| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESSGRERERRREEEREEA CUTUATALACILLCLCLLCTALLLLLLANHA MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS O FUTURO CONTINUA LEI Nº 085, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do Tocantins; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, o sistema tributário municipal e estabelece as suas normas gerais aplicáveis no Município, sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regularmente sobre a matéria. LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção decorrente de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Art. 3º. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria, cobrados pela Administração Direta e pelos órgãos autônomos da Administração Municipal. Art. 4º. A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante sua denominação e destinação legal de sua arrecadação. AMD DLDOCUNNUUNALADNODE 2 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL Art. 5º. É vedado ao Município: [ — exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI — cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV — utilizar tributo com efeito de confisco; V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal. TÍTULO H TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 6º. Os tributos de competência do município são: | —- IMPOSTOS: a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) sobre a Transmissão inter vivos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição. H—- TAXAS: a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município; b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. II — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA — decorrente de obras públicas. TÍTULO HI COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. O município, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares, na constituição estadual, na Lei Orgânica do Município e nas disposições deste Código, tem competência legislativa plena, quanto a instituição, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 8º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a pessoa jurídica de direito público, nos termos da “O FUTURO CONTINUA” MELLLLANILLLADALALALLLLNLL LL LULU UA Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 3 Constituição. $ 1º. A atribuição compreende as garantias se os privilégios processuais que competem ao município. $ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do município. $ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO HI LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: | — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos, e o papel destinado à sua impressão. $ 1º. A vedação da alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 8 2º. As vedações da alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. $ 3º. As vedações expressas das alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 8 5º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei especifica. $ 6º. O disposto no inciso não exclui a atribuição, as entidades nele referidas da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 10º. E vedado ao Município estabelecer diferença entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. “O FUTURO CONTINUA” 4 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL SEÇÃO IH DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 11º. O disposto na alínea “c”, inciso I do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: [ — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II — aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; II — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão; $ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio. S$ 2º. Os serviços, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 9º são, exclusivamente, os relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. TÍTULO IV DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 12. O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. $ 1º. Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito, mínimo, da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público. | — meio-fio ou pavimentação com canalização, superficial ou submersa, de águas pluviais; [I — abastecimento de água; III — sistema de esgoto sanitário; [IV — rede de iluminação pública com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; V — escola pública ou conveniada, posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. $ 2º. É também considerada zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada a habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL > Art. 13. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. SEÇÃO HI DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 14. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: [ —- os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que não mantidos em bom estado de conservação; H — os imóveis ou parte de imóveis utilizados como teatro; HI — os imóveis utilizados exclusivamente como museus; IV — os imóveis ou partes utilizados como loja maçônica; V— as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000m? (dez mil metros quadrados) cobertas efetivamente por florestas; VI — os imóveis cedidos aos municípios a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o 8 2º, deste artigo; VII — os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) da UFC. $ 1º. Na hipótese do inciso VI, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato. 8 2º. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. SEÇÃO HI DO SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE) Art. 15. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 16. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para a compra e venda a vista, segundo as condições do mercado. 8 1º. Para efeito de cálculo do valor venal, considerar-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada. $ 2º. O valor venal da unidade imobiliária será composto de acordo com os “O FUTURO CONTINUA” 6 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FI, seguintes indicadores: I — Quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo da construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, em que estiver o imóvel; g) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda, localizadas na mesma região urbana; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. II — Quanto ao terreno: a) a área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os elementos das alíneas “f”, “g”, e “h” do item anterior. $ 3º. No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá a do logradouro para a qual cada unidade imobiliária faça frente. Art. 17. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores genéricos dos terrenos e tabelas de preços de construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal, até 15 de outubro do exercício que anteceder o lançamento. Parágrafo único. A Planta e Valores Genéricos de construções e a tabela, deverão ser encaminhados até 30 de setembro de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, onde a sua falta implicará na utilização da Planta e tabelas do atual exercício para o seguinte. Art. 18. Na falta de apresentação ou apreciação com a devida publicação da lei, de que tratam os dispositivos anteriores, o Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, fará a atualização dos valores atribuídos ao exercício anterior, com base nos índices oficiais de preços, legalmente permitidos. Art. 19. A Planta de Valores e as Tabelas, de que trata o art. 17, serão elaboradas por uma comissão composta de 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A comissão será composta de membros representantes do Poder Legislativo, Poder Executivo e de Contribuintes. SEÇÃO V DAS ALÍQUOTAS Art. 20. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo alíquotas das tabelas abaixo: E A “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 7 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS DESTINAÇÃO SED 0, S 1º. Os imóveis edificados ou não, localizados em logradouros com vias pavimentadas terão suas alíquotas aumentadas em 0,5% (meio por cento) se não houver mureta e calçada, conforme definido em regulamento. $ 2º. Não são consideradas edificadas as construções em ruínas ou condenadas, as temporárias, em andamento ou paralisadas, as rústicas ou simplesmente cobertas, e cujas áreas do terreno exceda 10 (dez) vezes a área construída a que estiverem vinculadas. $ 3º, Para efeitos do 8 anterior não se considera excedente de área: a) onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação florestal pertinente; b) que for utilizada para cultura extrativa vegetal, animal e outras atividades correlatas, assim reconhecidas pelo órgão competente. $ 4º. Ressalvadas as hipóteses do $ 2º, deste artigo, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, independentemente de sua forma, ou de dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote. S 5º. As zonas fiscais referidas neste artigo, compreendem os setores, bairros, vilas e logradouros especificados, por Decreto. SEÇÃO VI DO LANCAMENTO Art. 21. O lançamento do imposto é anual e será feito individualmente para cada imóvel ou unidade imobiliária, independente ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei vigente. $ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano do lançamento; $ 2º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel. S$ 3º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, através de divulgação e publicação oficial, dando ciência ao público da emissão das guias ou talões de recolhimento, colocando-os à sua disposição. Art. 22. Na ocorrência de erro no lançamento, enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser feitos lançamentos complementares e supletivos. “O FUTURO CONTINUA” 8 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 23. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma local e prazos definidos no Calendário Fiscal baixado pelo Executivo Municipal. $ 1º. Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em UFC na data do parcelamento e convertido em seu valor na data do pagamento de cada parcela ou cota única. $ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após a quitação das parcelas vencidas. $ 3º. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento integral do imposto, e outros tributos lançados em conjunto, até a data estipulada no calendário fiscal. SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES ASSESSORIAIS Art. 24. Os imóveis localizados no município, ainda que isentos de impostos ou imunes a este, ficam sujeitos a inscrição no órgão municipal competente. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição. Art. 25. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais a perfeita definição da propriedade quanto a localização e características geométricas e topográficas. $ 1º. No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais. $ 2º. A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição “ex-oficio” de imóveis. Art. 26. No caso de condomínio, poderá ser inscrita, separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado. Art. 27. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, serem inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais e de cobrança do imposto. Art. 28. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento deverá promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 29. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, quando concluídas, ficam obrigados a comunicar estas ocorrências, devendo a comunicação ser acompanhada de plantas, e demais elementos elucidativos da obra realizada. Parágrafo único. Não será concedido “Habite-se” sem a realização da comunicação prevista no “caput?” do artigo. Art. 30. O contribuinte deverá comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da realização da ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. “O FUTURO CONTINUA” 9 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL Art. 31. As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos, deverão ser comunicados nos primeiros 30 (trinta) dias após a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 32. Os dados do imóvel, área do terreno, edificações, dimensões gerais, deverão constar o registro junto a Secretaria e Finanças em arquivos, livros, disquetes ou fitas magnéticas, sob pena de responsabilidade funcional, salvo mediante processo regular e lei autorizativa. Art. 33. O Cartório do Registro de Imóveis se incumbirá de receber as declaração do interessado e encaminhar ao Poder Público Municipal, todas as informações aludidas ao imóvel e seu proprietário em todos os casos de averbação, transmissão ou promessa de venda. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 34. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária, deste Digesto, de Lei Complementar ou de Lei Regulamentar. Art. 35. As infrações apuradas mediante procedimento administrativo-fiscal, por atraso no recolhimento ficam sujeitas as seguintes multas: I — por infrações relacionadas com o recolhimento do imposto e taxas por utilização de serviços públicos: - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e taxas, aos que venham a recolhê-los, após o prazo estipulado, dentro do mês do vencimento; - 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que venham a recolhê-los, após o vencimento e trinta dias após o prazo; - 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas, aos que venham a recolhê-los 30 (trinta) dias após o vencimento. IH — falta do pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel e seus acréscimos: Multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; HI — Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou insuficiente de elementos necessários ao lançamento e cálculo do imposto. Multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; IV — falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos, de cada unidade imobiliária: Multa de 60% (sessenta por cento) da UFC; V — Falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos previstos determinados: Multa de 40% (quarenta por cento) da UFC; VI — Falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique em inutilização do imóvel para o fim a que se destinava: Multa de 40% (quarenta por cento) da UFC; VIH — Falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário: Multa de 40% (quarenta por cento) da UFC. $ 1º. A aplicação das multas previstas neste artigo, serão feitas sem prejuizo do “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL LO pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas em Lei. $ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. $ 3º. O pagamento da multa deverá ser realizado juntamente com o valor do Imposto ou Taxa. $ 4º. Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto. SEÇÃO X DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 36. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real, transmitindo-se com a propriedade ou direitos reais a ela relativos. Art. 37. Será exigida e obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos: I- concessão de “habite-se” e licença para construção e reforma no imóvel; II — transferência e remanejamento de áreas; II — aprovação de plantas e loteamentos, IV — participação em concorrências públicas; inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência do município; V — contratos de locação de bens imóveis e órgãos públicos, VI — pedidos de reconhecimento de imunidade fiscal e tributária; VII — transferência de posse ou domínio de imóveis. CAPÍTULO HI (*) (*) Nova redação dada pela Lei Complementar n. º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — SEÇÃOI DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços constante do Anexo I, desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais, ou cuja prestação lá tenha se iniciado. $ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º - A incidência do imposto independe: [ — da denominação dada ao serviço prestado; II — da existência de estabelecimento fixo; “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 11 WI —- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. SEÇÃO H DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 39 - O imposto não incide sobre: I— as exportações de serviços para o exterior do País; I — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior. SEÇÃO HI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 40 - O imposto é devido no local da prestação do serviço. Parágrafo único - Entende-se por local da prestação, o lugar onde se realizar a prestação do serviço. Art. 41 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 38 desta Lei; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 12 caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11,01 da Lista de Serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. $ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: [ — no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; II — no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada. 8 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. SUB-SEÇÃO I DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 42 - Considera-se estabelecimento prestador: [- o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; “O FUTURO CONTINUA” ATT ALLLLLLLDATICALATADADADOL Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 13 II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. SEÇÃO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 43 - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código. SUB-SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 44 - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto. SUBS-SEÇÃO HI DO RESPONSÁVEL SETOR I DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45 - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II -—a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. II — as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; IV — as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; V — os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; VI — as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 14 individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços; VII — as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; VIII — às empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços; IX — as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem remuneração: a) a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; | b) a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planog; c) a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis. $ 1º - O disposto nos incisos II “b”, HI, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. 8 2º - O disposto no inciso II “b” não se aplica: I — quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; IH — quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorgorador-construtor; $ 3º - Al responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos: | — quado o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou pambialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, oul de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; H — na qbncessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial. SETOR HI DO RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA Art. 46 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. SETOR HI DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Art. 47 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 15 Parágrafo único - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. Art. 48 - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição. $ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador. $ 3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. $ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa. SUB-SEÇÃO 1 DO ARBITRAMENTO Art. 50 + Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 51 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: [ — a contribuintes que promovam prestações semelhantes; II — ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores; [II — no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento. Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações. Art. 52 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: [ — a identificação do sujeito passivo; H —- o motivo do arbitramento; [HI — a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; “O FUTURO CONTINUA” en e E em == = aesóê sas ei sé Ed er sc Em = mes ie sas es -& é =s es seat ad = = mas anne mm macã E Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N,º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL L6 IV — as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades; V-—os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI-— o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII — o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente. Parágrafo único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Art. 53 - Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. Art. 54 - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. Art. 55 - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código. SUB-SEÇÃO HI DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art. 56 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional permitida ou exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: I — Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento) da UFC; Il — Sobre serviços prestados por profissionais de nivel médio o valor do imposto é de 50% (cinquenta por cento) da UFC; e, HI — Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 100% (cem por cento) da UFC. Parágrafo Unico — As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 57 - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 17 ITENS DA LISTA ALIQUOTAS 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 12 (12.01, 12.02, 12.08, 4% SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM I - construção civil II — diversões públicas III - demais serviços 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17) demais itens SEÇÃO VIH DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 58 - O imposto será apurado: I — mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta; II — de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal. SUB-SEÇÃO I DA ESTIMATIVA FISCAL Art. 59 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando: [— se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; II — se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; [Hl-o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; IV — se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; V — quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples. | $ 1º - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. $ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse. $ 3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. $ 4º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. $ 5º - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal de Ajuste — GIFA, confrontando os valores recolhidos por “O FUTURO CONTINUA” ANAL Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 18 estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I — se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração; II — se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte. $ 6º - O pagamento e a compensação prevista no $ 4º, 1 e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. $ 7º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata O parágrafo anterior. $ 8º - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do 8 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento. Art. 60 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Sub-seção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: I-o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem, Il —o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; WI — a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento; [V — outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto. Art. 61 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. SEÇÃO VHI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 62 - O imposto será pago: [ — por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; II — quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento; III — quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até O dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, IV — quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência; V — nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência. Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município, que os estabelecimentos temporários € os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais do Município de Cariri do Tocantins recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. Art. 63 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal de Ajuste - GIFA ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 59, desta Lei. “O FUTURO CONTINUA” ( Código Tributário de Cariri do T ocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 19 Art. 64 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido pela mão- de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra. $ 1º - O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário. $ 2º - A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. $ 3º - Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo € passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para à edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. $ 4º - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. Art. 65 - Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 66 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: I — quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal de Ajuste — GIFA ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade. II — quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal Parágrafo único — Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. Art. 67 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais de Ajuste independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. SEÇÃO X DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 68 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão Os previstos no regulamento. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 20 SEÇÃO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 69 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que: I — realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto; Il — sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso 1, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; Parágrafo único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. Art. 70 - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. $ 1º - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Art. 71 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. SEÇÃO XI DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 72 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, fiscalização, controle e arrecadação do imposto. Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco. Art. 73 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão solicitar o auxílio de força pública estadual, sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 74 - No exercício de suas funções, o agente do fisco tem acesso a todo tipo ou espécie de estabelecimento empresarial urbano ou rural, procedendo ao exame de livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos. Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos fiscais ou meios magnéticos de controle empresarial ou pessoal relativos às atividades de prestador de serviços, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal. Art. 75 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 21 Art. 76 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; [II - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento. $ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos 1, Il, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. $ 2º - A escrita contábil não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; HI - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. SEÇÃO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SUB-SEÇÃO I DA INFRAÇÃO POR FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 77 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: I - apurado pelo próprio sujeito passivo; II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária; III - devido por estimativa fiscal: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 22 Parágrafo único — No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto é deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. Art. 78 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para: 1 - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: a) com numeração ou seriação repetida; b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes; c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação, d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço; e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim; 2 f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado. Art. 79 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. Art. 80 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável: Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação, não inferior a 5 (cinco) UFC. Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado. Art.81- Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar O imposto arrecadado: I - Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se repassado em até 05 (cinco) dias, independente de procedimerito administrativo; | II - Multa de 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto, se o repasse ocorre após 05 (cinco) dias e não ultrapassar 10 (dez) dias para o recolhimento, com ou seu procedimento administrativo; HI - Multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, se o recolhimento, ultrapassando 10 (dez) dias não chegue a 20 (vinte) dias, com ou sem procedimento administrativo; IV - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, se o recolhimento ocorrer após 20 (vinte) dias, independente de qualquer procedimento administrativo. SUB-SEÇÃO H DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 82 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 23 Multa de 100% (cem por cento) do valor do valor da prestação. Art. 83 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele inseridos: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do documento, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFC, nem superior a 9 (nove) UFCs. Art. 84 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto: Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação, nunca inferior a 1 (uma) UFC, nem superior a 373 (trezentas e setenta e três) UFCS. Art. 85 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização: Multa de 32 (trinta e duas) UFCs por documento fiscal, não excedendo a 96 (noventa e seis) UFCs. Parágrafo único — Incorre também na multa prevista no caput deste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; HI - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula. Art. 86 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio: Multa de inicial de 32 (trinta e duas) UFCs por serviço prestado, limitada ao máximo de 96 (noventa e seis) UFCs. Art. 87 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: Multa de 32 (trinta e duas) UFCSs por livro, limitada ao máximo de 96 (noventa e seis) UFCS. SUB-SEÇÃO HI DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL Art. 88 - Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Orgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins: Multa mínima de 342 UFCs e máxima gradual de até 641 (seiscentos e quarenta e uma) UFC. SUB-SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE DO PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS Art. 89 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou “O FUTURO CONTINUA” AAA Ta Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 24 escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 160 (cento e sessenta) UFCs; HI - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 192 (cento e noventa e duas) UFCs; HI - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 213 (duzentas e treze) UFCs, IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 213 (duzentas e treze) UFCs. Parágrafo único — As multas previstas nesta Seção não elidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nesta Lei. SUB-SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL Art. 90 - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes —- CMC: Multa de 48 (quarenta e oito) UFCs. Art. 90a - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata: Multa de 64 (sessenta e quatro) UFCs. Art. 90b - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias: Multa de 64 (sessenta e quatro) UFCs. $ 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias e máximo de 05 (cinco) dias. $ 2º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que: I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. SUB-SEÇÃO VI DAS OUTRAS INFRAÇÕES Art. 90c - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: Multa de 86 (oitenta e seis) UFCs. Art. 90d - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei: Multa de 9 (nove) UFC. “O FUTURO CONTINUA” - - - - - = - - - -— -— -— -— — -— — -— -— Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 25 SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90e - As multas previstas nas Seções IL HI, IV e V deste capítulo não serão lavradas quando: [ - sendo apenas uma, não alcance o valor de 1 (uma) UFC; II — sendo mais de uma, o seu somatório não alcance o valor de 1 (uma) UFC. Art. 90f - As multas previstas na Seção XIII deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO HI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 105. Esta lei dispõe também sobre o Imposto de Transmissão Inter-Vivos, à qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. SEÇÃO H DA INCIDÊNCIA Art. 106. O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador: I — transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; Il - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto direitos reais de garantia; HI — a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos: [ — procuração em causa própria e/ou seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos essenciais a compra € venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; [Il — a transmissão de fideicomisso “inter-vivos”, quando oneroso; [II — a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; IV — as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condomínio receber quota-parte material cujo valor seja maior do que O da sua quota-parte ideal; V — a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que à meação que lhe caberia na totalidade dos bens; VI — qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia. Art. 107. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação de contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem o quando o vendedor exercer o direito de “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 26 prelação. SEÇÃO HI DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES Art. 108. O imposto não incide: [ — nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente a aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, e extensiva as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público; Il — nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos e estabelecidos em lei; HI — sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos. Parágrafo 1º. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos: I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados; II — aplicarem integralmente no País os recursos ou as suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais; II — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Parágrafo 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso HI do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período subsequente a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. | Parágrafo 3º. Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data de aquisição e sobre o valor atualizado no imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 109. São isentos do pagamento do imposto: [ — os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais; IN — os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 4d oneroso; HI — a indenização de benfeitorias, feita pelo locador ao locatário: IV — a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no município. SEÇÃO V DA ALÍQUOTA Art. 110. As alíquotas do imposto são as seguintes: | — transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 3% (três por cento); 1 — demais transmissões: 3% (três por cento). SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO Art. 111. A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direito transmitidos. Parágrafo 1º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalização judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. Parágrafo 2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente “inter-vivos” o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, a redução será a mesma Parágrafo 3º. Na transmissão de fideicomisso “inter-vivos”, O imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse os bens ou direitos, também com a mesma redução. Parágrafo 4º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo, consolidada a propriedade, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias extintivo. Parágrafo 5º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim E] proceder, pagará o imposto de forma integral. Art. 112. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda e expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo, corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos. Art. 113. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Economia e Finanças do Município, através de órgão próprio. Parágrafo 1º. Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízos da consideração de outros fatores relevantes, será utilizada, a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município, devidamente atualizada exigindo-se a aprovação do Secretário de Finanças as avalizações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos. Parágrafo 2º. O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo 3º. O Secretário da Fazenda adotará as providências administrativas “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 28 necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos. Parágrafo 4º. A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos. Parágrafo 5º. As reclamações contra lançamentos terão a mesma tramitação dos processos contenciosos fiscais e serão julgadas pelas mesmas autoridades. SEÇÃO VIH DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS Art. 114. O pagamento do imposto efetuar-se-á: [ — nas transmissões e cessões por títulos públicos: a) antes da lavratura da respectiva escrita, quando ocorrida no Município, ou em municípios que distem até 100 (cem) km, conforme identificados em regulamento; b) nos prazos estabelecidos no calendário fiscal a ser baixado pelo secretário de finanças, quando lavrado em outros Municípios, Estado ou Pais; IL — nas transmissões e cessões por títulos particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do Instrumento à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se o que dispõe o calendário fiscal nos demais casos, II — nas arrematações, adjudicações ou remissões antes da expedição das respectivas cartas; IV - no fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção. Art. 115. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, que serão preenchidos: I — pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão; II — pelo oficial de registros de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País, [II — pelo escrivão, nas transmissões “'nter-vivos”, a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial; [V — pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular. Art. 116. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta lei. Art. 117. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão apresentadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto. SEÇÃO VII DO CONTRIBUINTE Art. 118. O contribuinte do imposto e o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, O fiduciário e do fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 111, parágrafo 3º, 4º e 5º desta lei. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 29 Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. SEÇÃO IX DOS RESPONSÁVEIS Art. 119. O alienante ou o cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento no imposto devido. Art. 120. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliãs, escrivães € oficiais do registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou, ainda, pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta lei. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ASSESSORIAS Art. 121. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, e Procuradores jurídicos do Município, na forma da legislação vigente. Art. 122. Nas transmissões e cessões por instrumentos públicos, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido. Parágrafo 1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, ofícial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. Parágrafo 2º. Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. Art. 123. Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto. Art. 124. Nos processos judiciais em que houver transmissão “inter-vivos” de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, o Procurador Jurídico do Município deverá acompanhá-los e observar o pagamento do imposto. SEÇÃO XI DA RESTITUIÇÃO Art. 125. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão, o imposto será restituído. Art. 126. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 30 [— da data do recolhimento do imposto, nos casos em que O ato tributável não se realizou; II — da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago. Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não hajam dúvidas quanto à eles. SEÇÃO XII DAS PENALIDADES Art. 127. As infrações às disposições deste imposto serão punidas com multa: [ — de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando: a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel; II — de 60% (sessenta por cento) da UFC, a ser pago pelo: a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 116 e 117 desta lei; b) serventuário da Justiça, O procurador jurídico municipal que infligir o disposto nos artigos 123 e 124; II — de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo € houver denúncia espontânea do contribuinte ou lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia. IV — de 50 % (cinquenta por cento) da UFC por descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo. Art. 128. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras € incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, a época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre O recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao tributo devido. Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros físcais e controles instituídos em regulamento imposta em enquadramento do contribuinte no “caput?” deste artigo. Art. 129. As multas aplicadas terão as seguintes reduções: I — de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa; Il — de 40% (quarenta por cento), se, havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância; [II — de 30% (trinta por cento), se julgado o recurso, O pagamento for efetuado antes do ajuizamento da Ação de Execução. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 31 SEÇÃO XHI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 130. O chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 131. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública pelo município, da qual decorra melhoria para os imóveis localizados em sua zona de influência. $ 1º. A contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com a União, Estado e entidades federais e estaduais. $ 2º. Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública. CAPÍTULO H DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 132. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: I — simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso 1, do artigo anterior; II — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos, HI — colocação de guias e sargetas,; IV — obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico. CAPÍTULO TI SUJEITO PASSIVO Art. 133. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra. $ 1º. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. $ 2º. Correção por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos. “O FUTURO CONTINUA” - - = Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei € omplementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 32 CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 134. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe em financiamento e empréstimo, com sua expressão monetária atualizada a época do lançamento. Art. 135. A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o custo da obra, e será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de melhoria de sua zona de influência. Parágrafo único. O Poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, O benefício delas decorrentes e os equipamentos públicos existentes, definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhoria dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria. Art. 136. Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel, decorrente da obra pública, em relação aos imóveis por ela beneficiados, tornando-se o fator igual a um (uma unidade) para Os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, dentre outros, Os seguintes elementos: | — natureza da obra; II - equipamentos urbanos; € III — localização dos imóveis. Art. 137. Aprovado o plano da obra constatada em qualquer de suas etapas, à ocorrência do fato gerador previsto no artigo 1º, será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do edital, contendo: [— descrição e finalidades da obra, [Il - memorial descritivo do projeto; III — orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, projetos, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra pública; IV — delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização. Parágrafo único. O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser feito com base no custo da parte da obra já executada. Art. 138. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao Impugnante O Ônus da prova. $ 1º. As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão apreciadas em conjunto pelo Executivo. $ 2º. As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento e arrecadação do tributo. Art. 139. A Contribuição será lançada em nome do Sujeito Passivo em cota única ou em parcelas anuais subdivididas em prestações mensais com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para O “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 33 Imposto Predial e Territorial Urbano. $ 1º. Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 2 (duas) UFC, na data do lançamento. $ 2º. As parcelas mensais não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFC, na data do lançamento. $ 3º. A Contribuição para efeito de lançamento será convertida em Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins — UFC, pelo valor desta vigente a época e, para fins de pagamento reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFC vigente no mês de pagamento, com os seguintes descontos: a) se ocorrer entre 20 (vinte) e 30 (trinta) dias de vencimento, 10% (dez por cento); b) se ocorrer 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias 15% (quinze por cento); e c) se acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento). Art. 140. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificado o Sujeito Passivo, diretamente ou por edital, do: I — valor do lançamento em conta única e em parcelas mensais e respectivas quantidade; II — índice cadastral base de lançamento; LI — prazo para pagamento ou impugnação; IV — local do pagamento. Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra: I — erro na localização e dimensões do imóvel; Il -o cálculo dos indices e percentuais atribuídos, inclusive de descontos; WI-—o valor da contribuição; e IV — o número de prestações. CAPÍTULO V DA ARRECADAÇÃO Art. 141. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada na forma e prazos estabelecidos no calendário fiscal. CAPÍTULO VI DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 142. O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte a incidência de: I — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II — correção monetária, nos termos da legislação especifica; e HI — multa moratória; a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido se recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30 (trinta) dias, “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03. de 23 de dezembro de 2003 - FL 34 contados da data do vencimento; S 1º. Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado monetariamente. $ 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas judiciais € honorários advocatícios na forma da ler. CAPÍTULO VIH DA RESTITUIÇÃO Art. 143. No caso de recolhimento a maior da contribuição, definido em processo regular, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente com base dos indices de correção utilizado pelo Município, considerado a variação entre o mês do recolhimento e O mês em que ocorrer a restituição. Parágrafo único — A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a notificação do interessado para receber a importância a ser restituída. CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES Art. 144. Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria os proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, desde que em processo regular, conforme estabelecido em regulamento, comprove: [ — esteja localizado na 2º e 3º zona fiscal; II — possua área territorial inferior a 500m?; [II — faça muro e calçada; IV — possuir renda mensal inferior a 1,0 (um) salário(s) mínimo(s). Parágrafo único — Para os contribuintes enquadrados nos incisos 1, II e Il, que possuírem renda exceder a 40% (quarenta por cento) de sua renda anual. [e] TÍTULO VI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Parágrafo único — Integram o elenco das taxas: | — licença; II — expediente e serviços diversos; “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 35 LI — serviços urbanos; Art. 146. As taxas classificam-se: | - pelo exercício regular do Poder de Polícia, II — pela utilização de serviço público. Parágrafo 1º - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia: a) licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício; b) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício; c) licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; d) licença para execução de obras e loteamentos; e) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; f) licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial; g) licença para exploração de meios de publicidade em geral. Parágrafo 2º - São taxas de utilização de serviços públicos: a) expediente e serviços diversos, b) serviços urbanos. CAPÍTULO HH DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO SUB-SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR Art. 147. São fatos geradores das taxas: I — da taxa de Licença para Localização — a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no município ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; Il — da Taxa de Licença para Funcionamento — o exercício do poder de polícia o município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade exercida atende as normas concernentes a saúde, ao sossego, a higiene, a segurança, aos costumes, a moralidade e a ordem, constantes das posturas municipais; b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende as exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade; d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. “O FUTURO CONTINUA” = ses RA = e pa E == mm = pe Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL >u SUB-SEÇÃO IH DO SUJEITO PASSIVO Art. 148. Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais, profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros públicos. SUB-SEÇÃO HI DO CÁLCULO DA TAXA Art. 149. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei. SUB-SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 150. As taxas que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas nos seguintes prazos: | — em se tratando da Taxa de Licença para Localização: a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou estabelecimentos novos; b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade. H — em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento: a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade; b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos, não liberais com ou sem estabelecimento fixo, já licenciados pela Prefeitura. Art. 151. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade. Art. 152. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade. SUB-SEÇÃO IV DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Art. 153. A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Economia e Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 37 Parágrafo 1º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pelo setor competente. Parágrafo 2º - O funcionamento do estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo 3º - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos: [ - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; IH — local do estabelecimento; III — ramo de negócio ou atividade; IV — número de inscrição, número do processo de vistoria, e numero da sub- INSCrIÇÃO; V-— horário de funcionamento, quando houver; VI -— data de emissão e assinatura do responsável; VII — prazo de validade, se for o caso; VIII — código de atividade, principal e secundárias. Parágrafo 4º - É obrigatório pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, e inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos. Parágrafo 5º - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. Parágrafo 6º - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. Parágrafo 7º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas. Parágrafo 8º - O alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando: a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando o estabelecimento seja dada destinação diversa; b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. SUB-SEÇÃO V DO ESTABELECIMENTO Art. 154. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Art. 155. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, IN —- os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. “O FUTURO CONTINUA” DUTRA AA LILIA Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 38 SUB-SEÇAO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal. Art. 157. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença, e do Alvará. Art. 158. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos. SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 159. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento. Art. 160. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especial será cobrada de acordo com a tabela anexa. Parágrafo único - E obrigatório a fixação, em lugar visível e de fácil acesso a fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. SEÇÃO HI DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE SUB-SEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 161. O sujeito passivo da taxa e o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente daquele. “O FUTURO CONTINUA” ( Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 39 SUB-SEÇÃO DO CÁLCULO DA TAXA Art. 162. A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta lei. SUB-SEÇÃO HH DA ARRECADAÇÃO Art. 163. A taxa, que independe de lançamento de ofício, sera arrecadada no ato do licenciamento ou no início da atividade. SUB-SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164. Para efeito de cobrança da Taxa considera-se: [ — comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercícios em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; Il — comércio ou atividade ambulante, o que for exercício individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 165. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Areas em vias e Logradouros Públicos. Art. 166. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. Art. 167. No caso do artigo anterior mesmo que as mercadorias pertençam a terceiros, garantem o crédito tributário. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL SUB-SEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 168. O sujeito passivo da taxa e a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. “O FUTURO CONTINUA” AAA AIALITIA 40 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL SUB-SEÇÃO HI DO CÁLCULO DA TAXA Art. 169. A taxa calcula-se por ano, mês, ou por quantidade, na conformidade da tabela anexa. Parágrafo 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos. Parágrafo 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação. Parágrafo 3º - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa. SUB-SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 170. O lançamento da taxa far-se-á: I — de quem requerer a licença; Il — de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 171. Quando, no mesmo meio de propaganda houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas. Art. 172. Não havendo na tabela especificação própria, para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente. Art. 173. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo: I — as iniciais, no ato da concessão da licença; [ — as posteriores, conforme Calendário Fiscal. SUB-SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174. E devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como: I — cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixadas em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas; II — propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. Parágrafo 1º - Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados “O FUTURO CONTINUA” AADITICLALUCANANA LDA NAa Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FI. H em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. Parágrafo 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível e audível da via pública. Art. 175. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenham autorizado. Art. 176. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira. Art. 177. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia, licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento. Art. 178. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação a repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS SUB-SEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 179. Sujeito passivo da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 186. Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução. SUB-SEÇÃO H DO CÁLCULO DA TAXA Art. 180. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a este Código. SUB-SEÇÃO HI DA ARRECADAÇÃO Art. 181. A taxa será arrecadada no ato de licenciado da obra ou da execução do arruamento ou loteamento. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 42 SUB-SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 184, dentro do território do Município. $ 1º. Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa: I — a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou qualquer outra obra de construção civil: H — o loteamento em terrenos particulares, segundo fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado do Município. $ 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUB-SEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 183. Sujeito passivo da taxa e a pessoa física ou Jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. SUB-SEÇÃO DO CÁLCULO DA TAXA E DO RECOLHIMENTO Art. 184. À taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a tabela anexa a esta lei, e recolhida conforme Calendário F iscal. à Parágrafo único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado. SUB-SEÇÃO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos. Art. 186. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura aprenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. “O FUTURO CONTINUA” MIDTTITILLLLTITTTTTTOTUTL TETO Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 43 SEÇÃO VIH DAS ISENÇÕES Art. 187. São isentos das taxas de licença aplicáveis a cada caso: | — os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados: a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais; b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica. IH — os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; HI — os engraxates ambulantes; IV — os executores de obras particulares, assim considerados: a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades; b) construção de passeios, muros e muretas: c) construções provisórias destinadas a guarda do material, quando no local da obra; V— os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados: a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; b) as tabuletas indicativas do sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada; c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão; d) os letreiros com indicação da razão ou denominação social e endereço das empresas em geral; VI — os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente. SEÇÃO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE Art. 188. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: | — multa; Il — proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas municipais; HI — interdição do estabelecimento ou da obra; IV — apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade. Art. 189. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença serão punidas com as seguintes multas: | — por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas: a) 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor da taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização; b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida aos que estabeleceram ou iniciarem qualquer atividades, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente; c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal: “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 44 H — por faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) o valor equivalente a 2 (duas) UFC por infração ao Art. 160, deste Código; b) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que deixarem de cumprir o disposto nos Parágrafos 40 e 60 do Art. 157, deste Código; II — por faltas relacionadas com a ação fiscal: a) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que iludirem ou embaçarem a ação fiscal; b) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização; c) o valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UFC por infração do Parágrafo 3º do Art. 169, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; d) o valor equivalente a 5 (cinco) UFC aos que exibirem publicadas sem a devida autorização; e) o valor equivalente a 3 (três) UFC aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização; f) o valor equivalente a 3 (três) UFC aos que retirarem o meio de publicidade quando a autoridade o determinar. Art. 190, Incorreção ou contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, a razão de 1% (um por cento) aos mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária. Art. 191. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 192. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria de Economia e Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. Art. 193. Aplica-se a esta seção as disposições dos artigos 85, 86, 87,90 e 92 e respectivos Parágrafos e incisos. CAPÍTULO HI TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SUB-SEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO Art. 194. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou interessado neste. SUB-SEÇÃO IH DO CÁLCULO DA TAXA Art. 195. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 45 SUB-SEÇÃO HI DA ARRECADAÇÃO Art. 196. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 197. Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. Parágrafo único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. SUB-SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 198. São isentos das taxas de expediente e serviços diversos, [ — as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de Serviços; II — a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade. Parágrafo 1º - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente. Parágrafo 2º - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída de Termo e “habite-se”. SEÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS SUB-SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 199. A taxa de serviços urbanos é devida pela prestação dos seguintes serviços: I - coleta e remoção de lixo domiciliar; SUB-SEÇÃO IH DO SUJEITO PASSIVO Art. 200. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. “O FUTURO CONTINUA” AURA DITADURA TLD 46 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL SUB-SEÇÃO IH DO CÁLCULO DA TAXA Art. 201. A taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre à Utilidade Fiscal de Cariri do Tocantins — UFC, por zona fiscal, da tabela anexa a este Código. SUB-SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 202. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensalmente ou atualmente, como definido no artigo anterior e arrecadada conforme for definido no Calendário Fiscal, podendo ser recolhida junto com IPTU. SUB-SEÇÃO V DA PENALIDADE Art. 203. Aplica-se a taxa de que trata esta Seção, as disposições dos incisos do artigo 34. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO ÚNICO DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS NORMAS Art. 204. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e de seu regulamento, e as do Código Tributário Nacional, SEÇÃO H DAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 205. Autoridades fiscais são as que tem competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento regimento. Art. 206. Compete a Secretaria de Economia e Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir- lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. Art. 207. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 47 recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão as fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Economia e Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. SEÇÃO HI DA FISCALIZAÇÃO Art. 208. A fiscalização dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete a Secretaria de Economia e Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta as autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições. Art. 209. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstâncias de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período de fiscalização, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. Parágrafo 1º - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e na sua falta, em documento a parte, emitindo em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto. Parágrafo 2º - Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias. Art, 210. São obrigados a exigir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos municipais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: | — o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos; H — os serventuários de ofício; HI — os servidores públicos municipais; IV — as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa; V— os bancos e as instituições financeiras; VI — os síndicos, comissários e inventariantes; VII — os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; VII — as companhias de armazéns gerais; IX — todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 48 SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 211. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsáveis: I — quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município; H — quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação, o de cada estabelecimento; HI — quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. Parágrafo único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte à arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. Art. 212. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar a Fazenda Pública Municipal. Art. 213. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta SEÇÃO, este se obriga a comunicar a repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais. Art. 214. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro. 8 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária € juros referente a quaisquer deles. $ 2º - O titular do estabelecimento e responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 215. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento. Art. 216. Pela cobrança menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita. $ 1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente na fé. $ 2º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob forma tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias a defesa do erário público municipal. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 49 Art. 217. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agências ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim. Parágrafo único — Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Economia e Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações. Art. 218. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra O contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regulamente públicos. SEÇÃO VI DAS RESTITUIÇÕES Art. 219. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. $ 1º - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos. $ 2º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos recebimentos. Art. 220. A restituição total ou parcial do tributo dar lugar a restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único - Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processo de cobrança executiva. | Art. 221. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo a Fazenda Pública, o funcionário e responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição. SEÇÃO VIH DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 222. O Secretário de Finanças poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamento, atendendo: I — a situação econômica e financeira do sujeito passivo; II — a importância do crédito tributário; “O FUTURO CONTINUA” AUT TAd Código Tributário de Carini do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 50 HI — as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais de cada caso; IV — as condições peculiares e determinadas zonas, bairros e setores do Município. $ 1º - Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a 0,50 (cingúenta décimos) da Unidade Fiscal de Gurupi — UFG, a data do requerimento. $ 2º - A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer hipótese ou aspecto. Art. 223. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que O beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária. SEÇÃO VIH DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 224. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir O crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; | — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício, O lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único — O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 225. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior. SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Art. 226. Poderá ser concedido pelo Secretário de Finanças parcelamento de débitos fiscais, independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento. Art. 227. Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins - UFC. Parágrafo único - Consolidado o débito para parcelamento em até quatro parcelas, não haverá atualização monetária nas parcelas, acima de quatro deverá ocorrer atualização. Art. 228. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 51 SEÇÃO X DA DÍVIDA ATIVA Art. 229. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processo pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado. Art. 230. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação. Art. 231. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre que possível do domicílio de um ou de outros; Il— a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas; [V — a data em que foi inscrito; V — sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição. Art. 232. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite. Art. 233. Somente serão canceladas, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos. Art. 234. Será considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Divida Ativa ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição. Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe: [ — pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; IH — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; HI — pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concurso de credores; IV — pela contestação em juizo. Art. 235. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. Art. 236. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guias de recolhimentos expedidas pelos escrivães ou procuradores. Parágrafo único — As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo eminente e conterão obrigatoriamente: I- o nome do devedor e seu endereço; “O FUTURO CONTINUA” AGRGEREEEEEE Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 52 II — o número de inscrição da divida; LI — a identificação do tributo ou penalidade; IV — a importância total do débito e o exercício a que se refere; V — a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito O débito; VI -— as custas judiciais; VII — outras despesas legais. Art. 237. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. Parágrafo 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa. Parágrafo 2º - As multas, por infração de leis e regulamentos Municipais, serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto não obtiver provimento. Parágrafo 3º - Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada a cobrança executiva. Art. 238. A dívida ativa proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que se referir. Parágrafo único — Findo o prazo previsto neste artigo, a divida será encaminhada para cobrança executiva, a media em que forem sendo extraídas as certidões. Art. 239. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária. Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. Art. 240. E solidariamente responsável com o servidor quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa, correção monetária, e aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento do mandado judicial. Art. 241. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem aos órgãos próprios da Secretaria de Economia e Finanças. Parágrafo único - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. SEÇÃO XI DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 242. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, € O fim a que se destina a certidão. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 53 Parágrafo único - À certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição. Art. 243. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 244. A vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata O artigo 242, serão expedidos pela repartição competente as certidões que se fizerem necessárias, na forma do regulamento. Art. 245. Os prazos de validades e as normas de expedição das certidões negativas, são os que constarem do regulamento. - LIVRO TERCEIRO DO PROCESSO TÍTULO ÚNICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 246. Este título a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas € contribuição de melhoria, multas e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões. Art. 247. Para os efeitos deste título, entende-se: [= Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva; [ — contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária ou decorrente de renda municipal. CAPÍTULO H DAS NORMAS PROCESSUAIS SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 248. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem O dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 249. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado: [ — acrescer de metade o prazo para impugnação exigência; “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 54 II — prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência. SEÇÃO H . DA INTIMAÇÃO Art. 250. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal. Parágrafo 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos. Parágrafo 2º - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação. Parágrafo 3º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta SEÇÃO para as intimações. Art. 251. A intimação far-se-á: | — pela ciência direta do contribuinte, do mandatário, ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente; II - por carta registrada, com recibo de volta; [II — por edital. Parágrafo 1º - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação. Parágrafo 2º - Far-se-á intimação por edital, por publicação no placar oficial do Município ou por qualquer jornal de imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido. Parágrafo 3º - À recusa da ciência não agrava nem diminui a pena. Art. 252. Considera-se feita a intimação: I — se direta, na data do respectivo “ciente”; IH — se por carta, na data do recibo de volta; [HI — se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação. Parágrafo único - É vedado ao agente fiscal proceder a intimação por carta. SEÇÃO HI DO PROCEDIMENTO Art. 253. O procedimento fiscal tem início com: [ —- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto; II — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos posteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 254. A exigência do crédito tributário será formalizada em ato de infração ou notificação de lançamento. Parágrafo único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Carin do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 55 SEÇÃO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 255. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: [— a qualificação do autuado e, quando existir o numero de inscrição no Cadastro da Prefeitura; II — a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio; Wi- o local, a data e hora da lavratura; IV -— a descrição do fato gerador; V — a base de cálculo e a alíquota, quando for o caso, VI- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; VII — a determinação de exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto; VIII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo. Art. 256. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra O tributo e conterá obrigatoriamente: [ — a qualificação os notificado e as características do imóvel, quando for o caso, Il- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III — a disposição legal infringida, se for o caso, e O valor da penalidade; [V — a assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo único - Prescinde assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico, eletrônico e processamento de dados. Art. 257. A peça fiscal será encaminhada pelo eminente ao órgão arrecadador, no prazo mínimo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão. Art. 258. O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato que adotará as providências necessárias. Art. 259. O processo será organização em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. SEÇÃO V | DO CONTRADITÓRIO Art. 260. A impugnação de exigência instaura à fase litigiosa do procedimento. Art. 261. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência. Parágrafo único - Ao contribuinte € facultada “vista” do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 262. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará: [ — a autoridade julgadora a quem é dirigida; II — a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver; HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 56 IV — as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 263. À impugnação será apresentada ao órgão arrecadador, já instruída com os documentos em que se fundar. Parágrafo único - O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao apresentante. Art. 264. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias. Até 265. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução. Art. 266. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias a dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vazados. Art. 267. Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único - Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimentos do processo. Art. 268. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele consideração revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 3 (três) dias. Art. 269. Quando, do decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa adversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo. Parágrafo único - Do mesmo proceder-se-á Sêmpre quem para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos ou documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo. | SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA Art. 270. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador. Art. 271. O julgamento do processo compete: | — em Primeira Instância, ao Chefe do Contencioso Fiscal: LI — em Segunda Instância, ao Conselho de Contribuinte. Art. 272. O processo contencioso fiscal contará, em Primeira Instância, com um órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, com a competência de: | — determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos: 1 — determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores; “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 57 HI — determinar exames ou diligências; IV — emitir parecer final nos processos. Art. 273. Fica terminantemente proibida a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais para exercer funções junto ao órgão de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VIH DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 274. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento. Art. 275. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. Art. 276. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 277. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único - O órgão preparador dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos art. 251 e 252. Art. 278. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no artigo 279. Art. 279. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a 60% (sessenta por cento) da UFC vigente a época da decisão. Parágrafo 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. Parágrafo 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fator representará a autoridade imediata, no sentido de que seja observância aquela formalidade. Art. 280. Da decisão da Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.. SEÇÃO VII , DO RECURSO Art. 281. Da decisão da Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuinte, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da intimação. Parágrafo 1º. Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância. Parágrafo 2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa. Parágrafo 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. Parágrafo 4º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhadas a Instância Superior que julgará a perempção. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003- FL > 8 Art. 282. Apresentado o recurso, O processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho de Contribuinte. SEÇÃO IX DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 283. O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do Conselho de Contribuinte. Art. 284. O Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuinte, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida. Art. 285. Caberá pedido de reconsideração, ao Colégio Pleno, com efeito suspensivo das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuinte, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: I — a decisão do Conselho não seja unânime; Il—o pedido não seja considerado manifestadamente protelatório. Art. 286. A ciência do acórdão ao interessado far-se-á: I — pelo órgão preparador; II — pelo Conselho de Contribuinte, na forma do seu Regimento Interno. Art. 287. Caberá pedido de equidade ao Colégio Pleno da decisão de Segunda Instância, se o contribuinte comprovar difícil situação financeira, através de propositura do Conselho de Contribuinte, ao Secretário da Fazenda. Parágrafo único - A proposta de equidade restringir-se-á na dispensa total ou parcial da multa. SEÇÃO X . DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 288. São definitivas: [ — as decisões finais da Primeira Instância não sujeita a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário; Il — as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação. Parágrafo 1º. As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. Parágrafo 2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. / Art. 289. O cumprimento das decisões consistira: I - se favoráveis a Fazenda Municipal: a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação; b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória e administrativa, se for o caso; c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva e quando for o caso o registro da obrigação de fazer ou não fazer. II — se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber e extinção do processo. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 59 SEÇÃO XI DA CONSULTA Art. 290. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo. Parágrafo único - Entende-se o direito de consulta a qualquer pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo. Art. 291. A petição de consulta indicará: I — a autoridade a quem é dirigida; II — os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária. Art. 292. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20% (vigésimo) dia subsequente a data da ciência. Art. 293. A consulta não suspende o prazo para pagamento no tributo antes ou depois de sua apresentação. Art. 294. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos não artigo 292 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão. Art. 295. Não produzirá efeito a consulta formulada: I — em desacordo com o artigo 291; 1 — por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; HI — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV — quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V — quando o ato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da apresentação; | VI — quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora. Art. 296. Quando a resposta a consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único - E facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer a Segunda Instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita a consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 297. A autoridade da Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que: “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 60 [-a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; [I — a solução dada a consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; II — contrariar soluções anteriores transitados em julgado. Art. 298. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta. Art. 299. A solução dada a consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular pela autoridade fiscal competente. Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 296, a solução dada a consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo consulente, contados da data da ciência. CAPÍTULO HI DA RESPONSABILIDADE Art. 300. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou O funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. Parágrafo 1º. Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou verem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusivo, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente a época da determinação do arquivamento. Parágrafo 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo e pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie. Art. 301. Nos casos do artigo anterior e seus Parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte. Parágrafo 1º. A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurados, amplos direitos de defesa. | Parágrafo 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) percebido mensalmente por ele, a título de recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente daquele limite. Art. 302. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato. Parágrafo único - Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço a fiscalização. Art. 303. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 61 do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Economia e Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 304. Os créditos tributários e outros não pagos nos prazos legais terão seus valores atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal competente. Parágrafo único - A atualização prevista neste artigo será feita mensalmente, por ato do Secretário de Economia e Finanças, nas mesmas bases e limites das tabelas expedidas pelo Ministério da Economia, aplicáveis aos créditos tributários da União. Art. 305. O valor de referência de CARIRI DO TOCANTINS -— UFRC, será denominado de UNIDADE FISCAL DE CARIRI DO TOCANTINS — UFC, fixado em lei especial, podendo por ato do Executivo ser indexada a qualquer indexador, e corrigida com base de variação de índices legalmente permitidos. Parágrafo 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente daquele limite. Art. 302. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato. Parágrafo único - Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço a fiscalização. Art. 303. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. Art. 304. O disposto no artigo 239, deste Código não prevalecerá na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto no artigo 222. Art. 305. Bimensalmente, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo valores dos preços públicos a serem cobrados por serviços executados. Art. 306. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo qualquer fração deste. Art. 307. No processo de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que correspondam a centavos, resultantes do cálculo das parcelas que integram o crédito tributário, serão: I — desprezados, quando inferiores ou iguais a cinquenta centavos (R$ 0,50); IH — completados para um (1) real, quando superior a cinquenta centavos (R$ 0,50). “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 62 Art. 308 — (*) Fica estabelecido como indicador de correção da UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins) o mesmo índice de atualização do indexador adotado pela União para a cobrança e recebimento dos tributos de sua competência, constituído da “Taxa SELIC”, ou outro indexador que venha substitui-la. $1º- A UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins) destina-se ao cálculo dos tributos devidos ao Município por qualquer contribuinte, nos casos especificados nesta Lei. 82º - Para cálculo do tributo onde requeira a aplicação da UFC, será aplicado do valor da referida unidade fiscal, devidamente atualizada na data do pagamento. 83º - Os demais tributos não calculados em UFC, deverão ser convertidos em sua data base (competência) em unidades fiscais, possibilitando assim sua atualização na data do efetivo pagamento. g 4º - A UFC (Unidade Fiscal de Cariri do Tocantins), tendo como data base a competência DEZEMBRO/2003, corresponde ao valor de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), cuja correção será efetuada aplicando, cumulativamente, a “Taxa SELIC” do mês imediatamente anterior. (*) Nova redação dada pela Lei Complementar n. º 02/03, de 23 de dezembro de 2003. Art. 309. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência. Art. 310. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1998, na parte que institui e aumenta tributo, e nas demais partes na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, 19 de dezembro de 1997. Prefeito Municipal “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 63 LISTA DE SERVIÇOS PERMITIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2003 Item | Subitem Descrição 01. po Serviços de informática e congêneres. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 01. 02. 01. 03. 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 01. 05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 0 | 06, Assessoria e consultaria em informática. o 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 01. 02. 02. manutenção de programas de computação e bancos de dados. si nica confecção, manutenção e atualização de páginas 01 0 01. (VETADO). eletrônicas. 3. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3. 03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 03. 04. Programação. Processamento de dados e congêneres. o sam, Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 03. 0s. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Hi 01. Medicina e biomedicina. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Instrumentação cirúrgica. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 64 04. 06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 04. Serviços farmacêuticos. o Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico. orgânico e o ie mental. a feno) = Eu 9 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 04. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 04. 22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. ENE Medicina veterinária e zootecnia. 05. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. Os. 03. Laboratórios de análise na área veterinária. 04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 05. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. o A EE th Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. “O FUTURO CONTINUA” LLDLELLLL Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 65 05. 06 | 01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres. 06. | 024 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 06 | 03, Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 [|] 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades Planos de atendimento e assistência médico veterinária. físicas e atividades estética, Serviços de cuidados pessoais, congêneres. físicas. 06. | 05. Centros de emagrecimento, spat e congêneres. 07. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 07 0s Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviçõs, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres. Calafetação. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscina, parques, jardins e congêneres. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. “O FUTURO CONTINUA” LLLITITILLLLLLALAA Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 66 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. bo Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. l 07 07 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. - = [me] fem) dl = ado tus — Oo pt | pd in) E 07 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 07 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. = ba bo o 07 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geográficos, geofísicos e congêneres. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. fe 1 1— o a Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. o , > Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service; suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. . . e a +. ed Aa Serviços de intermediação e congéneres. E 19 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 67 EA valores mobiliários e contratos quaisquer. EE Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Co 05. realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10. | 06) Agenciamento marítimo. 07. Agenciamento de notícias. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 9 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Distribuição de bens de terceiros. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. E : Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. O 02. 03. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Escolta, inclusive de veículos e cargas. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. o Ja Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12. 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Feiras, exposições, congressos e congêneres. . eus Ma . 09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12 10 Corridas e competições de animais. 12. 11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. rea ” EE La RO Les P/M o c— ia - a, é ae “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 68 Execução de música. 13. 12. Perde | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. ENA 16. 12. 12. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. : ad, é pre = Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. remiá, san ” ço temem Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13 mms has ; O O [a 13. 3. Reprografia, microfilmagem e digitalização. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). emma pn O Assistência Técnica.. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). tera pe EU D| Recauchutagem ou regeneração de pneus. o : Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. E tn Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 07. Colocação de molduras e congêneres. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 69 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e nativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. O tos ia Ea Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. tm — re ne da En da da a] Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. fm en Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em eral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e “O FUTURO CONTINUA” o E] = = mes = = =. == eh == = =o =2 =2 = = = = = = a] = = = = 2 E: =o seê =5 = = = = == = == = = == = = =] E) = e) Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 70 por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. ETR Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 6 po Serviços de transporte de natureza municipal. Lo Eta Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17. 01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL n Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. e A Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17. LLLBEBLLDA Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 7. Franquia (franchising). Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. pr, es O pet a n| & (o Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. pa Ss Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. md ” pm o ps 9 So E 12. 19. 15. 17. 14. 17. 15. Leilão e congêneres. Advocacia. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Auditoria. pd 1 Análise de Organização e Métodos. EA. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 18. 19. 20. 17. a 17. 17. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. L. Cobrança em geral. Dom ça o 17. 22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de os, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Serviços loteria, bin “O FUTURO CONTINUA” LLLLLLLLLLLSSSSSDSLLLLLLLLLLLDDLDA AAA A Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 72 | inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19. | O Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive Os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 20. 02. to se o Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. o Isa ra 21. 22. 22. OQ prod Io Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Serviços funerários. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas € outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. to a ho ai 25. bo da (a) pa “O FUTURO CONTINUA” DSSISSLLDLLLLLLLLLLLLLSLLSSDELLLLLLLLLDSSSSSSAAS Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 73 02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 03. Planos ou convênio funerários. 04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. o | tá | th Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. to al a — EE Serviços de assistência social. bo = o ho “ e Ss +“ do . o LE so . Serviços de assistência social. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. to e L. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 9 o Serviços de biblioteconomia. l. Serviços de biblioteconomia. to o tá Serviços de biologia, biotecnologia e química. l. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, Cos (od telecomunicações e congêneres. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. EE Serviços de desenhos técnicos. BEN Serviços de desenhos técnicos. 32. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. E meto E remo Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35. 01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 | Serviços de meteorologia. Serviços de meteorologia. EA RR Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. “O FUTURO CONTINUA” PRSSISSLTILLLLELELTLLLSSSSSSDEDELLLLLLDLDSDELDS Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL. 74 38. Serviços de museologia. | 38. Serviços de museologia. 39, Serviços de ourivesaria e lapidação. 39, 01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. = 4 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 40. 01 Obras de arte sob encomenda. | TABELA I [- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO: a) Estabelecimentos Comerciais, Ind. e Prestadores de Serviços: PERCENTUAL SOBRE A UFG(%) 75,00 UFC por empregado O total encontrado acima, mais 44,00 UFC nor empregados que exceder de 5. O total encontrado acima, mais 32,00 UFC nor empregado que exceder de 50. NUMERO DE EMPREGADOS TABELA H Licença de Profissionais Autônomos, com ou sem Estabelecimento Fixo: TAXA FIXA ANUAL EM UFC 50,00 ESPECIFICAÇÃO Profissionais sem órgão fiscalizador da rOfiSSÃO. ........ ii iirererererereaeneenceeaenaeeaneea | TABELA HI Licença devida por Circos, Parques de Diversões e Similares: PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFG NA DATA EM QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO PRAZO DE PERMANÊNCIA Por permanência até 30 dias (por a 20% Por permanência acima de 30 dias Fes gi OR 10,00% “O FUTURO CONTINUA” pos LITIDILSTIDIDELLLLLLLSDDSTIDSLLLLLLLDLDLS DDD TA Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL TABELA IV Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industrias e Prestadores de Serviços em Horário Especial: PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA DATA EM QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO NUMERO DE EMPREGADOS a) POR DIA PS Ar PO Acima de 5 até 50 ....... 5,00 UFC por empregado. O total encontrado acima mais 2,00 UFC por empregado que exceder de 5. O total encontrado acima mais 1,00 UFC por empregado que exceder de 50. Acima de 50 b) POR MES corar enero ES 25,00 UFC por empregado Avima de:S ato SO .cusenmaavisssssssesor O total encontrado acima mais 13,00 UFC por empregado que exceder de 5. Acne des .sasspipaassrsasocassaeseras O total encontrado acima mais 8,00 UFC por empregado que exceder de 50. c) POR ANO É Pe . | 150,00 UFC por empregado Acima de 5 até 50... O total encontrado acima mais 30,00 UFC por empregado que exceder de 5. Acima de SO......esemenesecacessamapasesrass O total encontrado acima mais 10,00 UFC por empregado que exceder de 50. TABELA V Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Ambulante: a) Sem veículo motorizado VENCIMENTO DO TRIBUTO | 20,00 150,00 b) Com veiculo motorizado PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO 5,00 40,00 150,00 “O FUTURO CONTINUA” bLLLLLLDLDDD5D555A6! Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 76 TABELA VI Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral UFC NO VENCIMENTO Alto falante, rádio, vitrola e congêneres, por estabelecimento e o por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais. ..............icieeeseeeeereees 20,00 Por aparelho quando instalado em veículo para fins de TVS CUTE LA DIC CCC CLIVE CDI OC COMPOSTO ANN CDs seua qreonidds SUCH a asia Sos nar CCTÍVOVIS Ss CO LC Co DALLA LGicrDed cod COS O CO CCC DO DO COCO LOC PAC DO DAMA TO DOS codicdcccnrtcidmdococosotivorTo TD oC DULULo DOC Cos roUo sa coco ese d bITOVO CCD, - Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia.............. - Anúncio sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicílio por milheiro ou por fração... Anúncios no interior ou exterior de veículos, por veículos: a RD o DE ADO. caras SA GIROS Tea nUes can eua - Anúncios em faixa, em logradouros públicos em boca de teatro ou casas de diversões no interior de estabelecimento, por faixa e por mês ou fração............... si scereeneceneeeecereneneeos - Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e entes o e E ET Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não com indicações de profissão, arte, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico por metro quadrado ou fração por local: ESTE DUTUSEENHS COCEIRA VANIA SCE era mas eres nrer Sa 6,00 « DOLADO...rcesesnie TIDO a erp caaaracaneaasas sas 60,00 Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou faixadas por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por metro quadrado ou fração e por local: SL DT O ES 4,00 “ DOF GO... enmmerrorenororeracancraseoea asas Nciotnca ONES SEEEREPEFERESaREcanceaa vans 50,00 - Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine e por mês GUTAÇÃO: x csisints grace rota sesaasssotes seara raca perernmcnoimenraças ese emana pas 20,00 “O FUTURO CONTINUA” bLLABLLLLLLLLLD DDD 6&& 6 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 77 TABELA VH Licença para Execução de Obras e Loteamento PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA DATA QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO ESPECIFICAÇÃO - Edificação em geral, por meio quadrado de área útil de niso coberto até 200M2.................. cerne so remeenenneeeeneneeeeneneenere - Edificação em geral com área que exceder 200m2.............. - Reconstrução de edificação em geral, por metro quadrado de área útil de piso coberto até 200m?................ esse - Demolição, por metro quadrado, de área de edificação a ser demolida..........iiieeererenecereranacorernnarenenaorenereenereneneeis Execução de loteamento em terrenos particulares, por lote, descontando as praças espaços livres, áreas, destinadas a edifícios equipamentos urbanos: - Lotes de até 500m?, por lote... ssseesesemesseesee - Acima de 500m?, por lote........................iseeseeseereeeseeeseees - Remembramento e desmembramento de lotes urbanos de terras, por ÍOte...c,csssesssasaeresasacesressermamearaerceiarsiniaaseeseseramenes - Demarcação por lote..................ccsctses e erneeenaeeeneenrerereeeeereoer TABELA VHI Licença para ocupação de áreas em vias é logradouros públicos, nas vias, praças € demais logradouros públicos. PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA DATA QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO ESPECIFICAÇÃO a) Nas vias, praças e demais logradouros públicos: - Por dia e por m? ou fração.............. isso « POL MÊS POr E essasascczoneneremoresaonneem e - Por ano e por m? ou fração.................icccsssssesesesemeenerereere b) Mercados Municipais - Por MÊS .....eeenecereeneerareennea cone caneteaterieacanato ne cerecenn dec cnad TABELA IX Atos da área de planejamento municipal PERCENTUAL APLICAVEL SOBRE A UFC NA DATA QUE FOR DEVIDO O TRIBUTO ESPECIFICAÇÃO REPRODUÇÃO DE PLANTAS - Cadastral ou esquemática por planilha................... - Planta quadra, por unidade............ cc eteneeeeseeereneneecteneneos “O FUTURO CONTINUA” GELLLLLLLLLLLDD5D5SDLLLLLLLLDDLLS445566 '- De loteamento por lote................... ci iiceterereneererenanno Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 78 EXAME TÉCNICO DE PROJETOS OU VISTORIAS 2.50 ATOS DE SECRETÁRIA DE ECONOMIA E FINANÇAS BAIXA DE QUALQUER NATUREZA - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores DE SELVÍÇOS: usa nagarzanesenss axenaeromsaeerasto oeniirr er eme 7,00 - Nocadastro IMoODIÁTIO........essusssraasssacasmasasspnaciraceça 7,00 CERTIDÕES - Negativa de débito municipal... - De lançamento ou cadastramento... - Não especificadas, por lauda de 33 linhas LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS « Mercadoria, por dia ou fração........sssssessssssessssmeasecirecescecações - De bens não especificados por dia ou fração... DOCUMENTOS - Por emissão de guia de recolhimento ou talão, por unidade... terre neeeeene renina na remanaacenanaseness - Por fornecimento do Código Tributário (exemplar) ....... - Expedição de Alvará de Licença para Localização ........ ATOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Certidões por lauda de 33 linhas.................cs.cssesesseeseses 15,00 Inscrições EM CONCUISO........ more estrias cacem 35,00 Fotocópia por folha ..........ieeeceeeno 1,00 Atestado de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas e para quaisquer fins... ceras 13,00 Por fornecimento de Edital de Tomada de Preço e Concorrência Pública............. sie eres Valor fixado no Edital TAXAS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL - Expedição de Alvarás não especificados........................ - Atestados não constantes desta tabela.......................... - Certidões não constantes desta tabela... - Laudos de avaliação de bens imÓveisS............... NOTA: O pagamento da taxa de expedição ou de serviços não exclui a cobrança de taxa relativa ao Poder Polícia quando couber. ATOS DE POSTURAS, EDIFICAÇÕES E TRANSITO VISTORIAS EM IMÓVEIS E OUTROS - Vistoria Técnica... eeaeenaas 15,00 |- Vistoria para concessão de certidão de inspeção............ 20,00 - Consulta prévia.......eeeereeeerereneerenanes 10,00 VISTORIAS ESPECIAIS PARA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO “O FUTURO CONTINUA” DLBBLDALRLLELLLLODDDSGDBLLLLLLLLDDD5555565. 9 Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 7 GRUPO “A” (*) I — Estabelecimento com até 100m?, por ano..................... Hi — Acima de 10082, por DO. sessscsseesasssas coccemvsrecossonreeransa GRUPO “B” (**) I — Estabelecimento com até 100m?, por ano........................ T— Acima de 1002; DL ANO: assassinas cessacacmacea corso is NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE EDIFÍCIOS - Pela numeração, além da placa...................cssseseen 35,00 - Pela remuneração além de placa ................ so 35,00 REMUNERAÇÃO DE LOTE... 35,00 (*) Integram o GRUPO “A”, para efeito de cobrança da taxa a que se refere o presente item: os estabelecimentos, que exploram a comercialização, a industrialização ou depósito de qualquer produto inflamável, químico ou petroquímico, borracha, munições, papéis, breu, tecidos, algodão, nylon, tergal, estopa, crina, couros, madeiras, cosméticos e outros produtos semelhantes e inflamáveis. (**) Integram o GRUPO “B”, os demais estabelecimentos comerciais, industriais ou prestacionais, não compreendidos no GRUPO “A”. ALINHAMENTO DE TERRENO E NIVELAÇÃO POR e A ESSO AT ese reed SAE 8,00 EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE”, INCLUSIVE VISTORIA - Por metro quadrado de área edificada até 200m*................ 0,30 - Area que exceder a 200M2.........e eee 0,10 LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPÓSITOS - De bens apreendidos, por dia ou fração.............. - De animais, por cabeça e por dia ou fração..................... DE CEMITERIOS - Inumação ou reinumação em sepultura rasa ................... - Inumação ou reinumação em carneiro ............. - Inumação ou reinumação em galeria ............i - Exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial)... eee - Exumação após vencido o prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais)... - Ocupação de ossuários, por cinco anos ............s. - Depósito, retirada ou remoção de ossada ............. - Título de concessão ou ossuário, por m?........... INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULOS - Veiculos de abiauel...cscscepapigiassiaacacesssessessusinasenssezaneataçees - Veículos de tração humana ...........iiiiiieeeees - Elevadores, guindastes, britadores e similares, 32,00 MUCLCCLCLLLT e o ne ee e n nn n e ne n n. “O FUTURO CONTINUA” Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL SU - Baixa de cadastro..............sssscsereceeeeeeaeerereneernerrarerereneroroo 24,00 REGISTRO, PERMISSÃO E VISTORIAS DE SERVICOS DE TRÂNSITO. - Registro de condutores de veículos próprios e de terceiros por condutor..............eeneeeseseeeeeereeeeeres 37,00 - Registro de cobradores........eseeeereeeenseeeenacereeeeremennes 15,00 - Pela lavratura de termo de permissão de estacionamento a favor da empresa ou pessoa fisica....... 150,00 - Pela lavratura de termo de transferência do ponto de veículo de aluguel, por unidade (quando permitida)....... 200,00 - Autorização para mudança de engrenagens...............-- 11,00 - Autorização para mudança de TAXINICITO. .caspsasssssesssasecro 11,00 - Emissão de 2º via da matrícula...............eeeseseseeseeeseeess 11,00 - Transferência de privilégios para exploração de aluguel 200,00 - Transferência de outros privilégios.............s see 80,00 - Vistorias prévias ............cc.csececeeneeeraeeeracenooniroeeanertererenoee 17,00 MATRÍCULAS DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL - Inicial, por animal, além do preço da placa................ 17,00 - Renovação de matrícula, por anal .ccssas;;assadassssanoccese 17,00 EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS (TOCA E TODOS OS SUSPIROS ADJACENTES), ALÉM DO PREÇO DA FORMICIDA .......srseerereeerarorercoerieeneranero conenaenoenneoemereo 34,00 VISTORIAS PARA INSTALAÇÃO DE VITRINES, TOLDOS E ESTORES: - De vitrines, estores e toldos por metro uadrado............... 6,00 DOS FECHOS E DIVISÓRIAS E DOS PASSEIOS - Construção de muros nos terrenos edificados, tipo padrão por metro linear, sendo o valor da cobrança correspondente ao custo de serviços efetuados... ieeeeerereeenemeceeenecenecenaneracenencenecaness - Construção de passeios, tipo padrão por metro quadrado, sendo o valor da cobrança correspondente ao custo dos serviços efetuados ............... tentem DAS DEPREDAÇÕES OU DESTRUIÇÕES - De pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas palaustrados, bancos, árvores, lâmpadas e quaisquer obra ou dispositivos existentes nos logradouros públicos ................eeeeeeseeeseseseeeeeso Custo do serviço Custo do serviço Custo do bem ou valor depreciado DO EMPLACAMENTO - De bancas de revistas, de feirantes e outros.................... 1,00 - De carrinhos de ambulantes e similares ..............em 0,50 TRANSFERÊNCIA DE PRIVILEGIOS - Para exploração de bancas de revistas € Outros............... 24,00 |- Para exploração de “ponto fixo” de ambulante............... 72,00 - Transferência de locação de bens imóveis................. 220,00 - Transferência de outros privilégios ...............semees 72,00 “O FUTURO CONTINUA” AOBLLLLLLLLLLDODDDLLLLLLLLLLLDDDLLLHA4HA Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL 81 TABELA X Taxa de Serviços Urbanos I — Imóveis Edificados COEFICIENTE MENSAL FAIXA DE ÁREA SOBRE A UFC ZONA FISCAL De 151 a 200m* De 201 a 250 m? De 2512 300m? De 301 a 350m? De 351 a 400 m* COEFICIENTE MENSAL SOBRE A UFC ZONA FISCAL Acima de 1000 m? NOTA: Poderá o lançamento da taxa para os imóveis edificados e não edificados ser anual, neste caso os coeficientes acima se multiplicados por 12 (doze). HI- Serviços Especiais: TIPO DO SERVIÇO COEFICIENTE MENSAL SOBRE A UFC ZONA FISCAL Do lixo em geral e entulhos - Remoção por metro cúbico ou fração Da limpeza de lotes vagos - Limpeza por metro quadrado - Roçagem, por metro quadrado Da poda e extinção de árvores - Pela poda, por unidade - Pela extirpação completa “O FUTURO CONTINUA” A Código Tributário de Cariri do Tocantins, atualizado pela Lei Complementar N.º 02/03, de 23 de dezembro de 2003 - FL, 82 NOTAS: I — Quando se tratar de lixo hospitalar e industrial a cobrança da taxa será em dobro. IH — Em se tratando de outras atividades econômicas a tabela será acrescida de 50% (cinquenta por cento). IV - LOCAÇÃO DE CONTAINERS E RECIPIENTES DE COLETA DE LIXO E ENTULHOS: Dito Sr. 3; /00E UMBAdE:. as sersecsasorseencarsanerineameceemmro mera 10,00 Acima de 3m. 3, por umidade... usasse senesrsesesssssceemaniõas 20,00 6060b5bb65D05bDb5DLDDLDDOHHHHCDDDODVDO00CCCCCCCC “O FUTURO CONTINUA” o