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norma nº 431/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2016
Date 2016-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, DE CARIRI DO TOCANTINS -TOCANTINS.
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O FUTURO É AGORA
Município de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
CNPJ: 37. 344.397/0001-49
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 431, DE 05 DE JULHO 2016.
Dispõe sobre a Reformulação da
Estrutura Administrativa e
Organizacional do Conselho Municipal
de: Educação- CME, de Cariri do
Tocantins - Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cria o Conselho Municipal de Educação de Cariri do Tocantins
— Tocantins, identificado pela sigla CME, com a finalidade de assegurar a
participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas
públicas para a educação, no âmbito do Município.
Parágrafo 1º. Embasado na Lei Orgânica Municipal de Cariri do
Tocantins, é órgão politico e com autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo 2º. O Conselho Municipal de Educação somente terá caráter
normativo, consultivo e deliberativo, e com forma regimental especifica.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e
atribuições, com dotação orçamentária própria para o seu efetivo funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será gerido pelo
Fundo Municipal de Educação, criado por lei específica.
Art. 3º No desempenho de suas funções caberá ao Conselho Municipal
de Educação as seguintes atribuições:
| — elaborar, aprovar e alterar seu regimento:
II — eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente:
HI — acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, e
mobilizar a comunidade para participar desse processo:
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IV — emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino
para expansão da oferta pelo Poder Público;
V — participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação
escolar no Município, representando a posição da comunidade:
VI — propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores
educacionais, para melhoria das taxas de abandono, reprovação, conclusão e
distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal
de ensino; .
VII — propor sistemática de formação continuada para o magistério
municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação
permanente;
VII — emitir parecer prévio sobre anteprojeto de lei de plano de carreira
para o magistério público municipal quanto ao atendimento às diretrizes
nacionais;
IX — participar da discussão sobre proposta de regulamentação da
avaliação de desempenho do magistério público municipal;
X — acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual — PPA, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - OA do
Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e
legais e o atendimento às necessidades da educação municipal:
XI — acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e
desenvolvimento do ensino — MDE, e exercer controle social para garantir a
correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente:
XII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos
e experiências inovadoras na área da educação municipal;
XIII — responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas
por órgãos e instituições públicos e privados e entidades representativas da
sociedade:
XIV — estimular a participação da sociedade no acompanhamento e
controle da oferta dos serviços educacionais;
XV — estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e
interpretar a legislação e as normas educacionais;
XVI — fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar
sanções quando de seu descumprimento. »
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Art. 4º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do
Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será constituído por um
quantitativo de 09 (nove) membros, titulares e seus respectivos suplentes,
indicados por segmentos e entidades educacional e local, assim representados:
a) 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal da Educação:
b) 2 (dois) Representantes do Magistério Público Municipal;
c) 2 (dois) Representantes dos Diretores de Unidades de Educação e
Ensino da Rede Pública Municipal;
d) 2 (dois) Representantes da Associação de Pais e mestres da Escola
Municipal Divina Ribeiro Borges;
e) 2 (dois) Representantes da Associação de Pais e mestres da Escola Estadual
Tarso Dutra;
f) 2 (dois) Representantes de alunos:
9) 2 (dois) Representantes de pais:
h) 2 (dois) Representante conselho tutelas;
|) 2 (dois) Representantes do poder executivo.
Art. 6º A indicação deverá incidir sobre pessoa de reconhecida conduta
ética.
Art. 7º As entidades representadas por segmentos e entidades da
comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo ofício
informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia
da ata da assembleia de eleição e/ou indicação dos mesmos.
Art. 8º O suplente substituirá o membro titular em suas faltas,
impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar
o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo
suplente para o mesmo período.
Art. 9º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho
Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
8 1º —- A cada dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 1/3 (um
terço) dos membros do Conselho.
8 2º — Deve ser mantida, na alternância dos mandatos, a proporção
estabelecida na lei entre representantes do Executivo e da sociedade.
$ 3º - Os Conselheiros, Titular e Suplente, Representantes da
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Comunidade educacional ou local, poderão ser substituídos, por solicitação
oficial da diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de
instância coletiva da respectiva entidade ou instituição.
8 4º — O mandato dos membros titulares e suplentes, representantes do
Executivo Municipal, encerra-se ao término da gestão do Prefeito do Município
que o indicou, independentemente da data de sua nomeação como
conselheiros.
8 5º — Perderá o mandato O membro titular que:
a) deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do
Conselho, a três Sessões consecutivas ou a cinco alternadas;
b) tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro,
apurada na forma do Regimento do Conselho.
Art. 10º O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado como serviço de relevante interesse público, e prioritário
sobre qualquer cargo público de que seja titular.
Art. 12º O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a
nomeação dos conselheiros, dentro de quinze dias, e dará posse aos mesmos,
nos quinze dias subsequentes.
Art. 13º Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as
dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo
funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos públicos
municipais.
Art. 14º O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio
nistrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao
desempenho de suas funções e atribuições.
$ 1º — Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento às
necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento
do Conselho Municipal de Educação.
8 2º - O Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário,
poderá recorrer à pessoas ou entidades, internas ou externas, solicitando
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parecer técnico para dirimir situações específicas.
Art. 15º O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a
estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente e Vice-
Presidente e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das
reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre
casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do
pessoal técnico e administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno
funcionamento do colegiado. -
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, se reunirá
em sessão ordinária afim de elaborar ou reelaborar seu Regimento.
Art. 16º O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração
com os Conselhos de Educação da União, do Estado e dos demais Municípios,
e em articulação com os outros conselhos Municipais existentes ou que venham
a serem criados.
Art. 17º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 090/98, de 09 de
fevereiro de 1998, nº 231/05, de 23 de junho de 2005 e outras disposições em
contrário.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri, Estado do Tocantins, aos 05
dias do mês de julho de 2016.
JOSÉ GOMES
Prefeito Municipal

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