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norma nº 432/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 2016
Date 2016-07-05
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2017(ANO REFERÊNCIA DE 2016)E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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O FUTURO É AGORA
Município de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
CNPJ: 37. 344.397/0001-49
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 432, DE 05 DE JULHO 2016.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de
2017 (Ano Referência de 2016) e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe
confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº.62, Ill, 85V e X da
Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e
em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art.
165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar
nº101/2000, de 04 de maio de 2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E
PROMULGO a seguinte Lei:
“CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a
partir de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165
da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
|| - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado e, » PA, aos princípios contábeis geralmente
aceitos. -
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Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
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SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável
a espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2016.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2017
compreenderá:
| - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
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nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% do valor
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
8 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art 77
do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas
correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá
comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu
orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
| - OS Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
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pagos pelo Município, suas autarquias e fundações:
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte:
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência:
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2017,
VIII - outras.
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Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
| - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos
classificados como receita.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
Os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
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|| - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
|| - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras, e
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XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal:
|| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
||| - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício
corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
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Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (seterita por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio
de seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com
pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada
período de apuração -
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2016, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
a conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
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Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações
legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais..
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os
chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a
proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a
Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso Ill, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
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Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do
Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000:
IIl - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do
Orçamento de 2016, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto de 2016 à agosto de 2017, se porventura se fizer
necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de
janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri, Estado do Tocantins,
aos 05 dias do mês de julho de 2016.
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JOSÉ GOMES |
Prefeito Municipal
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ANEXO II * Diretora A
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 01 — LEGISLATIVA
AÇÃO PRODUTO |META FISICA
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
|. Dotar a Câmara Municipal de condições satisfatórias de desempenho aos
senhores vereadores e funcionários da Edilidade, visando à efetivação dos
serviços e de melhores condições de atendimento à comunidade.
Il. Manutenção/ampliação e modernização dos programas existentes.
Ill. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, especialmente para
informatização e comunicação em geral.
IV. Aquisição de veículos.
V. Construção/reforma ou ampliação da sede.
VI. Capacitação dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 — ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO |META FISICA
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto.
como: Assessoria Técnica e Comissão Permanente de Licitação e as Diretorias
de Material, Patrimônio, Compras e Serviços Gerais: e de Recursos Humanos.
Apresenta as seguintes metas e prioridades:
| — Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura, atendendo as
necessidades de desenvolvimento das suas atividades, e, visando ao
aprimoramento dos serviços administrativos em geral:
| — Implantação do arquivo Público Municipal com registros das atividades e da
trajetória de entidades e pessoas essenciais para a gestão e o funcionamento
da Administrativos Publica;
ll — Manutenção, ampliação e modernização dos programas existentes
relacionados ao Patrimônio Municipal;
IV — Ampliação e reestruturação dos Recursos Humanos, qualificados ao
desempenho da controladoria interna e externa.
V — Adaptação da reforma administrativa (por meio da reestruturação do
quadro de pessoal e implantação de planos de carreiras), frente aos limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI — Investir no aperfeiçoamento funcional, através da participação do
funcionalismo em geral (Administração Direta e Indireta), em cursos, palestras
e atividades afins, que proporcionem aprendizado qualificado e dinamismo ao
funcionalismo, reciclando e treinando o pessoal, gerando atributos que são
essencialmente importantes, no trato da causa pública em geral:
VII — Contratação de estagiários (através de convénios) para prestar serviços
junto às diversas Secretarias:
Vil — Revisão global dos quadros funcionais, com a regularização dos
ingressos, acessos, promoções e abertura de novas vagas;
IX — Reaparelhamento, dentro das disponibilidades de recursos, da máquina
administrativa com a aquisição de novos equipamentos de hardware, software,
veículos e prédios, visando a melhoria dos serviços públicos:
X — Readequação da estrutura a administrativa visando melhor qualidade e
agilidade no desempenho das atividades departamentais, com possibilidades
de criação ou extinção de secretarias e órgãos da administração direta e
indireta;
Xl - Desenvolver os programas, projetos e atividades na adequação
administrativa a nova ordem legal, em especial implementada pela Lei da
Responsabilidade Fiscal.
XII — Realizar Concursos Públicos.
XII — Implantação do Plano de carreiros cargos e salários (PCCS) da
Administração.
XIV — Manter e celebrar novos convênios, acordos de cooperação e parecerias
com órgãos públicos e privados.
XV — desenvolver mecanismos e estudos, adequado os gastos públicos com os
recursos efetivamente arrecadados, conforme preceitua a lei pd pp
federal nº 101, de 04/05/2000.
6/5 a, po Ea /£
XVi- adquirir bens e serviços pela administração municipal, através de
compras diretas, cotação de preços em conformidade com a legislação em
vigor.
XVII — proceder a manutenção da frota oficial de veículos, de instalação,
equipamentos e mobiliário em geral.
XVIIl- adotar procedimentos para realização de desapropriação de imóveis em
caráter amigável ou judicial, declarados de interesse social.
XIX— implantar os serviços que visem o aumento da arrecadação municipal.
XX— divulgar nos meios de comunicação, os materiais referentes a prefeitura,
assuntos de utilidade pública e ações do governo municipal, relativos aos
programas de governo.
XXI- desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais
como: aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, carnaval e outras.
XXII- produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades
que constem no calendário oficial do município.
DAS METAS E PRIORIDADES DA FINANÇAS PÚBLICAS
FUNÇÃO DE GOVERNO | 04 —- FINANÇAS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
FINANÇAS PÚBLICAS
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento
direto, como: Assessoria Técnica de Planejamento; as Diretorias da Receita: do
Tesouro; e de Contabilidade e Assessoria Técnica, com suas subdivisões
auxiliares.
A qualificação dos servidores deve ser perseguida no intuito de realizar a
reciclagem ampla e geral, capacitando-os para as necessidades da
administração, buscando treinar e capacitar os servidores, especialmente os
que são direta ou indiretamente ligados às áreas de fiscalização tributária e de
posturas, arrecadação, cadastro e planejamento, visando a melhoria na
qualidade dos serviços prestados à comunidade. Metas:
| — Estimula a arrecadação.
|| — Continuidade de ações e gestões de regularização dos lotes urbanos com
levantamentos técnicos e compatibilizarão de documentos imobiliários:
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Il — Continuidade do processo de recadastramento imobiliário, de serviços
prestacionais e autônomo, através do sistema de Geoprocessamento e
Geoferenciamento.
IV — Modernização da Planta Genérica de Valores, considerando o
geoprocessamento, e a possibilidade de implantação da progressividade no
IPTU, em conformidade com a Legislação:
V — Implementação dos projetos sobre a tributação das áreas que venham a
ser consideradas subutilizadas conforme política urbana estabelecida pelo
executivo e Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 10/07/2001):
VI — Manutenção e modernização dos setores de IPTU, ISS, Dívida Ativa,
Tesouraria, Contabilidade e Planejamento com aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, visando a qualidade e o pronto atendimento dos
contribuintes do município de Cariri;
Vil — Aprimoramento e ampliação da fiscalização e a interação fisco-
contribuinte, melhorando as suas relações, e, por conseguinte a arrecadação
dos tributos municipais, inclusive com a implantação de softwares específicos
de controles tributários;
VIII — Manutenção, Aplicação e Modernização dos programas existentes.
IX — Manutenção, ampliação e modernização das instalações existentes.
X — Acompanhar a evolução tecnológica nacional e introduzila na
Administração Direta e Indireta, buscando sempre a harmonia dos sistemas
existentes e a ampliação e modernização dos mesmos, observando-se sempre
as disponibilidades Orçamentarias/Financeira e Legislativas existentes:
XI — Expansão do ICMS ecológico;
XIl - Manutenção e ampliação da nota fiscal eletrônica:
XIII — Assegurar a execução das Emendas Parlamentares;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 08 - ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL LÊ IPI
. Promover a manutenção de Programas que visem a integração
comunidade/governo, de forma a propiciar mecanismo de auto- suficiência aos
membros da comunidade e a minimização de suas carências;
|. Ampliar as atividades de atendimento à criança e ao adolescente, com a
integração desportiva cultural e produtiva por do artesanato, encaminhando-os
à escola, combatendo a evasão escolar, o trabalho infantil, os maus-tratos,
promovendo sua integração social e conscientizando-os e preparando-os para
o futuro;
IR Dar sequência aos programas que visam apoiar a terceira idade,
estimulando a integração do idoso com a sociedade permitindo ao mesmo
acesso aos serviços essenciais de saúde e lazer, bem como continuar a
implantação de uma política de respeito e solidariedade;
Combater a sub- habitação, por meio de programas de incentivo a moradia
familiar própria, produzindo seus insumos básicos, e, por meio de convênios
que a construção de novas unidades habitacionais;
IV. Apoiar as entidades assistenciais e firmar com as mesmas parcerias
para ajudar em suas ações de apoio à comunidade;
V. Apoiar integralmente os programas de combate à fome e a miséria,
editados pelos governos Estadual e Federal;
VI. Firmar parceria com a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social na
execução de programas sociais em todos os níveis;
Vil. Manutenção dos projetos, que visem a redução da miserabilidade do
município, em especial com distribuição de leite, cestas básicas, medicamentos
e auxílios, nos limite da lei;
VIll. Apoiar e subsidiar, dentro das possibilidades legais e financeiras as
atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cariri;
IX. Modernização e ampliação de estudos e pesquisas aplicadas na área de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. Continuidade do Projeto Viver e Reviver na Melhor Idade, com objetivos
de integrar e atender a 3º idade, tais como promover festas da época (Juninas,
natal, etc...); realização de concurso de Miss e Mister 3º Idade; intercâmbio
entre grupos da 3º idade de outras cidades do interior, realização de cursos
destinados, como informática básica, ginástica, pintura, jogos, artesanato,
aquisição de materiais necessários à realização dos cursos, sediar
competições esportivos com grupos da 3º Idade e outros municípios, etc.;
XI. Criar programas de combate e prevenção ao uso de drogas, inclusive
ofertando diretamente, ou por meio de convênios com entidades
especializadas, Centros de Recuperação de dependentes químicos dotados de
condições técnicas e operacionais necessários à recuperação e inclusão social
aos dependentes a serem reabilitados, sobretudo no mercado de trabalho.
XIl. Criação de Projeto Social para tirar crianças, adolescentes das ruas e
das drogas;
XII. Fortalecer as atividades assistenciais a pessoas carentes, especial
mente as crianças, idosos e gestantes.
XIV. Coordenar e apoiar o plantio de lavoura e hortas comunitárias.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
. Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento a população com o incremento
de programas específicos e especializados de conformidade às necessidades
de saúde da população, articular, interagir, dar suporte, realizar, sensibilizar a
população quanto às informações e promoção de saúde coletiva, fortalecer as
ações em educação permanente, observando sempre, as legislações do
Sistema Unico de Saúde — SUS:
|. Ampliar, construir, reformar e reestruturar a rede de serviços de saúde,
garantindo-se a reposição contínua de medicamentos, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares e ambulatoriais, inclusive nos postos de
saúde;
II. Informatizar a rede municipal de saúde dotando as unidades de
programa apropriado com vista a interligação do sistema;
IV. — Integrar os programas de atenção domiciliar; com a garantia progressiva
e constante, mediante parceria com a SESAU e o Ministério da Saúde, de
atendimento integral do Município, incluída a zona rural, por Agentes de saúde
e agente de endemias;
V. Implementar/ampliar as políticas de saúde bucal, estimulando parcerias
entre as três esferas de governo para promoção de saúde, prevenção,
tratamento e reabilitação, inclusive ações preventivas de câncer bucal;
apo SA,
Vl. Promover a educação em saúde e estimular as pessoas a serem
multiplicadores de ações de prevenção a as ocorrências virais e
epidemiológicas de maiores incidências na região;
Vil. Possibilitar garantia de exames e procedimentos ambulatoriais de média
e alta complexidade de competência do município;
VIII. -Intensificar ações de combate e prevenção a Dengue e demais agravos;
IX. Fortalecer as atividades de controle de pragas urbanas evitando a
proliferação de mosquitos e insetos.
X. Fortalecimento das Politicas Públicas de Assistência Farmacêutica:
Xl. ' Fortalecimento das politicas públicas da Vigilância Sanitária, objetivando
melhores condições de trabalho e implementação de ações estratégicas;
XII. Fortalecimento das politicas publicas de Saúde de Atenção ao idoso,
inclusive contribuindo para que as pessoas alcancem a terceira idade com
melhor qualidade de vida possível e com envelhecimento ativo e saudável:
XIII. Promover a aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais
permanentes com vista a implementação dos programas de reabilitação
fisioterapêutica e de Educação Física:
XIV. Executar ações de combate a dengue, através da inspeção e coleta de
amostra em imóveis, residenciais e outros pontos de risco.
XV. Promover campanhas de vacinação e prevenção de doenças.
XVI. Gerenciar sistema de serviços de saúde, no âmbito do município,
conforme diretrizes das normas operacionais básicas - NOB/SUS 01/96, na
condição de gestão semiplena de atenção básica do Sistema Único de Saúde.
e demais legislação do SUS.
XVII. Executar os procedimentos médico/ambulatorial, referentes aos
atendimentos médico/ambulatorial e despesas com farmácia. Pi Biigar O EM MURA
XVIII. Reformar e manter unidades de saúde.
XIX. Adquirir equipamentos hospitalares e odontológico. aos GNEA E Ro do
XX. Aquisição de equipamentos de informática PARY.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 12 - EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE ENSINO
Metas — Educação Infantil.
. Dar sequência às ações contidas no Plano Municipal de Educação
(Decenal), conforme se cronograma de execução, visando a qualidade em
todas as áreas da educação;
|. Ampliar a oferta da educação infantil, de forma a atender a população de
até 3 anos e de 4 a 5 anos de idade;
Ill. Adaptar os prédios de educação infantil, todos estejam conforme aos
padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC e pela Norma
Brasileira (NBR) 9050 de Acessibilidade;
IV. Estabelecer um Programa de Formação dos Profissionais de educação,
com a colaboração da União e Estado. Inclusive das universidades e institutos
superiores de educação e organização não-governamentais,
V. Realizar concurso público para professores de Educação Infantil com
formação em Pedagogia; |
VI | Dotar os centros de educação infantil com laboratórios de informática,
VII. Qualificar a oferta de alimentação escolar em termos quantitativos,
qualitativos e promover ações para formação de hábitos alimentares saudáveis
de forma adequada.
Mill. —Adequar ou construir infraestrutura necessária para armazenamento e
acondicionamento dos gêneros alimentícios a serem usados na elaboração da
merenda escolar, de forma integrada com a Secretaria do Planejamento e
Infraestrutura, com a colaboração da União, Estado e outros entes que atuem
no setor, em especial para garantir a oferta de duas refeições diárias por turno,
sobretudo no matutino;
IX. Assegurar o fortalecimento de materiais didáticos e pedagógicos
adequados às faixas etárias e as necessidades do trabalho educacional,
X. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil,
como referência para a supervisão, o controle e a avaliação, como instrumento
para a adoção das medidas de melhoria da qualidade;
XI. — Adequar a estrutura física das unidades escolares para implementação
de espaço para recreação como parques infantis e brinquedotecas.
METAS - ENSINO FUNDAMENTAL
XIl. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino
fundamental, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso de forma
progressiva até atingir 100% das matrículas.
XIII. Elaborar padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental,
garantindo-os a 100% das Unidades Escolares, de forma compatível com o
tamanho e a realidade local incluindo:
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica,
segurança e temperatura ambiente, acústica e arborização;
b) Instalações sanitárias e com infraestrutura para atender às necessidades
de higiene básica, com adaptações para o atendimento aos alunos com
necessidades especiais;
C) Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda
escolar,
d) Adaptação dos edifícios escolares para a capacitação do corpo docente
e aquisição de material psicopedagógico para o atendimento dos alunos com
necessidades especiais;
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas;
f) Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos,
g) Telefone e serviços de reprodução de textos,
h) Informática e equipamentos multimídias para o ensino;
XIV. Assegurar que 100% das escolas façam anualmente a reformulação dos
seus projetos pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para O
ensino fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, com autonomia
administrativa, financeira e pedagógica para executá-las.
Xv. Promover a participação da comunidade na gestão das escolas,
universalizando, em um ano, a instituição de conselhos escolares ou órgãos
equivalentes.
XVI. Integrar recursos do Poder Público destinado à política social, em ações
conjuntas da União, Estado e Município, para garantir entre outras metas, a
Renda Mínima Associada a Ações Sócio - educativas para as famílias com
carência econômica comprovada e criar um conselho municipal para fiscalizar
a utilização adequada dos recursos pelas famílias. 2/0
mn (b, 4º
EN
XVII. Promover anualmente a aquisição de material de literatura, textos
científicos, obras básicas de referência e livros didático-pedagógicos de apoio
ao professor as escolas do ensino fundamental.
XVIII. Providenciar o transporte escolar na zona rural e urbana, adquirindo ou
locando veículos, se possível, com colaboração financeira da União e Estado,
de forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola pro parte
do professor viabilizando a prestação adequada do transporte escolar, em
termos de segurança e conforto, direta ou indiretamente, bem como a
consequente e regular manutenção e funcionamento, exercitando efetivo e
eficaz controle no tocante a tal prestação de serviços público;
XIX. Garantir, com a colaboração da União e do Estado o provimento para
aquisição de alimentação escolar e o equilibrio necessário garantindo os níveis
calóricos-proteicos por faixa etária.
XX. Estabelecer a reorganização curricular dos cursos noturnos, de forma a
adequá-los às características da clientela.
XXI. Prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural,
bem como promover semestralmente formação profissional adequada dos
professores, considerando a especificidade do alunado e as exigências do
meio.
XXIl. Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos
mediante a implantação de um programa de monitoramento que utilize os
indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e dos
sistemas ou critérios de avaliação que venha a ser desenvolvidos.
XXIII. Proceder um mapeamento anual, por meio de censo educacional, das
crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência a /ou locais de
trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de
ensino obrigatório.
XXIV. Adquirir anualmente, materiais pedagógicos que venham subsidiar O
trabalho dos professores que atuam com disciplina de educação de trânsito.
XXV. Implementar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de
participação e exercício da cidadania.
XXVI. Dotar 100% das unidades escolares de bibliotecas para atender a
clientela, bem como de depósito/almoxarifado, devidamente contabilizados às
normas de vigilância sanitária:
XXVII. Melhorar a estrutura física das unidades escolares municipais com vistas
à implantação dos programas complementares;
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XXVII. Fornecimento de materiais didáticos para os alunos de pré ao 9º
ano.
Metas — Alfabetização de Adultos
XXIX. Estabelecer programas visando à alfabetização de cerca de dois
mil jovens e adultos para erradicar o analfabetismo no município.
XXX. Ofertar educação de adultos equivalente às quatro séries iniciais
do ensino fundamental para a população que não tenham atingido este nível de
escolaridade.
XXXI. Ofertas cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino
fundamental para toda a população de 15 anos e mais que concluiu as quatro
séries iniciais, no prazo de dois anos. i
XXXII. Assegurar anualmente a colaboração com o sistema estadual de
ensino, para manter programas de formação de educadores de adultos,
capacitados para atuar de acordo com o perfil da clientela, e habilitados para
no mínimo o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental,
de forma a atender a demanda de órgãos públicos e privados envolvidos no
esforço de erradicação do analfabetismo.
XXXII. Estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento
dos espaços ociosos existentes na comunidade, bem como o efetivo
aproveitamento do potencial de trabalho comunitário das entidades da
sociedade civil, para a educação de adultos.
XXXIV. Reestruturar anualmente e fortalecer na Secretaria Municipal da
Educação, setores próprios incumbidos de promover a educação de adultos.
XXXV.Implantar cursos básicos de formação profissional associados ao ensino
fundamental e ao programa de adultos, contando com parcerias de órgão e
entidades afins.
XXXVI. Realizar anualmente no sistema de ensino avaliação e divulgação
dos resultados dos programas de educação de adultos.
XXXVII. Articular anualmente as políticas de educação de adultos com as
instituições culturais, buscando parcerias, de forma que sua clientela seja
beneficiada de ações que permitam ampliar seus horizontes culturais.
Metas - Esporte e Juventude
. Estimular e promover anualmente o intercâmbio cultural e Esportivo
entre as escolas da rede municipal.de ensino;
Za UE ais
|. Integrar aos programas intergovernamentais de transferência de
tecnologia, formação e cooperação, realizando transferências para a expansão
e melhoria no atendimento aos jovens do município;
LR Incentivar e apoiar programas de iniciação esportiva, para execução
direta, através das escolas da rede municipal ou indireta por meio de convênios
com entidades declaradas de utilidade pública;
IV. —Adequar, ampliar e manter semestralmente as instalações esportivas
existentes e as atividades afins;
V. Apoiar e incentivar frequentemente os diversos tipos de esportes
visando à integração da população e a melhoria da qualidade de vida;
VI. Adquirir material esportivo para suprir as necessidades das unidades
escolares nas aulas de educação física e treinamento.
Vil. Realizar seminários, palestras, workshops, cursos e missões técnicas
que visem o aprimoramento de profissionais da área, jovens e atletas.
VII. Criar e implementar anualmente programas especiais de trabalho com
as famílias, visando a sensibilização dos núcleos familiares quanto à
necessidade de atuar mais efetivamente na educação integral da criança, e
consequente formação de cidadãos úteis, integrados e responsáveis;
IX. Garantir o desenvolvimento d políticas públicas que viabilize
atendimento do esporte amador;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 13 - CULTURA
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
INCENTIVO À CULTURA
Difundir e divulgar a produção artístico-cultural do Município; melhorar a
qualidade do trabalho de revitalização do patrimônio cultural do Município;
implantar e manter um sistema municipal de cultura; atender os projetos de
conservação, reforma e adaptação dos imóveis públicos; manter os serviços
administrativo de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meios
e fins dos órgãos e entidades ligados à cultura; viabilizar ações governamentais
que visem o desenvolvimento, a difusão e a preservação do conhecimento
adquirido e acumulado ao longo da história do município. * VELICADO
'
. Promover eventos artísticos e culturais, de acordo com o Calendário
Oficial do Município;
|. Realizar manutenção da biblioteca pública municipal,
II. Incentivo ao artesanato local;
Iv. Aquisição de mobiliário e equipamentos, visando a modernização
constante dos serviços prestados na área de cultura;
V. Apoio a Projetos Culturais de iniciativa própria e em parceria com
entidades públicas e privadas;
VI. Realização de workshops e oficinas para a comunidade em escolas,
clubes, associações e outros locais de interesse dos munícipes;
VII. Ampliação e preservação de acervos culturais;
VIII. Apoio a projetos na área do patrimônio cultural,
IX. — Incentivo a festividades juninas;
X. Apoiar todas as manifestações de caráter artísticos-culturais,
Xl. Apoiar e incentivar os retiros ofertados por todos as denominações
religiosas no período carnavalesco;
XIl. Promover e incentivar ações culturais envolvendo as escolas
públicas de Cariri do Tocantins,
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
15 — URBANISMO
. Manter e ampliar os serviços de coleta e limpeza pública.
|. Executar e ampliar os serviços de iluminação pública, mantendo as
unidades da rede de iluminação em pleno funcionamento.
III. Manter logradouros públicos, praças e jardins.
IV. Coordenar executar e fiscalizar obras de manutenção em vias
públicas através de pavimentação asfáltica de ruas, avenidas,
construção de meios-fios e passeios.
V. Executar serviços de manutenção das ruas e avenidas.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 16 — HABITAÇÃO
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA CASA POPULAR
Desenvolver conjunto de ações governamentais destinadas a promover,
incentivar e apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional do município e
de melhoria das condições de moradia da população urbana, com abrangência
à habitação rural. Metas e prioridades.
. Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento à população com incremento
de programas específicos e especializados de conformidade às necessidades
da população;
|. Desenvolvimento de Programas em parceria com o Governo Federal e
Estadual;
II. Proporcionar Condições dignas de moradia à população que dela
necessita;
IV. — Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e
urbana;
V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI. ' Construção de mais casas populares;
Vil. Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios,
visando melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 20 —- AGRICULTURA
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL LD TA SArE
. Realizar Diagnósticos setorial Agrário; E
|, Apoiar a realização de exposições, seminários e plenárias . e.
agropecuaristas;
Hl. Apoiar as atividades de sindicatos, associações e cooperativas agrárias;
IV. | Apoiar e incentivar projetos de flores e plantas ornamentais:
V. Fortalecer a produção agropecuária com o desenvolvimento de projetos
e ações que se mostrarem necessárias, dentre elas, aquelas que contemplem
o zoneamento agrícola das áreas rurais do município com elaboração de mapa
de aptidão e potencialidades de exploração de culturas, a construção de
depósitos de armazenamento de água na zona rural, para prevenção no
período da seca, implantação de programa municipal de incentivo ao plantio de
pinhão-manso ou busca de fontes alternativas de fabricação de óleo vegetal
para produção de biodiesel;
Vi. Alienação/aquisição de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas
(Patrulha mecanizada e outros);
Vil. Implantar hortas comunitárias no perímetro urbano de Cariri;
VIII. Incentivar a correção e adubação do solo;
IX. Manter hortas comunitárias;
X. Oferecer assistência técnica e treinamento aos produtores rurais;
XI. Preparar o solo para os produtores rurais;
XIl. Produzir e distribuir mudas frutíferas, nativas e medicinais,
XIII. Realização e participação em eventos;
XIV. Implantar a Feira do Produtor;
XV. Reformar e ampliar feiras cobertas;
XVI. Manutenção dos serviços de inspeção municipal,
XVII. Promover o fortalecimento do cooperativismo;
XVIII. Implantar políticas públicas de desenvolvimento da pecuária leiteira;
XIX. Apoiar ações de educação sanitária;
XX. Realização de Diagnóstico setorial da Indústria,
XXI. Apoiar os arranjos produtivos locais;
XXIl. Elaboração de diagnósticos das cadeias produtivas em Cariri;
XXIII. Apoio ao Conselho de Desenvolvimento Econômico;
XXIV. Criação e manutenção de sistemas de informações econômicas;
XXv. Realizar parcerias intermunicipais de desenvolvimento econômico
regional;
XXVI. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra industrial;
XXVII. Apoio ao desenvolvimento de projetos comunitários de geração de
emprego e renda;
XXVIIL. Incentivo as atividades comerciais de exportação de importação,
XXIX. Realização de diagnóstico setorial do comércio;
XXX. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra comercial,
XXXI. Apoio ao comércio ambulante, quiosques e similares,
XXXII. Criar programas de incentivos de economia formal e informal,
XXXIII. Construção das áreas reservadas ao comércio ambulante de Cariri,
XXXIV. Incentivar a estruturação dos corredores comerciais e industriais;
XXXV.Implantação, estrutura e revitalização de áreas comerciais,
XXXVI. Manutenção das áreas reservadas ao comércio de ambulante;
XXXvVII. Criação do Plano Municipal de Turismo Sustentável; "45: » ADO E a 7) YVL
XXXvVIII. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos;
XXXIX. Estruturação das atividades carnavalescas de Cariri;
XL. Apoio a exposição e comercialização do artesanato de Cariri;
XLI. Estrutura de festejos regionais;
XLII. Apoio a realização de eventos datas comemorativas e festivas;
XLIII. Implantação e manutenção de áreas de lazer pública;
XLIV. Desenvolvimento e implantação de programas de capacitação de mão-
de-obra para o mercado de serviços locais;
XLV. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos,
XLVI. Reposição de plantas ornamentais.
XLVII. Proporcionar condições ao pequeno produtor para produção de
alimentos para o seu consumo,
XLVIII. Apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos de bovinos e outros.
XLXI. Participar e apoiar o sindicato rural e realização de exposição
agropecuária do município.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 26 - TRANSPORTE
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS
VI.
VII.
VIII.
XI.
Fiscalizar o cumprimento de legislação municipal relacionado com
loteamento, uso e ocupação do solo, edificações, meio ambiente
(água, ar, solo), costumes, atividades econômicas e posturas;
expandir, adequar e qualificar os serviços de limpeza urbana
alcançando padrões aceitáveis de higiene, com a limpeza de vias
públicas; expandir e manter as placas de endereçamentos e
sinalização de ruas e avenidas; expandir e manter as áreas verdes
do Município; implementar ações municipal para
elaboração/implementação de instrumentos de planejamento urbano
e institucional; viabilizar um novo modelo de desenvolvimento
sustentável para o município, voltado para o crescimento econômico,
social e preservação do meio ambiente; expandir, manter adequar e
qualificar os serviços de manutenção de logradouros, parques,
jardins, cemitério, férias, centros de abastecimento e congêneres;
desenvolver ações no sentido do planejamento, implantação,
operação, coordenação e controle, inclusive de segurança, dos
serviços de transporte coletivo urbano;
Operacionalizar, administrativamente, suas atividades fins nos
termos de sua criação;
Obras, instalações e equipamentos da atividade fins nos termos de
sua criação;
Manutenção/Reposição de lâmpadas, luminárias e demais materiais
relacionados a iluminação pública;
Reorganização e implementação do sistema de iluminação pública;
Continuar as obras de recuperação de vias urbanas, possibilitando
melhores condições e tráfego e segurança, como também aprimorar
a segurança dos condutores e pedestres, dinamizando o trânsito nas
vias e passeios públicos;
Obras e instalação de quebra molas na cidade;
Reorganização do Sistema de coleta de lixo com adoção de coleta
seletiva visando ao reaproveitamento de materiais recicláveis, obras
e instalações de equipamentos de aterro sanitário evitando
contaminação do meio ambiente, instalação e equipamentos de
destinação de resíduos sólidos;
Elevar os padrões ambientais de salubridade, conforto e estética
urbana;
Fortalecer as vinculações sub-regionais da produção e das
atividades desempenhadas no Município;
Eliminar as carências crônicas e problemas recorrentes no Município
nos que respeita à infraestrutura, em particular quanto à drenagem e
a integração da malha viária; esgoto sanitário e esgoto pluvial;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 28 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
. Efetuar pagamento reconhecido por autoridade competente e não
processado em época própria, referente as despesas de exercícios
encerrados.
|. Atender a legislação efetuando o pagamento de despesas com o
programa de formação do patrimônio do servidor publico — PASEP.
III. Efetuar o pagamento de despesas com precatórios.
IV. Atender as despesas com amortização, juros e outros encargos
incidentes sobre a divida publica interna.
V. Efetuar o pagamento de dividas junto ao INSS e FGTS, conforme
legislação em vigor.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 18 —- TURISMO E MEIO AMBIENTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
. Divulgar nos meios de comunicação as matérias referentes ao
turismo e meio ambiente, e assuntos de utilidade publica e ações
do governo municipal.
|. Desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade,
tais como: aniversário da cidade, Festas Folclóricas e Regionais,
Temporada de Praia, Natal de luz, carnaval e outras.
II Produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e
atividades que constem no calendário oficial do município.
IV. Produzir e promover eventos e atividades em conjunto com a
sociedade, com a preservação do meio ambiente
METAS RELATIVAS ÁS RECEITAS:
a) Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie e tributo, visando
a ampliação da receita tributaria; Bila
b) Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
a) Adequar as despesas correntes a arrecadação;
b) Reduzir significativamente o déficit financeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri, Estado do Tocantins, aos 05
dias do mês de julho de 2016.
JOSÉ GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO Ill
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art.
4º da Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2017.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as
providências a serem adotadas, caso se concretize.
|- PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências
podem vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do
Município, durante o exercício:
1. Precatórios;
2. Sentenças judiciais diversas;
9:
|| - OUTROS RISCOS
Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no
exercício de 2016:
Epidemias e/ou viroses;
Enchentes e vendavais;
Frustração na cobrança da dívida ativa;
Despesas não orçadas ou Orçadas à menor;
Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços;
Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do
salário mínimo.
O) 07 de (OD NO pt
7.
|ll - PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária,
inclusive, a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições
Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a
minimização custos na realização das obras de infraestrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos
processos, e deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida
ad
brevidade, sobre as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a
programação de desembolso, com utilização de reserva de contingência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri, Estado do Tocantins, aos 05
dias do mês de julho de 2016.
JOSÉ GOMES LIGADO TM MUS!)
Prefeito Municipal dd “DG. Ls Wo ai/A

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