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norma nº 11/1993

Tipo Lei Ordinária - reeditada
Número / Ano 11 / 1993
Date 1993-05-03
EmentaATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2017, QUE AUTORIZA E CONSTA EM ANEXO, A CÓPIA DA REPRODUÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 011/1993 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL
“O Legislativo a favor da Comunidade”
ATO DA MESA DIRETORA Nº 001, DE 31 de janeiro de 2017
“Dispõe sobre a legibilidade da Lei Municipal nº
011/93 no Portal da Transparência da Câmara
Municipal de Cariri do Tocantins, e dá outras
providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, usando de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que conforme definido pela LC 131/2009, as informações de
órgãos públicos precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 011/93. de 3 de maio de 1995 disponível no
Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins encontra-se
ilegível, o que tem trazido transtornos às ações de gestão do Fundo Municipal de Saúde
de Cariri do Tocantins. em especial quanto a gestão junto à bancos, como ocorreu
recentemente com o Banco do Brasil, que impediu ações do Fundo. enquanto não se
equacionasse esta questão;
RESOLVE:
Art. 1º Autoriza e faz constar no Portal da Transparência da Câmara Municipal de
Cariri do Tocantins, em anexo à cópia da reprodução original da Lei Municipal nº
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL
“O Legislativo a favor da Comunidade”
011/93. de 3 de maio de 1993, o texto integral digitado. permitindo assim a leitura
completa e legível da referida lei.
Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins. 31 de
janeiro de 20177.
7 Gero Laimer
— Sis Vereador
[HT Presidente
A .
Vereador Gero Laimer
Presidente
Vereador Arivan Alves de Oliveira
Vice-Presidente
Vereador Professor Ederson dos Reis Soares
Primeiro Secretário
. (
| |
Vereador Cásivas Colombo de Alencar
diego secretário
Vereador Eiánciios Adeilson do Nascimento
Suplente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI Nº 011/98, DE 03 MAIO DE DE 1993
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
- TO.. no uso das suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNIPAL DE
CARIRI DO TOCANTINS- TO.. aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO - |
SEÇÃO - |
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretária
Municipal de Saúde, que compreendem:
| — atendimento à Saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
|| — a vigilância sanitária
Ill — a vigilância epidemiologia e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondente;
IV — o controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho. Em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO - |I
DA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO
SEÇÃO - |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 3º - São atribuídos do Secretário Municipal de Saúde;
| — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de Saúde;
|| — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações prevista do Plano Municipal de Saúde;
|ll — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saude e
com a de Diretrizes Orçamentárias;
IV — submeter ao conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI —-subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII — assinar cheques com responsável pela tesouraria
quando for o caso;
VIII — ordenar empenhos a pagamentos das despesas do
Fundo;
IX —- Firmar convênios e contratos, incluindo do
empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
SEÇÃO - II
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
“Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo:
| — preparar as demonstrações semanais de receitas e
despesas e serem encaminhadas ao secretário Municipal de Saude;
|| - manter os controles necessários à execução
orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Il - manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimônios com
cargo ao Fundo;
IV — encaminha à contabilidade geral do Municipio;
a) mensalmente, a demonstração de receitas e
despesas,
b) trimestralmente, o inventário de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
V — firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — preparar relatório de acompanhamento de realização
das ações de Saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
Vil — providenciar, junto à contabilidade econômica
financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIll — apresentar ao Secretário Municipal de Saude, a
análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectada nas demonstrações mencionadas;
Parágrafo Unico - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantido em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
Il — de prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde
SUBSEÇÃO -|I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificados:
itumõtímmímusmuaa
|| — direitos que por ventura vier a constituir;
Ill —- bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saude;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará O inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO - III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que por ventura O Município venha a assumir para à
manutenção e o funcionamento do sistema munigipal de saúde.
SEÇÃO — V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO - |
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara
as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Os princípios da universalidade e de equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude
integrará o orçamento do Município em obediência do princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO - II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art. 10º - A contabilidade sera organizada de forma a permitir O
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar OS resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil sera feito pelo método das
partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidos pela Administração e pela Legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO - Vl
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO - |
DA DESPESA
Art. 12 — Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprevará o Quadro de Cotas trimestrais
que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Unico — As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 14 — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira
de:
| — financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
: || - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas No Art. 1º da presente Lei;
Ill — pagamento pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no Parágrafo 1º. Art. 199, da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IX — manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor provado e dos empréstimos feitos para a
saúde;
X — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior,
XI - manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal
de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO — IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO - |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
| - as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social, como decorrência do que dispõe O Art. 30, VIII, da Constituição
Federal; -
|| — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
ll — o produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
IV — o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier criar;
V — as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias das atividades econômicas, da prestação de serviços e outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei de convênios
no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo.
Vil - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
vil - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, de planejamento, administração e controle das ações de
saude,
IX — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos em saude;
X - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de serviço de saúde
mencionados no Art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO - ||
DAS RECEITAS
Art. 15 — A execução orçamentária das receitas se processara
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Lei.
Art. 16 — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial no Valor de R$ |
( ), para cobrir as despesas de implantação
do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único — As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito correrão à conta do Código de Despesa 4.130. Investimentos em
Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do Art. 43, Parágrafos e incisos da Lei Federal Nº 4320/64.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de «Cariri do Tocantins, 03 de maio de
1993,172º ano da Independência,105º ano da República, 4º ano do Estado do
Tocantins e ano do Município de Cariri do Tocantins.
OSVALDO RIBEIRO MARINS
Prefeito Municipal

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