Sr.
Prefeito Municipal PROVIDÊNCIAS PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI
152/01, DE 27 DE ABRIL DE 2001 DE CARIRI DO TOCANTINS - TO.
JUSTIFICATIVA REOOC O!
INDICO ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, providêrmciês pára alteração
do artigo 34 da lei 152/01, de 27 de abril de 2001, que regulamenta o
salário dos Conselheiros Tutelares de Cariri do Tocantins, pois os
membros desse órgão não tem tido a valorização na qual são
merecedores. Ademais, trabalham para garantir o direito daqueles que
não possuem capacidade para responder pelos seus próprios atos, a
criança e o adolescente.
O art. 18, inc. V, da Lei 152/01, reza que a escolaridade mínima
para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar é o segundo grau
completo (Ensino Médio), porém, o art. 34 da referida lei, equipara o
salários dos conselheiros ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que a
escolaridade mínima é o Ensino Fundamental Incompleto. |
Deste modo, é inadmissível que o cargo de Conselheiro Tutelar
com a escolaridade de Ensino Médio, e com as responsabilidades que
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
“A CASA DO POVO”
lhe são cabíveis, seja equiparado ao cargo de ASG, e remunerado como
tal.
E cediço que o conselheiro tem que ficar de plantão durante a noite
e aos finais de semana, ou seja, os conselheiros tutelares não cumpre
apenas uma carga horária de 40horas semanais, mas, é de dedicação
exclusiva.
Sendo assim, indicamos a Vossa Excelência, que faça tal alteração,
para que se corrija um grave erro com os Conselheiros, e equipare os
salários ao mínimo ao nível de escolaridade exigida.
E a justificativa.
Sala das Sessões, aos 21 de maio de 2015.
Ré faldo Domifigõs da Éilva.
Vereador

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