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norma nº 466/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL +
Dos. 694/2017
LEI Nº. 466/2017, DE 15 DE MAIO DE 2017.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por
tempo determinado, para atender a necessidade
de excepcional interesse público, nos termos do
Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º,
IX, da Constituição Estadual, e dá outras
providências”,
(
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cariri do Tocantins,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, até o dia 30 de junho de
2017, conforme quadro abaixo:
GABINETE DO PREFEITO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
01
Pesadas
|
|
Operador de Máquinas 40 horas/ semanais R$ 1.500,00
PREFEITURA DE
CARIRI no TOCANTINS
Carini para todos!
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
QUANT. O CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO
Auxiliar de Serviços de 40 horas/ semanais R$ 937,00
Manutenção e Alimentação
03 ho 40 horas/ semanais R$ 937.00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01 20 horas/ semanais R$ 1.014,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
QUANT. O CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO
Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada no valor do piso não superior ao vencimento para o quadro permanente,
estabelecidas em lei especifica.
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É
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Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| — será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
IH — não poderão ser atribuídas funções não previstas no
contrato;
DA
PREFEITURA DE
CARIRI vo TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias
que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo:
Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
Se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
| — término do prazo contratual:
IH — por iniciativa do contratante, nos casos de:
o a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública:
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato:
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente Justificado.
f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse
público
HI — por iniciativa do contratado:
Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado, a conceder a gratificação, em ato próprio, até o limite de 50% ( cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração, a título de incentivo funcional, ao servidor que
se destacar dos demais servidores nas obrigações que lhe forem atribuídas, ficando
revogado o inciso V, do artigo 2º da Lei Municipal nº 465/2017.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento.
Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da
autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão
na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei
Complementar nº 101/2000.
DO
CARIR[D0 TOCANTINS
GESTÃO 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, Estado
do Tocantins, aos 15 dias do mês de maio de 2017.
/ /
/
/
VANDERLEI ANTÓ IO DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal

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