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norma nº 261/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2006
Date 2006-09-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Secretário de Administra dc e Plenelamento
no exercício de sua atripuicões legais, GERTIF US.
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foi afixado(a) no PL/ CARD da Prefeitura Municipal de
Cariri do Tocantins, E. do Tocantins, nesta data,
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Francisca A o;
Sec. Mun. de Adirmistrag
rel ios MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Mares. A, Otone Desenvolvimento, Trabalho e Liberdade.
LEI Nº 261/2006 de 18 de setembro de 2006.
“Institui o Conselho Municipal de Saúde
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil Título VII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142, /90, fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, órgão permanente, deliberativo
e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por
competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com
a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
1 - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão
do Sistema Unico de Saúde;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que
o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre O
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde.
VI- Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil
VII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Unico de Saúde:
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a
política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual,
15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº29/2000.
XT - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de
Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo
cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como
com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento
do sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica
e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Unico de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Unico de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do Governo Municipal.
Parágrafo Unico: A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como
órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema
Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Les.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
[- de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão
assim distribuídos: e
é 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde:
e 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
e 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de
Saúde Municipal;
e 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Il - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da
Conferência Municipal de Saúde;
II — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na
Conferência Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no
Conselho Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de :
e Presidente;
e Vice-Presidente;
e Secretário e,
e Vice-Secretário
Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples
de seus membros
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do
Conselho;
Il - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item
HI do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância
pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
— poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos especificos;
II — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
H - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de
seus membros;
HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para
tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas
em resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da
Plenária do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes
do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias :
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e
de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
IH — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em
toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei, que revoga a Lei nºO010 de 03 de maio de 1993 e
demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2006.
PREFEITO

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