| Tipo | Lei Ordinária - reeditada |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-05-03 |
| Ementa | ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2017, QUE AUTORIZA E CONSTA EM ANEXO, A CÓPIA DA REPRODUÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 011/1993 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL “O Legislativo a favor da Comunidade” ATO DA MESA DIRETORA Nº 001, DE 31 de janeiro de 2017 “Dispõe sobre a legibilidade da Lei Municipal nº 011/93 no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, usando de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que conforme definido pela LC 131/2009, as informações de órgãos públicos precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 011/93. de 3 de maio de 1995 disponível no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins encontra-se ilegível, o que tem trazido transtornos às ações de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins. em especial quanto a gestão junto à bancos, como ocorreu recentemente com o Banco do Brasil, que impediu ações do Fundo. enquanto não se equacionasse esta questão; RESOLVE: Art. 1º Autoriza e faz constar no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, em anexo à cópia da reprodução original da Lei Municipal nº ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL “O Legislativo a favor da Comunidade” 011/93. de 3 de maio de 1993, o texto integral digitado. permitindo assim a leitura completa e legível da referida lei. Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins. 31 de janeiro de 20177. 7 Gero Laimer — Sis Vereador [HT Presidente A . Vereador Gero Laimer Presidente Vereador Arivan Alves de Oliveira Vice-Presidente Vereador Professor Ederson dos Reis Soares Primeiro Secretário . ( | | Vereador Cásivas Colombo de Alencar diego secretário Vereador Eiánciios Adeilson do Nascimento Suplente PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS LEI Nº 011/98, DE 03 MAIO DE DE 1993 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS - TO.. no uso das suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS- TO.. aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO - | SEÇÃO - | DOS OBJETIVOS Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretária Municipal de Saúde, que compreendem: | — atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; || — a vigilância sanitária Ill — a vigilância epidemiologia e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV — o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho. Em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPITULO - |I DA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO SEÇÃO - | DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE Art. 3º - São atribuídos do Secretário Municipal de Saúde; | — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de Saúde; || — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações prevista do Plano Municipal de Saúde; |ll — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saude e com a de Diretrizes Orçamentárias; IV — submeter ao conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI —-subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VII — assinar cheques com responsável pela tesouraria quando for o caso; VIII — ordenar empenhos a pagamentos das despesas do Fundo; IX —- Firmar convênios e contratos, incluindo do empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; SEÇÃO - II DA COORDENAÇÃO DO FUNDO “Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: | — preparar as demonstrações semanais de receitas e despesas e serem encaminhadas ao secretário Municipal de Saude; || - manter os controles necessários à execução orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Il - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimônios com cargo ao Fundo; IV — encaminha à contabilidade geral do Municipio; a) mensalmente, a demonstração de receitas e despesas, b) trimestralmente, o inventário de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — preparar relatório de acompanhamento de realização das ações de Saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; Vil — providenciar, junto à contabilidade econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIll — apresentar ao Secretário Municipal de Saude, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; Parágrafo Unico - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantido em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde SUBSEÇÃO -|I DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude: | — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificados: itumõtímmímusmuaa || — direitos que por ventura vier a constituir; Ill —- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saude; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará O inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO - III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura O Município venha a assumir para à manutenção e o funcionamento do sistema munigipal de saúde. SEÇÃO — V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO - | DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Os princípios da universalidade e de equilíbrio. Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude integrará o orçamento do Município em obediência do princípio da unidade. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO - II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Art. 10º - A contabilidade sera organizada de forma a permitir O exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar OS resultados obtidos. Art. 11º - A escrituração contábil sera feito pelo método das partidas dobradas. Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidos pela Administração e pela Legislação pertinente. Parágrafo 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO - Vl DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO - | DA DESPESA Art. 12 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprevará o Quadro de Cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Unico — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 14 — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituira de: | — financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; : || - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas No Art. 1º da presente Lei; Ill — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no Parágrafo 1º. Art. 199, da Constituição Federal; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IX — manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor provado e dos empréstimos feitos para a saúde; X — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior, XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII — encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO — IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO - | DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: | - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe O Art. 30, VIII, da Constituição Federal; - || — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; ll — o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV — o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier criar; V — as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades econômicas, da prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. Vil - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; vil - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, de planejamento, administração e controle das ações de saude, IX — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em saude; X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de serviço de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO - || DAS RECEITAS Art. 15 — A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Lei. Art. 16 — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Valor de R$ | ( ), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único — As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de Despesa 4.130. Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, Parágrafos e incisos da Lei Federal Nº 4320/64. Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de «Cariri do Tocantins, 03 de maio de 1993,172º ano da Independência,105º ano da República, 4º ano do Estado do Tocantins e ano do Município de Cariri do Tocantins. OSVALDO RIBEIRO MARINS Prefeito Municipal