| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dd DSBDDLDLDDDDDDDDDDDDDD DI DDDUVULUaai SOS “q as PR ESTADO DO TOCANTINS LEI Nº. 88697, DE 23 DE DELEMBRO DE 1997. “Institui o Código de Posturas do Município de Cariri do Tocantins e dá outras providências. " O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, AGR, FAÇO saber que à Câmara Municipal aprovou, é eu, sanciono a seguinte lei. Art. 1º. - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Cariri do Tocantins. Art. 2º. - Este Código tem como fima lidade instituir nomas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar € sessego público, a localização € funcionamento de estabelecimentos comerciais, imdustrias e prestadores de serviços, bem como estabelecer o relacionamento jurídico emtre € Poder Público municipal c seus Municipes. Art. 3º. - Ao prefeito e 205 servidores públicos mmunicipais cm geral está afeto o dever de cumprir e fazer cumprir as prescrições do presente Código. art 4º. - Toda pessoa fisica eu jurídica, sujeita à obediência das normas TÍTULO I DA HIGIENE PÚBLICA CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRE LIMINARES Art. £*. - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando obter melhoria a saúde e o bem-estar geral da população do Municipio, de modo a propiciar-lhes maior expectativa de vida. mais confortável e mais longa. ER ae o = = = = = = al = a = = Í Art. 6º — Para assegurar a melhoria indispensável à consecução de benefícios previstos no Art. 5º, deste Código, compete à Prefeitura fiscalizar: | — a higiene e conforto dos passeios e logradouros públicos; IH — a higiene e conforto nos edifícios de habitações coletivas e individuais: HI — a higiene das edificações na área rural: IV — a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água potável; V— a higiene dos sanitários, a instalação, limpeza e conservação de fossas; VI — a higiene dos hospitais, farmácias, drogarias, laboratórios de análise, casas de saúde, estabelecimentos de ensino em geral, dos bares, restaurantes e casas de alimentos em geral; ; VII — a prevenção sanitária nos campos de esportes, clubes e piscinas de natação; VIII — a existência de vasilhames, apropriados para a coleta de lixo e a sua manutenção correta; IX — a limpeza e desobstrução dos cursos de água, valas e dos terrenos baldios e o controle dos despejos industriais: X — a prevenção contra a poluição do ar, das águas do meio-ambiente em geral. Art. 7º — O servidor público municipal encarregado da fiscalização prevista no antigo anterior, apresentará relatório circunstanciado de todas as irregularidades que verificar ao Secretário Municipal competente, sugerindo medidas e solicitando as providências cabíveis e indispensáveis à higiene pública e, lavrará o respectivo auto de infração que instruirá o processo administrativo competente. 8 1 — A Prefeitura tomará todas as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for de sua alçada. $ 2º — Quando as providências cabíveis forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório mencionado no “caput” desde artigo às autoridades competentes daquelas esferas administrativas, solicitando as providências necessárias aplicáveis ao caso. CAPÍTULO IH DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 8º — É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e impeza da cidade, sendo proibido prejudicar ou perturbar de qualquer forma a execução dos serviços referidos nos passeios e logradouros públicos. $ 1º — Visando preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, fica I — despejar ou atirar quaisquer resíduos, detritos e outros materiais considerados lixo, sobre os passeios e logradouros públicos, bem como, expor de forma madequada e com muita antecedência o lixo doméstico. II — fazer varreduras do interior de prédios, casas ou veículos para as vias € praças públicas, HI — queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer residuos ou detritos em quantidade que possam molestar a vizinhança; IV — construir chiqueiros e criar porcos e aves nos quintais de modo a. incomodar os vizinhos com mau cheiro e barulho; V — aterrar vias públicas com materiais velhos, lixo, resíduos ou quaisquer outros detntos; VI — sacudir tapetes, toalhas ou quaisquer outras peças para a via pública ou praça, bem como estender roupas para secar de frente para a via pública; VII — lavar roupas em fontes, tanques ou chafarizes situados nas vias públicas; IX — despejar nas ruas, vias e logradouros públicos lavagens ou quaisquer outras águas servidas nas residências e nos estabelecimentos comerciais e industriais. Art. 10º — Os postos de abastecimento de combustíveis, as garagens, as oficinas mecânicas e demais estabelecimentos congêneres ficam terminantemente proibidos de soltarem nos passeios e logradouros públicos, quaisquer resíduos graxosos , sendo obrigados a manter suas adjacências permanentemente em perfeito estado de limpeza e conservação. Art. 11º — A limpeza, higienização e conservação dos passeios e sarjetas fronteiras dos prédios será de inteira responsabilidade dos seus ocupantes. $ 1º — A limpeza dos passeios deverá ser feita em horário de pouco trânsito e com o cuidado de não levantar poeira de modo a incomodar os transeuntes e vizinhos. $ 2º — É obrigatório recolher o lixo e detrito resultante da varredura dos passeios e sarjetas ao local ou depósito no interior do prédio, até o horário da coleta dos ss é) o cd = cd m— = ci = so a) = = = = ac = = = = mesmos deverão ser canalizadas pelo ocupante do prédio para a fossa que nela existir, não podendo ficarem estagnadas nos passeios e vais públicas. Art. 13º — É proibido atirar lixos ou detritos de qualquer natureza nas praças e jardins públicos, colher flores, mudas e pisar nos canteiros. Art. 14º — E proibido conduzir ou transportar carvão, cal ou outros materiais que possam prejudicar a higiene e limpeza dos passeios e logradouros públicos, sem tomar as devidas cautelas. Art. 15º — O construtor responsável por qualquer obra ou edificação deverá tomar as cautelas para não amontoar materiais nas calçadas, passeios e vias públicas e manter o trecho compreendido pelas obras permanentemente em perfeito estado de limpeza e desimpedida a passagem de pedestres. Parágrafo Único - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais acarretado por negligência, omissão ou imprudência do responsável por obra particular de construção, a Prefeitura poderá providenciar a limpeza da referida galeria correndo todos os ônus à conta do proprietário da obra. Art. 16º — Para impedir queda de carga ou detritos sob o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de mercadoria, materiais ou objetivos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da referida carga. $ 1º — Na carga e descarga de veículos, deverão ser adotados todas as precauções possíveis para evitar que a limpeza e a higiene do logradouro público fiquem prejudicados. $ 2º — O ocupante do prédio responsável pela carga « descarga de veíçulos é obrigado a providenciar a limpeza do local imediatamente após o término dos trabalhos. Art. 17º — Ninguém poderá comprometer, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões, nem danificar as águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPÍTULO HI DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 18º — Nas edificações em geral, situadas nas áreas urbanas e de expansão urbanas deste Município, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, nas áreas livres abertas ou fechadas. Parágrafo Unico — Nos quintais ou nos terrenos circundantes aos prédios, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por declinidade adequadas em direção ao destino sanitário conveniente. Art. 19º — Visando o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas edificações, a fiscalização municipal procederá com equidade, conciliando com o interesse particular, no que for possível, com a necessidade pública e fazendo as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas contatadas. CAPÍTULO IV DA HIGIENE, NAS EDIFICAÇÕES DA ÁREA RURAL Art. 20º — Nas edificações na área rural, além das obrigações estabelecidas no Código de Obras e Edificações deste Município, deverão ser observadas as seguintes condições de higiene: I — fazer com que não se verifiquem junto as mesmas empoçamentos de águas pluviais ou de água utilizadas, II — ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de águas servíveis às residências. Art. 21º — As estrebrarias, os chiqueiros, as pocilgas, os estábulos € currais, bem como as estrumeiras e depósitos de lixo deverão ser construídos a uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das habitações. 4 1º — As construções mencionadas neste artigo deverão permanecer sempre limpas e higienizadas, impedida a estagnação de líquidos e o amontoamento de lixo e dejetos capazes de prejudicar a saúde e o bem-estar dos habitantes locais. $ 2º — Constatando-se a existência de animais doentes, estes deverão ser colocados em compartimento isolado, e posteriormente removidos para locais apropriados. $ 3º — É proibido atirar ou abandonar animais mortos, lixos ou carniças às margens das estradas, corredores e caminhos, devendo s referidos animais serem devidamente enterrados ou cremados. 8 4º — Aos infratores do parágrafo anterior será aplicada a pena de multa. Art. 22º — É proibido a utilização de árvores ou plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS Art. 23º — Os sanitários não deverão ter comunicação direta com refeitório, cozinha, copa ou despensa, seguindo as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações deste Município. Art. 24º — Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, como hotéis, pensões restaurantes, leiterias, casas de carnes e quaisquer espécie de casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer rigorosamente as condições higiênicas, não podendo também ter comunicação direta com os compartimento ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem vendam ou depositem gêneros alimentícios. 4 1º — O disposto no “caput” deste artigo é aplicável também aos estabelecimentos educacionais no que concerne à merenda escolar. $ 2º — Deverá existir pelo menos 02 (dois) sanitários, localizados separadamente, um para as pessoas do sexo masculino e outros para as do sexo feminino. Art. 25º — As bacias sanitárias destinadas à utilização coletiva deverão ser providas de tampas e assentos inquebráveis, devendo ser mantida em perfeito estado de asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis usados em recipientes abertos. 'CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DOMICILIAR Art. 26º — Na impossibilidade do suprimento de água pelo sistema de abastecimento público, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas locais e que deverá ficar situado no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda a casa ou prédio e em nível superior à fossa, depósitos de lixo, estrumeira, currais, pocilgas e galinheiros, distante deles no mínimo 100 (cem) metros na zona rural e 15 (quinze) metros na zona urbana. Art. 27º — A adução de água para uso doméstico provinda de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de regos e canais a céu aberto, sem proteção contra enxurrada e animais. Parágrafo Único — Os poços e fontes para abastecimento de água potável ou dormcihiar deverão ser periodicamente limpos. CAPÍTULO VII DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA Art. 28º — Somente será permitida a instalação individual ou coletiva de fossas onde não existir rede de esgoto sanitário. $ 1º — Na instalação e manutenção de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Obras e Edificações deste Município e as prescrições normalizadas da ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS) e as normas extraordinárias. 8 2º — Nas fossas sépticas deverão ser registradas em local bem visível, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza. Art. 29º — A juízo do órgão competente da Prefeitura excepcionalmente, poderá ser permitido a construção de fossa seca ou de sumidouro nas construções populares, mencionadas no Código de Obras e Edificações deste Municípios, bem como na área rural. $ 1º — A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipo aprovado pela autoridade sanitária competente. 94 2º — Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínimas de 30,00m (trinta metros) da habitação por ela servida. Art. 30º — Na instalação de fossa, deverão ser satisfeitos, do ponto de vista técnico sanitário, os seguintes requisitos: I — o lugar deve ser seco, drenado, o solo homogêneo argiloso, compacto, por serem menores a possibilidades de poluição de água no subsolo; HI — a área que circunda a fossa deve ser libre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza. HI — Não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo, que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de superfície, isto é, de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios lagos e irrigação; VI — deve-se evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista; V — a fossa deve possuir a metragem adequada e ser planejada de modo a evitar a proliferação de insetos. Art. 31º — As fossas secas ou sumidouros deverão ser limpas de dois em dois anos. CAPÍTULO VII DA HIGIENE DE ALIMENTAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32º — Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes ou por essas credenciadas, a fiscalização sobre a produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios em geral. $ 1º — Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias líquidas ou sólidas destinadas à alimentação humana. $2º — A fiscalização da Prefeitura consiste: a — na inspeção dos locais onde são recebidos, fabricado, preparadas, beneficiados, distribuídos, depositados, transportados e expostos à venda os gêneros alimentícios, especialmente as feiras livres. b — na inspeção dos veículos em que são transportados, dos aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento e conservação dos alimentos; Art. 33º — É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar, armazenar, vender, expor à venda ou ao consumo, gêneros alimentícios alterados, contaminados, adulterados, falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nocivo à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste código e as da legislação vigente. Art. 34º — Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatoses ou de feridas expostas, poderá lidar com gêneros alimentícios. Art. 35º — Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas de transporte, ficarão sujeitos à inspeção da autoridade municipal competente. $ 1º — No interesse da saúde pública, a autoridade de municipal competente poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de determinados gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos. 94 2º — Quando parecer oportuno a autoridade municipal competente requisitará das empresas transportadas de alimentos as guias de expedição, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob guarda, devendo estas facilitarem também as inspeções devidas, inclusive a colheita de outras. Art. 36º — É terminantemente proibido o abate clandestino de animais bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros destinados à comercialização, consumo e alimentação pública, sem a devida inspeção sanitária. Parágrafo Unico — Aos infratores deste artigo aplica-se a multa máxima prevista neste Código, sem prejuízo das sanções penais cominadas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie. SEÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 37º — Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos que satisfaçam as leis federais e estaduais em vigor e as prescrições deste Código, observando-se o maior asseio e limpeza possíveis. Art. 38º — Os gêneros alimentícios que já tiverem sofrido coesão, assadura, fervura ou cozimento só poderão ser expostos à venda protegidos contra poeira e insetos por meio de caixa, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo, de confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente forem considerados prejudiciais à saúde. 4 1º — O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos satisfeitas ainda as demais condições de higiene. 10 $ 2º — Os salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene. 8 3º — Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrinas para isolá-los de insetos e impurezas. $ 4º — Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente em sacos apropriados, caixas, latas ou pacotes fechados. Art. 39º — Em relação às frutas e verduras expostas à venda, deverão ser observados os seguintes princípios de higiene: $ 1º — Serem colocados sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas no mínimo um metro das ombreiras das portas externas do estabelecimento, serem frescas, estarem lavadas e não deterioradas, frutas não descascadas e as verduras bem acondicionadas de modo a não receberem impureza. 4 2º — Serem as verduras de consumo sem cozimento completamente isoladas de insetos e impurezas. Art. 40º — É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas ou de produtos hortigranjeiros. Art. 41º — As aves quando vivas deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diárias. Art. 42º - Quando mortas as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e das partes não comestíveis e conservadas em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas. Art. 43º — Não é permitido o emprego de jornais e papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios desde que estes possam ficar em contato com aqueles, incorrendo o infrator em pena de multa. SEÇÃO HI DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DOS UTENSÍLIOS, VASILHAMES, EMBALAGENS E ROTULAGEM Art. 44º — É proibido transportar ou deixar em caixa ou cestos ou em qualquer veículo bem como em depósitos de gêneros alimentícios objetos estranhos ao comércio desse gênero. 1 Parágrafo Unico — os infratores das prescrições deste artigo, serão punidos com pena de multa. Art. 45º — Os veículos de transporte de carnes, pescados e seus derivados deverão ser tecnicamente adequados a esse fim. Art. 46º — Para casas de carnes é proibido transportar juntamente com a carne, couros, chifres, resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos. Art. 47º — As panelas, utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação. $ 1º — Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para gêneros alimentícios não ácidos. $ 2º — As torneiras, tubulações e sifões empregados envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas ser de metais inofensivos à saúde. Art. 48º — Na lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gênero alimentícios, é proibido o uso de produtos químicos nocivos à saúde. Art. 49º — Todo gênero alimentício exposto à venda em vasilhames ou invólucro de qualquer natureza, deverá ser adequadamente rotulado ou designado, na conformidade com a legislação pertinente. $ 1º — A designação ou denominação de gênero alimentício deverá excluir toda a possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem e qualidade. $ 2º — Os invólucros, rótulos ou designações deverão mencionar em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome de fabricante, sede da fábrica, o nome e natureza do produto, número do registro do mesmo, data de fabricação e validade, além de outras declarações exigidas em cada caso. Art. 50º — Aqueles que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais incidirão em pena de multa, além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso. 12 SEÇÃO IV DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. Art. 51º — Nos prédios ou edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Obras e Edificações deste Município que lhe são aplicáveis, deverão ainda ser observadas seguintes. | — os balcões, pias e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar a penetração de poeira e esconderijos de insetos e pequenos II — os balcões e pias deverão ser de mármore, granito ou aço inoxidável. Art. 52º — Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios é obrigatório que os compartimentos de manipulação destes gêneros tenham as portas e janelas e outras aberturas devidamente fechadas e à prova de insetos. Procedendo dedetização com substância não nocivas à saúde. 4 1º — Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos de insetos e roedores. 8 2º- As leiterias deverão ter balcões com tampa de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento par as prateleiras. Art. 53º — Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios deverão existir depósitos metálicos especiais, dotados de tampa de fecho hermético, para coleta de residuos, sob pena de multa. Art. 54º — Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a este gênero. Art. 55º — Nos estabelecimentos e locais onde se beneficiem, manipulem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido varrer a seco, fumar, manter cães, gatos ou quaisquer animais domésticos, sob pena de multa. Art. 56º — Os empregados e funcionários de estabelecimentos de gêneros alimentícios, são obrigados a apresentar semestralmente a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente para a devida revisão, usar vestuário adequado e manter o mais rigoroso asseio pessoal sob pena de multa, e, no caso de reincidência, proibição de continuar lidando com gêneros alimentícios. 13 SEÇÃO V DOS SUPERMERCADOS, DAS CASAS DE CARNES, ACOUGUES E PEIXARIAS Art. 57º — Os supermercados se destinarão especialmente à venda de varejo de gêneros alimentícios e subsidiariamente a objetos de uso doméstico sob o sistema de auto- serviço. Parágrafo Unico — Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverão estar, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados. Art. 58º — É proibido nos supermercados, o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas, com exceção do preparo de lanches rápido, quando houver lanchonetes. Art. 59º — As casas de carnes, açougues e peixarias além das prescrições do Código de Obras e Edificações deste Município, que lhe são aplicáveis, deverão obedecer os seguintes requisitos de higiene: I —- não manterem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres nas suas instalações; II — permanecerem sempre em estado de asseio absoluto; II — terem balcões com tampo de mármore ou aço inoxidável bem como revestimento na parte inferior, com material impermeável liso e resistente, além de cor clara. Art. 60º — Todo Proprietário de casas de carnes, açougues ou peixarias, bem como seus empregados quando em serviço, são obrigados a usar aventais e gorros brancos, que deverão ser trocados diariamente. SEÇÃO VI DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 61º — Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverá haver a mais absoluta higiene e limpeza, devendo seus empregados e garçons estarem sempre convenientemente trajados, isto é, devidamente uniformizados. 4 Art. 62º — Nos hotéis e pensões os colchões, cobertores e travesseiros deverão ser mensalmente desinfetados. SEÇÃO VIH DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 63º — Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, deverão ter carrinhos adequados de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura e zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, contaminados, adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo, sob pena de multa e apreensão de mercadorias. Parágrafo Unico — No caso de reincidência será cassada a licença concedida pela Prefeitura. Art. 64º — As prescrições deste capítulo, referentes à higiene da alimentação pública, serão fiscalizadas pelo Município, no exercício de seu poder de polícia, cabendo-lhe representar junto ao órgão competente da União ou do Estado nos casos em que se fizer necessário. CAPÍTULO X DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS EM GERAL Art. 65º — Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edificio, prédio, casa, cômodo, e suas respectivas instalações destinadas ao funcionamento do comércio, indústria ou prestação de serviços em geral indicado, deverá ser vistoriado pelo órgão competente da Prefeitura, particularmente para verificação de suas condições de saúde e higiene, expedindo-se o competente certificado de inspeção. Parágrafo Unico — O órgão competente da Prefeitura no desempenho de suas funções, poderá exigir modificações, instalações ou adaptações de qualquer estabelecimento comercial ou industrial ou de prestação de serviços. Art. 66º — A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento pode se tornar nocivo ou incômodo à vizinhança, pela produção do odores, gases, poeiras e fumaças. 15 Art. 67º — Nas oficinas de consertos de veículos os serviços de pintura deverão ser executados em compartilhamento apropriados de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nos demais compartilhamentos de trabalho. Art. 68º — Nos institutos de beleza em geral e salões de barbearias e cabeleireiros todos os utensílios e empregados no corte de cabelo, barba e depilação deverão ser esterilizados sendo obrigatório o uso de toalhas individuais. Art. 69º — As farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas, deverão ter bancas apropriadas para o preparo das drogas e das substâncias químicas à manipulação de pesquisas e análises. Art. 70º — Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas ou tóxicas, deverão afixar, obrigatoriamente, avisos ou cartazes alertando os empregados sobre o perigo na manipulação daquelas substâncias. Art. 71º — Os estabelecimentos responsáveis pela distribuição ou venda de inseticidas ou agrotóxicos são obrigados a tomar todas as providências necessárias à segurança dos pulverizadores e animais, verificando se o adquirente dispões de conhecimentos e condições indispensáveis à manipulação e aspersão das substâncias. Parágrafo Unico — A falta dos cuidados prescritos neste artigo, acarretará a pena de multa, tanto para o estabelecimento como para o proprietário ou responsável pelas lavouras e plantações pulverizadas, nos casos de contaminações. CAPÍTULO X DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE SAÚDE, NOS CAMPOS ESPORTIVOS E NAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 72º — Todo estabelecimento destinado ao ensino deverá ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene, especialmente os bebedouros, os lavatórios e os banheiros. Parágrafo Único — A exigência deste artigo é extensiva aos campos de jogos, jardins e pátios e demais áreas livres do estabelecimento. Art. 73º — Nos estabelecimentos de saúde são obrigados a seguinte prescrições de higiene: [ — esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; II — lavagens diárias dos corredores e salas sépticas; HI — desinfecção dos quartos, colchões, cobertos e travesseiros após a saída dos doentes; IV — desinfecção dos banheiros, pias, bem como da cozinha, copa e dispensa e manutenção dos mesmos em estado de absoluta limpeza e higiene. Art. 74º — Os campos de esporte deverão ser, obrigatoriamente gramados, bem como adequadamente drenados, a fim de que sejam evitados empoçamentos de água e formação de lama em qualquer ocasião. Art. 75º — As piscinas de natação, tanto públicas como particulares, ficam sujeitas à fiscalização permanente da Prefeitura. Art. 76º — Em toda piscina é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 77º — Nas piscinas deverão ser observados rigorosos preceitos de higiene. Parágrafo Unico — Nenhuma poderá ser usada quando suas águas forem poluídas e interditadas pela autoridade sanitária competente. CAPÍTULO XI DA OBRIGATORIEDADE DE VASILHAME APROPRIADO PARA A COLETA DE LIXO E DA SUA MANUTENÇÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO Art. 78º — Em cada habitação individual ou coletiva é obrigatório a existência de vasilhame apropriado para a coleta de lixo provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização. Parágrafo Unico — Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer as normas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 79º — Os vasilhames para coleta de lixo dos prédios de habilitação coletiva, bem como: dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de ServiÇOs, deverão ser diariamente desinfetados. Art. 80º — Quando se tratar de estabelecimento comercial ou industrial ou prestadores de serviços na infração de qualquer dispositivo deste capítulo poderá implicar na 17 cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades imposta por este Código. CAPÍTULO XI DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO AR E DAS ÁGUAS E DO CONTROLE DE DESPEJOS INDUSTRIAIS Art. 81º — Competente a Prefeitura controlar a poluição do ar e das águas, bem como controlar os despejos industriais, em colaboração com os órgãos estaduais e federais competentes. É Art. 82º — No controle da poluição do ar a Prefeitura deverá tomar as seguintes medidas: I — ter cadastradas as fontes causadoras de poluição atmosféricas; IH — recomendar os limites de tolerância dos poluentes atmosféricos interiores e exteriores; II — instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos nas fontes emissoras, nos ambientes interiores e exteriores e fazer a revisão periódica dos mesmos. Art. 83º — Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos resultantes de processos industriais e nocivos à saúde deverão ser tecnicamente controlados e removidos adequadamente. Art. 84º —- No controle de poluição das águas a Prefeitura tomará as seguintes providências: I — promover a coleta de amostras para o controle químico e bacteriológico das mesmas; IH — promover a realização de estudos sobre a poluição das águas, objetivando o estabelecimento de medidas para a solução de cada caso. Art. 85º — No controle dos despejos industriais a Prefeitura deverá tomar as seguintes medidas: I — cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados e realizar inspeções nas mesma, visando controlar os despejos; 18 H — promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos e indicar os limites de tolerância dos mesmos a serem admitido na rede pública de esgotos ou nos cursos de água. Art. 86º — Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais, deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e a coletividade. $ 1º — O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos antes de serem incinerados, enterrados ou removidos. $ 2º — Os resíduos sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes de serem incinerados, enterrados ou removidos. CAPÍTULO XII DA LIMPEZA DOS TERRENOS OU LOTES VAZIOS E DA DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DAS ÁGUAS E DAS VALAS Art. 87º — Os terrenos situados na área urbana e de expansão urbana deste município deverão ser obrigatoriamente, limpos e capinados e livres de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade. Parágrafo Único — Nos terrenos referidos neste artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis, devendo a limpeza dos mesmos ser realizadas pelo menos duas vezes por ano. Art. 88º — É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais em terrenos ou lotes vazios na área urbana ou de expansão urbana deste Município, mesmo que os terrenos ou lotes estejam cercados ou fechados. $ 1º — A proibição deste artigo é extensiva às margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como os caminhos municipais. $ 2º — Quando houver infração e esta for de responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, este, além de multa aplicável na terceira reincidência, terá sua licença de funcionamento cancelada. Art. 89º — Todo terreno ou lote deverá ser convenientemente preparado par da fácil escoamento das águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração. Art. 90º — Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento destas e de infiltração do terreno poderá ser feito para a referida galeria, caso o órgão competente da Prefeitura julgue convenientemente. 19 Parágrafo Único — Todas as despesas de encaminhamento ou canalização, correrão por conta exclusiva dos interessados. Art. 91º — Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno ou lote para a sarjeta ou vala do referido logradouro, caso o órgão da Prefeitura julgue convenientemente. Art. 92º — Quando o terreno for pantanoso ou alagadiço o proprietário será obrigado a drená-lo ou aterrá-lo, devendo ser feito com terra expurgada de matéria vegetal e de qualquer substância orgânica. Art. 93º — Nos casos em que as condições do terreno ou lote exigirem, seu proprietário fica obrigado a executar obras ou adotar medidas de precaução contra a erosão ou desmoronamento, sob as penas da lei. Art. 94º — Os terrenos ou lotes de encostas que descarregarem águas pluviais torrencialmente para os logradouros públicos deverão ter suas testadas obrigatoriamente muradas, com barreiras de retardamento da impetuosidade das águas e retenção de materiais sólidos arrastados. Art. 95º — Em qualquer tempo em que um terreno ou lote acusar desagregação e deslizamento de terras, lamas e detritos para os logradouros, cursos de água e valas próximas e ficarem constatadas a ineficácia ou insuficiência das obras realizadas, para evitar aqueles inconvenientes seu proprietário é obrigado a executar as medidas impostas pela Prefeitura. Art. 96º — Quando as águas de logradouros públicos se encontraram ou desaguarem em terrenos particulares, o proprietário é obrigado a ceder uma faixa de servidão de passagem de canalização em troca da colaboração da Prefeitura na execução das obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel. Art. 97º — O proprietário de terrenos marginais à estadas e caminhos, são obrigados a dar saída para as águas pluviais, não podendo obstruírem os esgotos feitos tal fim. Art. 98º — Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de águas em valas que existirem limítrofes com seus terrenos ou com eles limitarem de forma que a vazão dos cursos de água e das valas encontrem completamente desembaraçadas. Art. 99º — Ao ser desviada uma vala ou galeria, existente dentro de uma propriedade, para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiando com o desvio. 20 4 1º — No caso do presente artigo as referidas faixas deverão ficar “non aedificando”. $ 2º — No caso de vala ou galeria já existente, cujo lixo constituir divisa de propriedade, ambos confinantes ficarão obrigados a faixa “non aedificande” em largura e partes iguais. Art. 100º — Na construção de açudes, represas e barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente ou temporário deverá sempre ser assegurado o livre escoamento e a limpeza conveniente de vegetações aquáticas. TÍTULO H DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 101º — Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso dos direitos individuais que afetam a coletividade. Art. 102º — Para atender as exigência do artigo anterior, a fiscalização e o controle da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade e comodidade pública o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos festejos € divertimentos públicos a utilização dos meios publicitários e propagandas nos logradouros e em qualquer lugar de acesso ao público e a preservação estética das casas, prédios e edificios, além de outros campos que o interesse social exigir. CAPÍTULO H DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA Art. 103º — É proibido aos estabelecimentos comerciais, aos vendedores ambulantes, às bancas de jornais e revistas a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, jornais ou quaisquer outros impressos que atendem contra a moralidade pública. Art. 104º — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcóolicas são responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade pública nos mesmos. 21 8 1º — As obscenidades, barulhos, algazarras ou desordem nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à penalidades previstas neste Código. 4 2º — Nas reincidências poderá ser cassada a licença de funcionamento. Art. 105 º — Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagos, sem os trajes próprios. Art. 106º — E proibida a reparação e lavagem de veículos nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, sem obedecer as prescrições da municipalidade.. Art. 107º — Não é permitido fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operem dentro das áreas urbanas e de expansão urbana do Município. $ 1º — O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo no caso de desobediência. 4 2º — Sob pena de multa as empresas de transportes coletivos deverão afixar avisos da proibição na interior dos veículos, indicando o artigo. CAPÍTULO HI DO RESPEITO AOS LOCAIS DE CULTO Art. 108º — As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos como sagrados, merecendo, portanto, o máximo respeito. Art. 109º — Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público, deverão ser limpos, iluminados e arejados. Parágrafo Único — É proibido pixar as paredes e os muros locais de culto, bem como neles pregar cartazes. CAPÍTULO IV DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 110º — É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com barulho, algazarras, ruídos, apitos, buzinas ou sons excessivos de qualquer maneira e natureza, produzido por qualquer forma. Art. 111º — Compete a Prefeitura fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, inventos ou engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, 22 advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade do volume possam constituir perturbação ao sossego público e da vizinhança. Parágrafo Unico — A falta de licença para a instalação ou funcionamento de instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para a retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária do valor dobrado da inicial. Art. 112º — Os níveis de intensidade de som ou ruídos obedecerão as normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em decibéis. $ 1º — O nível de intensidade de som ou ruídos permitidos para veículos é de 65db (sessenta e cinco decibéis), medidos a uma distância de 7,00 (sete metros) do veículo ao ar livre. $ 2º — O nível máximo de ruído ou som permitido a máquinas compressoras e geradores estacionários é de 50db (cinquenta decibéis). $ 3º — Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto- falantes, rádios, orquestras, banda: de música e seus instrumentos isolados, aparelhos de som e quaisquer outros instrumentos do gênero, instalados em estabelecimentos comerciais ou de diversão, como bares, parques, cafés, cantinas, recreios, clubes e casas noturnas. 8 4º — As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a escolas de música, clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres. Art. 113º — Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados reparos e consertos destes instrumentos deverão existir cabines isoladas para discos e testar os aparelhos em reparo ou revisão. Art. 114º — Ficam na área urbana e de expansão urbana deste Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, ressalvando-se os dispositivos da lei eleitoral. Art. 115º — Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtos ou amplificadores de som ou ruído individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falante, trompas, apitos, buzinas, sirenes, tambores, matracas, cometas fanfarras, bandas e conjuntos musicais. SISTIDIDIDIDIDIDDDIDDDDDDDDDDDDDDTEEDEDEETETTT 23 Parágrafo Unico - Em oportunidade excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os atos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em determinados atos. Art. 116º — É proibido perturbar o sossego público com sons evitáveis, como motores de explosões em mau estado de funcionamento e os de armas de fogo, nas áreas urbanas e de expansão deste Município. Art. 117º — Ficam terminantemente proibidos barulhos, rumores e ruídos, mesmo os especialmente permitidos, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, hospitais e casas de saúde, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento. Art. 118º — É proibido queimar fogos de artifícios, balões ou bombas, busca- pés, morteiros e soltar qualquer fogo de estouro nos logradouros públicos, mesmo época junina e a distância de 500 m (quinhentos metros) dos hospitais e casas de saúde, em caráter permanente, e das escolas, repartições públicas, templos religiosos nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo Unico — Por ocasião das festas tradicionais do Município, como aniversário de sua fundação, emancipação e de seu padroeiro, da passagem do ano e do triduo carnavalesco, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações proibidas neste Código, respeitadas as restrições relativas e estabelecimentos de saúde e as demais determinações, da Prefeitura. Art. 119º — Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal indicativo e bem visível da mesma, para advertência aos passantes ou transeuntes. Parágrafo Único — Aos infratores destes artigo será aplicada a pena de multa e apreensão das armas encontradas em armadilhas. CAPÍTULO V DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 120º — Para a realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura, inclusive para as competições esportivas, os bailes e espetáculos, ou divertimentos populares de qualquer natureza, executando-se as reuniões sem convites sem 24 entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes em suas sedes ou em residências particulares dos seus dirigentes. Art. 121º — Nas competições esportivas ou em espetáculos em que se exige pagamentos de entrada é proibida alterações nos programas anunciados e modificações no horário. Art. 122º — Em todo local de competição esportiva deverão ser reservados locais para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 123º — Nos locais de competições esportivas, festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deverão ser usados somente copos e pratos descartáveis pelas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medidas de higiene e vem estar público. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS Art. 124º — Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executada sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura. Art. 125º — Qualquer entidade ou pessoa que tiver que executar serviços ou obra em logradouro público deverão previamente comunicar as outras pessoas ou entidades atingidas pelo serviço ou obra. Art. 126º — As invasões de logradouro público serão punidas de acordo com a legislação vigente. Art. 127º — Verificadas durante vistorias administrativas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente ou provisório a Prefeitura deverá promover, para que o logradouro público fique livre para a servidão. Parágrafo Único — Em qualquer caso de invasão ou usurpação de logradouro público, o infrator, além das penalidades cabíveis será obrigado a pagar à Prefeitura, os custo de demolições, acrescidos de 30% (trinta por cento), correspondente a despesas administrativas. Art. 128º — As depredações ou destruições pavimentações, passeios, pontes, galerias, canais, bancos, postes, bueiros, muralhas, balaustradas, lâmpadas e luminárias e 25 quaisquer outros dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos de forma da legislação vigente devendo a Prefeitura das ciência do ocorrido à autoridade competente para os devidos fins. Parágrafo Unico — Os infratores do presente artigo são obrigados a indenizar à Prefeitura das despesas que esta fizer nas restaurações de 30% (trinta por cento) pertinente a despesa de administração dos serviços. CAPÍTULO VII DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS JARDINS Art. 129º — E proibido plantar, podar, remover, arrancar árvores da arborização pública, sendo estes serviços exclusivos da Prefeitura. $ 1º — Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga. $ 2º — Quando se tomar imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção cujo sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão. $ 3º — É proibido utilizar árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios da urbanização pública e anúncios ou fixar cabos para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza. $ 4º — Caberá à Prefeitura fazer a poda nas árvores, anualmente, com serra manual ou mecânica, num sistema CAPÍTULO VIH DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOS TAPUMES E ANDAMES, DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES NOS PASSEIOS E DA OCUPAÇÃO DOS PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS. Art. 129º — E vedado a quem quer que seja, danificar; I — encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza dos serviços de esgotos sanitários e pluviais; 26 IH — danificar ou inutilizar linhas telegráficas, ou telefônicas e linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas e outros monumentos de qualquer natureza ou material de serventia pública. Parágrafo Unico — O infrator das prescrições deste artigo, além de indenizar os danos causados incorrerá em multa. Art. 130º — É obrigatório a instalação, em todas as construções e demolições, os quais, em nenhum caso e sob qualquer pretexto prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de nomenclatura de ruas e désticos o aparelho de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamento ou instalações de quaisquer serviços públicos de tapumes. | $ 1º — Além do alinhamento do tapume que não poderá distar, mais que 1,5m (um e meio metro) do alinhamento do lote, não será permitida a ocupação de qualquer parte de passeio com materiais de construção. $ 2º — Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume deverão ser obrigatoriamente removidos para dentro da obra, dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos. $ 3º — Quando a obra tiver mais de um pavimento é obrigatório a instalação de proteção dos andaimes a fim de preservar a integridade física dos operários e dos transeuntes. Art. 131º — A ocupação de passeios com mesas e cadeiras por parte dos estabelecimentos comerciais, só será permitida quando ocuparem apenas parte do passeio, distarem as mesas entre si, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) e ficar livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros). Parágrafo Unico - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a anualmente, com serra manual ou mecânica, num sistema tecnicamente orientado, usando calda bordalesa, evitando apodrecimento dos galhos, melhorando o aspecto estético da cidade. CAPÍTULO IX DOS CORETOS, PALANQUES, BARRACAS E DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 27 Art. 132º — Para a realização de comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à Prefeitura a sua localização. 4 1º — Os coretos e palanques armados ou instalados deverão ser removidos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos comícios ou dos festejos. 9 2º — Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas por conta dos responsáveis, acrescidas de 30% (trinta por cento), decidindo a Prefeitura o destino das peças dos mesmos. Art. 133º — E proibido o licenciamento para a localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, em caráter permanente. Parágrafo Único — As prescrições deste artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres ou congêneres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura; Art. 134º — As barracas a serem licenciadas pela Prefeitura, deverão apresentar bom aspecto estético e de higiene. Art. 135º — No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciado ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito de indenização por parte da Prefeitura, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. Art. 136º — Nas festas juninas, nas festas de Natal, Ano Novo, festejos carnavalescos e outras festas de caráter popular, será permitida a instalação de barracas para a venda de artigos próprios aos referidos períodos e também a venda de refrigerantes. Parágrafo Unico — O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas neste artigo será de 15 (quinze) dias. Art. 137º — A exploração e utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos e qualquer lugar de acesso ao público, de licença prévia da Prefeitura. Art. 138º — O pedido de licença à Prefeitura para a colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes, placas ou quaisquer outros meios de propaganda, deverá mencionar o local a ser colocado, as dimensões e texto. 28 Art. 139º — É proibido a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda quando forem ofensivos à honra e dignidade de indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crença e quando tiverem incorreções de linguagem e grafia. Art. 140º — É proibida a colocação de cartazes ou a exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição, em praças parques, jardins, monumentos e edificações de propriedade do poder público ou de interesse da coletividade, em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões. Art. 141º — As infrações praticadas contra as prescrições deste capítulo serão punidas com pena de multa e com indenização das despesas que a Prefeitura fizer para dar cumprimento às mesmas, acrescidas em todos os casos de 30% (trinta por cento) correspondentes aos gastos administrativos. CAPÍTULO X DA UTILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO FUNCIONAL E ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES Art. 142º — As edificações e suas dependências deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou ocupantes, em especial quanto à estética, estabilidade e higiene para que não sejam comprometidas a paisagem ou a segurança ou a saúde dos habitantes vizinhos e transeuntes. Art. 143º — Nos conjuntos habitacionais, as áreas livres destinadas ao uso comum, deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas e limpas de matos ou lixos. Parágrafo Unico - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso comum de conjuntos habitacionais serão de inteira responsabilidade dos proprietários de imóvel e dos condôminos e ocupantes dos mesmos. Art. 145º — Aos proprietários das edificações desabitadas ou em ruínas será concedido, pela Prefeitura, um prazo para reformá-las e colocá-las de acordo com o Código de Obras e Edificações deste Município. Art. 146º — Ao ser constatado, através de perícia técnica do órgão competente da Prefeitura, que uma edificação oferece risco de ruir sem que o proprietário, após a devia intimação, tenha tomado as devidas providências, o órgão competente da 29 Prefeitura interditará a edificação e intimará o proprietário, inquilino ou ocupante para indicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a consolidação ou demolição. 94 1º — Quando o proprietário, inquilino ou ocupante, não atender à intimação, a Prefeitura solicitará o auxílio policial para a evacuação do prédio, casa ou barraco, especialmente no caso de constatação de perigo iminente de ruína ou desabamento. 94 2º — No caso do parágrafo anterior, a Prefeitura deverá executar os serviços necessários, a consolidação ou demolição, cobrando do proprietário, inquilino ou ocupante da edificação as despesas de execução dos serviços acrescidas de 30% (trinta por cento). Art. 147º — Qualquer edificação para ser utilizada, deverá satisfazer as seguintes condições: | — estar em conformidade com o Código de Obras e Edificações deste Município, tendo em vista a sua determinação; IH — atender às prescrições da Lei do Plano de Desenvolvimento, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edificação será unicamente aquela. Art. 148º — A utilização para qualquer outra finalidade dependerá de prévia autorização da Prefeitura. Art. 149º — É permitida a instalação de toldos nas edificações não providas de marquises, de acordo com as cores e medidas autorizadas pela Prefeitura. Art. 150º — A colocação de mastros nas fachadas das edificações, só será permitida se não houver prejuízo para a estética dos prédios e para a segurança dos transeuntes. CAPÍTULO XI DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO Art. 151º — É obrigatório a construção de muros e passeios nos terrenos não edificados, situados nos logradouros públicos onde tiver meio-fio e pavimentação, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. 30 Art. 152º — Na zona de expansão urbana deste Município é permitido fechar lotes não edificados com cercas de madeiras, de arame liso e de tela. 8 1º — No fechamento de terrenos ou lotes é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. 8 2º — Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura deverá exigir a sua substituição por muros. Art. 153º — Ao serem intimados pela Prefeitura a executar os serviços de fechamento dos terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos, além da multa prevista neste código, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 154º — Sempre que o nível de qualquer terreno edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa a Prefeitura deverá exigir do proprietário e construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras. Parágrafo Único - A Prefeitura deverá exigir, ainda do proprietário do terreno edificado ou não a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro ou aos proprietários vizinhos. CAPÍTULO XII DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 155º — São obrigatórios as instalações contra incêndio nas edificações de dois ou mais pavimentos e nas demais de 500 m” (quinhentos metros quadrados) de área construída bem como nas edificações destinadas, no todo ou em parte à utilização coletiva. 9 1º — As edificações coletivas são obrigadas a dispor de extintores de incêndio em locais vem visíveis e de fácil acesso, bem como dispor de sistema de alarme de incêndio. $ 2º — É obrigatória a sinalização de equipamentos de incêndio, observadas as prescrições da ABNT. Art. 156º — Todos os locais e estabelecimentos de trabalhos, escolas, casas de diversões, estabelecimentos de saúde e similares deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo de equipamentos suficientes para combatê-los. 31 Art. 157º — As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo aparelhamento exigido, permanentemente rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento. Art. 158º — Nos casos de não cumprimento das exigências deste capítulo o | órgão competente da Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis fazendo as intimações que se fizerem necessárias. CAPÍTULO XHI DO REGISTRO LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO, PROIBIÇÃO E CAPTURA DE ANIMAIS NAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA Art. 159º — Nos logradouros públicos é proibida a permanência de quaisquer Art. 160º — Os animais encontrados soltos nos-logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana e de expansão urbana deste Município serão imediatamente apreendidos e recolhidos aos depósitos próprios da Prefeitura. $ 1º — O proprietário do animal apreendido, terá o prazo de no máximo 03 (três) dias para resgatá-lo. $ 2º — O proprietário de animais apreendidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura, terão de provar de forma indiscutível a sua propriedade, posse ou guarda do referido animal e pagar multa devida de as despesas de transporte e manutenção, cabendo-lhe ainda a responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo pelo animal. Art. 161º — O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente sacrificado. Art. 162º — O animal que for apreendido que não for retirado no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 160, deverá ter os seguintes destinos, conforme o caso: [ — no caso de ave, suíno, caprino ou ovino, serão distribuídos a casas de caridade; II — ser vendido em leilão público se for bovino, suíno, caprino ou ouvino, equino, muar ou cão de raça. 32 Art. 163º — Todos os proprietários de cães serão obrigados a manter as vacinas atualizadas e registradas de Carteira de Vacinação própria. Art. 164º — Na zona urbana deste Município ninguém poderá ter cães que perturbem o silêncio noturno. Art. 165º — Qualquer cão só poderá andar nos logradouros públicos com a na coleira e se estiver na companhia de seu proprietário, respondendo estes pelos danos que o animal porventura causar a terceiros. Art. 166º — É proibido manter em pátios particulares nas zonas urbanas e de expansão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate. Art. 167º — Na zona rural deste Município-os proprietários de gados serão obrigados a-ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não causem prejuízos a terceiros nem vagueiem pelas estradas. Parágrafo Único — Os proprietários que infringem as prescrições deste artigo ficam sujeitos às penalidades legais. Art. 168º — É proibido maltratar animais ou praticar atos de crueldade com os mesmos. CAPÍTULO XIV DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS PASTAGENS E DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS Art. 169º — A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores de acordo com a legislação aplicável. Art. 170º — A árvores que pelo seu estado de conservação ou pela estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno dentro de vinte quatro horas, após a intimação pela Prefeitura. Parágrafo Unico — Não sendo cumprida a exigência deste artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário do terreno as despesas correspondentes, acrescidas 30% (trinta por cento). Art. 171º — Todo o proprietário de terreno dentro do território deste Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. 33 Art. 172º — Quando a extinção do formigueiro for feita pela Prefeitura será cobrado uma remuneração correspondente ao custo do serviço, relativo à mão-de-obra, transporte e inseticida, no ato da prestação do serviço. TÍTULO HI DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS , INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES CAPÍTULO I DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E SUA RENOVAÇÃO Art. 173º — Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, sem prévia licença de localização e funcionamento. Art. 174º — A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar deverá ser solicitada pelo interessado, ao órgão competente da Prefeitura, antes da localização pretendida, ou cada vez que se pretenda mudança de ramo ou atividade. | Parágrafo Único - A concessão da licença de que tratam os artigos anteriores, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: a) atender as prescrições do Código de Obras e Edificações e da Lei do Plano de Desenvolvimento deste Município; b) satisfazer as exigências legais de habitações e as condições de funcionamento. Art. 175º — Satisfeitas as exigências do artigo anterior, será expedido o competente alvará que conterá: a) a localização; b) nome ou razão social sob cuja responsabilidade funcionar; c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso; 34 d) horário de funcionamento. Art. 176º — Anualmente a licença de localização e funcionamento será renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independente de novo requerimento. $ 1º — Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar suas condições de segurança e higiene e se não houve alterações no ramo dos artigos ou atividades licenciadas. Art. 177º — Para mudança de local do estabelecimento licenciado deverá ser solicitada a devida permissão do órgão da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições exigidas pela lei. Parágrafo Único - Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço ou similar de local sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código. CAPÍTULO H DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 178º — A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários: I — Para o comércio, indústria e estabelecimentos prestadores de serviços, abertura às 8:00 (oito) horas e fechamento às 18:00 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas. Parágrafo Unico — Sendo reguerida licença especial o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços será permitido fora dos horários estabelecidos neste artigo, desde que não perturbem o descanso e o sossego público ou particular, o que deve ser verificado pelo órgão competente da Prefeitura, quando da expedição da licença especial. Art. 179º — Na véspera do dia do Natal, do dia dos Pais e das Mães, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até às 22:00 (vinte duas) horas. — om 35 Art. 180º — E obrigatório o plantão das farmácias e drogarias, aos domingos e feriados, no período diumo e noturno, sem interrupção, conforme tabela alternativa das mesmas elaboradas pela Prefeitura. CAPÍTULO HI DOS EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 181º — O exercício ambulante por conta própria ou de terceiros dependerá sempre de licença prévia da Prefeitura. $ 1º — A licença do vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante atendimento pelo interessado das formalidades abaixo, além das que forem exigidas pela legislação fiscal do Município. a) apresentação de carteira de saúde ou atestado, fornecido pelo órgão oficial de saúde publica, provando que o pretendente foi vacinado, que não sofre de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante; b) comprovante de pagamento da taxa devida; c) vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios; d) comprovante do pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso. Art. 182º — A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário a exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível. Parágrafo Único - O vendedor ambulante licenciado é obrigado trazer consigo o instrumento da licença e carteira profissional para apresentá-los à fiscalização sempre que for exigido. Art. 183º —- O vendedor ambulante não licenciado para o período ou exercício em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à multa e apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. Parágrafo Unico —- A devolução das mercadorias só será feita mediante apresentação do comprovante da liberação e da licença e do pagamento da multa devida. To E df 36 CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES Art. 184º — O funcionamento de casas e locais de diversões públicos depende de licença prévia da Prefeitura. $ 1º — Nas exigências deste artigo incluem-se: a) cinema, teatros, circos e parques de diversões; b) clubes de diversões noturnas, salões de conferências e de bailes; c) quermesses e quaisquer outros locais de divertimentos públicos. 4 2º — Nenhuma licença será concedida para funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, sem apresentação pelo interessado de laudo de vistoria técnica firmado por profissional legalmente habilitação, quanto à segurança, higiene, conforto e comodidade do local destinado ao respectivo estabelecimento e sem a prova de quitação dos tributos devidos. Art. 185º — Em todas as casas de diversões são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários, após ter sido iniciada a venda de ingressos. Art. 186º — Nos cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão atender as seguintes exigências. a) conservarem os aparelhos de refrigeração ou renovação de ar em perfeito estado de funcionamento; b) terem sempre a pintura externa e interna perfeitamente conservadas; c) manterem todas as salas e instalações especialmente as instalações sanitárias em perfeita limpeza e higiene; d) terem saídas de emergência e aberturas amplas e de fácil acesso que permitam um escoamento rápido dos presentes em caso de acidentes ou túmulos. Art. 187º — Na localização de clubes recreativos, a Prefeitura atenderá às Prescrições da lei de Uso do Solo e da Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município. E legislação urgente. 37 Parágrafo Unico - Os clubes recreativos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser obrigatoriamente instalados e localizados de maneira que a vizinhança fique resguardada de ruídos e incômodos de qualquer natureza. Art. 188º — Qualquer estabelecimento do gênero disciplinado neste capítulo terá a sua licença cassada pela Prefeitura quando se tornar nocivo ao decôro, ao sossego e à ordem pública, sem prejuízo do pagamento da multa devida, de acordo com as prescrições deste Código. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS E DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS Art. 189º — O funcionamento de garagens ou de locais de estacionamentos de veículos dependerá de licença da Prefeitura, que só será concedida depois da vistoria do local para a constatação da sua adequabilidade ao ramo. Parágrafo Unico: - Em nenhuma garagem comercial será permitida abertura das folhas dos portões para o exterior quando estes forem construídos no alinhamento do logradouro público. $ 1º — Nas oficinas de conserto de veículos, os serviços de pintura deverão ser executados em compartimentos apropriados de forma e evitar a dispersão de tinta e derivados nas demais sessões de trabalho. $ 2º — Nos logradouros públicos é proibido o conserto de veículos ou a permanência dos que devam ser ou que tenham sido reparados, sob pena de multa. $ 3º — Em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e cassada a licença de funcionamento. CAPÍTULO VI DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEL E EXPLOSIVOS Art. 191º — No interesse público, a Prefeitura, fiscalizará o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. 38 Art. 192º — Consideram-se explosivos: a) os combustíveis que possuam em sua estrutura elemento portador de oxigênio; b) os não combustíveis que, comprimidos demasiadamente em cilindros similares, ficam acessíveis de explosão. Art. 193º — Consideram-se inflamáveis todos os combustíveis cuja temperatura de combustão expontânea seja inferior a 500 “C (quinhentos graus centígrados). Parágrafo Unico — Para fins de fiscalização, a Prefeitura, expedirá as tabelas e outras especificações necessárias. Art. 194º — É proibido: I — fabricar explosivos sem licença e em local não determinado pela Prefeitura, observadas as exigências da Lei Federal; II — manter depósitos de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quando à construção e segurança; INI -— depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1º — Aos varejistas é permitido conservar em Cômodos apropriados em seus armazéns, ou loja, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor. $ 2º — Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) da habitação mais próxima e 250 m (duzentos e cinquenta metros) das vias públicas. Art. 195º — Os depósitos de inflamáveis e explosivos só poderão ser construídos em locais determinados pela Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado deste Município e com licença especial da Prefeitura. Parágrafo Unico — Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos, deverão ser observadas as prescrições do Código de Obras e Edificação deste Município e disposições da legislação federal aplicáveis à espécie. 39 Art. 196º — Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhas ou por outros tipos de sinistros. Art. 197º — Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintados de forma visíveis as palavras INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” —- “CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA”. Parágrafo Único — Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres — “É PROIBIDO FUMAR”. Art. 198º —- Em todo depósito e posto de abastecimento veículos, armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento. Art. 199º — Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo de aparelho de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade. Art. 200º —- Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como areia € cinza juntamente com baldes e pás além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente. Art. 201º — Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios na deverão ser empilhados, nem colocados em passagens, nem colocados debaixo de qualquer janela. Art. 202º — Não será permitido o transporte de inflamáveis e explosivos sem as precauções devidas. $ 1º — Inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados no mesmo veículo simultaneamente. $ 2º — Quando transportarem inflamáveis ou explosivos, os veículos não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudantes indispensáveis. $ 3º — Não será permitida a carga e a descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos. 40 CAPÍTULO VII DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICO E DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS Art. 203º — A instalação de postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis dependerá de licença da Prefeitura. Art. 204º — Do projeto dos equipamentos e instalações dos postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações com explicações relativas às condições de segurança e funcionamento. 8 1º — As bombas distribuidores de combustíveis só poderão ser instaladas: a) no interior de postos de serviços automobilísticos e de abastecimentos de combustíveis, observadas as prescrições da Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado deste Município como também do Código de Obra e Edificações deste Municipio; b) dentro dos terrenos de oficinas, indústrias e cooperativas, desde que fiquem afastadas no mínimo 20' (vinte) metros da divisa do lote e 10 (dez) metros do alinhamento do logradouro público e que possibilitem operar com veículos no interior do terreno. $ 2º — A partir da vigência deste Código, a instalação de bombas de combustíveis, só será permitida a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de escolas, hospitais ou casas de saúde, asilo, locais de culto, cemitério, creche, mercado, estabelecimento de divertimento público e estação rodoviária. Art. 205º — A infração dos dispositivos do presente capítulo será punido com aplicação de multas, podendo ainda, ser determinada a interdição do posto ou qualquer de seus serviços. CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS Art. 206º — A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, dependerá de prévia licença da Prefeitura. 41 4 1º — Para ser concedida a licença o interessado apresentará à Prefeitura, requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, obedecendo os seguintes requisitos: a) nome e endereço do proprietário do terreno; b) nome e endereço do explorador se este não for o proprietário; c) localização exata do terreno, mediante a planta adequada, com a indicação de sua entrada em via pública; d) declaração e o processo de exploração e da quantidade de explosivo a ser empregado quando for o caso; e) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração. $ 2º — Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Art. 207º — O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio e a fogo. $ 1º — Na exploração de pedreiras a fogo será empregado somente explosivos de qualidade indicada no requerimento do interessado e na licença da Prefeitura. $2º— E vedada a exploração de barreiras, pedreiras ou saibreiras quando existir nas suas proximidades, qualquer estabelecimento ou construção que possa ser prejudicada na sua segurança e estabilidade. Art. 208º — No transporte de materiais de pedreiras, barreiras, ou saibreiras, bem como de desmonte ou qualquer outra operação de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente fechados ou vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito das vias públicas por onde transitarem. CAPÍTULO IX DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIAS E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS Art. 209º — A extração de areia e a localização de depósitos deste material e a exploração de olarias depende de prévia licença da Prefeitura. 42 8 1º — Para a concessão de licença de que trata o presente artigo, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura requerimento instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade ou de arredamento do terreno; b) planta de situação do terreno com indicação do relevo do solo por meio de curvas de níveis, dos limites exatos da área a ser explorada, bem como localização da construção e instalações, cursos de águas, estradas, cominhos ou logradouro público, em faixa de 200 (duzentos) metros da área a ser explorada; c) autorização para exploração passada em cartório pelo proprietário, se ele não for o explorador. $ 2º — A licença para a exploração de areia e localização de depósitos de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo. Art. 210º — Nos locais de extração e depósitos de areias, a Prefeitura poderá determinar a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da areia ou à proteção de imóveis vizinhos. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 211º — A fiscalização municipal é responsável pelo cumprimento das disposições deste Código. 4 1º - O proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em local bem visível exibindo-o à autoridade municipal competente, quando for solicitado. $ 2º — Em qualquer lugar ou momento, a autoridade municipal poderá exigir do vendedor ambulante a carteira profissional e o instrumento de licença. 43 Art. 212º — Quem embaraçar a autoridade municipal competente encarregada da fiscalização dos dispositivos deste Código, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber. CAPÍTULO H DA INTIMAÇÃO Art. 213º — Sempre que for necessário fazer cumprir as prescrições deste Código, os infratores ou responsáveis serão devidamente intimados. $ 1º — A intimação conterá além do nome e endereço e qualificação do infrator, os dispositivos a serem cumpridos e o prazo fixado para o seu cumprimento. 4 2º — Os prazos para atendimento da intimação não poderão ser superiores a 5 (cinco) dias. 94 3º — Dentro do prazo concedido, poderá o intimado oferecer razões de defesa que o impeça do cumprimento do preceito ou em casos especiais solicitar a dilatação do prazo para o cumprimento da imposição, sendo que a dilatação não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. $ 4º — A manifestação do intimado dentro do prazo assinado, suspenderá o efeito da intimação até o julgamento da defesa. $ 5º — O processo será formado com o requerimento do intimado e a cópia da intimação e após sua autuação será imediatamente encaminhado ao chefe do órgão competente para a consideração. $ 6º — A defesa será apreciada pelo dirigente do órgão tomando-se consideração do Código, a relevância e a procedência do pedido, os fatores de ordem téçniças e econômicas e as necessidades do serviço e sobretudo o interesse da coletividade. Art. 214º — Do ato, que indeferir a defesa ou negar a dilatação do prazo, caberá recurso para o Prefeito, que poderá manter ou reformar a decisão. $ 1º — O prazo para a interposição de recurso, de que trata o presente artigo, será de 03 (três) dias contados do conhecimento da decisão. Art. 215º — Decorridos o prazo da intimação sem a interposição de defesa ou indeferida esta, aplicar-se-á ao infrator a penalidade cabível e prevista neste Código, sendo o mesmo devidamente notificado para a ciência e cumprimento da sanção imposta. 4 1º — A notificação será feita através de mandado expedido e assinado pelo Secretário de Finanças. $ 2º — Cumprir-se-á o mandato de notificação cientificando pessoalmente o infrator ou seu representante legal, constituído ou de ofício, que deverá apor o seu ciente na segunda via do mandato. 4 3º — O mandado em fórmula especial, conterá o nome do notificado, a hora e o dia de sua lavratura, a transcrição do ato que motivem a notificação, a indicação dos dispositivos legais infringidos, a penalidade imposta ou o valor da multa correspondente e o prazo para o seu cumprimento, o qual nunca será superior a 15 (quinze) dias. Art. 216º — A satisfação da penalidade e o pagamento da multa não eximem o infrator do atendimento do preceito imposto na intimação. Art. 217º — Verificando-se a omissão dolosa no cumprimento de qualquer intimação ou evidente infração da Lei ou Regulamento, que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, sumariamente, o auto de infração para a satisfaça as onerações. Art. 218º — Caberá, ainda, a lavratura do auto de infração, sumariamente, dispensando-se os termos e formalidades previstas neste Código: I — quando se evidenciar o exercício de atividade sem prévia inscrição ou licenciamento; IH — quando se provar a intenção evidente de sonegação de tributos; II — quando notificado antes do decurso de um ano, houver a reincidência específica; IV — quando o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, estiver sendo prejudicial à saúde, à segurança, ao sossego público ou estiver contrariando as normas expressas deste Código; V — quando não for atendida a intimação. Art. 219º — Ultrapassar os prazos para a satisfação das imposições ou penalidades aplicadas acarretará a execução das mesmas, administrativa ou judicialmente, pelo órgão competente da Prefeitura, sendo as despesas efetuadas acrescidas de 30% (trinta por cento) do valor total, a título de adicionais de administração, levadas à conta e responsabilidade do infrator. $ 1º — No caso de aplicação de multas serão as dívidas inscritas e em seguida encaminhadas à Advocacia Geral do Município, para a promoção das medidas judiciais cabíveis, com as onerações correspondentes. SDIDIDIODIDSDDDIDSSSSIDISSSSÍDDIDSLSDSSSLLLALÃA 45 $ 2º — Dentro de trinta dias contados da data da publicação da presente Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando o disposto neste capítulo, com vigor imediato. CAPÍTULO HI DAS VISTORIAS Art. 220º — As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento dos dispositivos deste Código será providenciada no órgão competente da Prefeitura e realizada por intermédio de comissão técnica especial designada para este fim. Art. 221º — As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos: I — quando terras ou rochas existentes em uma propriedade urbana ou rural ameaçar desabar sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes: IH — quando se verificar obstruções, desvios de cursos de água, perenes ou não; HI — quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança, ou se tornar incômodo, nocivo ou perigosos sobre qualquer aspecto; IV — quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória. V — quando o órgão competente da Prefeitura julgar convemente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições deste Código ou resguardar o interesse público. $ 1º — A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvos nos casos de riscos ou perigos iminentes, quando se fará com a presença de 03(três) testemunhas. 4 2º — No caso de existir suspeita de iminente ruína ou desmoronamento, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá proceder imediatamente, mesmo que seja necessário arrombamento do imóvel, neste caso, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer opinando pela conveniência medida. 4 3º — Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição. 46 Art. 222º — Nas vistorias referidas no artigo anterior, deverão ser observados os seguintes requisitos minimos: a) natureza e característica da obra, de estabelecimento ou do caso em tela; b) condição de segurança, de conservação ou de higiene; Cc) e existe licença prévia para a realização da obra; d) seas obras são legalizáveis, quando for o caso; e) providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste código, bem como prazos em que devem ser cumpridas. Art. 223º — Em toda e qualquer edificação, que houver elevadores, monta- cargas, escadas, rolantes, instalações de ar condicionado, incineradores e instalações contra incêndio, deverá ser feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de ser concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento. Art. 224º — Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades no Município, sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção. $ 1º — A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado. $ 2º — A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 05 (cinco) dias. $ 3º — A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos. a) enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Obras e Edificações e na Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado deste Município; b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento; c) se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água; d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos. Art. 225º — Em toda vistoria deverá ser comparada as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer a licença de funcionamento à Prefeitura. 47 Art. 266º — É obrigatório em toda e qualquer vistoria, que as conclusões de comissão técnica especial do competente órgão da Prefeitura sejam com substâncias em laudo. $ 1º — Lavrado o laudo de vistoria o órgão competente da Prefeitura deverá fazer com urgência a necessária intimação, na forma prevista neste Código, a fim de o interessado dele tomar imediato conhecimento, prosseguindo-se nos demais procedimentos cabíveis. $ 2º — Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistorias, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou desmonte, parcial ou total das obras, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município. 4 3º — Nos casos de ameaça à segurança pública pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, deverá determinar a sua execução em conformidade com as conclusões de vistoria. 8 4º — Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 30% (trinta por cento) de adicionais de administração. Art. 227º — Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Secretário competente, por meio de requerimento. $ 1º —- O despacho do Secretário competente, deverá ser por base as conclusões do laudo de vistoria e a constatação da comissão técnica do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. 4 2º — O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaça ou desmoronamento, com perigo para a segurança pública. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I 48 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 228º — Qualquer infração dos dispositivos deste Código ficará sujeita às penalidades. Art. 229º — Em relação à gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores: I— o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado; IH - o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados; HI — o vendedor de gênero alimentício, embora de propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, se fizer prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria; IV — a pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito de mercadorias ou de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando ocultada a procedência ou o destino da mercadoria; V-—o dono da mercadoria mesmo não exposta à venda. Art. 230º — Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, a ser baixado pelo Secretário competente do qual deverão constar obrigatoriamente, os elementos relacionados abaixo: I — dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório; HI — descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante; IV — dispositivos infringidos; V — assinatura de quem o lavrou; VI — assinatura do infrator ou motivo alegado para a recusa. $ 1º — A lavratura do auto de infração independe de testemunha e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta de grave, em caso de erro ou excessos. $ 2º — O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias a partir da data da lavoura do auto de infração para apresentar defesa através de requerimento dirigido ao Secretário de 49 Saúde e Meio Ambiente, a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura. $ 3º — Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infrator, lavrando-se o mandado de notificação para o seu cumprimento de acordo com as disposições deste Código. $ 4º — A aplicação das penalidades referidas não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelo mesmo motivo e previstas na legislação estadual e federal, nem da obrigação reparar danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Penal. CAPÍTULO II DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS Art. 231º — Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que infringem os dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades advertência. Art. 232º — No caso de infração o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter licença de funcionamento suspensa por prazo determinado pelo Prefeito e Secretário competente. Art. 233º — A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e o sossego público, após o não atendimentos das intimações, pelo órgão competente da Prefeitura comunicando-se o fato às autoridades federais ou estaduais competentes para o mesmo fim. Parágrafo Único — No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste código, e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá promover sua interdição judicial. CAPÍTULO HI DAS MULTAS 50 Art. 234º — Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, que deverá ser paga no órgão arrecadador da Prefeitura no prazo de 03 (três) dias contados a partir da respectiva notificação. Parágrafo Único — As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se para graduá-los, a maior e menor gravidade de infração, as suas circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste código. Art. 235º — Nas infrações de quaisquer dispositivos desta Lei, relativo a higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do UFC (UNIDADE FISCAL DE CARIRI DO TOCANTINS). I — de 01 (um) a 05 (cinco) UFC nos casos de higiene dos logradouros públicos, das habitações e fazendas e logradouros de uso comum da zona rural. IH — de 02 a 10 (dois a dez) UFC nos casos de higiene da alimentação; HI — de 03 a 15-(três a quinze) UFC nos casos de higiene, asseio e limpeza dos hotéis, pensões, restaurantes ou similares e de estabelecimento de saúde pública. IV — de 02 a 10 (dois a dez) UFC, quando se tratar da higiene dos estabelecimentos em geral e de outros problemas de saneamento ou higiene não especificados no itens anteriores. Art. 236º — Na infração de qualquer dispositivo deste código, relativo ao bem-estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do UFC (UNIDADE FISCAL DE CARIRI DO TOCANTINS). I — de 05 a 10 (cinco a dez) UFC nos casos relacionados com a moralidade e sossego público em geral, utilização de via públicas, anúncios, cartazes e preservação da estética dos edifícios, prédios ou casas; IH — de 10 a 20 (dez a vinte) UFC, nos casos concernentes a muros, cercas, muralhas da sustentação, fechos divisórios e passeios. HI — de 20 a 50 (vinte a cinquenta) UFC, nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos; IV — de 50 a 100 (cingiienta a cem) UFC quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança no trabalho, a prevenção contra incêndios e à explosão de pedreiras, barreiros ou saibreiras; 51 V —- 05 a 50 (cinco a cinquenta) UFC nos casos de falta de registros, licenciamentos, vacinação, proibição e captura de animais; VI — de 10 a 100 (dez a cem) UFC quando se tratar de queimadas ou qualquer destruição de árvores, principalmente plantadas pela Prefeitura e de qualquer espécie de destruição ou poluição do meio ambiente. Art. 237º — A infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes valores do UFC. I — de 05 a 100 (cinco a cem) UFC nos casos relacionados com exercício do comércio ambulante; IH — de 10 a 100 (dez a cem) UFC quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização, ao licenciamento comercial, industrial e prestador de serviços. Art. 238º — Por infração e qualquer dispositivo deste Código não especificados, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10 a 100 (dez a cem) UFC. Art. 239º — Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão executados judicialmente com as onerações legais. Parágrafo Único — As multas não pagas no prazo legal serão inscritas em dívidas ativa. Art. 240º — Quando em débito com multa, nenhum infrator poderá realizar atividades a qualquer título com a administração municipal. Art. 241º — Nas primeiras reincidências as multas serão aplicadas, em grau maior e, novamente repetido o fato gerador, serão aplicadas em dobro. Parágrafo Unico — Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passado e julgado administrativamente e decisão condenatória, referente à infração anterior. Art. 242º — Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo legal, serão atualização nos seus valores monetários com bases nos coeficientes ou índices adotados pela União, mais juros, tudo nos limites que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, e, cobradas anualmente. Art. 243º — Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que tiver determinado. 53 * a as $ 6º — Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso, de acordo com o estabelecido pela Secretaria própria encarregada da fiscalização dos dispositivos deste Código. CAPÍTULO V DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA Art. 247º — Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código; I — os incapazes na forma da Lei; II — os que foram coagidos a cometerem a infração; Parágrafo Unico — Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa, ou sobre aquele que der causa à contravenção forçada. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES Art. 248º — Para efeito deste Código, Unidade Fiscal de Referência é a vigente no Município na data em que a multa for aplicada. Art. 249º — Os prazos computados neste Código contar-se-ão por dias corridos, excetuando o da data do evento. Art. 250º — A Comissão Técnica Especial da Prefeitura, referida neste Código, será composta pelos seguintes membros: a) 02 (dois) funcionários da Prefeitura devidamente habilitados; b) 01 (um) representantes da Câmara Municipal; c) 01 (um) engenheiro civil, de capacidade comprovada, de escolha do Prefeito. d) 01 (um) advogado de notório saber jurídico nas áreas da Administração “Pública e do Direito Municipal Brasileiro. e) 01 (um) representante da comunidade, preferencialmente membro da Associação dos Moradores, convidado pelo Prefeito e ratificado pela entidade. e Parágrafo Unico - A Comissão a que se refere este artigo, terá as seguintes atribuições: | — verificar os abusos e omissões realizados em vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; H — realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código; HI — estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face das condições e argumentos apresentados. IV — outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código. V — propor sugestões a alterações da presente Lei. Art. 251º - No interesse do bem-estar público compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código, sendo parte legítima para comunicar ao órgão competente da Prefeitura, a infração de qualquer deles. Art. 252º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 253º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 9.3 do mês de dezembro de 1997. CIO DE OLIVEIRA VALE Prefeito Municipal