| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | INDICA AO EXM.º SR. PREFEITO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 152/01, DE 27 DE ABRIL DE 2001 DE CARIRI DO TOCANTINS-TO. |
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a a cds mg MT CNES a nã ana pd ER AT Re Lol 57 Câmara Municipal de. Cariri do Tocantins/ RIA LIDA EMB// LJ 2775 PI daria Pesa RA MUNICIPAL DE/CARIR! - T( ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO Povo” EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, INDICAÇÃO Nº. 009/2015, de 21 de maio de 2015. INDICANTE: Vereador REGINALDO DOMINGOS DA SILVA INDICADO: PREFEITO MUNICIPAL Indica ao Exmº Sr Prefeito Municipal providências para alteração do artigo 34 da lei 152/01, de 27 de abril de 2001 de cariri do Tocantins -TO. O VEREADOR, que a esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA ao Exm.º Sr. Prefeito Municipal PROVIDÊNCIAS PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 152/01, DE 27 DE ABRIL DE 2001 DE CARIRI DO TOCANTINS - TO. JUSTIFICATIVA REOOC O! INDICO ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, providêrmciês pára alteração do artigo 34 da lei 152/01, de 27 de abril de 2001, que regulamenta o salário dos Conselheiros Tutelares de Cariri do Tocantins, pois os membros desse órgão não tem tido a valorização na qual são merecedores. Ademais, trabalham para garantir o direito daqueles que não possuem capacidade para responder pelos seus próprios atos, a criança e o adolescente. O art. 18, inc. V, da Lei 152/01, reza que a escolaridade mínima para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar é o segundo grau completo (Ensino Médio), porém, o art. 34 da referida lei, equipara o salários dos conselheiros ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que a escolaridade mínima é o Ensino Fundamental Incompleto. | Deste modo, é inadmissível que o cargo de Conselheiro Tutelar com a escolaridade de Ensino Médio, e com as responsabilidades que ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS “A CASA DO POVO” lhe são cabíveis, seja equiparado ao cargo de ASG, e remunerado como tal. E cediço que o conselheiro tem que ficar de plantão durante a noite e aos finais de semana, ou seja, os conselheiros tutelares não cumpre apenas uma carga horária de 40horas semanais, mas, é de dedicação exclusiva. Sendo assim, indicamos a Vossa Excelência, que faça tal alteração, para que se corrija um grave erro com os Conselheiros, e equipare os salários ao mínimo ao nível de escolaridade exigida. E a justificativa. Sala das Sessões, aos 21 de maio de 2015. Ré faldo Domifigõs da Éilva. Vereador