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norma nº 4/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/09 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura de Cariri do
Tocantins e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS E PRINCIPIOS
Art. 1º. A Administração Direta Municipal tem como objetivo o interesse
Público, com a permanente busca do desenvolvimento econômico, político e
social sustentado, visando a melhoria das condições de vida da sua população
local e a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimento
Nacional.
Art. 2º. A Administração Direta Municipal obedecerá aos princípios
propugnados na Legislação Vigente, nos âmbitos Federais, Estaduais e
Municipal, executando as ações Governamentais de acordo com os programas
de Governo, definidos nas leis do PPA — Plano Plurianual, na LOA - Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual, estimulando a participação popular, de modo a
contribuir para o aprimoramento efetivo da consciência cidadã da população do
Município de Cariri do Tocantins.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Art. 3º. A Administração Pública Municipal compreende dois conjuntos organizacionais,
representados pela Administração Direta e Administração Indireta, atuando de forma
integrada para a consecução das metas de Governo.
Art. 4º. Esta lei trata da Administração Direta Municipal, sendo a Administração Indireta
regida por lei especifica.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO |
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 5º. Para o planejamento e a execução das ações governamentais, a
Administração Direta do Município está estruturada em UNIDADES ORGANIZACIONAIS,
integradas entre si, definidas e classificadas por níveis de subordinação, conforme abaixo:
| —- Gabinete do Prefeito
Unidade organizacional subordinada diretamente ao Prefeito, cujas atribuições se
destinam a prestar assistência ao prefeito, no desempenho de suas funções político-
administrativas e institucionais.
|| — Secretarias Municipais
Unidades Organizacionais subordinadas diretamente ao Prefeito, cujas atribuições se
destinam a subsidiar o processo de planejamento governamental e a promover a direção
superior da Administração Pública, gerindo a execução dos serviços públicos, sejam eles de
caráter finalístico (“atividade fim”) ou de apoio administrativo — financeiro (“atividade meio”)
||| — Unidades Administrativas
Unidades Organizacionais subordinadas diretamente às secretarias municipais,
compostas pelas diretorias, cujas atribuições se destinam a subsidiar o processo de
Planejamento Governamental e a executar os serviços públicos, sejam eles de caráter
finalístico ou de apoio administrativo financeiro.
IV — Unidades de Assessoramento
São Unidades Organizacionais subordinadas diretamente ao Prefeito ou às
Secretarias Municipais, compostas pelas Assessorias, Secretaria Executiva e
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Procuradoria Geral, cujas atribuições se destinam a subsidiar a Administração,
as ações de planejamento e o acompanhamento de seus resultados.
* SEÇÃOII
DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 6º. As Unidades Organizacionais, para efeito de instâncias
administrativas, são classificadas em níveis, conforme abaixo:
| — Primeiro Nível: Secretarias:
|| — Segundo Nível: Diretorias;
Parágrafo 1º - O Gabinete do Prefeito e as Unidades de Assessoramento
não são classificadas em níveis por não constituírem instâncias da
Administração.
, SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º. A Estrutura Organizacional da Administração Direta Municipal é
composta das seguintes Unidades Organizacionais, assim distribuídas no
organograma:
| — Gabinete do Prefeito - GABIN:
| — Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento —
SAFIP;
ll — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Produção, Indústria e
Comercio — INFRA:
IV — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto — SEDUC;
V — Secretaria Municipal Saúde, Saneamento e Meio Ambiente — SESMA;
VI — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art. 8º. O Gabinete do Prefeito - GABIN é composto das seguintes unidades:
| — Unidades de Assessoramento:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
a) Chefia de Gabinete - CHGABIN;
b) Secretaria Executiva de Gabinete - SEGAB:
c) Assessorias Especiais - AESP:
d) Assessoria Especial de Controle Interno — AECIN:
Procuradoria Geral do Município PROGER:
f) Assessoria Jurídica Pública Municipal - ASSJUR:
9) Comissão Permanente de Licitação —- COPEL.
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Parágrafo 1º - Os titulares dos órgãos especificados nas alíneas a, d e f, deste artigo,
têm STATUS DE SECRETÁRIO.
Parágrafo 2º - As Assessorias constantes na alínea c, deste artigo, terão vinculação
funcional ao Gabinete do Prefeito, enquanto que a comissão de que trata a alínea g, terá
subordinação funcional à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento —
SAFIP é composta das seguintes unidades:
| — Unidades Administrativas:
a) Diretoria de Gestão Administrativa e Planejamento — DIAP:
b) Diretoria de Gestão Financeira — DIGEF.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Produção, Indústria e Comércio
— INFRA é composta das seguintes unidades:
| — Unidades Administrativas:
a) Diretoria de Gestão de Infra-Estrutura e Transporte — DITRA;
b) Diretoria de Gestão de Produção Agropecuária, Indústria e Comércio — DIPIC.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto - SEDUC é
composta das seguintes unidades:
| - Unidades Administrativas:
a) Diretoria de Gestão de Educação — DIEDU;
b) Diretoria de Gestão de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo — DICELT.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente —- SESMA
é composta das seguintes unidades:
| — Unidades Administrativas:
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a) Diretoria de Gestão de Saúde — DISAU:
b) Diretoria de Gestão de Saneamento e Meio Ambiente — DISMA.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES é composta
das seguintes unidades:
| — Unidades Administrativas:
a) Diretoria de Gestão de Assistência Social — DIASO:
b) Diretoria de Gestão de Projetos Especiais — DIGEPE.
CAPÍTULO III ,
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. À Chefia de Gabinete compete:
a) À recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes a este endereçado:
Db) A articulação institucional, interinstitucional e comunitária:
C) O cerimonial;
d) A coordenação do processo legislativo mediante a elaboração dos atos e
acompanhamento das matérias de interesse do executivo junto à Câmara Municipal:
e) A veiculação dos atos oficiais:
f) Promover a comunicação social do executivo:
9) Intermediar a relação do Chefe do Poder Executivo e de seus Assessores com a
impressa;
h) Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das
atividades do Prefeito;
|) Outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A Secretaria Executiva de Gabinete compete:
a) Agendar e organizar a agenda do Chefe do Poder Executivo;
b) | Implementar e executar os atos e atividades da Chefia de Gabinete;
Es Supervisionar o cerimonial da Prefeitura:
d) Coordenar a divulgação dos atos e as atividades da Administração
Municipal;
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e) Zelar pela imagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. A Lei nº. 200/2003, dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, que
institucionalizou a Assessoria Especial de Controle Interno, que vincula-se ao Gabinete
do Chefe do Executivo.
Art. 17. À Procuradoria Geral do Município compete:
a) ' Realizar o controle da legalidade da Administração Pública Municipal, direta
e indireta;
b) Representar o Município, judicial e extra judicialmente em qualquer juízo,
instância ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matérias
tributaria e fiscal, e, privativamente da divida ativa:
c) ' Promover ações e defesas judiciais em favor do Município.
Art. 18. A competência da Assessoria Jurídica Publica Municipal esta prevista
na Lei nº. 225/05, adquirindo status de Secretário.
Art. 19. As Assessorias Especiais compete o assessoramento direto ao Chefe do
Poder Executivo no se refere ao desenvolvimento de funções de representação do
Município, em diversos setores da sociedade e não podendo exceder o número de 09
(nove) Assessores, classificados em níveis “A”, “B” e “C”.
Art. 20. Aos membros da Comissão Permanente de Licitação, compete a
realização de certames licitações, julgando e adjudicando os procedimentos e objetos sob
licitação, de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, para
O fiel cumprimento dos ditames da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
DA SECETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com
unidade de assessoramento direto de política administrativa, patrimonial, de planejamento e
de política financeira, integrada pela Diretoria de Gestão Administrativa e Planejamento e
pela Diretoria de Gestão Financeira, como órgãos de assessoramento imediato, compete:
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a) Supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas:
aos recursos humanos:
controle do patrimônio e dos prédios públicos;
protocolo, distribuição, arquivamento e divulgação de atos públicos;
gestão de compras, licitações e contratos:
b) Efetuar o planejamento estratégico da Prefeitura, em conjunto com o Prefeito e todas
as unidades organizacionais, compreendido:
a elaboração do PLANO PLURIANUAL - PPA, LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS — LDO e LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — LOA;
controlar ações estratégicas de todas as unidades organizacionais, visando alinhar
objetivos e metas ao projeto de governo:
assessorar o Prefeito em sua área de competência e atuação;
c) Acompanhar a execução orçamentária de cada unidade organizacional e da Prefeitura
Municipal, bem como:
efetuar prestação de contas de convênios:
emitir relatórios de gestão fiscal;
confeccionar balancetes mensais e balanço anual;
efetuar reservas orçamentárias, empenhos, pagamentos e liquidação de notas
fiscais;
efetuar a gestão tributária administrando os cadastros imobiliários e a arrecadação
de tributos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E
COMERCIO.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Produção, indústria e
Comércio, como Unidade de Assessoramento e Gestão da Política de Infra-Estrutura e
Transporte, de Produção Agropecuária, Indústria e Comércio, está integrada pela Diretoria
de Gestão de Infra-Estrutura e Transporte e pela Diretoria de Gestão de Produção
Agropecuária, Indústria e Comércio, como órgãos de assessoramento imediato, compete:
a) Elaborar:
o Plano Diretor e observar o seu cumprimento;
projetos de construção, expansão e melhoria de infra-estruturas de obras e serviços
públicos;
projetos de habitações populares;
b) Conservar e manter vias e espaços públicos;
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c) Disciplinar e regulamentar atividades relacionadas ao trânsito:
d) Disponibilizar maquinário e pessoal para os trabalhos de conservação da malha viária
do Município;
e) Desenvolver atividades de planejamento e projetos que visem o fomento das atividades
industriais, comerciais e agropecuárias do município, em parceria com órgãos de
Governo, iniciativa privada e demais instituições.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, como Unidade de
Assessoramento e Gestão da Política Educacional, Cultural, de Esportes, Lazer e Turismo,
está integrada pela Diretoria de Gestão de Educação e pela Diretoria de Gestão de
Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, como órgãos de assessoramento imediato, compete:
a) O planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle
das atividades relacionadas:
e com a administração do ensino público, da assistência ao educando, da merenda
escolar e do transporte escolar;
e
e à atividade de eventos, esportes, cultura, lazer e turismo do Município;
b) A capacidade de planejar e de otimizar a utilização de recursos financeiros,
tecnológicos, estruturais, pedagógicos e humanos, que garantam o alcance eficaz e
eficiente dos objetivos pretendidos:
Parágrafo 1º - Vincula-se funcionalmente à Diretoria de Gestão de Educação, as
seguintes unidades de serviços públicos:
| - Escola Municipal Divina Ribeiro Borges;
|| —- APAE.
Parágrafo 2º - Vincula-se funcionalmente à Diretoria de Cultura, Esportes, Lazer e
Turismo, a seguinte unidade de serviços públicos:
| — Biblioteca Municipal Jacinto Nunes da Silva.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE.
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Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, como
Unidade de Assessoramento e Gestão da Política de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente,
está integrada pela Diretoria de Gestão de Saúde e pela Diretoria de Gestão de
Saneamento e Meio Ambiente, como órgãos de assessoramento imediato compete:
a) O planejamento, a organização, a execução e o controle da saúde pública, executando
e divulgando ações de prevenção, prestando assistência hospitalar de urgência, de
atendimento médico e odontológico e efetuando a fiscalização sanitária no Município;
b) Gerir no âmbito Municipal o Sistema Unico de Saúde (SUS):
) Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação sua Direção Estadual;
d) Executar serviços de vigilância sanitária;
e) Celebra contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados,
conforme o disposto no Art. 26 da Lei Federal Nº 8.080-19/09/1990, de saúde, bem
como controlar e avaliar sua execução;
f) Firmar contratos de gestão com organizações sociais legalmente reconhecidas e
acompanhar e fiscalizar sua execução;
9) Atuar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenha repercussão sobre a
saúde humana, e atuar, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais
competentes, para controlá-las;
h) Instituir e executar em todos os níveis. A política de saneamento e meio ambiente no
- Município.
Parágrafo Único — Vinculam-se funcionalmente à Diretoria de Gestão de Saúde, as
seguintes unidades de serviços públicos:
| — Pronto Atendimento de Cariri;
|| — Posto de Saúde.
SEÇÃO V
DA SECRETERIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como Unidade de
Assessoramento e Gestão da Política de Desenvolvimento Social, está interligada pela
Diretoria de Gestão de Assistência Social e pela Diretoria de Gestão de Projetos
Especiais órgãos de assessoramento imediato:
a) Buscar garantir a todos, que dela necessitar, e sem contribuição previa a provisão da
proteção social;
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
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Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários dos serviços sócio assistenciais
nas áreas urbanas e rurais;
c) Assegurar que as ações sociais sejam centralizadas na família e na vida comunitária;
d) Firmar convênios com entidades públicas e privadas para a prestação de serviços de
assistência social à comunidade local;
Ajudar aos desempregados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
Promover a integração da iniciativa privada às ações sociais, com parcerias que visem
ao combate das desigualdades sociais;
g) Promover a inclusão do Município, em programas de competência da União e do
Estado na busca de melhoria social;
Desenvolver especialmente projetos voltados à juventude, em convênios com o
Governo do Estado e com o Governo Federal, sobretudo na qualificação e capacitação
profissional.
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CAPITULO |V
DAS ADEQUAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam alterados os órgãos e unidades da atual estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Cariri do Tocantins, ficando o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal.
Art. 27. Ficam mantidos os atuais conselhos ou órgãos consultivos, nominativos e
deliberativos do Município com as respectivas atribuições e vinculações legais e no prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, o Poder Executivo Municipal, adequará ou criará outros
conselhos.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder as alterações na
alocação de projetos e atividades integrantes da Lei de Orçamento Anual para vigorar no
exercício de 2009, para fazer face às necessidades da implantação e operacionalização da
reestruturação administrativa de que trata esta lei.
Art. 29. Os anexos que fazem parte desta lei são:
Anexo | — Organograma da Prefeitura;
Anexo Il — Definição de cargos em comissão da estrutura administrativa — Grupo de
Direção Superior e Intermediária e de Assessoramento;
Anexo III — Tabelas de vencimentos dos cargos em comissão da Administração Direta;
ESTADO DO TOCANTINS
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Anexo IV — Legenda.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de fevereiro de 2009, ficando revogadas as demais disposições em contrario em especial,
a Lei complementar Nº. 001/2003 de 18 de setembro de 2003 e a Lei Nº. 224/2005, de 13
janeiro de 2005, e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins — TO, 19 de fevreiro
de 2009. E
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