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norma nº 85/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
O FUTURO CONTINUA
LEI Nº 085, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Cariri do Tocantins e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, o sistema
tributário municipal e estabelece as suas normas gerais aplicáveis no Município, sem prejuízo
da legislação complementar, supletiva ou regularmente sobre a matéria.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção decorrente de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa vinculada.
Art. 3º. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria, cobrados pela
Administração Direta e pelos órgãos autônomos da Administração Municipal.
Art. 4º. A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante sua denominação e destinação legal de sua
arrecadação.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL
Art. 5º. É vedado ao Município:
[ — exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
instituiu ou aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Municipal.
TÍTULO H
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º. Os tributos de competência do município são:
| —- IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) sobre a Transmissão inter vivos, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua
aquisição.
H—- TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
II — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA — decorrente de obras públicas.
TÍTULO HI
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O município, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, de leis complementares, na constituição estadual, na Lei Orgânica do
Município e nas disposições deste Código, tem competência legislativa plena, quanto a
instituição, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 8º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida a pessoa jurídica de direito público, nos termos da
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Constituição.
$ 1º. A atribuição compreende as garantias se os privilégios processuais que
competem ao município.
$ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do
município.
$ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO HI
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
município:
| — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos, e o papel destinado à sua impressão.
$ 1º. A vedação da alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
8 2º. As vedações da alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
$ 3º. As vedações expressas das alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
8 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
8 5º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser
concedida através de lei especifica.
$ 6º. O disposto no inciso não exclui a atribuição, as entidades nele referidas da
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
Art. 10º. E vedado ao Município estabelecer diferença entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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SEÇÃO IH
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11º. O disposto na alínea “c”, inciso I do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
[ — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II — aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
II — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão;
$ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
poderá suspender a aplicação do beneficio.
S$ 2º. Os serviços, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 9º são,
exclusivamente, os relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 12. O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
$ 1º. Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito, mínimo, da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
| — meio-fio ou pavimentação com canalização, superficial ou submersa, de águas
pluviais;
[I — abastecimento de água;
III — sistema de esgoto sanitário;
[IV — rede de iluminação pública com ou sem posteamento para a distribuição
domiciliar;
V — escola pública ou conveniada, posto de saúde a uma distância máxima de 3
quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º. É também considerada zona urbana a área urbanizável ou de expansão
urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada a habitação,
a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo
anterior.
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Art. 13. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
SEÇÃO HI
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 14. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
[ —- os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou
ecológico, desde que não mantidos em bom estado de conservação;
H — os imóveis ou parte de imóveis utilizados como teatro;
HI — os imóveis utilizados exclusivamente como museus;
IV — os imóveis ou partes utilizados como loja maçônica;
V— as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as
áreas com mais de 10.000m? (dez mil metros quadrados) cobertas efetivamente por florestas;
VI — os imóveis cedidos aos municípios a qualquer título, desde que o contrato
estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o 8 2º, deste artigo;
VII — os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada
exercício seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) da UFC.
$ 1º. Na hipótese do inciso VI, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao
da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do
término do contrato.
8 2º. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento
pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
SEÇÃO HI
DO SUJEITO PASSIVO
(CONTRIBUINTE)
Art. 15. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos
na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a União, aos
Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 16. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal
da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para a compra e venda a
vista, segundo as condições do mercado.
8 1º. Para efeito de cálculo do valor venal, considerar-se unidade imobiliária a
edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
$ 2º. O valor venal da unidade imobiliária será composto de acordo com os
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seguintes indicadores:
I — Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, em que estiver o imóvel;
g) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda, localizadas na
mesma região urbana;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II — Quanto ao terreno:
a) a área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características;
b) os elementos das alíneas “f”, “g”, e “h” do item anterior.
$ 3º. No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro,
a tributação corresponderá a do logradouro para a qual cada unidade imobiliária faça frente.
Art. 17. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores
genéricos dos terrenos e tabelas de preços de construções aprovadas anualmente pela Câmara
Municipal, até 15 de outubro do exercício que anteceder o lançamento.
Parágrafo único. A Planta e Valores Genéricos de construções e a tabela,
deverão ser encaminhados até 30 de setembro de cada exercício, para vigorar no exercício
seguinte, onde a sua falta implicará na utilização da Planta e tabelas do atual exercício para o
seguinte.
Art. 18. Na falta de apresentação ou apreciação com a devida publicação da lei,
de que tratam os dispositivos anteriores, o Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, fará a
atualização dos valores atribuídos ao exercício anterior, com base nos índices oficiais de
preços, legalmente permitidos.
Art. 19. A Planta de Valores e as Tabelas, de que trata o art. 17, serão elaboradas
por uma comissão composta de 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A comissão será composta de membros representantes do Poder
Legislativo, Poder Executivo e de Contribuintes.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 20. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo alíquotas
das tabelas abaixo:
E A
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IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
DESTINAÇÃO
SED
0,
S 1º. Os imóveis edificados ou não, localizados em logradouros com vias
pavimentadas terão suas alíquotas aumentadas em 0,5% (meio por cento) se não houver
mureta e calçada, conforme definido em regulamento.
$ 2º. Não são consideradas edificadas as construções em ruínas ou condenadas, as
temporárias, em andamento ou paralisadas, as rústicas ou simplesmente cobertas, e cujas áreas
do terreno exceda 10 (dez) vezes a área construída a que estiverem vinculadas.
$ 3º, Para efeitos do 8 anterior não se considera excedente de área:
a) onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação
florestal pertinente;
b) que for utilizada para cultura extrativa vegetal, animal e outras atividades
correlatas, assim reconhecidas pelo órgão competente.
$ 4º. Ressalvadas as hipóteses do $ 2º, deste artigo, considera-se bem imóvel
edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação
permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade,
independentemente de sua forma, ou de dependências com economia autônoma, mesmo que
localizada em um único lote.
S 5º. As zonas fiscais referidas neste artigo, compreendem os setores, bairros,
vilas e logradouros especificados, por Decreto.
SEÇÃO VI
DO LANCAMENTO
Art. 21. O lançamento do imposto é anual e será feito individualmente para cada
imóvel ou unidade imobiliária, independente ainda que contíguo, levando-se em conta sua
situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei vigente.
$ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano do lançamento;
$ 2º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
S$ 3º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, através de
divulgação e publicação oficial, dando ciência ao público da emissão das guias ou talões de
recolhimento, colocando-os à sua disposição.
Art. 22. Na ocorrência de erro no lançamento, enquanto não extinto o direito da
Fazenda Municipal, poderão ser feitos lançamentos complementares e supletivos.
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SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 23. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma local e
prazos definidos no Calendário Fiscal baixado pelo Executivo Municipal.
$ 1º. Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em
UFC na data do parcelamento e convertido em seu valor na data do pagamento de cada
parcela ou cota única.
$ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após a quitação
das parcelas vencidas.
$ 3º. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento integral do
imposto, e outros tributos lançados em conjunto, até a data estipulada no calendário fiscal.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ASSESSORIAIS
Art. 24. Os imóveis localizados no município, ainda que isentos de impostos ou
imunes a este, ficam sujeitos a inscrição no órgão municipal competente.
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma
inscrição.
Art. 25. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração
acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais a
perfeita definição da propriedade quanto a localização e características geométricas e
topográficas.
$ 1º. No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida,
a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
$ 2º. A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição “ex-oficio”
de imóveis.
Art. 26. No caso de condomínio, poderá ser inscrita, separadamente cada fração
ideal, mediante requerimento do interessado.
Art. 27. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade
administrativa, serem inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais e de
cobrança do imposto.
Art. 28. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou
remembramento deverá promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias do ato no Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 29. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto
de acréscimos, reformas ou reconstruções, quando concluídas, ficam obrigados a comunicar
estas ocorrências, devendo a comunicação ser acompanhada de plantas, e demais elementos
elucidativos da obra realizada.
Parágrafo único. Não será concedido “Habite-se” sem a realização da
comunicação prevista no “caput?” do artigo.
Art. 30. O contribuinte deverá comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da
realização da ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
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Art. 31. As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos
terrenos, deverão ser comunicados nos primeiros 30 (trinta) dias após a averbação no Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 32. Os dados do imóvel, área do terreno, edificações, dimensões gerais,
deverão constar o registro junto a Secretaria e Finanças em arquivos, livros, disquetes ou fitas
magnéticas, sob pena de responsabilidade funcional, salvo mediante processo regular e lei
autorizativa.
Art. 33. O Cartório do Registro de Imóveis se incumbirá de receber as declaração
do interessado e encaminhar ao Poder Público Municipal, todas as informações aludidas ao
imóvel e seu proprietário em todos os casos de averbação, transmissão ou promessa de venda.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 34. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal
ou acessória, prevista na legislação tributária, deste Digesto, de Lei Complementar ou de Lei
Regulamentar.
Art. 35. As infrações apuradas mediante procedimento administrativo-fiscal, por
atraso no recolhimento ficam sujeitas as seguintes multas:
I — por infrações relacionadas com o recolhimento do imposto e taxas por
utilização de serviços públicos:
- 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e taxas, aos que venham a
recolhê-los, após o prazo estipulado, dentro do mês do vencimento;
- 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que venham a recolhê-los,
após o vencimento e trinta dias após o prazo;
- 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas, aos que venham a recolhê-los
30 (trinta) dias após o vencimento.
IH — falta do pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel e seus
acréscimos:
Multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
HI — Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou insuficiente
de elementos necessários ao lançamento e cálculo do imposto.
Multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
IV — falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos, de cada unidade
imobiliária:
Multa de 60% (sessenta por cento) da UFC;
V — Falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da
administração tributária, na forma e nos prazos previstos determinados:
Multa de 40% (quarenta por cento) da UFC;
VI — Falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer
outro fato que implique em inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:
Multa de 40% (quarenta por cento) da UFC;
VIH — Falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados
constantes do cadastro imobiliário:
Multa de 40% (quarenta por cento) da UFC.
$ 1º. A aplicação das multas previstas neste artigo, serão feitas sem prejuizo do
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pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas em Lei.
$ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
$ 3º. O pagamento da multa deverá ser realizado juntamente com o valor do
Imposto ou Taxa.
$ 4º. Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por
imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 36. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus
real, transmitindo-se com a propriedade ou direitos reais a ela relativos.
Art. 37. Será exigida e obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I- concessão de “habite-se” e licença para construção e reforma no imóvel;
II — transferência e remanejamento de áreas;
II — aprovação de plantas e loteamentos,
IV — participação em concorrências públicas; inscrição no Cadastro de Licitantes
do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência do município;
V — contratos de locação de bens imóveis e órgãos públicos,
VI — pedidos de reconhecimento de imunidade fiscal e tributária;
VII — transferência de posse ou domínio de imóveis.
CAPÍTULO HI (*)
(*) Nova redação dada pela Lei Complementar n. º 02/03, de 23 de dezembro de 2003
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
— SEÇÃOI
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços constante do Anexo I, desta
Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais,
ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela
mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
$ 4º - A incidência do imposto independe:
[ — da denominação dada ao serviço prestado;
II — da existência de estabelecimento fixo;
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WI —- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
SEÇÃO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 39 - O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
I — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante
residente no exterior.
SEÇÃO HI
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 40 - O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único - Entende-se por local da prestação, o lugar onde se realizar a
prestação do serviço.
Art. 41 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 38 desta Lei;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da Lista de Serviços;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
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caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços,
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11,01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista de Serviços;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de
Serviços;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
$ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
[ — no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em
relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não;
II — no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em
relação a extensão da rodovia explorada.
8 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
SUB-SEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 42 - Considera-se estabelecimento prestador:
[- o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas;
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 13
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que
sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos,
ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 43 - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma
prevista neste Código.
SUB-SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 44 - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
SUBS-SEÇÃO HI
DO RESPONSÁVEL
SETOR I
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto
devido e acréscimos legais:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II -—a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado
como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
II — as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV — as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas
autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou
permanente;
V — os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI — as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou
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individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos
no item 4 da Lista de Serviços;
VII — as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros,
quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII — às empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da
Lista de Serviços;
IX — as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem
remuneração:
a) a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de
bens sinistrados; |
b) a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela
venda de seus planog;
c) a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para
cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
$ 1º - O disposto nos incisos II “b”, HI, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica
quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa
ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
8 2º - O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I — quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado
no Município;
IH — quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços
prestados pelo incorgorador-construtor;
$ 3º - Al responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos
seguintes casos:
| — quado o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou
retardar, total ou pambialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, oul de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao
responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
H — na qbncessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de
ação judicial.
SETOR HI
DO RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 46 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive
suas autarquias e fundações.
SETOR HI
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 47 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados
aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
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Parágrafo único - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos
pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 48 - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF,
em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao
prestador no momento do pagamento do serviço.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de condição.
$ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o preço corrente na praça do prestador.
$ 3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
$ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
SUB-SEÇÃO 1
DO ARBITRAMENTO
Art. 50 + Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 51 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo
lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
[ — a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II — ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
[II — no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em
período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a
efetivação das prestações.
Art. 52 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
[ — a identificação do sujeito passivo;
H —- o motivo do arbitramento;
[HI — a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N,º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL L6
IV — as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que
tenham sido desenvolvidas as atividades;
V-—os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI-— o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII — o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a
opor o ciente.
Parágrafo único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 53 - Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que
lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes
ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 54 - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de
elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 55 - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor
arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
SUB-SEÇÃO HI
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 56 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional permitida ou exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes
categorias:
I — Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor
do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento) da UFC;
Il — Sobre serviços prestados por profissionais de nivel médio o valor do
imposto é de 50% (cinquenta por cento) da UFC; e,
HI — Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do
imposto é de 100% (cem por cento) da UFC.
Parágrafo Unico — As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas
por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades
consignadas em seus objetos sociais.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 57 - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
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ITENS DA LISTA ALIQUOTAS
7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20
12 (12.01, 12.02, 12.08,
4%
SERVIÇOS AGRUPADOS POR
ITEM
I - construção civil
II — diversões públicas
III - demais serviços
12.04, 12.05, 12.06, 12.07,
12.08, 12.09,12.10, 12.11,
12.12, 12.13, 12.14, 12.15,
12.16 e 12.17)
demais itens
SEÇÃO VIH
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58 - O imposto será apurado:
I — mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita
bruta;
II — de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
SUB-SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 59 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e
recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
[— se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II — se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
[Hl-o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV — se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal
especial;
V — quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade
simples. |
$ 1º - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade
ocorrer no decurso do exercício de referência.
$ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista
neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia
manifestando o seu interesse.
$ 3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base
nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
$ 4º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados
informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
$ 5º - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste
artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma
Guia de Informação Fiscal de Ajuste — GIFA, confrontando os valores recolhidos por
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ANAL
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estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I — se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II — se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente
devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
$ 6º - O pagamento e a compensação prevista no $ 4º, 1 e II, extinguem o crédito
tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
$ 7º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados
presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata O parágrafo
anterior.
$ 8º - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do 8 7º deste artigo em
que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 60 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no
regime de que trata esta Sub-seção levará em conta, além das informações declaradas na
forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I-o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem,
Il —o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
WI — a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em
regulamento;
[V — outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir
para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 61 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o
dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO VHI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 62 - O imposto será pago:
[ — por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante
não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II — quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III — quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até O dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
IV — quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao de referência;
V — nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante
despacho do titular do órgão fazendário do Município, que os estabelecimentos temporários €
os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro
dos limites territoriais do Município de Cariri do Tocantins recolham o imposto devido no
prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 63 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o
período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal de Ajuste - GIFA ou meio
magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 59, desta Lei.
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Código Tributário de Cariri do T ocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 19
Art. 64 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido pela mão-
de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente,
durante a execução da obra.
$ 1º - O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo
por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão
fazendário.
$ 2º - A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
$ 3º - Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo €
passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para à
edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços
insuficientes para alcançar o imposto lançado.
$ 4º - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do
recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto
lançado.
Art. 65 - Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas
jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 66 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade
administrativa:
I — quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia
de Informação Fiscal de Ajuste — GIFA ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II — quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal
Parágrafo único — Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo,
incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 67 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de
Informações Fiscais de Ajuste independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
SEÇÃO X
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 68 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização,
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão Os
previstos no regulamento.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 20
SEÇÃO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 69 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes -
CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I — realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
Il — sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso 1,
responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será
exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 70 - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais
próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
$ 1º - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e
escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 71 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral
deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos
prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza
cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
SEÇÃO XI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 72 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, fiscalização,
controle e arrecadação do imposto.
Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes
do fisco.
Art. 73 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
poderão solicitar o auxílio de força pública estadual, sempre que forem vítimas de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas
acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Art. 74 - No exercício de suas funções, o agente do fisco tem acesso a todo tipo
ou espécie de estabelecimento empresarial urbano ou rural, procedendo ao exame de livros e
documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos
fiscais ou meios magnéticos de controle empresarial ou pessoal relativos às atividades de
prestador de serviços, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 75 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples
omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas
na comercial.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 21
Art. 76 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se
constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro
bruto auferido pelo contribuinte;
[II - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial
de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na
escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de
empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados,
assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia
autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
$ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos 1, Il, e VI quando em
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades
legais.
$ 2º - A escrita contábil não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior,
quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação
de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios,
ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos
reais;
HI - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus
livros e documentos para exame.
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUB-SEÇÃO I
DA INFRAÇÃO POR FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 77 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal:
Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 22
Parágrafo único — No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida
em dobro quando o responsável houver retido o imposto é deixado de recolhê-lo nos prazos
fixados no regulamento.
Art. 78 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço
tributável à incidência do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:
1 - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido
documento fiscal;
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver
consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação,
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à
especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este
fim;
2
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não
tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 79 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do
imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa
fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização:
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 80 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à
prestação de serviço tributável:
Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação, não inferior a 5 (cinco) UFC.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o
documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art.81- Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar O
imposto arrecadado:
I - Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se repassado em até 05
(cinco) dias, independente de procedimerito administrativo; |
II - Multa de 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto, se o repasse ocorre
após 05 (cinco) dias e não ultrapassar 10 (dez) dias para o recolhimento, com ou seu
procedimento administrativo;
HI - Multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, se o recolhimento,
ultrapassando 10 (dez) dias não chegue a 20 (vinte) dias, com ou sem procedimento
administrativo;
IV - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, se o recolhimento
ocorrer após 20 (vinte) dias, independente de qualquer procedimento administrativo.
SUB-SEÇÃO H
DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 82 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao
estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 23
Multa de 100% (cem por cento) do valor do valor da prestação.
Art. 83 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções
ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele
inseridos:
Multa de 20% (vinte por cento) do valor do documento, não podendo ser inferior
a 1 (uma) UFC, nem superior a 9 (nove) UFCs.
Art. 84 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita
à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação, nunca inferior a 1 (uma) UFC,
nem superior a 373 (trezentas e setenta e três) UFCS.
Art. 85 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais
fraudulentamente ou sem a devida autorização:
Multa de 32 (trinta e duas) UFCs por documento fiscal, não excedendo a 96 (noventa
e seis) UFCs.
Parágrafo único — Incorre também na multa prevista no caput deste artigo aquele
que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
HI - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido
baixada ou declarada nula.
Art. 86 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada
por qualquer meio:
Multa de inicial de 32 (trinta e duas) UFCs por serviço prestado, limitada ao
máximo de 96 (noventa e seis) UFCs.
Art. 87 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia
autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
Multa de 32 (trinta e duas) UFCSs por livro, limitada ao máximo de 96 (noventa e
seis) UFCS.
SUB-SEÇÃO HI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM
FISCAL
Art. 88 - Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a
autorização fornecida pela Orgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do
Estado do Tocantins:
Multa mínima de 342 UFCs e máxima gradual de até 641 (seiscentos e quarenta e
uma) UFC.
SUB-SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
DO PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 89 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de
processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou
“O FUTURO CONTINUA”
AAA Ta
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 24
escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
Multa de 160 (cento e sessenta) UFCs;
HI - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro,
para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os
requisitos previstos na legislação:
Multa de 192 (cento e noventa e duas) UFCs;
HI - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em
padrão diferente do estabelecido na legislação:
Multa de 213 (duzentas e treze) UFCs,
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo
magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por
processamento eletrônico de dados:
Multa de 213 (duzentas e treze) UFCs.
Parágrafo único — As multas previstas nesta Seção não elidem a obrigação do
recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nesta Lei.
SUB-SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE
INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 90 - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes —- CMC:
Multa de 48 (quarenta e oito) UFCs.
Art. 90a - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de
natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
Multa de 64 (sessenta e quatro) UFCs.
Art. 90b - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações
requisitadas pelas autoridades fazendárias:
Multa de 64 (sessenta e quatro) UFCs.
$ 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de
requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias e máximo de 05 (cinco) dias.
$ 2º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do
fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal
do tributo.
SUB-SEÇÃO VI
DAS OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 90c - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação
fiscal:
Multa de 86 (oitenta e seis) UFCs.
Art. 90d - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação
tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
Multa de 9 (nove) UFC.
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SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90e - As multas previstas nas Seções IL HI, IV e V deste capítulo não serão
lavradas quando:
[ - sendo apenas uma, não alcance o valor de 1 (uma) UFC;
II — sendo mais de uma, o seu somatório não alcance o valor de 1 (uma) UFC.
Art. 90f - As multas previstas na Seção XIII deste capítulo, relativas às infrações
por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO HI
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 105. Esta lei dispõe também sobre o Imposto de Transmissão Inter-Vivos, à
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
SEÇÃO H
DA INCIDÊNCIA
Art. 106. O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador:
I — transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
Il - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto direitos reais de garantia;
HI — a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
[ — procuração em causa própria e/ou seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os elementos essenciais a compra € venda de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos;
[Il — a transmissão de fideicomisso “inter-vivos”, quando oneroso;
[II — a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV — as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer
condomínio receber quota-parte material cujo valor seja maior do que O da sua quota-parte
ideal;
V — a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato
oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que à meação que lhe caberia
na totalidade dos bens;
VI — qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos, não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.
Art. 107. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação de
contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem o quando o vendedor exercer o direito de
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 26
prelação.
SEÇÃO HI
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 108. O imposto não incide:
[ — nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente a aquisição de
bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, e extensiva as autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder público;
Il — nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos,
inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades
essenciais desde que atendidos outros requisitos e estabelecidos em lei;
HI — sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de imóveis ou arrendamento mercantil,
IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto,
de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
Parágrafo 1º. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de participação nos resultados;
II — aplicarem integralmente no País os recursos ou as suas rendas, na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
II — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Parágrafo 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no
inciso HI do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período
subsequente a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição
de imóveis. |
Parágrafo 3º. Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior,
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data de aquisição e sobre o valor
atualizado no imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância
for posterior.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 109. São isentos do pagamento do imposto:
[ — os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos
a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
IN — os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de
condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que
não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 4d
oneroso;
HI — a indenização de benfeitorias, feita pelo locador ao locatário:
IV — a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco)
hectares e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente
não possua outro imóvel no município.
SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA
Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes:
| — transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento);
1 — demais transmissões: 3% (três por cento).
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 111. A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direito
transmitidos.
Parágrafo 1º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avalização judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Parágrafo 2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da
fração ideal excedente “inter-vivos” o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de
50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou
direitos, a redução será a mesma
Parágrafo 3º. Na transmissão de fideicomisso “inter-vivos”, O imposto será
pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário,
quando entrar na posse os bens ou direitos, também com a mesma redução.
Parágrafo 4º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo, consolidada a
propriedade, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias extintivo.
Parágrafo 5º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim
E]
proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 112. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda
e expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo,
corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada
porém a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 113. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses
previstas nesta lei, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de
Economia e Finanças do Município, através de órgão próprio.
Parágrafo 1º. Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízos da
consideração de outros fatores relevantes, será utilizada, a Planta de Valores Genéricos de
Imóveis do Município, devidamente atualizada exigindo-se a aprovação do Secretário de
Finanças as avalizações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos.
Parágrafo 2º. O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e
mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo 3º. O Secretário da Fazenda adotará as providências administrativas
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 28
necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
Parágrafo 4º. A correção do valor será feita em função de coeficientes
monetários legalmente permitidos.
Parágrafo 5º. As reclamações contra lançamentos terão a mesma tramitação dos
processos contenciosos fiscais e serão julgadas pelas mesmas autoridades.
SEÇÃO VIH
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
Art. 114. O pagamento do imposto efetuar-se-á:
[ — nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escrita, quando ocorrida no Município, ou em
municípios que distem até 100 (cem) km, conforme identificados em regulamento;
b) nos prazos estabelecidos no calendário fiscal a ser baixado pelo secretário de
finanças, quando lavrado em outros Municípios, Estado ou Pais;
IL — nas transmissões e cessões por títulos particular, inclusive os do Sistema
Financeiro de Habitação mediante a apresentação do Instrumento à repartição fiscal
competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se o que
dispõe o calendário fiscal nos demais casos,
II — nas arrematações, adjudicações ou remissões antes da expedição das
respectivas cartas;
IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta)
dias, contados de sua extinção.
Art. 115. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão
recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, previstos em
regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, que serão preenchidos:
I — pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão
ou cessão;
II — pelo oficial de registros de imóveis, antes do registro, quando a escritura
houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País,
[II — pelo escrivão, nas transmissões “'nter-vivos”, a título oneroso, ocorridas em
razão de processo judicial;
[V — pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 116. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os
documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as
prescrições desta lei.
Art. 117. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por
escrito particular, todas as vias do instrumento serão apresentadas ao órgão arrecadador, que
nelas certificará o recolhimento do imposto.
SEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art. 118. O contribuinte do imposto e o adquirente dos bens imóveis ou dos
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, O
fiduciário e do fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 111, parágrafo 3º, 4º e 5º desta
lei.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 29
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor
do bem adquirido.
SEÇÃO IX
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 119. O alienante ou o cedente responderá solidariamente pelo pagamento do
imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu
poder, a certidão do recolhimento no imposto devido.
Art. 120. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliãs, escrivães €
oficiais do registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que
forem perante eles praticados, ou, ainda, pelas omissões em que incidirem, quando
descumprirem ou inobservarem as disposições desta lei.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ASSESSORIAS
Art. 121. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a
todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, e Procuradores jurídicos do
Município, na forma da legislação vigente.
Art. 122. Nas transmissões e cessões por instrumentos públicos, serão
consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal
comprobatório do recolhimento do imposto devido.
Parágrafo 1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o
lavrado por tabelião, ofícial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza
do ato.
Parágrafo 2º. Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo
órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis,
ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando
solicitada.
Art. 123. Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco
municipal o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da
regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 124. Nos processos judiciais em que houver transmissão “inter-vivos” de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, o Procurador Jurídico do Município deverá
acompanhá-los e observar o pagamento do imposto.
SEÇÃO XI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 125. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for
anulado por decisão, o imposto será restituído.
Art. 126. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5
(cinco) anos, contados:
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 30
[— da data do recolhimento do imposto, nos casos em que O ato tributável não se
realizou;
II — da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou
que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago.
Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos
comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não hajam dúvidas quanto à
eles.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 127. As infrações às disposições deste imposto serão punidas com multa:
[ — de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação
fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa
positivamente no valor do imóvel;
II — de 60% (sessenta por cento) da UFC, a ser pago pelo:
a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 116 e 117
desta lei;
b) serventuário da Justiça, O procurador jurídico municipal que infligir o disposto
nos artigos 123 e 124;
II — de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por
cento), quando o imposto não for pago no prazo € houver denúncia espontânea do contribuinte
ou lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
IV — de 50 % (cinquenta por cento) da UFC por descumprimento de obrigação
acessória.
Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador,
formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
Art. 128. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
inclusive construtoras € incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem
de cumprir obrigação principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do
imposto, a época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre O recolhimento, ficam
sujeitas a multa de valor igual ao tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros físcais e controles instituídos
em regulamento imposta em enquadramento do contribuinte no “caput?” deste artigo.
Art. 129. As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I — de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20
(vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde
que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;
Il — de 40% (quarenta por cento), se, havendo impugnação, o pagamento se
efetivar antes da decisão de segunda instância;
[II — de 30% (trinta por cento), se julgado o recurso, O pagamento for efetuado
antes do ajuizamento da Ação de Execução.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 31
SEÇÃO XHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. O chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente
arrecadação do tributo, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 131. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra
pública pelo município, da qual decorra melhoria para os imóveis localizados em sua zona de
influência.
$ 1º. A contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da
obra seja resultante de convênio com a União, Estado e entidades federais e estaduais.
$ 2º. Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente
pela obra pública.
CAPÍTULO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 132. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I — simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso 1, do artigo
anterior;
II — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos,
HI — colocação de guias e sargetas,;
IV — obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.
CAPÍTULO TI
SUJEITO PASSIVO
Art. 133. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, O titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência
da obra.
$ 1º. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de
qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
$ 2º. Correção por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes
ao seu patrimônio ou isentos.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei € omplementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 32
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 134. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele
computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe
em financiamento e empréstimo, com sua expressão monetária atualizada a época do
lançamento.
Art. 135. A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o custo da obra, e
será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator
de melhoria de sua zona de influência.
Parágrafo único. O Poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou
conjunto de obras, O benefício delas decorrentes e os equipamentos públicos existentes,
definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhoria dos imóveis nela localizados
e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de
Melhoria.
Art. 136. Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel,
decorrente da obra pública, em relação aos imóveis por ela beneficiados, tornando-se o fator
igual a um (uma unidade) para Os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e
levando-se em conta, dentre outros, Os seguintes elementos:
| — natureza da obra;
II - equipamentos urbanos; €
III — localização dos imóveis.
Art. 137. Aprovado o plano da obra constatada em qualquer de suas etapas, à
ocorrência do fato gerador previsto no artigo 1º, será efetuado o lançamento da contribuição,
precedido da publicação do edital, contendo:
[— descrição e finalidades da obra,
[Il - memorial descritivo do projeto;
III — orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de
estudos, projetos, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra
pública;
IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de
valorização.
Parágrafo único. O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá
ser feito com base no custo da parte da obra já executada.
Art. 138. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30
(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para
impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao Impugnante O Ônus da
prova.
$ 1º. As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão
apreciadas em conjunto pelo Executivo.
$ 2º. As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento e
arrecadação do tributo.
Art. 139. A Contribuição será lançada em nome do Sujeito Passivo em cota única
ou em parcelas anuais subdivididas em prestações mensais com base nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para O
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 33
Imposto Predial e Territorial Urbano.
$ 1º. Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 2 (duas)
UFC, na data do lançamento.
$ 2º. As parcelas mensais não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da
UFC, na data do lançamento.
$ 3º. A Contribuição para efeito de lançamento será convertida em Unidade Fiscal
de Cariri do Tocantins — UFC, pelo valor desta vigente a época e, para fins de pagamento
reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFC vigente no mês de pagamento, com os
seguintes descontos:
a) se ocorrer entre 20 (vinte) e 30 (trinta) dias de vencimento, 10% (dez por
cento);
b) se ocorrer 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias 15% (quinze por cento); e
c) se acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento).
Art. 140. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro
próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificado o
Sujeito Passivo, diretamente ou por edital, do:
I — valor do lançamento em conta única e em parcelas mensais e respectivas
quantidade;
II — índice cadastral base de lançamento;
LI — prazo para pagamento ou impugnação;
IV — local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, o
contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:
I — erro na localização e dimensões do imóvel;
Il -o cálculo dos indices e percentuais atribuídos, inclusive de descontos;
WI-—o valor da contribuição; e
IV — o número de prestações.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 141. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada na forma e
prazos estabelecidos no calendário fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 142. O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte a incidência de:
I — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do
vencimento;
II — correção monetária, nos termos da legislação especifica; e
HI — multa moratória;
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido se recolhida dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30 (trinta) dias,
“O FUTURO CONTINUA”
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contados da data do vencimento;
S 1º. Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado
monetariamente.
$ 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas judiciais €
honorários advocatícios na forma da ler.
CAPÍTULO VIH
DA RESTITUIÇÃO
Art. 143. No caso de recolhimento a maior da contribuição, definido em processo
regular, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente com base dos indices de
correção utilizado pelo Município, considerado a variação entre o mês do recolhimento e O
mês em que ocorrer a restituição.
Parágrafo único — A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a
notificação do interessado para receber a importância a ser restituída.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 144. Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria os proprietários
de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, desde que em processo
regular, conforme estabelecido em regulamento, comprove:
[ — esteja localizado na 2º e 3º zona fiscal;
II — possua área territorial inferior a 500m?;
[II — faça muro e calçada;
IV — possuir renda mensal inferior a 1,0 (um) salário(s) mínimo(s).
Parágrafo único — Para os contribuintes enquadrados nos incisos 1, II e Il, que
possuírem renda exceder a 40% (quarenta por cento) de sua renda anual.
[e]
TÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador exercício
regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único — Integram o elenco das taxas:
| — licença;
II — expediente e serviços diversos;
“O FUTURO CONTINUA”
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LI — serviços urbanos;
Art. 146. As taxas classificam-se:
| - pelo exercício regular do Poder de Polícia,
II — pela utilização de serviço público.
Parágrafo 1º - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
d) licença para execução de obras e loteamentos;
e) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
f) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
g) licença para exploração de meios de publicidade em geral.
Parágrafo 2º - São taxas de utilização de serviços públicos:
a) expediente e serviços diversos,
b) serviços urbanos.
CAPÍTULO HH
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SUB-SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art. 147. São fatos geradores das taxas:
I — da taxa de Licença para Localização — a concessão de licença obrigatória para
a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer
atividades no município ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
Il — da Taxa de Licença para Funcionamento — o exercício do poder de polícia o
município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos
os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade exercida atende as normas concernentes a saúde, ao sossego, a
higiene, a segurança, aos costumes, a moralidade e a ordem, constantes das posturas
municipais;
b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende as
exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade.
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL >u
SUB-SEÇÃO IH
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 148. Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os
ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da
cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros públicos.
SUB-SEÇÃO HI
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 149. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que
fazem parte integrante desta Lei.
SUB-SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 150. As taxas que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas
nos seguintes prazos:
| — em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou
estabelecimentos novos;
b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade ou
do ramo da atividade.
H — em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a
empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos, não liberais com
ou sem estabelecimento fixo, já licenciados pela Prefeitura.
Art. 151. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de
licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 152. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do
exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade.
SUB-SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 153. A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela
Secretaria de Economia e Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião
da respectiva abertura ou instalação.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 37
Parágrafo 1º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da
atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das
posturas municipais atestadas pelo setor competente.
Parágrafo 2º - O funcionamento do estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a
lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo 3º - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido,
mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes
elementos característicos:
[ - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
IH — local do estabelecimento;
III — ramo de negócio ou atividade;
IV — número de inscrição, número do processo de vistoria, e numero da sub-
INSCrIÇÃO;
V-— horário de funcionamento, quando houver;
VI -— data de emissão e assinatura do responsável;
VII — prazo de validade, se for o caso;
VIII — código de atividade, principal e secundárias.
Parágrafo 4º - É obrigatório pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará,
sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da
atividade, e inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles
já permitidos.
Parágrafo 5º - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo
anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
Parágrafo 6º - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º, deste
artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar
a alteração.
Parágrafo 7º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades
sem possuir o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
Parágrafo 8º - O alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a
qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando o estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes,
segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUB-SEÇÃO V
DO ESTABELECIMENTO
Art. 154. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no
interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 155. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
IN —- os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
“O FUTURO CONTINUA”
DUTRA AA LILIA
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 38
SUB-SEÇAO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar
visível para o público e a fiscalização municipal.
Art. 157. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador
de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o
pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença, e do
Alvará.
Art. 158. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas,
tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 159. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário
normal de abertura e fechamento.
Art. 160. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários
especial será cobrada de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo único - E obrigatório a fixação, em lugar visível e de fácil acesso a
fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE
EVENTUAL OU AMBULANTE
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 161. O sujeito passivo da taxa e o comerciante eventual ou ambulante, sem
prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente daquele.
“O FUTURO CONTINUA”
(
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 39
SUB-SEÇÃO
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 162. A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante
desta lei.
SUB-SEÇÃO HH
DA ARRECADAÇÃO
Art. 163. A taxa, que independe de lançamento de ofício, sera arrecadada no ato
do licenciamento ou no início da atividade.
SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
[ — comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercícios em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes;
Il — comércio ou atividade ambulante, o que for exercício individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 165. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou
Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para
Ocupação de Areas em vias e Logradouros Públicos.
Art. 166. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou
Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
Art. 167. No caso do artigo anterior mesmo que as mercadorias pertençam a
terceiros, garantem o crédito tributário.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM
GERAL
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 168. O sujeito passivo da taxa e a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer
espécie de anúncio ao ar explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de
anúncios de terceiros.
“O FUTURO CONTINUA”
AAA AIALITIA
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Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL
SUB-SEÇÃO HI
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 169. A taxa calcula-se por ano, mês, ou por quantidade, na conformidade da
tabela anexa.
Parágrafo 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem
concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
Parágrafo 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do
recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Parágrafo 3º - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou
distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer
processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa.
SUB-SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 170. O lançamento da taxa far-se-á:
I — de quem requerer a licença;
Il — de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 171. Quando, no mesmo meio de propaganda houver anúncio de mais de
uma pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas
forem essas pessoas.
Art. 172. Não havendo na tabela especificação própria, para a publicidade, a taxa
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características,
a juízo da repartição municipal competente.
Art. 173. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela
Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I — as iniciais, no ato da concessão da licença;
[ — as posteriores, conforme Calendário Fiscal.
SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. E devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios
de publicidade, tais como:
I — cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixadas em paredes, muros, postes,
veículos e vias públicas;
II — propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo 1º - Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados
“O FUTURO CONTINUA”
AADITICLALUCANANA LDA NAa
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FI. H
em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que
forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Parágrafo 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de
tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível e audível da
via pública.
Art. 175. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa todas as
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as
tenham autorizado.
Art. 176. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de
qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua
estrangeira.
Art. 177. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia, licença da Prefeitura,
na forma constante do regulamento.
Art. 178. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser
precedida de prévia comunicação a repartição municipal competente, sob pena de serem
considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 179. Sujeito passivo da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 186.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais
responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
SUB-SEÇÃO H
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 180. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SUB-SEÇÃO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 181. A taxa será arrecadada no ato de licenciado da obra ou da execução do
arruamento ou loteamento.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 42
SUB-SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução
de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo
184, dentro do território do Município.
$ 1º. Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa:
I — a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e
muros ou qualquer outra obra de construção civil:
H — o loteamento em terrenos particulares, segundo fixados pelo Plano de
Desenvolvimento Integrado do Município.
$ 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 183. Sujeito passivo da taxa e a pessoa física ou Jurídica que ocupar área em
via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUB-SEÇÃO
DO CÁLCULO DA TAXA E DO RECOLHIMENTO
Art. 184. À taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo
com a tabela anexa a esta lei, e recolhida conforme Calendário F iscal. à
Parágrafo único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o
espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUB-SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de
veículos em locais permitidos.
Art. 186. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura aprenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
“O FUTURO CONTINUA”
MIDTTITILLLLTITTTTTTOTUTL TETO
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 43
SEÇÃO VIH
DAS ISENÇÕES
Art. 187. São isentos das taxas de licença aplicáveis a cada caso:
| — os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações
habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não
possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica.
IH — os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
HI — os engraxates ambulantes;
IV — os executores de obras particulares, assim considerados:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas:
c) construções provisórias destinadas a guarda do material, quando no local da
obra;
V— os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos
ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas do sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo
ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por
radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação da razão ou denominação social e endereço das
empresas em geral;
VI — os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as
normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 188. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
| — multa;
Il — proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas
municipais;
HI — interdição do estabelecimento ou da obra;
IV — apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 189. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença
serão punidas com as seguintes multas:
| — por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor da
taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa
devida, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e
após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida aos que estabeleceram ou
iniciarem qualquer atividades, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e
logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença
para Funcionamento em decorrência de ação fiscal:
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 44
H — por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 2 (duas) UFC por infração ao Art. 160, deste Código;
b) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que deixarem de cumprir o disposto
nos Parágrafos 40 e 60 do Art. 157, deste Código;
II — por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que iludirem ou embaçarem a ação
fiscal;
b) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que funcionarem em desacordo com as
características do Alvará de Licença para Localização;
c) o valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UFC por infração do Parágrafo 3º
do Art. 169, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que exibirem publicadas sem a devida
autorização;
e) o valor equivalente a 3 (três) UFC aos que exibirem publicidade em desacordo
com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos
constantes da autorização;
f) o valor equivalente a 3 (três) UFC aos que retirarem o meio de publicidade
quando a autoridade o determinar.
Art. 190, Incorreção ou contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo,
em mora, a razão de 1% (um por cento) aos mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e
correção monetária.
Art. 191. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 192. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na
esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria de Economia e
Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 193. Aplica-se a esta seção as disposições dos artigos 85, 86, 87,90 e 92 e
respectivos Parágrafos e incisos.
CAPÍTULO HI
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUB-SEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 194. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou interessado neste.
SUB-SEÇÃO IH
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 195. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 45
SUB-SEÇÃO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 196. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo
mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for protocolado, expedido, anexado, desentranhado
ou devolvido.
Art. 197. Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra-residencial e
entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa
devida.
SUB-SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 198. São isentos das taxas de expediente e serviços diversos,
[ — as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, e as requeridas
pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de Serviços;
II — a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os
que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da
municipalidade.
Parágrafo 1º - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do
interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo
da repartição competente.
Parágrafo 2º - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de
edificação em todas as suas fases, nela incluída de Termo e “habite-se”.
SEÇÃO
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199. A taxa de serviços urbanos é devida pela prestação dos seguintes
serviços:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
SUB-SEÇÃO IH
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 200. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
“O FUTURO CONTINUA”
AURA DITADURA TLD
46
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL
SUB-SEÇÃO IH
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 201. A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes
sobre à Utilidade Fiscal de Cariri do Tocantins — UFC, por zona fiscal, da tabela anexa a este
Código.
SUB-SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 202. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensalmente ou
atualmente, como definido no artigo anterior e arrecadada conforme for definido no
Calendário Fiscal, podendo ser recolhida junto com IPTU.
SUB-SEÇÃO V
DA PENALIDADE
Art. 203. Aplica-se a taxa de que trata esta Seção, as disposições dos incisos do
artigo 34.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO ÚNICO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS NORMAS
Art. 204. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste
Código e de seu regulamento, e as do Código Tributário Nacional,
SEÇÃO H
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 205. Autoridades fiscais são as que tem competência, atribuições e jurisdição
definidas em lei, regulamento regimento.
Art. 206. Compete a Secretaria de Economia e Finanças, pelo seu órgão próprio,
orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-
lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as
demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 207. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
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recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão as fraudes, serão
exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Economia e Finanças e repartições a ela
subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços
administrativos e do respectivo regimento.
SEÇÃO HI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 208. A fiscalização dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete
a Secretaria de Economia e Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de
tributos municipais, e a indireta as autoridades administrativas e judiciais, na forma e
condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos
da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas
competências e atribuições.
Art. 209. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no
exercício de suas funções, comparecem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão
obrigatoriamente termos circunstâncias de início e de conclusão da verificação fiscal
realizada, nos quais consignarão o período de fiscalização, bem como a execução dos
trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo
mais que for de interesse para a fiscalização.
Parágrafo 1º - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao
imposto devido, e na sua falta, em documento a parte, emitindo em duas vias, uma das quais
será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
Parágrafo 2º - Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação
dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte,
ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art, 210. São obrigados a exigir documentos e livros fiscais e comerciais relativos
aos tributos municipais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação
fiscal:
| — o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos
tributos;
H — os serventuários de ofício;
HI — os servidores públicos municipais;
IV — as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do
transporte profissão lucrativa;
V— os bancos e as instituições financeiras;
VI — os síndicos, comissários e inventariantes;
VII — os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VII — as companhias de armazéns gerais;
IX — todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
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SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 211. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo, contribuinte ou responsáveis:
I — quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou
desconhecida, o território do Município;
H — quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede
da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação, o de cada
estabelecimento;
HI — quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
Parágrafo único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte à arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras
dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
Art. 212. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de
serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos
que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 213. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma
desta SEÇÃO, este se obriga a comunicar a repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Art. 214. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento
o local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação
tributária, ainda que pertencente a terceiro.
8 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto
para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária €
juros referente a quaisquer deles.
$ 2º - O titular do estabelecimento e responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 215. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada
sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 216. Pela cobrança menor de tributos e penalidades, respondem
imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais
cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
$ 1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o
contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém,
nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente na fé.
$ 2º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor
que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude
foi praticada em circunstância e sob forma tais que se tornou impossível ou impraticável
tomar as providências necessárias a defesa do erário público municipal.
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Art. 217. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito
com sede, agências ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo normas
especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único — Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Economia e
Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos
estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas
declarações.
Art. 218. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra O contribuinte que
pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa
irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar
os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e
regulamente públicos.
SEÇÃO VI
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 219. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, a
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
$ 1º - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças, a quem
compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
$ 2º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e
as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos
recebimentos.
Art. 220. A restituição total ou parcial do tributo dar lugar a restituição na mesma
proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes as infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se
também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e
em processo de cobrança executiva. |
Art. 221. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou
inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a
consequente restituição com prejuízo a Fazenda Pública, o funcionário e responsável pela
diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
SEÇÃO VIH
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 222. O Secretário de Finanças poderá conceder remissão total ou parcial do
crédito tributário, por despacho fundamento, atendendo:
I — a situação econômica e financeira do sujeito passivo;
II — a importância do crédito tributário;
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AUT TAd
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HI — as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais de cada caso;
IV — as condições peculiares e determinadas zonas, bairros e setores do
Município.
$ 1º - Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a 0,50
(cingúenta décimos) da Unidade Fiscal de Gurupi — UFG, a data do requerimento.
$ 2º - A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer
hipótese ou aspecto.
Art. 223. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que O beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária.
SEÇÃO VIH
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 224. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir O crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
| — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício, O
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único — O direito, a que se refere este artigo, extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 225. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 226. Poderá ser concedido pelo Secretário de Finanças parcelamento de
débitos fiscais, independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas
em regulamento.
Art. 227. Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e
quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Cariri do
Tocantins - UFC.
Parágrafo único - Consolidado o débito para parcelamento em até quatro
parcelas, não haverá atualização monetária nas parcelas, acima de quatro deverá ocorrer
atualização.
Art. 228. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis,
com decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
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SEÇÃO X
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 229. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários
provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das taxas
de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se
processo pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que
regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos
para pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Art. 230. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida
registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem
competir a arrecadação.
Art. 231. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre
que possível do domicílio de um ou de outros;
Il— a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
- a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as
disposições legais em que sejam fundadas;
[V — a data em que foi inscrito;
V — sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o
crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 232. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.
Art. 233. Somente serão canceladas, mediante decreto do Executivo Municipal ou
decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 234. Será considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Divida
Ativa ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
[ — pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
IH — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
HI — pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de
inventários ou concurso de credores;
IV — pela contestação em juizo.
Art. 235. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 236. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guias de
recolhimentos expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único — As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão
datadas e assinadas pelo eminente e conterão obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e seu endereço;
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AGRGEREEEEEE
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II — o número de inscrição da divida;
LI — a identificação do tributo ou penalidade;
IV — a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V — a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito O
débito;
VI -— as custas judiciais;
VII — outras despesas legais.
Art. 237. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará,
imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
Parágrafo 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, Os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
Parágrafo 2º - As multas, por infração de leis e regulamentos Municipais, serão
consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para
interposição de recursos ou quando interposto não obtiver provimento.
Parágrafo 3º - Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste
artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser
encaminhada a cobrança executiva.
Art. 238. A dívida ativa proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas
amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único — Findo o prazo previsto neste artigo, a divida será encaminhada
para cobrança executiva, a media em que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 239. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e
correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, inobservância do disposto neste
artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito,
a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 240. E solidariamente responsável com o servidor quanto a reposição das
quantias relativas a redução, a multa, correção monetária, e aos juros de mora mencionados no
artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se
fizer em cumprimento do mandado judicial.
Art. 241. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida
ativa competem aos órgãos próprios da Secretaria de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da
execução e pelas autoridades judiciárias.
SEÇÃO XI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 242. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível,
por Certidão Negativa, a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio
ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for
o caso, € O fim a que se destina a certidão.
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Parágrafo único - À certidão negativa será expedida nos termos em que tenha
sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 243. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que no caso couber.
Art. 244. A vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata O
artigo 242, serão expedidos pela repartição competente as certidões que se fizerem
necessárias, na forma do regulamento.
Art. 245. Os prazos de validades e as normas de expedição das certidões
negativas, são os que constarem do regulamento.
- LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246. Este título a fase contraditória do procedimento administrativo de
determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas €
contribuição de melhoria, multas e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento
e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa
das respectivas decisões.
Art. 247. Para os efeitos deste título, entende-se:
[= Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal, os órgãos da administração municipal
descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal,
de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação
respectiva;
[ — contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de
que decorra obrigação tributária ou decorrente de renda municipal.
CAPÍTULO H
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 248. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem O dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 249. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em
despacho fundamentado:
[ — acrescer de metade o prazo para impugnação exigência;
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II — prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
SEÇÃO H .
DA INTIMAÇÃO
Art. 250. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e
julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
Parágrafo 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser
feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
Parágrafo 2º - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
contribuinte independem de intimação.
Parágrafo 3º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta SEÇÃO
para as intimações.
Art. 251. A intimação far-se-á:
| — pela ciência direta do contribuinte, do mandatário, ou preposto, provada com
sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta;
[II — por edital.
Parágrafo 1º - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos
deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
Parágrafo 2º - Far-se-á intimação por edital, por publicação no placar oficial do
Município ou por qualquer jornal de imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte
em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo 3º - À recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 252. Considera-se feita a intimação:
I — se direta, na data do respectivo “ciente”;
IH — se por carta, na data do recibo de volta;
[HI — se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
Parágrafo único - É vedado ao agente fiscal proceder a intimação por carta.
SEÇÃO HI
DO PROCEDIMENTO
Art. 253. O procedimento fiscal tem início com:
[ —- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos posteriores e independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 254. A exigência do crédito tributário será formalizada em ato de infração ou
notificação de lançamento.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações
e infratores.
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SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 255. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
[— a qualificação do autuado e, quando existir o numero de inscrição no Cadastro
da Prefeitura;
II — a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
Wi- o local, a data e hora da lavratura;
IV -— a descrição do fato gerador;
V — a base de cálculo e a alíquota, quando for o caso,
VI- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII — a determinação de exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo previsto;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre
carimbo.
Art. 256. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra O
tributo e conterá obrigatoriamente:
[ — a qualificação os notificado e as características do imóvel, quando for o caso,
Il- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III — a disposição legal infringida, se for o caso, e O valor da penalidade;
[V — a assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu
cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde assinatura a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico, eletrônico e processamento de dados.
Art. 257. A peça fiscal será encaminhada pelo eminente ao órgão arrecadador, no
prazo mínimo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 258. O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária
do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato que adotará as providências necessárias.
Art. 259. O processo será organização em forma de auto forense e em ordem
cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
SEÇÃO V |
DO CONTRADITÓRIO
Art. 260. A impugnação de exigência instaura à fase litigiosa do procedimento.
Art. 261. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo
contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único - Ao contribuinte € facultada “vista” do processo no órgão
preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 262. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
[ — a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II — a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da
Prefeitura, se houver;
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
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IV — as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem.
Art. 263. À impugnação será apresentada ao órgão arrecadador, já instruída com
os documentos em que se fundar.
Parágrafo único - O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao
apresentante.
Art. 264. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo,
com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo
de 3 (três) dias.
Até 265. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo,
mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 266. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as
defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham
expressões grosseiras ou atentatórias a dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade
encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 267. Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às
razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco
poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar
convenientes para esclarecimentos do processo.
Art. 268. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha
feito, será ele consideração revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação
sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 269. Quando, do decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela
falta pessoa adversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos,
envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de
defesa do mesmo processo.
Parágrafo único - Do mesmo proceder-se-á Sêmpre quem para elucidação de
faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos ou documentos, livros, papéis,
objetos ou mercadorias a que se referir o processo. |
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 270. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador.
Art. 271. O julgamento do processo compete:
| — em Primeira Instância, ao Chefe do Contencioso Fiscal:
LI — em Segunda Instância, ao Conselho de Contribuinte.
Art. 272. O processo contencioso fiscal contará, em Primeira Instância, com um
órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, com a competência de:
| — determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos:
1 — determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
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HI — determinar exames ou diligências;
IV — emitir parecer final nos processos.
Art. 273. Fica terminantemente proibida a designação de servidor ocupante de
cargo ou emprego da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais para exercer
funções junto ao órgão de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VIH
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 274. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega
no órgão incumbido do julgamento.
Art. 275. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o
mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 276. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 277. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único - O órgão preparador dará “ciência” da decisão ao contribuinte,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do
disposto nos art. 251 e 252.
Art. 278. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita
ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo
para este efeito o disposto no artigo 279.
Art. 279. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a
decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a
60% (sessenta por cento) da UFC vigente a época da decisão.
Parágrafo 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
Parágrafo 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fator
representará a autoridade imediata, no sentido de que seja observância aquela formalidade.
Art. 280. Da decisão da Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração..
SEÇÃO VII ,
DO RECURSO
Art. 281. Da decisão da Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho
de Contribuinte, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da intimação.
Parágrafo 1º. Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental
quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
Parágrafo 2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o
recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
Parágrafo 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso,
será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.
Parágrafo 4º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhadas a
Instância Superior que julgará a perempção.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003- FL > 8
Art. 282. Apresentado o recurso, O processo será encaminhado pelo órgão
preparador, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho de Contribuinte.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 283. O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o
Regimento Interno do Conselho de Contribuinte.
Art. 284. O Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuinte, no que tiver sido
objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
Art. 285. Caberá pedido de reconsideração, ao Colégio Pleno, com efeito
suspensivo das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuinte, quando apresentados
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
I — a decisão do Conselho não seja unânime;
Il—o pedido não seja considerado manifestadamente protelatório.
Art. 286. A ciência do acórdão ao interessado far-se-á:
I — pelo órgão preparador;
II — pelo Conselho de Contribuinte, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 287. Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão de Segunda
Instância, se o contribuinte comprovar difícil situação financeira, através de propositura do
Conselho de Contribuinte, ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - A proposta de equidade restringir-se-á na dispensa total ou
parcial da multa.
SEÇÃO X .
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 288. São definitivas:
[ — as decisões finais da Primeira Instância não sujeita a recurso de ofício,
esgotado o prazo para recurso voluntário;
Il — as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
Parágrafo 1º. As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a
recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
Parágrafo 2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitivo, desde
logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. /
Art. 289. O cumprimento das decisões consistira:
I - se favoráveis a Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória e administrativa, se for
o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva e quando
for o caso o registro da obrigação de fazer ou não fazer.
II — se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que
no caso couber e extinção do processo.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 59
SEÇÃO XI
DA CONSULTA
Art. 290. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e
de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos
administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único - Entende-se o direito de consulta a qualquer pessoa fisica ou
jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com
a legislação ou tributo.
Art. 291. A petição de consulta indicará:
I — a autoridade a quem é dirigida;
II — os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o
interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 292. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20% (vigésimo)
dia subsequente a data da ciência.
Art. 293. A consulta não suspende o prazo para pagamento no tributo antes ou
depois de sua apresentação.
Art. 294. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
profissional, os efeitos referidos não artigo 292 só alcançam seus associados depois de
cientificado o consulente da decisão.
Art. 295. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I — em desacordo com o artigo 291;
1 — por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionam com a matéria consultada;
HI — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV — quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V — quando o ato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados
antes da apresentação; |
VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários a solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
excusável pela autoridade julgadora.
Art. 296. Quando a resposta a consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente
para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 20 (vinte)
dias.
Parágrafo único - E facultado ao consulente que não se conformar com a
exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer a Segunda Instância,
impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita a consulta e os efeitos dela
decorrentes.
Art. 297. A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão
favorável ao consulente, sempre que:
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[-a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
[I — a solução dada a consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que
vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
II — contrariar soluções anteriores transitados em julgado.
Art. 298. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de
consulta.
Art. 299. A solução dada a consulta terá efeito normativo, quando adotada em
circular pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo
296, a solução dada a consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo
consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO HI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 300. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento
de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou O
funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e
responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
Parágrafo 1º. Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou
verem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusivo, quando o fizer fora dos
prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho na legislação vigente a época da determinação do arquivamento.
Parágrafo 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo e pessoal e independente
do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis
a espécie.
Art. 301. Nos casos do artigo anterior e seus Parágrafos, ao responsável e se mais
de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor
igual a metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
Parágrafo 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da
Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem será assegurados, amplos direitos de defesa. |
Parágrafo 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por
culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) percebido mensalmente por ele, a
título de recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância
excedente daquele limite.
Art. 302. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que
lhe tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo único - Não será também de responsabilidade do funcionário, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço a fiscalização.
Art. 303. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 61
do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos,
conforme fixados em regulamento, o Secretário de Economia e Finanças, após a aplicação da
multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 304. Os créditos tributários e outros não pagos nos prazos legais terão seus
valores atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão
federal competente.
Parágrafo único - A atualização prevista neste artigo será feita mensalmente, por
ato do Secretário de Economia e Finanças, nas mesmas bases e limites das tabelas expedidas
pelo Ministério da Economia, aplicáveis aos créditos tributários da União.
Art. 305. O valor de referência de CARIRI DO TOCANTINS -— UFRC, será
denominado de UNIDADE FISCAL DE CARIRI DO TOCANTINS — UFC, fixado em lei
especial, podendo por ato do Executivo ser indexada a qualquer indexador, e corrigida com
base de variação de índices legalmente permitidos.
Parágrafo 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por
culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) percebido mensalmente por ele, a
título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de
modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 302. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior,
devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que
lhe tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo único - Não será também de responsabilidade do funcionário, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço a fiscalização.
Art. 303. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão
do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos,
conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa,
poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Art. 304. O disposto no artigo 239, deste Código não prevalecerá na hipótese de
remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto no artigo 222.
Art. 305. Bimensalmente, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto
estabelecendo valores dos preços públicos a serem cobrados por serviços executados.
Art. 306. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código,
considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 307. No processo de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que
correspondam a centavos, resultantes do cálculo das parcelas que integram o crédito
tributário, serão:
I — desprezados, quando inferiores ou iguais a cinquenta centavos (R$ 0,50);
IH — completados para um (1) real, quando superior a cinquenta centavos (R$
0,50).
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Art. 308 — (*) Fica estabelecido como indicador de correção da UFC (Unidade
Fiscal de Cariri do Tocantins) o mesmo índice de atualização do indexador adotado pela
União para a cobrança e recebimento dos tributos de sua competência, constituído da “Taxa
SELIC”, ou outro indexador que venha substitui-la.
$1º- A UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins) destina-se ao cálculo
dos tributos devidos ao Município por qualquer contribuinte, nos casos especificados nesta
Lei.
82º - Para cálculo do tributo onde requeira a aplicação da UFC, será aplicado
do valor da referida unidade fiscal, devidamente atualizada na data do pagamento.
83º - Os demais tributos não calculados em UFC, deverão ser convertidos em
sua data base (competência) em unidades fiscais, possibilitando assim sua atualização na data
do efetivo pagamento.
g 4º - A UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins), tendo como data base
a competência DEZEMBRO/2003, corresponde ao valor de R$ 31,34 (trinta e um reais e
trinta e quatro centavos), cuja correção será efetuada aplicando, cumulativamente, a “Taxa
SELIC” do mês imediatamente anterior.
(*) Nova redação dada pela Lei Complementar n. º 02/03, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 309. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de
60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 310. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1998, na parte que
institui e aumenta tributo, e nas demais partes na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 19 de dezembro de 1997.
Prefeito Municipal
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 63
LISTA DE SERVIÇOS PERMITIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2003
Item | Subitem Descrição
01.
po
Serviços de informática e congêneres.
01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
01. 02.
01. 03.
04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
01.
05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
0 | 06, Assessoria e consultaria em informática.
o 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
01.
02.
02.
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
si
nica confecção, manutenção e atualização de páginas
01
0 01. (VETADO).
eletrônicas.
3.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3. 03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
03. 04.
Programação.
Processamento de dados e congêneres.
o
sam,
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza.
03. 0s. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Hi 01. Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
“O FUTURO CONTINUA”
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04. 06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
04. Serviços farmacêuticos.
o Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico. orgânico e
o
ie
mental.
a
feno)
=
Eu
9 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
04. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
04. 22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
ENE Medicina veterinária e zootecnia.
05. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
Os. 03. Laboratórios de análise na área veterinária.
04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
05. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
o
A
EE
th
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
“O FUTURO CONTINUA”
LLDLELLLL
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 65
05.
06 | 01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.
06. | 024 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
06 | 03, Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
3
[|] 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
físicas e
atividades
estética,
Serviços de cuidados pessoais,
congêneres.
físicas.
06. | 05. Centros de emagrecimento, spat e congêneres.
07. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
07 0s Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviçõs, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador de serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscina, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
“O FUTURO CONTINUA”
LLLITITILLLLLLALAA
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Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
bo
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
l
07
07
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
-
=
[me] fem)
dl =
ado
tus
—
Oo
pt | pd
in) E
07 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
07 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
=
ba bo
o
07 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geográficos,
geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
fe
1
1—
o
a
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
o ,
>
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service;
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
. .
e a +. ed Aa
Serviços de intermediação e congéneres.
E
19
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
“O FUTURO CONTINUA”
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EA valores mobiliários e contratos quaisquer.
EE Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
Co
05.
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10. | 06) Agenciamento marítimo.
07. Agenciamento de notícias.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
9 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
E :
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
O
02.
03.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
o
Ja
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12. 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
. eus Ma .
09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12 10 Corridas e competições de animais.
12. 11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
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“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 68
Execução de música.
13.
12.
Perde | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
ENA
16.
12.
12.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. :
ad,
é
pre
=
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
remiá, san
” ço
temem
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13
mms
has ;
O O
[a
13. 3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
emma
pn
O
Assistência Técnica..
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
tera
pe
EU
D|
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
o
:
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
E
tn
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
07. Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 69
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
—
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e nativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
O
tos
ia Ea
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
tm — re ne
da En da da
a]
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
fm
en
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
eral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
“O FUTURO CONTINUA”
o
E]
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E)
=
e)
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 70
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
ETR Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
6 po Serviços de transporte de natureza municipal.
Lo Eta Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17. 01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio
e infraestrutura administrativa e congêneres.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL n
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e
A
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.
LLLBEBLLDA
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
7. Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
pr,
es
O
pet
a
n| & (o
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
pa
Ss
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
md
”
pm
o
ps
9 So
E 12.
19. 15.
17. 14.
17. 15.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
pd
1
Análise de Organização e Métodos.
EA. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
18.
19.
20.
17.
a
17.
17.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
L. Cobrança em geral.
Dom
ça
o
17. 22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
os, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
Serviços
loteria, bin
“O FUTURO CONTINUA”
LLLLLLLLLLLSSSSSDSLLLLLLLLLLLDDLDA AAA A
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 72
| inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19. | O Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive Os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
20. 02.
to
se
o
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
o
Isa
ra
21.
22.
22.
OQ
prod
Io
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas €
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adomos, embalsamamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
to
a
ho
ai
25.
bo
da
(a)
pa
“O FUTURO CONTINUA”
DSSISSLLDLLLLLLLLLLLLLSLLSSDELLLLLLLLLDSSSSSSAAS
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 73
02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
03. Planos ou convênio funerários.
04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
o | tá
| th
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
to
al
a
—
EE
Serviços de assistência social.
bo
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“ e Ss +“ do .
o
LE
so
. Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
to
e
L. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
9
o
Serviços de biblioteconomia.
l. Serviços de biblioteconomia.
to
o
tá
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
l. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
Cos
(od
telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
EE Serviços de desenhos técnicos.
BEN Serviços de desenhos técnicos.
32.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
E
meto
E
remo
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35. 01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 | Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
EA RR Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
“O FUTURO CONTINUA”
PRSSISSLTILLLLELELTLLLSSSSSSDEDELLLLLLDLDSDELDS
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL. 74
38. Serviços de museologia. |
38. Serviços de museologia.
39, Serviços de ourivesaria e lapidação.
39, 01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40. = 4 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40. 01 Obras de arte sob encomenda. |
TABELA I
[- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO:
a) Estabelecimentos Comerciais, Ind. e Prestadores de Serviços:
PERCENTUAL SOBRE A UFG(%)
75,00 UFC por empregado
O total encontrado acima, mais 44,00 UFC
nor empregados que exceder de 5.
O total encontrado acima, mais 32,00 UFC
nor empregado que exceder de 50.
NUMERO DE EMPREGADOS
TABELA H
Licença de Profissionais Autônomos, com ou sem Estabelecimento Fixo:
TAXA FIXA ANUAL EM UFC
50,00
ESPECIFICAÇÃO
Profissionais sem órgão fiscalizador da
rOfiSSÃO. ........ ii iirererererereaeneenceeaenaeeaneea |
TABELA HI
Licença devida por Circos, Parques de Diversões e Similares:
PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFG NA
DATA EM QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO
PRAZO DE PERMANÊNCIA
Por permanência até 30 dias (por
a 20%
Por permanência acima de 30 dias
Fes gi OR 10,00%
“O FUTURO CONTINUA”
pos
LITIDILSTIDIDELLLLLLLSDDSTIDSLLLLLLLDLDLS DDD
TA
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL
TABELA IV
Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industrias e
Prestadores de Serviços em Horário Especial:
PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA
DATA EM QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO
NUMERO DE EMPREGADOS
a) POR DIA
PS Ar PO
Acima de 5 até 50 .......
5,00 UFC por empregado.
O total encontrado acima mais 2,00 UFC por empregado
que exceder de 5.
O total encontrado acima mais 1,00 UFC por empregado
que exceder de 50.
Acima de 50
b) POR MES
corar enero ES 25,00 UFC por empregado
Avima de:S ato SO .cusenmaavisssssssesor O total encontrado acima mais 13,00 UFC por empregado
que exceder de 5.
Acne des .sasspipaassrsasocassaeseras O total encontrado acima mais 8,00 UFC por empregado
que exceder de 50.
c) POR ANO
É Pe . | 150,00 UFC por empregado
Acima de 5 até 50... O total encontrado acima mais 30,00 UFC por empregado
que exceder de 5.
Acima de SO......esemenesecacessamapasesrass O total encontrado acima mais 10,00 UFC por empregado
que exceder de 50.
TABELA V
Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Ambulante:
a) Sem veículo motorizado
VENCIMENTO DO TRIBUTO
|
20,00
150,00
b) Com veiculo motorizado
PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA
DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO
5,00
40,00
150,00
“O FUTURO CONTINUA”
bLLLLLLDLDDD5D555A6!
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 76
TABELA VI
Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
UFC NO VENCIMENTO
Alto falante, rádio, vitrola e congêneres, por estabelecimento e o
por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos
comerciais, industriais e profissionais. ..............icieeeseeeeereees 20,00
Por aparelho quando instalado em veículo para fins de
TVS CUTE LA DIC CCC CLIVE CDI OC COMPOSTO ANN CDs seua qreonidds SUCH a asia Sos nar
CCTÍVOVIS Ss CO LC Co DALLA LGicrDed cod COS O CO CCC DO DO COCO LOC PAC DO DAMA TO DOS
codicdcccnrtcidmdococosotivorTo TD oC DULULo DOC Cos roUo sa coco ese d bITOVO CCD,
- Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia..............
- Anúncio sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo
Correio, em mãos ou a domicílio por milheiro ou por fração...
Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículos:
a RD
o DE ADO. caras SA GIROS Tea nUes can eua
- Anúncios em faixa, em logradouros públicos em boca de
teatro ou casas de diversões no interior de estabelecimento,
por faixa e por mês ou fração............... si scereeneceneeeecereneneeos
- Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e
entes o e E ET
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou
não com indicações de profissão, arte, quando colocado na
parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste,
armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio
luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou
fração por local:
ESTE DUTUSEENHS COCEIRA VANIA SCE era mas eres nrer Sa 6,00
« DOLADO...rcesesnie TIDO a erp caaaracaneaasas sas 60,00
Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios
ou faixadas por qualquer processo e voltados para as vias ou
logradouros públicos por metro quadrado ou fração e por
local:
SL DT O ES 4,00
“ DOF GO... enmmerrorenororeracancraseoea asas Nciotnca ONES SEEEREPEFERESaREcanceaa vans 50,00
- Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do
estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine e por mês
GUTAÇÃO: x csisints grace rota sesaasssotes seara raca perernmcnoimenraças ese emana pas 20,00
“O FUTURO CONTINUA”
bLLABLLLLLLLLLD DDD 6&& 6
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 77
TABELA VH
Licença para Execução de Obras e Loteamento
PERCENTUAL APLICAVEL
SOBRE A UFC NA DATA
QUE FOR DEVIDO O
TRIBUTO
ESPECIFICAÇÃO
- Edificação em geral, por meio quadrado de área útil de
niso coberto até 200M2.................. cerne so remeenenneeeeneneeeeneneenere
- Edificação em geral com área que exceder 200m2..............
- Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado
de área útil de piso coberto até 200m?................ esse
- Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a
ser demolida..........iiieeererenecereranacorernnarenenaorenereenereneneeis
Execução de loteamento em terrenos particulares, por lote,
descontando as praças espaços livres, áreas, destinadas a
edifícios equipamentos urbanos:
- Lotes de até 500m?, por lote... ssseesesemesseesee
- Acima de 500m?, por lote........................iseeseeseereeeseeeseees
- Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de
terras, por ÍOte...c,csssesssasaeresasacesressermamearaerceiarsiniaaseeseseramenes
- Demarcação por lote..................ccsctses e erneeenaeeeneenrerereeeeereoer
TABELA VHI
Licença para ocupação de áreas em vias é logradouros públicos, nas vias, praças €
demais logradouros públicos.
PERCENTUAL APLICAVEL
SOBRE A UFC NA DATA
QUE FOR DEVIDO O
TRIBUTO
ESPECIFICAÇÃO
a) Nas vias, praças e demais logradouros públicos:
- Por dia e por m? ou fração.............. isso
« POL MÊS POr E essasascczoneneremoresaonneem e
- Por ano e por m? ou fração.................icccsssssesesesemeenerereere
b) Mercados Municipais
- Por MÊS .....eeenecereeneerareennea cone caneteaterieacanato ne cerecenn dec cnad
TABELA IX
Atos da área de planejamento municipal
PERCENTUAL APLICAVEL
SOBRE A UFC NA DATA
QUE FOR DEVIDO O
TRIBUTO
ESPECIFICAÇÃO
REPRODUÇÃO DE PLANTAS
- Cadastral ou esquemática por planilha...................
- Planta quadra, por unidade............ cc eteneeeeseeereneneecteneneos
“O FUTURO CONTINUA”
GELLLLLLLLLLLDD5D5SDLLLLLLLLDDLLS445566
'- De loteamento por lote................... ci iiceterereneererenanno
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 78
EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIAS
2.50
ATOS DE SECRETÁRIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS
BAIXA DE QUALQUER NATUREZA
- No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores
DE SELVÍÇOS: usa nagarzanesenss axenaeromsaeerasto oeniirr er eme 7,00
- Nocadastro IMoODIÁTIO........essusssraasssacasmasasspnaciraceça 7,00
CERTIDÕES
- Negativa de débito municipal...
- De lançamento ou cadastramento...
- Não especificadas, por lauda de 33 linhas
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU
DEPOSITADOS
« Mercadoria, por dia ou fração........sssssessssssessssmeasecirecescecações
- De bens não especificados por dia ou fração...
DOCUMENTOS
- Por emissão de guia de recolhimento ou talão, por
unidade... terre neeeeene renina na remanaacenanaseness
- Por fornecimento do Código Tributário (exemplar) .......
- Expedição de Alvará de Licença para Localização ........
ATOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Certidões por lauda de 33 linhas.................cs.cssesesseeseses 15,00
Inscrições EM CONCUISO........ more estrias cacem 35,00
Fotocópia por folha ..........ieeeceeeno 1,00
Atestado de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e
para quaisquer fins... ceras 13,00
Por fornecimento de Edital de Tomada de Preço e
Concorrência Pública............. sie eres Valor fixado no Edital
TAXAS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Expedição de Alvarás não especificados........................
- Atestados não constantes desta tabela..........................
- Certidões não constantes desta tabela...
- Laudos de avaliação de bens imÓveisS...............
NOTA: O pagamento da taxa de expedição ou de serviços
não exclui a cobrança de taxa relativa ao Poder
Polícia quando couber.
ATOS DE POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRANSITO
VISTORIAS EM IMÓVEIS E OUTROS
- Vistoria Técnica... eeaeenaas 15,00
|- Vistoria para concessão de certidão de inspeção............ 20,00
- Consulta prévia.......eeeereeeerereneerenanes 10,00
VISTORIAS ESPECIAIS PARA RENOVAÇÃO DA
PERMISSÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO
“O FUTURO CONTINUA”
DLBBLDALRLLELLLLODDDSGDBLLLLLLLLDDD5555565.
9
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 7
GRUPO “A” (*)
I — Estabelecimento com até 100m?, por ano.....................
Hi — Acima de 10082, por DO. sessscsseesasssas coccemvsrecossonreeransa
GRUPO “B” (**)
I — Estabelecimento com até 100m?, por ano........................
T— Acima de 1002; DL ANO: assassinas cessacacmacea corso is
NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE EDIFÍCIOS
- Pela numeração, além da placa...................cssseseen 35,00
- Pela remuneração além de placa ................ so 35,00
REMUNERAÇÃO DE LOTE... 35,00
(*) Integram o GRUPO “A”, para efeito de cobrança da
taxa a que se refere o presente item: os estabelecimentos,
que exploram a comercialização, a industrialização ou
depósito de qualquer produto inflamável, químico ou
petroquímico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos,
algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras,
cosméticos e outros produtos semelhantes e inflamáveis.
(**) Integram o GRUPO “B”, os demais estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestacionais, não
compreendidos no GRUPO “A”.
ALINHAMENTO DE TERRENO E NIVELAÇÃO POR
e A ESSO AT ese reed SAE 8,00
EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE”, INCLUSIVE
VISTORIA
- Por metro quadrado de área edificada até 200m*................ 0,30
- Area que exceder a 200M2.........e eee 0,10
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU
DEPÓSITOS
- De bens apreendidos, por dia ou fração..............
- De animais, por cabeça e por dia ou fração.....................
DE CEMITERIOS
- Inumação ou reinumação em sepultura rasa ...................
- Inumação ou reinumação em carneiro .............
- Inumação ou reinumação em galeria ............i
- Exumação antes de vencido o prazo de decomposição
(com autorização judicial)... eee
- Exumação após vencido o prazo de decomposição
(obedecidos os requisitos legais)...
- Ocupação de ossuários, por cinco anos ............s.
- Depósito, retirada ou remoção de ossada .............
- Título de concessão ou ossuário, por m?...........
INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE
CADASTRO DE VEÍCULOS
- Veiculos de abiauel...cscscepapigiassiaacacesssessessusinasenssezaneataçees
- Veículos de tração humana ...........iiiiiieeeees
- Elevadores, guindastes, britadores e similares,
32,00
MUCLCCLCLLLT e o ne ee e n nn n e ne n n.
“O FUTURO CONTINUA”
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL SU
- Baixa de cadastro..............sssscsereceeeeeeaeerereneernerrarerereneroroo 24,00
REGISTRO, PERMISSÃO E VISTORIAS DE
SERVICOS DE TRÂNSITO.
- Registro de condutores de veículos próprios e de
terceiros por condutor..............eeneeeseseeeeeereeeeeres 37,00
- Registro de cobradores........eseeeereeeenseeeenacereeeeremennes 15,00
- Pela lavratura de termo de permissão de
estacionamento a favor da empresa ou pessoa fisica....... 150,00
- Pela lavratura de termo de transferência do ponto de
veículo de aluguel, por unidade (quando permitida)....... 200,00
- Autorização para mudança de engrenagens...............-- 11,00
- Autorização para mudança de TAXINICITO. .caspsasssssesssasecro 11,00
- Emissão de 2º via da matrícula...............eeeseseseeseeeseeess 11,00
- Transferência de privilégios para exploração de aluguel 200,00
- Transferência de outros privilégios.............s see 80,00
- Vistorias prévias ............cc.csececeeneeeraeeeracenooniroeeanertererenoee 17,00
MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL
- Inicial, por animal, além do preço da placa................ 17,00
- Renovação de matrícula, por anal .ccssas;;assadassssanoccese 17,00
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (TOCA E TODOS OS
SUSPIROS ADJACENTES), ALÉM DO PREÇO DA
FORMICIDA .......srseerereeerarorercoerieeneranero conenaenoenneoemereo 34,00
VISTORIAS PARA INSTALAÇÃO DE VITRINES,
TOLDOS E ESTORES:
- De vitrines, estores e toldos por metro uadrado............... 6,00
DOS FECHOS E DIVISÓRIAS E DOS PASSEIOS
- Construção de muros nos terrenos edificados, tipo
padrão por metro linear, sendo o valor da cobrança
correspondente ao custo de serviços
efetuados... ieeeeerereeenemeceeenecenecenaneracenencenecaness
- Construção de passeios, tipo padrão por metro
quadrado, sendo o valor da cobrança correspondente ao
custo dos serviços efetuados ............... tentem
DAS DEPREDAÇÕES OU DESTRUIÇÕES
- De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias,
canais, bueiros, muralhas palaustrados, bancos, árvores,
lâmpadas e quaisquer obra ou dispositivos existentes
nos logradouros públicos ................eeeeeeseeeseseseeeeeso
Custo do serviço
Custo do serviço
Custo do bem ou valor
depreciado
DO EMPLACAMENTO
- De bancas de revistas, de feirantes e outros.................... 1,00
- De carrinhos de ambulantes e similares ..............em 0,50
TRANSFERÊNCIA DE PRIVILEGIOS
- Para exploração de bancas de revistas € Outros............... 24,00
|- Para exploração de “ponto fixo” de ambulante............... 72,00
- Transferência de locação de bens imóveis................. 220,00
- Transferência de outros privilégios ...............semees 72,00
“O FUTURO CONTINUA”
AOBLLLLLLLLLLDODDDLLLLLLLLLLLDDDLLLHA4HA
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 81
TABELA X
Taxa de Serviços Urbanos
I — Imóveis Edificados
COEFICIENTE MENSAL
FAIXA DE ÁREA SOBRE A UFC ZONA FISCAL
De 151 a 200m*
De 201 a 250 m?
De 2512 300m?
De 301 a 350m?
De 351 a 400 m*
COEFICIENTE MENSAL
SOBRE A UFC ZONA FISCAL
Acima de 1000 m?
NOTA: Poderá o lançamento da taxa para os imóveis edificados e não edificados
ser anual, neste caso os coeficientes acima se multiplicados por 12 (doze).
HI- Serviços Especiais:
TIPO DO SERVIÇO COEFICIENTE MENSAL
SOBRE A UFC ZONA FISCAL
Do lixo em geral e entulhos
- Remoção por metro cúbico ou fração
Da limpeza de lotes vagos
- Limpeza por metro quadrado
- Roçagem, por metro quadrado
Da poda e extinção de árvores
- Pela poda, por unidade
- Pela extirpação completa
“O FUTURO CONTINUA”
A
Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 82
NOTAS:
I — Quando se tratar de lixo hospitalar e industrial a cobrança da taxa será em
dobro.
IH — Em se tratando de outras atividades econômicas a tabela será acrescida de
50% (cinquenta por cento).
IV - LOCAÇÃO DE CONTAINERS E RECIPIENTES DE COLETA DE LIXO
E ENTULHOS:
Dito Sr. 3; /00E UMBAdE:. as sersecsasorseencarsanerineameceemmro mera 10,00
Acima de 3m. 3, por umidade... usasse senesrsesesssssceemaniõas 20,00
6060b5bb65D05bDb5DLDDLDDOHHHHCDDDODVDO00CCCCCCCC
“O FUTURO CONTINUA”
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